Detalhe do processo

5017012-82.2021.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017012-82.2021.8.21.0021/RS AUTOR : RIO VERMELHO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE FELIX ZARDO (OAB SP178530) RÉU : TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. RIO VERMELHO COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, ajuizou ação de indenização para ressarcimento de danos materiais contra TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. A controvérsia central dos autos versa sobre a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da execução de medida liminar de busca e apreensão de empilhadeira, deferida nos autos do processo n. 0002091-07.2004.8.24.0058 e posteriormente revogada por sentença de improcedência transitada em julgado em 29/05/2014, com fundamento no art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC (correspondente ao art. 811 do CPC/73). A prova deverá recair, portanto, sobre os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, compreendendo os gastos com locação de maquinário substituto nos períodos de 2004 a 2006 e de 2019, os valores despendidos com o conserto do equipamento após sua retomada e as despesas com frete e retirada do bem; (ii) o nexo de causalidade entre a execução da medida liminar e os prejuízos reclamados; e (iii) as circunstâncias em que se deu a retirada e a devolução do maquinário, especialmente quanto ao seu estado de conservação. Quanto ao ônus da prova, a decisão do evento 137 consignou a inaplicabilidade do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 373, do CPC , cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, a prova testemunhal, embora admissível para esclarecer circunstâncias fáticas, não é o meio idôneo para comprovar a existência, o valor e o efetivo desembolso de despesas, tampouco para demonstrar eventual impacto econômico suportado pela empresa, nos termos do art. 443, II, do CPC, que veda a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial possam ser provados. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça o que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. Considerando que pende de julgamento o Agravo de Instrumento n. 5146066-43.2026.8.21.7000/TJRS, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o feito deverá aguardar julgamento final do recurso e após vir concluso para análise quanto às provas requeridas, observada a decisão do TJRS. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIO VERMELHO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI

Réu TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FELIX ZARDO

OAB: 178530/SP

GUSTAVO CHIARANI

OAB: 44750/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017012-82.2021.8.21.0021/RS AUTOR : RIO VERMELHO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE FELIX ZARDO (OAB SP178530) RÉU : TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. RIO VERMELHO COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, ajuizou ação de indenização para ressarcimento de danos materiais contra TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. A controvérsia central dos autos versa sobre a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da execução de medida liminar de busca e apreensão de empilhadeira, deferida nos autos do processo n. 0002091-07.2004.8.24.0058 e posteriormente revogada por sentença de improcedência transitada em julgado em 29/05/2014, com fundamento no art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC (correspondente ao art. 811 do CPC/73). A prova deverá recair, portanto, sobre os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, compreendendo os gastos com locação de maquinário substituto nos períodos de 2004 a 2006 e de 2019, os valores despendidos com o conserto do equipamento após sua retomada e as despesas com frete e retirada do bem; (ii) o nexo de causalidade entre a execução da medida liminar e os prejuízos reclamados; e (iii) as circunstâncias em que se deu a retirada e a devolução do maquinário, especialmente quanto ao seu estado de conservação. Quanto ao ônus da prova, a decisão do evento 137 consignou a inaplicabilidade do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 373, do CPC , cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, a prova testemunhal, embora admissível para esclarecer circunstâncias fáticas, não é o meio idôneo para comprovar a existência, o valor e o efetivo desembolso de despesas, tampouco para demonstrar eventual impacto econômico suportado pela empresa, nos termos do art. 443, II, do CPC, que veda a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial possam ser provados. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça o que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. Considerando que pende de julgamento o Agravo de Instrumento n. 5146066-43.2026.8.21.7000/TJRS, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o feito deverá aguardar julgamento final do recurso e após vir concluso para análise quanto às provas requeridas, observada a decisão do TJRS. Intimem-se.