Detalhe do processo

5017015-61.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017015-61.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: JULES LIONEL NDOUMBE IMPETRANTE: GUILHERME FORTES BASSI, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Fortes Bassi, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Rubens Siebner Mendes de Almeida, em favor de JULES LIONEL NDOUMBE, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) que, na audiência de custódia realizada em 23.5.2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial nº 5000746-17.2026.4.03.6120 (ID 379379317). Os impetrantes alegam, em síntese, que (i) a decisão impugnada não tem fundamentação concreta, amparando-se em elementos genéricos e abstratos; (ii) não está comprovada a materialidade delitiva, pois o laudo pericial parcial atestou a autenticidade de parte significativa das cédulas apreendidas e as perícias sobre os papéis, tintas e demais materiais permanecem pendentes; (iii) o fundamento da ordem pública foi construído sobre hipóteses alternativas, e não sobre fatos concretos; iv) a segregação cautelar assume caráter de antecipação de pena; v) o paciente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, sendo substituída por outras medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi deferido, tendo sido revogada a prisão preventiva do paciente, mediante fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, e art. 320 do Código de Processo Penal. O juízo impetrado prestou informações (ID 380960131) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (ID 383821036). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu recentes alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais. Pois bem. No caso, o paciente foi preso em flagrante no seguinte contexto, segundo depoimento do policial militar Flavio Henrique Fazan (ID 379379318, pp. 4/5): Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE, na data de hoje, por volta das 10h00, o depoente encontrava-se em serviço na Base Operacional da Polícia Militar Rodoviária situada na Rodovia Washington Luís, SP-310, km 273+400 metros, pista sul, sentido capital, no município de Araraquara/SP, participando de fiscalização de rotina juntamente com os policiais Cabo Mota e Soldado Lacazi; QUE, durante a operação, a equipe realizou a abordagem de um ônibus da Empresa de Transportes Andorinha , o qual fazia o itinerário Cuiabá/MT – São Paulo/SP; QUE, no curso da fiscalização, foi identificado o passageiro estrangeiro JULES LIONEL, nascido em 04/08/1977, portador do RNM nº V604005-D, nacional de Camarões; QUE o conduzido foi inicialmente entrevistado em língua portuguesa, demonstrando compreender e responder adequadamente aos questionamentos formulados pela equipe policial; QUE JULES LIONEL informou que havia embarcado em Cuiabá/MT e que seguiria para a cidade de São Paulo/SP, especificamente para a região do bairro do Brás; QUE, ao ser questionado acerca de bagagens, o conduzido afirmou possuir apenas uma pequena maleta de mão acomodada no compartimento superior localizado acima de sua poltrona, negando possuir malas no bagageiro externo do ônibus; QUE, em razão da atitude suspeita apresentada pelo passageiro, a equipe realizou averiguação complementar junto ao motorista do coletivo, ocasião em que este informou que JULES LIONEL possuía, sim, uma mala acondicionada no bagageiro do ônibus; QUE, durante a vistoria da referida bagagem, os policiais localizaram diversas folhas brancas semelhantes a papel sulfite, além de vários potes de tinta e outros objetos aparentando ser utensílios utilizados para manipulação de líquidos, semelhantes a pequenos recipientes laboratoriais; QUE, diante da situação suspeita, os policiais retornaram ao interior do ônibus para novo contato com JULES LIONEL, oportunidade em que o encontraram no interior do banheiro do coletivo; QUE o conduzido havia deixado a porta do banheiro destrancada e, ao abri-la, a equipe policial surpreendeu JULES LIONEL rasgando folhas brancas semelhantes àquelas anteriormente localizadas em sua bagagem; QUE, ao ser questionado sobre o motivo pelo qual estava destruindo os referidos papéis, JULES LIONEL permaneceu em silêncio e, diferentemente da postura inicialmente adotada, passou a afirmar que não compreendia os questionamentos feitos pelos policiais; QUE, diante das circunstâncias suspeitas, a equipe procedeu à abertura da maleta de mão transportada pelo conduzido no compartimento superior de sua poltrona; QUE, no interior da referida maleta, foram encontradas diversas folhas brancas com aparência de papel sulfite, bem como várias cédulas em moeda nacional e estrangeira, consistentes em notas de R$ 200,00 (duzentos reais), notas de U$ 100 (cem dólares norte-americanos) e outras cédulas de menor valor em reais, perfazendo montante significativo; QUE cumpre destacar que o material encontrado referente a folhas brancas já se encontrava cortado em formato retangular, em dimensões compatíveis com o tamanho das cédulas que aparentavam reproduzir; QUE, inicialmente, o depoente suspeitou da possibilidade de haver substância entorpecente oculta no interior das folhas; QUE, contudo, ao iluminar o material com o auxílio de uma lanterna, constatou tratar-se de papel-moeda parcialmente impresso, reproduzindo características visuais típicas de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) da República Federativa do Brasil e de U$ 100 (cem dólares norte-americanos); QUE, questionado acerca da origem e finalidade daquele material, JULES LIONEL limitou-se a afirmar repetidamente que “não era falso”, deixando, porém, de esclarecer o que faria com os objetos apreendidos, reiterando apenas que se dirigia à região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Na audiência de custódia, o juízo, a requerimento do Ministério Público Federal (MPF), converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (ID 379379317, pp. 3/4): Do ponto de vista formal, a comunicação está em ordem, tendo sido cumpridas as formalidades de praxe. Há prova da materialidade dos crimes de petrecho para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal), consubstanciada na apreensão de grande quantidade de papeis cortados no formato de cédulas de dinheiro e parcialmente impressas com elementos que remetem a notas de R$ 200,00 e US$ 100,00, bem como de moeda falsa, comprovada por duas cédulas de US$ 100,00 identificadas como falsas. Além disso, há indícios da prática do crime de moeda falsa, evidenciados por outras cédulas de real e de dólar apreendidas com o flagrado, que serão submetidas à perícia. Caso se confirme a autenticidade das cédulas de dólar, passa a ganhar destaque a hipótese de lavagem de capitais, em razão do elevado valor encontrado em sua posse, cerca de US$ 14 mil. Os indícios de autoria são veementes, uma vez que o material apreendido estava na posse do flagrado, que inclusive tentou destruir parte do material durante a abordagem realizada pela Polícia Militar no ônibus em que viajava. Por conseguinte, HOMOLOGO a prisão em flagrante. As declarações do custodiado não demandam a adoção de nenhuma providência relacionada às circunstâncias da prisão, uma vez que o ato foi praticado de acordo com as prescrições legais. Cabe registrar que em seu depoimento o preso não relatou agressões ou maus-tratos. Também informou que faz uso de medicamento de uso contínuo, que trazia consigo e cujo uso foi autorizado pela administração carcerária do estabelecimento onde se encontra. Dito isso, passo a deliberar se a prisão deve ser mantida ou substituída por outras medidas cautelares. Como se sabe, a liberdade provisória só deve ser negada quando presentes os requisitos e os pressupostos para decretação de medida constritiva preventiva, uma vez que a liberdade é a regra. A clausura cautelar, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é admitida apenas como exceção. Logo, sendo a prisão preventiva uma medida cautelar, devem se fazer presentes seus dois fundamentos essenciais: o “fumus comissi delicti”, que está vinculado essencialmente à prova da existência do crime e indício suficiente da autoria; e o “periculum in mora”, representado por pelo menos uma das situações gizadas no art. 312 do CPP: “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, ou ainda em “caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. A soma dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante e colhidos na audiência de custódia comprovam os crimes de moeda falsa e de petrechos para falsificação de moeda, bem como trazem consistentes indícios de autoria delitiva. Ainda quanto aos aspectos objetivos da prisão, consigno que o crime mais grave imputado ao flagrado (art. 289 do CP) prevê pena de 3 a 12 anos de reclusão, de modo que cabível a prisão preventiva. Na perspectiva do periculum in mora, a primeira observação que faço é que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Por outro lado, a gravidade concreta da conduta chama a atenção, uma vez que o flagrado foi surpreendido na posse de grande quantidade de materiais que, ao que tudo indica, seriam empregados para a falsificação de cédulas de real e dólar. Além disso, a posse de cerca de 14 mil dólares também reforça a gravidade do fato, ainda que a autenticidade dessas cédulas dependa de apuração. Se forem falsas, isso amplia a dimensão do crime de moeda falsa; se forem verdadeiras, ganha importância a hipótese de prática de lavagem de capitais. Também não há comprovação do endereço e das atividades habituais do flagrado. Diante do conjunto dos elementos, a manutenção da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo espaço, ao menos por ora, para substituição da prisão por outra medida preventiva. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA Pois bem. O fumus commissi delicti está presente, pois, em 22.5.2026, durante abordagem policial em ônibus interestadual, foram apreendidos na mala do paciente diversas folhas recortadas no formato e nas dimensões de cédulas, com impressões parciais de elementos visuais compatíveis com notas de R$ 200,00 e US$ 100,00; 23 frascos de tinta e outros produtos descritos como petrechos de falsificação e duas cédulas de US$ 100,00 expressamente identificadas como falsas (ID 379379318, pp. 12/13). Esses elementos configuram, em tese, materialidade suficiente para os crimes previstos nos arts. 289 e 291 do Código Penal. Os indícios de autoria estão presentes porque o material estava na posse do paciente e há registro de que, durante a abordagem policial, ele foi surpreendido no banheiro do ônibus quando destruía folhas semelhantes às apreendidas, atitude que evidencia consciência da ilicitude e constitui, por si só, indício claro de autoria. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva justifica-se quando outras medidas cautelares mostrarem-se insuficientes (CPP, art. 282, § 6º). Não basta, para sua decretação, a gravidade abstrata do delito ou a mera presença do fumus commissi delicti, sendo imprescindível a demonstração de que a liberdade do acusado representa risco concreto e atual a um dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão impugnada assentou a necessidade da custódia, entre outros elementos, na posse de aproximadamente US$ 14.000,00 (catorze mil dólares) em espécie, construindo raciocínio alternativo: se as cédulas fossem falsas, ampliariam a gravidade do crime de moeda falsa; se verdadeiras, indicariam lavagem de capitais. Em ambos os casos, segundo o juízo, haveria gravidade concreta a justificar a prisão. O Laudo Pericial nº 20947/2026 do NUTEC/DPF/RPO/SP concluiu que parte do numerário apreendido - 64 (sessenta e quatro) cédulas de US$ 100.00 - é autêntica. Considerando-se que ainda não foram concluídas as perícias sobre os demais materiais apreendidos, neste momento da investigação a cogitação de que o numerário verdadeiro indicaria lavagem de capitais é mera hipótese investigativa, inidônea para justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva. É verdade que a conduta do paciente, ao destruir evidências durante a abordagem policial, é elemento que merece atenção, pois revela potencial consciência de ilicitude e configura, em tese, risco concreto à instrução processual. Contudo, essa tentativa de destruição de provas ocorreu no exato momento da abordagem, quando o material ainda não havia sido integralmente apreendido. Uma vez realizado o flagrante, lavrado o auto, determinadas as perícias e encaminhados os materiais ao NUTEC, o risco concreto de supressão de provas pelo paciente foi impedido. O inquérito está em curso, com suporte probatório já coletado, os aparelhos celulares foram apreendidos e encaminhados para perícia e os papéis remanescentes e petrechos estão sob custódia estatal. Além disso, as circunstâncias pessoais do paciente são favoráveis. Ele é primário (ID 379379318, p. 32) e, apesar de estrangeiro, reside no Brasil desde 09.4.2008 com Registro Nacional Migratório regularizado (Idem, p. 23); tem endereço fixo em São Paulo (SP), conforme comprovante de residência juntado aos autos (ID 379379322) e cadastro empresarial (ID 379379321). Além disso, tem vínculo laboral comprovado: é microempreendedor individual (MEI), com CNPJ nº 13.604.015/0001-00, situação cadastral ativa, no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, com atividade contínua desde 06.5.2011 (Idem). Trata-se de empreendimento formal, com mais de 15 anos de funcionamento ininterrupto, o que indica ocupação lícita e vínculo econômico no País. O conjunto dessas circunstâncias fáticas e pessoais revela adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em juízo de cognição sumária, a saber: i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); ii) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 5 (cinco) dias corridos, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); iv) proibição de ausentar-se do País, com entrega de passaporte ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal), as quais, aparentemente, vêm sendo suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. A propósito, opinou o Ministério Público Federal (ID 383821036): Conforme se depreende dos autos, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional frente às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do paciente. [...] Na hipótese vertente, malgrado o d. Juízo de origem tenha invocado a gravidade concreta da conduta com esteio na quantidade de material apreendido, remanesceu despida de fundamentação a premissa de que a liberdade do increpado represente ameaça real à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A cogitação de que o numerário verdadeiro encontrado com o paciente indicaria a prática de lavagem de capitais constitui, neste estágio, possibilidade investigativa. Tal presunção é inidônea para lastrear, por si só, o decreto prisional, especialmente após a juntada de laudo pericial que atestou a autenticidade de parte significativa dos dólares apreendidos – US$6.400,00 (Id. 379379319). Ademais, as circunstâncias pessoais de JULES LIONEL NDOUMBE militam em seu favor. O paciente reside no Brasil desde 2008, possui Registro Nacional Migratório regularizado e endereço fixo em São Paulo/SP. De especial relevo é o fato de ser microempreendedor individual (MEI) com situação cadastral ativa desde 2011 no ramo de vestuário ("Jules Modas"), o que evidência ocupação lícita e arraigamento econômico no país há mais de 15 anos. Quanto à tentativa de destruição de papéis no momento da abordagem policial, embora revele indício de autoria, o risco à instrução processual foi neutralizado. O material remanescente, os petrechos e os aparelhos celulares já se encontram sob custódia estatal e submetidos à perícia, não possuindo o paciente meios para suprimir tais evidências. Destarte, as medidas cautelares alternativas fixadas no provimento liminar (...) revelam-se plenamente adequadas e suficientes para resguardar a higidez processual, em estrita observância aos vetores da necessidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Posto isso, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão liminar inicialmente deferida que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E MOEDA FALSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. . I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) que, na audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do paciente, após ele ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de petrecho para falsificação de moeda e moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivos e fundamentos para a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312). 4. Embora haja prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, as circunstâncias pessoais do paciente são favoráveis, pois ele é primário, reside no Brasil desde 2008, com endereço fixo em São Paulo, e exerce atividade laboral lícita. O inquérito está em curso com suporte probatório já coletado, tendo os aparelhos celulares sido apreendidos e encaminhados para perícia, além do que os papéis remanescentes e petrechos estão sob custódia estatal. 5. O conjunto dessas circunstâncias fáticas e pessoais mostra a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em juízo de cognição sumária, as quais vêm sendo suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão liminar inicialmente deferida que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULES LIONEL NDOUMBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES

OAB: 433917/SP

RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA

OAB: 425474/SP

GUILHERME FORTES BASSI

OAB: 433258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017015-61.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: JULES LIONEL NDOUMBE IMPETRANTE: GUILHERME FORTES BASSI, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Fortes Bassi, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Rubens Siebner Mendes de Almeida, em favor de JULES LIONEL NDOUMBE, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) que, na audiência de custódia realizada em 23.5.2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial nº 5000746-17.2026.4.03.6120 (ID 379379317). Os impetrantes alegam, em síntese, que (i) a decisão impugnada não tem fundamentação concreta, amparando-se em elementos genéricos e abstratos; (ii) não está comprovada a materialidade delitiva, pois o laudo pericial parcial atestou a autenticidade de parte significativa das cédulas apreendidas e as perícias sobre os papéis, tintas e demais materiais permanecem pendentes; (iii) o fundamento da ordem pública foi construído sobre hipóteses alternativas, e não sobre fatos concretos; iv) a segregação cautelar assume caráter de antecipação de pena; v) o paciente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, sendo substituída por outras medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi deferido, tendo sido revogada a prisão preventiva do paciente, mediante fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, e art. 320 do Código de Processo Penal. O juízo impetrado prestou informações (ID 380960131) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (ID 383821036). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu recentes alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 312. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (NR) A prisão continua sendo a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais. Pois bem. No caso, o paciente foi preso em flagrante no seguinte contexto, segundo depoimento do policial militar Flavio Henrique Fazan (ID 379379318, pp. 4/5): Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE, na data de hoje, por volta das 10h00, o depoente encontrava-se em serviço na Base Operacional da Polícia Militar Rodoviária situada na Rodovia Washington Luís, SP-310, km 273+400 metros, pista sul, sentido capital, no município de Araraquara/SP, participando de fiscalização de rotina juntamente com os policiais Cabo Mota e Soldado Lacazi; QUE, durante a operação, a equipe realizou a abordagem de um ônibus da Empresa de Transportes Andorinha , o qual fazia o itinerário Cuiabá/MT – São Paulo/SP; QUE, no curso da fiscalização, foi identificado o passageiro estrangeiro JULES LIONEL, nascido em 04/08/1977, portador do RNM nº V604005-D, nacional de Camarões; QUE o conduzido foi inicialmente entrevistado em língua portuguesa, demonstrando compreender e responder adequadamente aos questionamentos formulados pela equipe policial; QUE JULES LIONEL informou que havia embarcado em Cuiabá/MT e que seguiria para a cidade de São Paulo/SP, especificamente para a região do bairro do Brás; QUE, ao ser questionado acerca de bagagens, o conduzido afirmou possuir apenas uma pequena maleta de mão acomodada no compartimento superior localizado acima de sua poltrona, negando possuir malas no bagageiro externo do ônibus; QUE, em razão da atitude suspeita apresentada pelo passageiro, a equipe realizou averiguação complementar junto ao motorista do coletivo, ocasião em que este informou que JULES LIONEL possuía, sim, uma mala acondicionada no bagageiro do ônibus; QUE, durante a vistoria da referida bagagem, os policiais localizaram diversas folhas brancas semelhantes a papel sulfite, além de vários potes de tinta e outros objetos aparentando ser utensílios utilizados para manipulação de líquidos, semelhantes a pequenos recipientes laboratoriais; QUE, diante da situação suspeita, os policiais retornaram ao interior do ônibus para novo contato com JULES LIONEL, oportunidade em que o encontraram no interior do banheiro do coletivo; QUE o conduzido havia deixado a porta do banheiro destrancada e, ao abri-la, a equipe policial surpreendeu JULES LIONEL rasgando folhas brancas semelhantes àquelas anteriormente localizadas em sua bagagem; QUE, ao ser questionado sobre o motivo pelo qual estava destruindo os referidos papéis, JULES LIONEL permaneceu em silêncio e, diferentemente da postura inicialmente adotada, passou a afirmar que não compreendia os questionamentos feitos pelos policiais; QUE, diante das circunstâncias suspeitas, a equipe procedeu à abertura da maleta de mão transportada pelo conduzido no compartimento superior de sua poltrona; QUE, no interior da referida maleta, foram encontradas diversas folhas brancas com aparência de papel sulfite, bem como várias cédulas em moeda nacional e estrangeira, consistentes em notas de R$ 200,00 (duzentos reais), notas de U$ 100 (cem dólares norte-americanos) e outras cédulas de menor valor em reais, perfazendo montante significativo; QUE cumpre destacar que o material encontrado referente a folhas brancas já se encontrava cortado em formato retangular, em dimensões compatíveis com o tamanho das cédulas que aparentavam reproduzir; QUE, inicialmente, o depoente suspeitou da possibilidade de haver substância entorpecente oculta no interior das folhas; QUE, contudo, ao iluminar o material com o auxílio de uma lanterna, constatou tratar-se de papel-moeda parcialmente impresso, reproduzindo características visuais típicas de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) da República Federativa do Brasil e de U$ 100 (cem dólares norte-americanos); QUE, questionado acerca da origem e finalidade daquele material, JULES LIONEL limitou-se a afirmar repetidamente que “não era falso”, deixando, porém, de esclarecer o que faria com os objetos apreendidos, reiterando apenas que se dirigia à região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Na audiência de custódia, o juízo, a requerimento do Ministério Público Federal (MPF), converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (ID 379379317, pp. 3/4): Do ponto de vista formal, a comunicação está em ordem, tendo sido cumpridas as formalidades de praxe. Há prova da materialidade dos crimes de petrecho para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal), consubstanciada na apreensão de grande quantidade de papeis cortados no formato de cédulas de dinheiro e parcialmente impressas com elementos que remetem a notas de R$ 200,00 e US$ 100,00, bem como de moeda falsa, comprovada por duas cédulas de US$ 100,00 identificadas como falsas. Além disso, há indícios da prática do crime de moeda falsa, evidenciados por outras cédulas de real e de dólar apreendidas com o flagrado, que serão submetidas à perícia. Caso se confirme a autenticidade das cédulas de dólar, passa a ganhar destaque a hipótese de lavagem de capitais, em razão do elevado valor encontrado em sua posse, cerca de US$ 14 mil. Os indícios de autoria são veementes, uma vez que o material apreendido estava na posse do flagrado, que inclusive tentou destruir parte do material durante a abordagem realizada pela Polícia Militar no ônibus em que viajava. Por conseguinte, HOMOLOGO a prisão em flagrante. As declarações do custodiado não demandam a adoção de nenhuma providência relacionada às circunstâncias da prisão, uma vez que o ato foi praticado de acordo com as prescrições legais. Cabe registrar que em seu depoimento o preso não relatou agressões ou maus-tratos. Também informou que faz uso de medicamento de uso contínuo, que trazia consigo e cujo uso foi autorizado pela administração carcerária do estabelecimento onde se encontra. Dito isso, passo a deliberar se a prisão deve ser mantida ou substituída por outras medidas cautelares. Como se sabe, a liberdade provisória só deve ser negada quando presentes os requisitos e os pressupostos para decretação de medida constritiva preventiva, uma vez que a liberdade é a regra. A clausura cautelar, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é admitida apenas como exceção. Logo, sendo a prisão preventiva uma medida cautelar, devem se fazer presentes seus dois fundamentos essenciais: o “fumus comissi delicti”, que está vinculado essencialmente à prova da existência do crime e indício suficiente da autoria; e o “periculum in mora”, representado por pelo menos uma das situações gizadas no art. 312 do CPP: “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, ou ainda em “caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. A soma dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante e colhidos na audiência de custódia comprovam os crimes de moeda falsa e de petrechos para falsificação de moeda, bem como trazem consistentes indícios de autoria delitiva. Ainda quanto aos aspectos objetivos da prisão, consigno que o crime mais grave imputado ao flagrado (art. 289 do CP) prevê pena de 3 a 12 anos de reclusão, de modo que cabível a prisão preventiva. Na perspectiva do periculum in mora, a primeira observação que faço é que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Por outro lado, a gravidade concreta da conduta chama a atenção, uma vez que o flagrado foi surpreendido na posse de grande quantidade de materiais que, ao que tudo indica, seriam empregados para a falsificação de cédulas de real e dólar. Além disso, a posse de cerca de 14 mil dólares também reforça a gravidade do fato, ainda que a autenticidade dessas cédulas dependa de apuração. Se forem falsas, isso amplia a dimensão do crime de moeda falsa; se forem verdadeiras, ganha importância a hipótese de prática de lavagem de capitais. Também não há comprovação do endereço e das atividades habituais do flagrado. Diante do conjunto dos elementos, a manutenção da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo espaço, ao menos por ora, para substituição da prisão por outra medida preventiva. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA Pois bem. O fumus commissi delicti está presente, pois, em 22.5.2026, durante abordagem policial em ônibus interestadual, foram apreendidos na mala do paciente diversas folhas recortadas no formato e nas dimensões de cédulas, com impressões parciais de elementos visuais compatíveis com notas de R$ 200,00 e US$ 100,00; 23 frascos de tinta e outros produtos descritos como petrechos de falsificação e duas cédulas de US$ 100,00 expressamente identificadas como falsas (ID 379379318, pp. 12/13). Esses elementos configuram, em tese, materialidade suficiente para os crimes previstos nos arts. 289 e 291 do Código Penal. Os indícios de autoria estão presentes porque o material estava na posse do paciente e há registro de que, durante a abordagem policial, ele foi surpreendido no banheiro do ônibus quando destruía folhas semelhantes às apreendidas, atitude que evidencia consciência da ilicitude e constitui, por si só, indício claro de autoria. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva justifica-se quando outras medidas cautelares mostrarem-se insuficientes (CPP, art. 282, § 6º). Não basta, para sua decretação, a gravidade abstrata do delito ou a mera presença do fumus commissi delicti, sendo imprescindível a demonstração de que a liberdade do acusado representa risco concreto e atual a um dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão impugnada assentou a necessidade da custódia, entre outros elementos, na posse de aproximadamente US$ 14.000,00 (catorze mil dólares) em espécie, construindo raciocínio alternativo: se as cédulas fossem falsas, ampliariam a gravidade do crime de moeda falsa; se verdadeiras, indicariam lavagem de capitais. Em ambos os casos, segundo o juízo, haveria gravidade concreta a justificar a prisão. O Laudo Pericial nº 20947/2026 do NUTEC/DPF/RPO/SP concluiu que parte do numerário apreendido - 64 (sessenta e quatro) cédulas de US$ 100.00 - é autêntica. Considerando-se que ainda não foram concluídas as perícias sobre os demais materiais apreendidos, neste momento da investigação a cogitação de que o numerário verdadeiro indicaria lavagem de capitais é mera hipótese investigativa, inidônea para justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva. É verdade que a conduta do paciente, ao destruir evidências durante a abordagem policial, é elemento que merece atenção, pois revela potencial consciência de ilicitude e configura, em tese, risco concreto à instrução processual. Contudo, essa tentativa de destruição de provas ocorreu no exato momento da abordagem, quando o material ainda não havia sido integralmente apreendido. Uma vez realizado o flagrante, lavrado o auto, determinadas as perícias e encaminhados os materiais ao NUTEC, o risco concreto de supressão de provas pelo paciente foi impedido. O inquérito está em curso, com suporte probatório já coletado, os aparelhos celulares foram apreendidos e encaminhados para perícia e os papéis remanescentes e petrechos estão sob custódia estatal. Além disso, as circunstâncias pessoais do paciente são favoráveis. Ele é primário (ID 379379318, p. 32) e, apesar de estrangeiro, reside no Brasil desde 09.4.2008 com Registro Nacional Migratório regularizado (Idem, p. 23); tem endereço fixo em São Paulo (SP), conforme comprovante de residência juntado aos autos (ID 379379322) e cadastro empresarial (ID 379379321). Além disso, tem vínculo laboral comprovado: é microempreendedor individual (MEI), com CNPJ nº 13.604.015/0001-00, situação cadastral ativa, no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, com atividade contínua desde 06.5.2011 (Idem). Trata-se de empreendimento formal, com mais de 15 anos de funcionamento ininterrupto, o que indica ocupação lícita e vínculo econômico no País. O conjunto dessas circunstâncias fáticas e pessoais revela adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em juízo de cognição sumária, a saber: i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); ii) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 5 (cinco) dias corridos, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado (CPP, art. 319, IV); iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); iv) proibição de ausentar-se do País, com entrega de passaporte ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal), as quais, aparentemente, vêm sendo suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. A propósito, opinou o Ministério Público Federal (ID 383821036): Conforme se depreende dos autos, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional frente às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do paciente. [...] Na hipótese vertente, malgrado o d. Juízo de origem tenha invocado a gravidade concreta da conduta com esteio na quantidade de material apreendido, remanesceu despida de fundamentação a premissa de que a liberdade do increpado represente ameaça real à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A cogitação de que o numerário verdadeiro encontrado com o paciente indicaria a prática de lavagem de capitais constitui, neste estágio, possibilidade investigativa. Tal presunção é inidônea para lastrear, por si só, o decreto prisional, especialmente após a juntada de laudo pericial que atestou a autenticidade de parte significativa dos dólares apreendidos – US$6.400,00 (Id. 379379319). Ademais, as circunstâncias pessoais de JULES LIONEL NDOUMBE militam em seu favor. O paciente reside no Brasil desde 2008, possui Registro Nacional Migratório regularizado e endereço fixo em São Paulo/SP. De especial relevo é o fato de ser microempreendedor individual (MEI) com situação cadastral ativa desde 2011 no ramo de vestuário ("Jules Modas"), o que evidência ocupação lícita e arraigamento econômico no país há mais de 15 anos. Quanto à tentativa de destruição de papéis no momento da abordagem policial, embora revele indício de autoria, o risco à instrução processual foi neutralizado. O material remanescente, os petrechos e os aparelhos celulares já se encontram sob custódia estatal e submetidos à perícia, não possuindo o paciente meios para suprimir tais evidências. Destarte, as medidas cautelares alternativas fixadas no provimento liminar (...) revelam-se plenamente adequadas e suficientes para resguardar a higidez processual, em estrita observância aos vetores da necessidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Posto isso, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão liminar inicialmente deferida que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E MOEDA FALSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. . I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) que, na audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do paciente, após ele ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de petrecho para falsificação de moeda e moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivos e fundamentos para a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025, o exame minucioso da presença de seus requisitos legais (CPP, art. 312). 4. Embora haja prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, as circunstâncias pessoais do paciente são favoráveis, pois ele é primário, reside no Brasil desde 2008, com endereço fixo em São Paulo, e exerce atividade laboral lícita. O inquérito está em curso com suporte probatório já coletado, tendo os aparelhos celulares sido apreendidos e encaminhados para perícia, além do que os papéis remanescentes e petrechos estão sob custódia estatal. 5. O conjunto dessas circunstâncias fáticas e pessoais mostra a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em juízo de cognição sumária, as quais vêm sendo suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão liminar inicialmente deferida que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão