5016993-28.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016993-28.2024.8.21.0003/RS AUTOR : FRANCISCO JACOBI DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE CONEXÃO Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O processo referido pela parte ré como conexo tem como objeto outros contratos, razão pela qual entendo que a causa de pedir não lhes é comum. Rejeito a preliminar de conexão. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a decisão que concedeu à parte autora a gratuidade de justiça, ao argumento de que não há prova da insuficiência de recursos. Todavia, segundo o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção legal. Portanto, era da parte ré o ônus de aportar tais elementos aos autos, o que deixou de fazer. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA REJEITADA . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora rejeitada. É ônus do impugnante fazer prova da alegada capacidade financeira da parte a que concedida a benesse em arcar com as despesas processuais . Tratando-se de ação revisional, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do Código Civil, a partir da data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que resta configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Extinção da ação, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .(Apelação Cível, Nº 52927963920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292 do CPC estabelece os critérios para a atribuição do valor da causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.714,56. Esse valor foi obtido mediante a soma do pedido de repetição do indébito com a indenização por danos morais, deixando, contudo, de contemplar o proveito econômico correspondente ao pedido de declaração de inexistência do contrato, avaliado em R$ 1.095,34. Assim, considerando a cumulação dos pedidos de natureza declaratória, restituitória e indenizatória, corrijo o valor da causa para R$ 16.809,90, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC. Acolho a impugnação ao valor da causa. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que se fundamenta, em síntese, na afirmação de que seria possível a tentativa de solução da lide na via extrajudicial. Porém, o interesse de agir se caracteriza já a partir da existência da lide, a qual foi alegada pela parte autora como causa de pedir, sem ter sido negada pela parte ré - que, inclusive, contestou a ação no seu mérito. Assim, está justificada a propositura da ação, dada a necessidade de uma decisão jurisdicional para solver a lide, a qual está devidamente configurada nos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor FRANCISCO JACOBI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016993-28.2024.8.21.0003/RS AUTOR : FRANCISCO JACOBI DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE CONEXÃO Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O processo referido pela parte ré como conexo tem como objeto outros contratos, razão pela qual entendo que a causa de pedir não lhes é comum. Rejeito a preliminar de conexão. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a decisão que concedeu à parte autora a gratuidade de justiça, ao argumento de que não há prova da insuficiência de recursos. Todavia, segundo o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção legal. Portanto, era da parte ré o ônus de aportar tais elementos aos autos, o que deixou de fazer. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA REJEITADA . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora rejeitada. É ônus do impugnante fazer prova da alegada capacidade financeira da parte a que concedida a benesse em arcar com as despesas processuais . Tratando-se de ação revisional, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do Código Civil, a partir da data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que resta configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Extinção da ação, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .(Apelação Cível, Nº 52927963920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292 do CPC estabelece os critérios para a atribuição do valor da causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.714,56. Esse valor foi obtido mediante a soma do pedido de repetição do indébito com a indenização por danos morais, deixando, contudo, de contemplar o proveito econômico correspondente ao pedido de declaração de inexistência do contrato, avaliado em R$ 1.095,34. Assim, considerando a cumulação dos pedidos de natureza declaratória, restituitória e indenizatória, corrijo o valor da causa para R$ 16.809,90, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC. Acolho a impugnação ao valor da causa. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que se fundamenta, em síntese, na afirmação de que seria possível a tentativa de solução da lide na via extrajudicial. Porém, o interesse de agir se caracteriza já a partir da existência da lide, a qual foi alegada pela parte autora como causa de pedir, sem ter sido negada pela parte ré - que, inclusive, contestou a ação no seu mérito. Assim, está justificada a propositura da ação, dada a necessidade de uma decisão jurisdicional para solver a lide, a qual está devidamente configurada nos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.