Detalhe do processo

5017023-38.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017023-38.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA IMPETRANTE: MATEUS SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) PACIENTE: MATEUS SANTANA SOUZA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mateus Santana Souza, em favor do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, contra ato imputado ao MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que revogou a liberdade provisória outrora concedida ao paciente e decretou sua prisão preventiva em razão do descumprimento injustificado das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob as seguintes alegações: a) a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, inexistindo contemporaneidade ou risco concreto à ordem pública; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e exercício de atividade lícita); c) o laudo pericial técnico anexado ("laudo 2") comprova a ausência de dolo e de participação do paciente nas condutas delitivas perpetradas; e, d) a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas menos gravosas. Requer: (...) a ) a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão preventiva expedida em desfavor do paciente; b) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva; c) a expedição de salvo-conduto em favor do paciente; d) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (...) A liminar foi indeferida (id 379738538). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 381172667). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (id 381962493). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição das Leis n.ºs 12.403, de 04 de maio de 2011, 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e Lei n.º 15.272, de 26 de novembro de 2025. Buscou-se estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto a sua substituição por qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual, ressaltando-se que o indeferimento da substituição mencionada deverá se dar de forma justificada, fundamentada e individualizada (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, referendadora de que a prisão cautelar deve ser compreendida como ultima ratio). Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto. Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal (na redação decorrente da edição da Lei nº 13.964/2019), consistem na necessidade de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis), ressaltando-se, ademais, a necessidade, nos dias presentes, da demonstração de que a liberdade da pessoa poderá gerar estado de perigo ao meio social. Destacou o legislador, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal), bem como que a decisão que a decretar deverá conter motivação e fundamentação acerca do receio de perigo e da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (a teor do disposto no § 2º do art. 312, do Código de Processo Penal). Por sua vez, a Lei n.º 15.272/2025 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pontuando que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a) “o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”; b) “a participação em organização criminosa”; c) “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”; d) ou “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”. Referida legislação também acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, estatuindo ser “incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada). Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, § 1º, do Diploma Processual Penal. Por outro lado, a segregação cautelar ora em comento não será admitida quando tiver por finalidade exclusiva antecipar o cumprimento de pena ou for medida decorrente de forma imediata da existência de uma investigação criminal ou de apresentação/recebimento de denúncia (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Da mesma forma, conforme comando expresso do art. 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se da segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Importante ser dito, ainda, que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal, a requerimento do órgão acusatório, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial (art. 311 do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada e fundamentada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal). Aliás, trouxe à tona o legislador (por meio da edição da Lei nº 13.964/2019) a necessidade de que o juiz, quando da motivação de qualquer medida cautelar (englobando, portanto, a custódia preventiva), indique concretamente a existência de fatos novos/contemporâneos que supedaneariam o expediente (art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal), não podendo ser considerada como fundamentada a decisão que: limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo (sem explicar a relação pertinente com o caso concreto); empregar conceitos jurídicos indeterminados sem deduzir o motivo concreto de incidência ao caso concreto; invocar motivos genéricos e que, assim, poderiam justificar qualquer provimento judicial; não enfrentar os argumentos deduzidos que poderiam infirmar a conclusão do magistrado; limitar a invocar jurisprudência sem identificar o ponto de contato com o caso concreto; ou