5017026-80.2016.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017026-80.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JUSSARA MASSON CPF: 236.301.836-20 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ CPF: 261.848.776-15 Vistos etc. Nada obstante a impugnação ao laudo pericial, ofertada em num. 10703957584, penso que não prospera. Em primeiro lugar, todo descontentamento para com o valor da avaliação advém de comparação, com um único imóvel, extraído de um site sequer conhecido. O próprio suposto valor anunciado sequer permite comparar os imóveis, já que no anúncio (num. 10703958630) não há fotos, nem maiores especificações. Ademais, consta como estimativa, sequer havendo certeza da existência de anúncio real e concreto naquele sentido. Logo, afigura-se impossível estabelecer qualquer comparação. Ademais, toda a metodologia utilizada pelo Oficial de Justiça Avaliador restou hialinamente delineada em num. 10700856048, com todas as demonstrações das comparações, além das médias aritméticas utilizadas para a composição do valor do metro quadrado. Portanto, a irresignação da parte Executada dá-se, exclusivamente, quanto ao resultado da avaliação. Tenho para comigo que o trabalho fora prestado de modo técnico e bem fundamentado. Por outro lado, a impugnação da parte Executada não teve o condão de levantar vício minimamente sério e concreto no laudo. Isto posto, homologo o laudo de avaliação, acostado em num. 10700856048, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, indefiro o pedido da parte Executada de reaquisição das chaves, considerando seu histórico processual de não observar a cooperação processual. Portanto, deverão seguir acauteladas. Vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ
Autor JUSSARA MASSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DE CASTRO REIS NETO
OAB: 98968/MG
ANGELICA DA SILVA Q VILELA
OAB: 65942/RJ
LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA
OAB: 104816/MG
JULIANA QUADROS PAIVA
OAB: 194894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017026-80.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JUSSARA MASSON CPF: 236.301.836-20 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO MACHADO DA CRUZ CPF: 261.848.776-15 Vistos etc. Nada obstante a impugnação ao laudo pericial, ofertada em num. 10703957584, penso que não prospera. Em primeiro lugar, todo descontentamento para com o valor da avaliação advém de comparação, com um único imóvel, extraído de um site sequer conhecido. O próprio suposto valor anunciado sequer permite comparar os imóveis, já que no anúncio (num. 10703958630) não há fotos, nem maiores especificações. Ademais, consta como estimativa, sequer havendo certeza da existência de anúncio real e concreto naquele sentido. Logo, afigura-se impossível estabelecer qualquer comparação. Ademais, toda a metodologia utilizada pelo Oficial de Justiça Avaliador restou hialinamente delineada em num. 10700856048, com todas as demonstrações das comparações, além das médias aritméticas utilizadas para a composição do valor do metro quadrado. Portanto, a irresignação da parte Executada dá-se, exclusivamente, quanto ao resultado da avaliação. Tenho para comigo que o trabalho fora prestado de modo técnico e bem fundamentado. Por outro lado, a impugnação da parte Executada não teve o condão de levantar vício minimamente sério e concreto no laudo. Isto posto, homologo o laudo de avaliação, acostado em num. 10700856048, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, indefiro o pedido da parte Executada de reaquisição das chaves, considerando seu histórico processual de não observar a cooperação processual. Portanto, deverão seguir acauteladas. Vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito