Detalhe do processo

5017020-53.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017020-53.2025.4.03.6100 AUTOR: GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI - SP216342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS ajuizou embargos à execução em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, cujo objeto é inexigibilidade de título executivo extrajudicial objeto da ação de execução nº 5017020-53.2025.4.03.6100. Requereu a procedência da ação para "que seja determinado o processamento da arguição da falsidade, com a apuração da falsidade da assinatura do Sr. Gustavo no instrumento que aparelha a ação de execução, protestando desde já pela realização de perícia grafotécnica, bem como pela apresentação dos supostos instrumentos que aparelham a ação judicial na forma original, possibilitando que seja realizada a perícia; (v) Que consequentemente, após a realização do laudo pericial de apuração e constatação da falsidade, sejam julgados procedentes os Embargos à Execução, sendo então reconhecida a inexigibilidade do título objeto da ação de execução, tendo em vista a falsidade da assinatura do Sr. Gustavo; (vi) A condenação da Embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ademais de outros ônus que se mostrem pertinentes". A embargada apresentou impugnação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão dos embargos situa-se na alegada falsidade da assinatura do embargante no contrato objeto do título executivo extrajudicial. O embargante sustenta, em síntese, que não reconhece como sua a assinatura constante do contrato bancário que fundamenta a execução, afirmando que jamais teria celebrado o referido contrato com a CEF. Há grande divergência entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes de seus documentos pessoais, razão pela qual teria apresentado exceção de pré-executividade e arguição de falsidade. Para reforçar sua alegação, menciona outras execuções ajuizadas pela CEF, nas quais teriam sido constatadas fraudes em assinaturas atribuídas a ele. No presente caso, a alegação de falsidade da assinatura não se encontra amparada apenas na afirmação unilateral do embargante. Com efeito, há elementos probatórios produzidos em outros processos que conferem relevante suporte à tese deduzida. No processo nº 0016300-89.2016.4.03.6100 foi realizada perícia grafotécnica nos documentos contratuais firmados em período próximo ao contrato objeto presente execução. Naquela oportunidade, a expert concluiu que as assinaturas constantes do contrato não partiram do punho do executado, tendo sido produzidas mediante falsificação por imitação. Embora o contrato analisado naquele processo possua numeração diversa daquele objeto da presente execução, a prova pericial não pode ser desconsiderada. Isso porque o laudo examinou a mesma rubrica atribuída ao embargante, em contrato da mesma natureza e celebrado em período próximo, circunstâncias que conferem evidente pertinência à prova produzida. A conclusão pericial, portanto, não diz respeito a uma assinatura absolutamente estranha à controvérsia destes autos, mas à própria forma de assinatura atribuída ao embargante em operações semelhantes realizadas pela mesma instituição financeira. A circunstância ganha ainda maior relevância quando considerada em conjunto com os elementos constantes do processo nº 0005943-44.2016.4.03.6102. Naquela execução, também movida pela CEF em face do embargante, a própria instituição financeira reconheceu a existência de fraude na assinatura que lhe era atribuída e requereu a desistência da ação, justamente em razão da constatação de que o documento não havia sido validamente subscrito pelo executado. Assim, a prova produzida nos processos mencionados, considerada como prova emprestada, mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia. Os elementos probatórios ali produzidos possuem relação direta com o fato controvertido nestes autos e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos do processo. Ressalte-se, ainda, que a CEF, em sua impugnação, não enfrentou esses elementos probatórios. Desse modo, a existência de prova pericial anterior, envolvendo a mesma assinatura, contratos da mesma espécie e período próximo, aliada ao reconhecimento de fraude pela própria CEF em outra execução envolvendo o mesmo executado, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a não autenticidade da assinatura constante do contrato objeto desta execução, sobretudo diante da ausência de impugnação específica desses elementos pela exequente. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e acolho os pedidos para reconhecer a a inexigibilidade do título objeto da ação de execução Cédula de Crédito Bancário nº 21.1005.690.0000069-73 em relação ao signatário GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.Decisão. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI

OAB: 216342/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017020-53.2025.4.03.6100 AUTOR: GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI - SP216342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS ajuizou embargos à execução em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, cujo objeto é inexigibilidade de título executivo extrajudicial objeto da ação de execução nº 5017020-53.2025.4.03.6100. Requereu a procedência da ação para "que seja determinado o processamento da arguição da falsidade, com a apuração da falsidade da assinatura do Sr. Gustavo no instrumento que aparelha a ação de execução, protestando desde já pela realização de perícia grafotécnica, bem como pela apresentação dos supostos instrumentos que aparelham a ação judicial na forma original, possibilitando que seja realizada a perícia; (v) Que consequentemente, após a realização do laudo pericial de apuração e constatação da falsidade, sejam julgados procedentes os Embargos à Execução, sendo então reconhecida a inexigibilidade do título objeto da ação de execução, tendo em vista a falsidade da assinatura do Sr. Gustavo; (vi) A condenação da Embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ademais de outros ônus que se mostrem pertinentes". A embargada apresentou impugnação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão dos embargos situa-se na alegada falsidade da assinatura do embargante no contrato objeto do título executivo extrajudicial. O embargante sustenta, em síntese, que não reconhece como sua a assinatura constante do contrato bancário que fundamenta a execução, afirmando que jamais teria celebrado o referido contrato com a CEF. Há grande divergência entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes de seus documentos pessoais, razão pela qual teria apresentado exceção de pré-executividade e arguição de falsidade. Para reforçar sua alegação, menciona outras execuções ajuizadas pela CEF, nas quais teriam sido constatadas fraudes em assinaturas atribuídas a ele. No presente caso, a alegação de falsidade da assinatura não se encontra amparada apenas na afirmação unilateral do embargante. Com efeito, há elementos probatórios produzidos em outros processos que conferem relevante suporte à tese deduzida. No processo nº 0016300-89.2016.4.03.6100 foi realizada perícia grafotécnica nos documentos contratuais firmados em período próximo ao contrato objeto presente execução. Naquela oportunidade, a expert concluiu que as assinaturas constantes do contrato não partiram do punho do executado, tendo sido produzidas mediante falsificação por imitação. Embora o contrato analisado naquele processo possua numeração diversa daquele objeto da presente execução, a prova pericial não pode ser desconsiderada. Isso porque o laudo examinou a mesma rubrica atribuída ao embargante, em contrato da mesma natureza e celebrado em período próximo, circunstâncias que conferem evidente pertinência à prova produzida. A conclusão pericial, portanto, não diz respeito a uma assinatura absolutamente estranha à controvérsia destes autos, mas à própria forma de assinatura atribuída ao embargante em operações semelhantes realizadas pela mesma instituição financeira. A circunstância ganha ainda maior relevância quando considerada em conjunto com os elementos constantes do processo nº 0005943-44.2016.4.03.6102. Naquela execução, também movida pela CEF em face do embargante, a própria instituição financeira reconheceu a existência de fraude na assinatura que lhe era atribuída e requereu a desistência da ação, justamente em razão da constatação de que o documento não havia sido validamente subscrito pelo executado. Assim, a prova produzida nos processos mencionados, considerada como prova emprestada, mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia. Os elementos probatórios ali produzidos possuem relação direta com o fato controvertido nestes autos e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos do processo. Ressalte-se, ainda, que a CEF, em sua impugnação, não enfrentou esses elementos probatórios. Desse modo, a existência de prova pericial anterior, envolvendo a mesma assinatura, contratos da mesma espécie e período próximo, aliada ao reconhecimento de fraude pela própria CEF em outra execução envolvendo o mesmo executado, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a não autenticidade da assinatura constante do contrato objeto desta execução, sobretudo diante da ausência de impugnação específica desses elementos pela exequente. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e acolho os pedidos para reconhecer a a inexigibilidade do título objeto da ação de execução Cédula de Crédito Bancário nº 21.1005.690.0000069-73 em relação ao signatário GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.Decisão. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal