Detalhe do processo

5017037-63.2018.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017037-63.2018.8.21.0001/RS RÉU : PAULO THIAGO DE AVILA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CINTIA FIGUEIREDO DUARTE (OAB RS140017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Paulo Thiago de Ávila Medeiros no evento 107, DEFESA PRÉVIA1 , na qual se postula a instauração de incidente de insanidade mental para verificação de semi-imputabilidade por dependência química à época dos fatos, além do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, no evento 108, PET1 , a defesa requereu autorização para que o acusado possa se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS no período de 1º de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026 , com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ, para a realização de atividade profissional como Microempreendedor Individual (MEI) na montagem de estruturas para o evento "IRONMAN 70.3 RJ". O Ministério Público manifestou-se no evento 111, RÉPLICA1 , opinando pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial não apresentou oposição à instauração do incidente de insanidade mental e ao pedido de viagem a trabalho, desde que comprovado o vínculo profissional. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Nesta fase processual, os argumentos deduzidos pela defesa técnica na resposta à acusação do evento 107 não reúnem condições de ensejar a absolvição sumária do acusado. Com efeito, a verificação das teses defensivas relativas à culpabilidade, à conduta do agente e às circunstâncias do fato demandam dilação probatória, sendo a instrução processual o momento adequado para a sua cabal apuração. Ademais, verifica-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos legais, descrevendo de forma clara o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não estão configuradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco extinção da punibilidade. Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Paulo Thiago de Ávila Medeiros . DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A defesa postulou no evento 107 a instauração de incidente de dependência toxicológica, apontando que o réu era dependente químico severo à época do fato e que chegou a realizar internação voluntária para tratamento de reabilitação. O pleito defensivo encontra respaldo na existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental do acusado no momento da conduta, de modo a possibilitar a verificação de eventual hipótese de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade, conforme preceituam os artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, o Ministério Público manifestou concordância expressa com a medida no evento 111. DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM A TRABALHO No que tange ao pedido constante no evento 108, o réu busca autorização para se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS entre os dias 1º de agosto de 2026 e 12 de agosto de 2026 para trabalhar na montagem do evento "IRONMAN 70.3 RJ", na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O cumprimento das medidas cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva não deve inviabilizar o exercício de atividade profissional lícita, a qual constitui elemento fundamental para a ressocialização e subsistência do acusado e de sua família. O réu demonstrou boa-fé ao se apresentar voluntariamente em juízo para citação e início do cumprimento das obrigações, conforme certificado no evento 101. O Ministério Público não se opôs ao pedido de viagem no evento 111, condicionando a anuência à comprovação do vínculo profissional. Diante da natureza do trabalho autônomo declarada, mostra-se viável o deferimento do pedido mediante o compromisso de posterior comprovação das atividades desenvolvidas e da indicação precisa do local de hospedagem. Portanto, autorizo a viagem do acusado ao Rio de Janeiro/RJ no período solicitado. Ante o exposto: a) ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra Paulo Thiago de Ávila Medeiros ; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado; c) DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado PAULO THIAGO DE AVILA MEDEIROS , com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 149, § 2º, do mesmo diploma legal, SUSPENDO O PROCESSO até a apresentação do laudo pericial. c.1) Nomeio como curadora do acusado a Defensora constituída atuante no feito. c.2) Forme-se o incidente em autos apartados, extraindo as cópias necessárias, inclusive com certidão de antecedentes, cópia da denúncia, e registro da ocorrência policial, devendo, naqueles autos, ser intimados o Ministério Público e, após, a Defesa para apresentação dos quesitos. c.3) Com os quesitos, remeta-se o expediente para o Projeto Mutirão de Designação de Perícias de Aferição de Inimputabilidade, nos termos do Ato nº 98/2025 - Corregedoria-Geral da Justiça. c.4) Com o agendamento (data, hora, local), a ser definido pelo DMJ (Departamento Médico Judiciário), intimem-se para comparecimento. c.5) Por fim, com a juntada do laudo de avaliação psiquiátrica, dê-se vista ao Ministério Público e para a Defesa. d) autorizo o acusado a se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS no período de 1º de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026 , com destino ao Rio de Janeiro/RJ, devendo o réu, no prazo de 5 dias úteis antes da viagem, juntar aos autos comprovante de passagens, endereço completo de sua estadia e telefone para contato, bem como apresentar comprovação de seu retorno. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO THIAGO DE AVILA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA FIGUEIREDO DUARTE

OAB: 140017/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017037-63.2018.8.21.0001/RS RÉU : PAULO THIAGO DE AVILA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CINTIA FIGUEIREDO DUARTE (OAB RS140017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Paulo Thiago de Ávila Medeiros no evento 107, DEFESA PRÉVIA1 , na qual se postula a instauração de incidente de insanidade mental para verificação de semi-imputabilidade por dependência química à época dos fatos, além do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, no evento 108, PET1 , a defesa requereu autorização para que o acusado possa se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS no período de 1º de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026 , com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ, para a realização de atividade profissional como Microempreendedor Individual (MEI) na montagem de estruturas para o evento "IRONMAN 70.3 RJ". O Ministério Público manifestou-se no evento 111, RÉPLICA1 , opinando pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial não apresentou oposição à instauração do incidente de insanidade mental e ao pedido de viagem a trabalho, desde que comprovado o vínculo profissional. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Nesta fase processual, os argumentos deduzidos pela defesa técnica na resposta à acusação do evento 107 não reúnem condições de ensejar a absolvição sumária do acusado. Com efeito, a verificação das teses defensivas relativas à culpabilidade, à conduta do agente e às circunstâncias do fato demandam dilação probatória, sendo a instrução processual o momento adequado para a sua cabal apuração. Ademais, verifica-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos legais, descrevendo de forma clara o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não estão configuradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco extinção da punibilidade. Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Paulo Thiago de Ávila Medeiros . DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A defesa postulou no evento 107 a instauração de incidente de dependência toxicológica, apontando que o réu era dependente químico severo à época do fato e que chegou a realizar internação voluntária para tratamento de reabilitação. O pleito defensivo encontra respaldo na existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental do acusado no momento da conduta, de modo a possibilitar a verificação de eventual hipótese de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade, conforme preceituam os artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, o Ministério Público manifestou concordância expressa com a medida no evento 111. DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM A TRABALHO No que tange ao pedido constante no evento 108, o réu busca autorização para se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS entre os dias 1º de agosto de 2026 e 12 de agosto de 2026 para trabalhar na montagem do evento "IRONMAN 70.3 RJ", na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O cumprimento das medidas cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva não deve inviabilizar o exercício de atividade profissional lícita, a qual constitui elemento fundamental para a ressocialização e subsistência do acusado e de sua família. O réu demonstrou boa-fé ao se apresentar voluntariamente em juízo para citação e início do cumprimento das obrigações, conforme certificado no evento 101. O Ministério Público não se opôs ao pedido de viagem no evento 111, condicionando a anuência à comprovação do vínculo profissional. Diante da natureza do trabalho autônomo declarada, mostra-se viável o deferimento do pedido mediante o compromisso de posterior comprovação das atividades desenvolvidas e da indicação precisa do local de hospedagem. Portanto, autorizo a viagem do acusado ao Rio de Janeiro/RJ no período solicitado. Ante o exposto: a) ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra Paulo Thiago de Ávila Medeiros ; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado; c) DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado PAULO THIAGO DE AVILA MEDEIROS , com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 149, § 2º, do mesmo diploma legal, SUSPENDO O PROCESSO até a apresentação do laudo pericial. c.1) Nomeio como curadora do acusado a Defensora constituída atuante no feito. c.2) Forme-se o incidente em autos apartados, extraindo as cópias necessárias, inclusive com certidão de antecedentes, cópia da denúncia, e registro da ocorrência policial, devendo, naqueles autos, ser intimados o Ministério Público e, após, a Defesa para apresentação dos quesitos. c.3) Com os quesitos, remeta-se o expediente para o Projeto Mutirão de Designação de Perícias de Aferição de Inimputabilidade, nos termos do Ato nº 98/2025 - Corregedoria-Geral da Justiça. c.4) Com o agendamento (data, hora, local), a ser definido pelo DMJ (Departamento Médico Judiciário), intimem-se para comparecimento. c.5) Por fim, com a juntada do laudo de avaliação psiquiátrica, dê-se vista ao Ministério Público e para a Defesa. d) autorizo o acusado a se ausentar da Comarca de Porto Alegre/RS no período de 1º de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026 , com destino ao Rio de Janeiro/RJ, devendo o réu, no prazo de 5 dias úteis antes da viagem, juntar aos autos comprovante de passagens, endereço completo de sua estadia e telefone para contato, bem como apresentar comprovação de seu retorno. Intimem-se as partes desta decisão.