Detalhe do processo

5016969-43.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016969-43.2024.8.21.0021/RS AUTOR : ODAIR MERTZ ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A) : ARLINDO ORO (OAB RS026053) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5014555-53.2025.8.21.7000 pelo E. TJRS ( processo 5014555-53.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR2 ), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da União e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP; e (ii) determinar a realização de perícia técnica contábil para apuração dos valores relativos à conta vinculada ao PASEP, mantendo-se o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual quanto aos demais pedidos. 2. Sendo assim, para a condução das diligências periciais, nomeio a contadora ROSANA LAVIES SPELLMEIER , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será suportado pelo réu, requerente da prova ( evento 28, PET1 ). Com a indicação, dê-se vista à parte para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio da perita ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - JORDANA MARCHIORI CANALI; - ALEX SCHMIDT; e - JOICE CARVALHO SILVA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluída a produção da prova pericial, tendo em vista a desnecessidade de futura dilação probatória ( evento 30, DESPADEC1 ), façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ODAIR MERTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLINDO ORO

OAB: 26053/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

HILDO WOLLMANN JUNIOR

OAB: 91199/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016969-43.2024.8.21.0021/RS AUTOR : ODAIR MERTZ ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A) : ARLINDO ORO (OAB RS026053) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5014555-53.2025.8.21.7000 pelo E. TJRS ( processo 5014555-53.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR2 ), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da União e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP; e (ii) determinar a realização de perícia técnica contábil para apuração dos valores relativos à conta vinculada ao PASEP, mantendo-se o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual quanto aos demais pedidos. 2. Sendo assim, para a condução das diligências periciais, nomeio a contadora ROSANA LAVIES SPELLMEIER , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será suportado pelo réu, requerente da prova ( evento 28, PET1 ). Com a indicação, dê-se vista à parte para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio da perita ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - JORDANA MARCHIORI CANALI; - ALEX SCHMIDT; e - JOICE CARVALHO SILVA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluída a produção da prova pericial, tendo em vista a desnecessidade de futura dilação probatória ( evento 30, DESPADEC1 ), façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.