deixar de aplicar jurisprudência invocada pela parte sem explicar os motivos de sua não aplicação ao caso concreto (art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ademais, criou o legislador a obrigação de que a custódia cautelar preventiva seja revista pelo órgão judicante a cada 90 (noventa) dias com o desiderato de se analisar a manutenção de sua necessidade, mediante a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, sob pena de a detenção tornar-se ilegal (parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal). Por fim, deve-se mencionar que a Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, em prestígio ao sistema acusatório que rege o processo penal brasileiro, alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal para, ao tratar da possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz, retirar o termo “de ofício”, o que fez com que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovasse, em 11.12.2024, a Súmula n.° 676, com a seguinte redação: em razão da lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva. De qualquer sorte, não há óbice a que o julgador escolha medida cautelar mais grave do que aquela eventualmente requerida pelo Ministério Público, autoridade policial ou ofendido, situação em que não se configurará atuação de ofício do magistrado, mas sim regular exercício de sua jurisdição, dentro das margens de discricionariedade que a lei lhe confere, sob pena de o Poder Judiciário transformar-se em mero chancelador de requerimentos formulados pelo órgão acusatório (nesse sentido: STF, RHC 234974/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Julg. em 19.12.2023; STJ – AgRg no HC 764022/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, Julg. em 27.03.2023; STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Julg. em 15.02.2022). DO CASO CONCRETO Os autos revelam que o paciente foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2021, juntamente com o corréu Marcelo Lisboa Ary, pela suposta prática dos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). A prisão ocorreu no âmbito de investigações conduzidas pela 1ª Delegacia da DISCCPAT/DEIC da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Apurou-se um sofisticado esquema de financiamentos fraudulentos junto ao Banco Santander S/A, conhecido internamente como "Golpe do Financiamento". O modus operandi consistia na utilização do login e da senha da empresa "Lisboa Automóveis Eireli" para simular a aquisição de veículos em nome de terceiros, cujos dados pessoais eram utilizados sem consentimento. No caso concreto que ensejou o flagrante, foi efetuado o financiamento fraudulento de um veículo Hyundai Tucson, placas QLP0F70, no valor de R$ 90.000,00, em nome de Carolina Mattara de Carvalho. Constatou-se, ainda, outra operação fraudulenta semelhante envolvendo um veículo Honda Accord em nome de Cristina Mileo Miri. O fluxo financeiro do proveito criminoso era instrumentalizado por meio de transferências eletrônicas via PIX. O valor de R$ 90.000,00, creditado na conta da empresa "Lisboa Automóveis Eireli", foi imediatamente repassado pelo corréu Marcelo para a conta do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, que, por sua vez, distribuiu o numerário para terceiros e para a conta de sua própria empresa, "Jhow's Car Comércio de Veículos Eireli" (CNPJ 34.853.675/0001-03). Em audiência de custódia, realizada em 30 de novembro de 2021, perante o Juízo de Plantão da Comarca de São Paulo/SP, a Justiça Estadual homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos autuados. O benefício foi condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço residencial permanentemente atualizado nos autos; c) proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia autorização judicial. Diante dos indícios de que os financiamentos fraudulentos de veículos perante instituições financeiras caracterizavam, em tese, o delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 (obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude), a Justiça Estadual declarou-se incompetente, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, com fulcro no artigo 26 da referida lei e no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Distribuído o inquérito policial ao Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o órgão ministerial manifestou-se pela ratificação e manutenção das medidas cautelares alternativas, além de requerer informações sobre o cumprimento destas pelos investigados. Em decisão proferida pelo magistrado de origem, a competência foi firmada, a decisão estadual concessiva de liberdade provisória foi ratificada e determinou-se a intimação dos investigados para subscrição de termo de compromisso na esfera federal, sob pena de revogação do benefício. O corréu Marcelo Lisboa Ary compareceu regularmente em juízo para justificar suas atividades e manteve seu endereço atualizado. Em contrapartida, constatou-se que o paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA jamais cumpriu as obrigações impostas. Diligências policiais realizadas para intimá-lo no endereço residencial fornecido em juízo (Rua Julião Ferreira da Silva, nº 638, Jardim Centenário, São Paulo/SP), restaram infrutíferas. No local, os agentes foram atendidos pelo tio do paciente, o qual informou expressamente que o ora paciente não residia naquele endereço há mais de dois anos e que desconhecia o seu paradeiro. Ademais, os números de telefone informados pelo paciente encontravam-se permanentemente inativos ou desligados. Diante do absoluto descumprimento das condições da liberdade provisória e da patente frustração da aplicação da lei penal, o juízo a quo, acolhendo representação ministerial, revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, em 25 de julho de 2025, expedindo-se o respectivo mandado de prisão. Desde então, o paciente encontra-se foragido. Em 5 de dezembro de 2025, a então defesa do paciente peticionou nos autos de origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva, anexando aos autos um documento denominado "laudo 2". O pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que remanescem íntegros os pressupostos e requisitos do decreto prisional. De início, ressalta-se que a presente impetração trata-se do terceiro writ impetrado perante esta Corte Regional com o escopo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, decretada em 25 de julho de 2025. A primeira impetração tramitou sob o número 5022706-90.2025.4.03.0000, alegando que o paciente seria dependente químico e não se encontrava em situação de se apresentar em juízo e que estaria se recuperando. Os autos foram levados a julgamento pela 11ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A segunda impetração distribuída sob n.º 5001566-63.2026.4.03.0000 não foi conhecida, em decisão monocrática, proferida aos 30.01.2026, por se tratar de reiteração de pedido. O ordenamento processual penal e o Regimento Interno desta Corte obstam a cognição de impetração que traduza mera reiteração de pedido já apreciado e julgado por órgão colegiado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, quando o pedido deduzido em habeas corpus constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos e contra o mesmo ato judicial, o seu não conhecimento é medida que se impõe, sob pena de indevida sobreposição de instâncias e ofensa à segurança jurídica. Assim, a discussão concernente à ausência de pressupostos da custódia preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), à suposta carência de fundamentação da decisão de primeiro grau e à possibilidade teórica de aplicação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal encontra-se acobertada pela preclusão consumativa decorrente do julgamento dos habeas corpus antecedentes. Por conseguinte, o presente writ não merece ser conhecido quanto aos referidos tópicos, limitando-se o exame por este Relator às alegações relativas à existência de suposto fato novo e à discussão em torno do laudo técnico oferecido pela defesa. No tocante à tese defensiva calcada no "laudo 2", na tentativa de demonstrar a inocência do paciente e a suposta insubsistência da autoria delitiva, a pretensão esbarra na própria natureza jurídica da ação de habeas corpus. A impetração busca um pronunciamento jurisdicional para atestar que os dados técnicos e periciais trazidos unilateralmente infirmam os indícios de autoria colhidos no curso do Inquérito Policial. Todavia, o remédio constitucional do habeas corpus possui rito sumário de cognição horizontal estreita, exigindo prova documental pré-constituída e inviabilizando qualquer espécie de dilação probatória. A análise de peças técnicas, a valoração de laudos particulares, o exame minucioso de transações bancárias eletrônicas efetuadas via PIX de contas corporativas e a verificação da falsidade de assinaturas em contratos de financiamento de veículos constituem matérias que exigem contraditório pleno e cognição exauriente. Tais questões devem ser submetidas ao crivo do juiz natural da causa durante a regular instrução da ação penal principal, onde as partes poderão requerer perícias oficiais, inquirições e contraprovas. Outrossim, o exame minucioso dos autos revela que remanesce inalterada a situação fático-jurídica que determinou a decretação da custódia cautelar do paciente em 25 de julho de 2025, qual seja, o manifesto e reiterado descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas desde novembro de 2021. A prisão preventiva do paciente não decorreu de decisão arbitrária, mas sim da constatação de que ele menosprezou os termos da liberdade provisória concedida pelo Poder Judiciário. O paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA não cumpriu o dever de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e, de forma ainda mais grave, mudou seu endereço de residência sem qualquer comunicação ao juízo de origem. Constatou-se, por certidão de oficial de justiça e diligência policial de campo, que ele não reside no local declinado nos autos há mais de dois anos, encontrando-se em paradeiro inteiramente ignorado pelas autoridades de persecução penal. O descumprimento deliberado das condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória constitui fundamento legal e idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme expressamente autorizado pelos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A recalcitrância do agente, ora paciente, frustra o escopo pedagógico-inibitório das medidas do artigo 319, evidenciando a insuficiência e a inadequação de qualquer outra restrição diversa do cárcere. A fundamentação do decreto prisional ganha relevo extraordinário diante da atual situação do paciente, que se encontra formalmente foragido da Justiça desde a edição da ordem prisional em 25 de julho de 2025. O mandado de prisão permanece pendente de cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fuga do distrito da culpa e a condição de foragido constituem motivação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se imperiosa a necessidade do cárcere preventivo. O indivíduo que deliberadamente se esquiva de responder aos chamados judiciais e se oculta em local incerto não faz jus ao restabelecimento de favores processuais. Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico.5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais. 6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual.Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.IV. Dispositivo7. Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (g.n.) Dessa forma, a manutenção da situação que justificou a revogação da liberdade provisória, a inexistência de fatos novos favoráveis e o comportamento processual evasivo do paciente obstam de forma peremptória a revogação do decreto constritivo. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAQUIAGEM DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS ("GOLPE DO FINANCIAMENTO"). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE COGNIÇÃO EXAURIDA EM WRITS ANTERIORES. DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. A insurgência concernente à ausência dos pressupostos da custódia preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), à suposta carência de fundamentação do decreto prisional e à suficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP constitui mera reiteração de cognição já exaurida em writs anteriores perante esta Corte Regional. Inviabilidade de conhecimento destas matérias, sob pena de indevida sobreposição de instâncias e ofensa à segurança jurídica. A revogação da liberdade provisória e a consequente decretação da prisão preventiva encontram pleno amparo legal nos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante do incontroverso e reiterado descumprimento das obrigações acessórias fixadas em audiência de custódia (ausência de comparecimento em juízo e mudança de domicílio sem prévia comunicação por mais de dois anos). Remanescendo íntegros e inalterados os pressupostos e motivos determinantes do decreto constritivo sob a cláusula rebus sic stantibus, não se vislumbra ilegalidade flagrante passível de ser sanada na presente via. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MATEUS SANTANA SOUZA

OAB: 482797/SP
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017023-38.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA IMPETRANTE: MATEUS SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) PACIENTE: MATEUS SANTANA SOUZA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mateus Santana Souza, em favor do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, contra ato imputado ao MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que revogou a liberdade provisória outrora concedida ao paciente e decretou sua prisão preventiva em razão do descumprimento injustificado das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob as seguintes alegações: a) a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, inexistindo contemporaneidade ou risco concreto à ordem pública; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e exercício de atividade lícita); c) o laudo pericial técnico anexado ("laudo 2") comprova a ausência de dolo e de participação do paciente nas condutas delitivas perpetradas; e, d) a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas menos gravosas. Requer: (...) a ) a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão preventiva expedida em desfavor do paciente; b) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva; c) a expedição de salvo-conduto em favor do paciente; d) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (...) A liminar foi indeferida (id 379738538). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 381172667). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (id 381962493). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição das Leis n.ºs 12.403, de 04 de maio de 2011, 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e Lei n.º 15.272, de 26 de novembro de 2025. Buscou-se estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto a sua substituição por qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual, ressaltando-se que o indeferimento da substituição mencionada deverá se dar de forma justificada, fundamentada e individualizada (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, referendadora de que a prisão cautelar deve ser compreendida como ultima ratio). Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto. Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal (na redação decorrente da edição da Lei nº 13.964/2019), consistem na necessidade de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis), ressaltando-se, ademais, a necessidade, nos dias presentes, da demonstração de que a liberdade da pessoa poderá gerar estado de perigo ao meio social. Destacou o legislador, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal), bem como que a decisão que a decretar deverá conter motivação e fundamentação acerca do receio de perigo e da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (a teor do disposto no § 2º do art. 312, do Código de Processo Penal). Por sua vez, a Lei n.º 15.272/2025 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pontuando que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a) “o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”; b) “a participação em organização criminosa”; c) “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”; d) ou “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”. Referida legislação também acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, estatuindo ser “incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada). Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, § 1º, do Diploma Processual Penal. Por outro lado, a segregação cautelar ora em comento não será admitida quando tiver por finalidade exclusiva antecipar o cumprimento de pena ou for medida decorrente de forma imediata da existência de uma investigação criminal ou de apresentação/recebimento de denúncia (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Da mesma forma, conforme comando expresso do art. 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se da segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Importante ser dito, ainda, que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal, a requerimento do órgão acusatório, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial (art. 311 do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada e fundamentada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal). Aliás, trouxe à tona o legislador (por meio da edição da Lei nº 13.964/2019) a necessidade de que o juiz, quando da motivação de qualquer medida cautelar (englobando, portanto, a custódia preventiva), indique concretamente a existência de fatos novos/contemporâneos que supedaneariam o expediente (art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal), não podendo ser considerada como fundamentada a decisão que: limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo (sem explicar a relação pertinente com o caso concreto); empregar conceitos jurídicos indeterminados sem deduzir o motivo concreto de incidência ao caso concreto; invocar motivos genéricos e que, assim, poderiam justificar qualquer provimento judicial; não enfrentar os argumentos deduzidos que poderiam infirmar a conclusão do magistrado; limitar a invocar jurisprudência sem identificar o ponto de contato com o caso concreto; ou deixar de aplicar jurisprudência invocada pela parte sem explicar os motivos de sua não aplicação ao caso concreto (art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ademais, criou o legislador a obrigação de que a custódia cautelar preventiva seja revista pelo órgão judicante a cada 90 (noventa) dias com o desiderato de se analisar a manutenção de sua necessidade, mediante a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, sob pena de a detenção tornar-se ilegal (parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal). Por fim, deve-se mencionar que a Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, em prestígio ao sistema acusatório que rege o processo penal brasileiro, alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal para, ao tratar da possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz, retirar o termo “de ofício”, o que fez com que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovasse, em 11.12.2024, a Súmula n.° 676, com a seguinte redação: em razão da lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva. De qualquer sorte, não há óbice a que o julgador escolha medida cautelar mais grave do que aquela eventualmente requerida pelo Ministério Público, autoridade policial ou ofendido, situação em que não se configurará atuação de ofício do magistrado, mas sim regular exercício de sua jurisdição, dentro das margens de discricionariedade que a lei lhe confere, sob pena de o Poder Judiciário transformar-se em mero chancelador de requerimentos formulados pelo órgão acusatório (nesse sentido: STF, RHC 234974/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Julg. em 19.12.2023; STJ – AgRg no HC 764022/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, Julg. em 27.03.2023; STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Julg. em 15.02.2022). DO CASO CONCRETO Os autos revelam que o paciente foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2021, juntamente com o corréu Marcelo Lisboa Ary, pela suposta prática dos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). A prisão ocorreu no âmbito de investigações conduzidas pela 1ª Delegacia da DISCCPAT/DEIC da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Apurou-se um sofisticado esquema de financiamentos fraudulentos junto ao Banco Santander S/A, conhecido internamente como "Golpe do Financiamento". O modus operandi consistia na utilização do login e da senha da empresa "Lisboa Automóveis Eireli" para simular a aquisição de veículos em nome de terceiros, cujos dados pessoais eram utilizados sem consentimento. No caso concreto que ensejou o flagrante, foi efetuado o financiamento fraudulento de um veículo Hyundai Tucson, placas QLP0F70, no valor de R$ 90.000,00, em nome de Carolina Mattara de Carvalho. Constatou-se, ainda, outra operação fraudulenta semelhante envolvendo um veículo Honda Accord em nome de Cristina Mileo Miri. O fluxo financeiro do proveito criminoso era instrumentalizado por meio de transferências eletrônicas via PIX. O valor de R$ 90.000,00, creditado na conta da empresa "Lisboa Automóveis Eireli", foi imediatamente repassado pelo corréu Marcelo para a conta do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, que, por sua vez, distribuiu o numerário para terceiros e para a conta de sua própria empresa, "Jhow's Car Comércio de Veículos Eireli" (CNPJ 34.853.675/0001-03). Em audiência de custódia, realizada em 30 de novembro de 2021, perante o Juízo de Plantão da Comarca de São Paulo/SP, a Justiça Estadual homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos autuados. O benefício foi condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço residencial permanentemente atualizado nos autos; c) proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia autorização judicial. Diante dos indícios de que os financiamentos fraudulentos de veículos perante instituições financeiras caracterizavam, em tese, o delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 (obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude), a Justiça Estadual declarou-se incompetente, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, com fulcro no artigo 26 da referida lei e no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Distribuído o inquérito policial ao Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o órgão ministerial manifestou-se pela ratificação e manutenção das medidas cautelares alternativas, além de requerer informações sobre o cumprimento destas pelos investigados. Em decisão proferida pelo magistrado de origem, a competência foi firmada, a decisão estadual concessiva de liberdade provisória foi ratificada e determinou-se a intimação dos investigados para subscrição de termo de compromisso na esfera federal, sob pena de revogação do benefício. O corréu Marcelo Lisboa Ary compareceu regularmente em juízo para justificar suas atividades e manteve seu endereço atualizado. Em contrapartida, constatou-se que o paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA jamais cumpriu as obrigações impostas. Diligências policiais realizadas para intimá-lo no endereço residencial fornecido em juízo (Rua Julião Ferreira da Silva, nº 638, Jardim Centenário, São Paulo/SP), restaram infrutíferas. No local, os agentes foram atendidos pelo tio do paciente, o qual informou expressamente que o ora paciente não residia naquele endereço há mais de dois anos e que desconhecia o seu paradeiro. Ademais, os números de telefone informados pelo paciente encontravam-se permanentemente inativos ou desligados. Diante do absoluto descumprimento das condições da liberdade provisória e da patente frustração da aplicação da lei penal, o juízo a quo, acolhendo representação ministerial, revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, em 25 de julho de 2025, expedindo-se o respectivo mandado de prisão. Desde então, o paciente encontra-se foragido. Em 5 de dezembro de 2025, a então defesa do paciente peticionou nos autos de origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva, anexando aos autos um documento denominado "laudo 2". O pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que remanescem íntegros os pressupostos e requisitos do decreto prisional. De início, ressalta-se que a presente impetração trata-se do terceiro writ impetrado perante esta Corte Regional com o escopo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA, decretada em 25 de julho de 2025. A primeira impetração tramitou sob o número 5022706-90.2025.4.03.0000, alegando que o paciente seria dependente químico e não se encontrava em situação de se apresentar em juízo e que estaria se recuperando. Os autos foram levados a julgamento pela 11ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A segunda impetração distribuída sob n.º 5001566-63.2026.4.03.0000 não foi conhecida, em decisão monocrática, proferida aos 30.01.2026, por se tratar de reiteração de pedido. O ordenamento processual penal e o Regimento Interno desta Corte obstam a cognição de impetração que traduza mera reiteração de pedido já apreciado e julgado por órgão colegiado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, quando o pedido deduzido em habeas corpus constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos e contra o mesmo ato judicial, o seu não conhecimento é medida que se impõe, sob pena de indevida sobreposição de instâncias e ofensa à segurança jurídica. Assim, a discussão concernente à ausência de pressupostos da custódia preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), à suposta carência de fundamentação da decisão de primeiro grau e à possibilidade teórica de aplicação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal encontra-se acobertada pela preclusão consumativa decorrente do julgamento dos habeas corpus antecedentes. Por conseguinte, o presente writ não merece ser conhecido quanto aos referidos tópicos, limitando-se o exame por este Relator às alegações relativas à existência de suposto fato novo e à discussão em torno do laudo técnico oferecido pela defesa. No tocante à tese defensiva calcada no "laudo 2", na tentativa de demonstrar a inocência do paciente e a suposta insubsistência da autoria delitiva, a pretensão esbarra na própria natureza jurídica da ação de habeas corpus. A impetração busca um pronunciamento jurisdicional para atestar que os dados técnicos e periciais trazidos unilateralmente infirmam os indícios de autoria colhidos no curso do Inquérito Policial. Todavia, o remédio constitucional do habeas corpus possui rito sumário de cognição horizontal estreita, exigindo prova documental pré-constituída e inviabilizando qualquer espécie de dilação probatória. A análise de peças técnicas, a valoração de laudos particulares, o exame minucioso de transações bancárias eletrônicas efetuadas via PIX de contas corporativas e a verificação da falsidade de assinaturas em contratos de financiamento de veículos constituem matérias que exigem contraditório pleno e cognição exauriente. Tais questões devem ser submetidas ao crivo do juiz natural da causa durante a regular instrução da ação penal principal, onde as partes poderão requerer perícias oficiais, inquirições e contraprovas. Outrossim, o exame minucioso dos autos revela que remanesce inalterada a situação fático-jurídica que determinou a decretação da custódia cautelar do paciente em 25 de julho de 2025, qual seja, o manifesto e reiterado descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas desde novembro de 2021. A prisão preventiva do paciente não decorreu de decisão arbitrária, mas sim da constatação de que ele menosprezou os termos da liberdade provisória concedida pelo Poder Judiciário. O paciente JONATHAN DOS SANTOS TELES OLIVEIRA não cumpriu o dever de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e, de forma ainda mais grave, mudou seu endereço de residência sem qualquer comunicação ao juízo de origem. Constatou-se, por certidão de oficial de justiça e diligência policial de campo, que ele não reside no local declinado nos autos há mais de dois anos, encontrando-se em paradeiro inteiramente ignorado pelas autoridades de persecução penal. O descumprimento deliberado das condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória constitui fundamento legal e idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme expressamente autorizado pelos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A recalcitrância do agente, ora paciente, frustra o escopo pedagógico-inibitório das medidas do artigo 319, evidenciando a insuficiência e a inadequação de qualquer outra restrição diversa do cárcere. A fundamentação do decreto prisional ganha relevo extraordinário diante da atual situação do paciente, que se encontra formalmente foragido da Justiça desde a edição da ordem prisional em 25 de julho de 2025. O mandado de prisão permanece pendente de cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fuga do distrito da culpa e a condição de foragido constituem motivação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se imperiosa a necessidade do cárcere preventivo. O indivíduo que deliberadamente se esquiva de responder aos chamados judiciais e se oculta em local incerto não faz jus ao restabelecimento de favores processuais. Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico.5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais. 6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual.Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.IV. Dispositivo7. Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (g.n.) Dessa forma, a manutenção da situação que justificou a revogação da liberdade provisória, a inexistência de fatos novos favoráveis e o comportamento processual evasivo do paciente obstam de forma peremptória a revogação do decreto constritivo. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAQUIAGEM DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS ("GOLPE DO FINANCIAMENTO"). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE COGNIÇÃO EXAURIDA EM WRITS ANTERIORES. DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. A insurgência concernente à ausência dos pressupostos da custódia preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), à suposta carência de fundamentação do decreto prisional e à suficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP constitui mera reiteração de cognição já exaurida em writs anteriores perante esta Corte Regional. Inviabilidade de conhecimento destas matérias, sob pena de indevida sobreposição de instâncias e ofensa à segurança jurídica. A revogação da liberdade provisória e a consequente decretação da prisão preventiva encontram pleno amparo legal nos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante do incontroverso e reiterado descumprimento das obrigações acessórias fixadas em audiência de custódia (ausência de comparecimento em juízo e mudança de domicílio sem prévia comunicação por mais de dois anos). Remanescendo íntegros e inalterados os pressupostos e motivos determinantes do decreto constritivo sob a cláusula rebus sic stantibus, não se vislumbra ilegalidade flagrante passível de ser sanada na presente via. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão