5016963-11.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016963-11.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DELMA ELIZABETH PEREIRA GOMES CPF: 457.101.636-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Delma Elizabeth Pereira Gomes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora afirmou que tomou conhecimento de dois empréstimos consignados vinculados ao réu, os contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, cujas parcelas passaram a incidir sobre benefício previdenciário. Alegou que não contratou os empréstimos, que as assinaturas apostas nos instrumentos não são suas e que buscou solução administrativa perante o Procon e em reclamação pré-processual, sem êxito. Em relação ao contrato nº 010015782327, a autora sustentou que a operação teria sido formalizada em 11/01/2021, com valor financiado de R$ 637,50, valor liberado de R$ 618,05, pagamento em 84 parcelas de R$ 15,00, início de descontos em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Afirmou que, até o ajuizamento, haviam sido descontadas 55 parcelas, no total de R$ 825,00. Em relação ao contrato nº 010016935952, sustentou que a operação teria sido formalizada em 25/02/2021, com valor financiado de R$ 4.306,31, valor liberado de R$ 4.175,39, pagamento em 84 parcelas de R$ 100,46, início dos descontos em 04/2021 e término previsto para 03/2028. Afirmou que, até o ajuizamento, haviam sido descontadas 52 parcelas, no total de R$ 5.223,92. Pediu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dos dois contratos, cessação definitiva das parcelas, condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação do réu nos ônus de sucumbência. Em aditamento, informou ter depositado judicialmente R$ 4.793,44, correspondente à soma dos valores liberados nos dois empréstimos impugnados. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 10502762456). O réu apresentou contestação (ID 10518654446) e arguiu prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade das contratações, sustentou que a autora assinou fisicamente as Cédulas de Crédito Bancário, apresentou documentos pessoais e recebeu os créditos em conta de sua titularidade. Alegou que houve validação documental por OCR, que os descontos decorreram de contratos válidos e que a demora no ajuizamento viola a boa-fé objetiva, pela teoria da supressio. O réu também impugnou os danos materiais, por ausência de cobrança indevida, e sustentou que eventual restituição deveria ser simples, por ausência de má-fé. Impugnou os danos morais, afirmando que não houve prova de violação a direito da personalidade e que a hipótese não configuraria dano presumido. Pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora. A autora apresentou impugnação (ID 10534397106), refutou a prescrição, reiterou a inexistência dos negócios e arguiu a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo réu. Em decisão saneadora (ID 10558751924), foi afastada a prescrição e indeferida a inversão do ônus da prova. Por outro lado, foi deferida perícia grafodocumentoscópica. O laudo pericial examinou as assinaturas atribuídas à autora nas CCBs nº 010015782327 e nº 010016935952. O perito concluiu pela não identificação do punho de Delma Elizabeth Pereira Gomes nas assinaturas questionadas. Em resposta aos quesitos, afirmou que as assinaturas não foram reproduzidas pela autora, que as peças periciadas eram cópias digitalizadas, que a análise de pressão ficou prejudicada pela ausência de documento físico, mas que esse fator não foi determinante para a conclusão. A autora concordou com o laudo. O réu impugnou a conclusão pericial e defendeu sua relativização, ao argumento de que havia convergências gráficas, ausência de padrões contemporâneos a 2020/2021 e limitação técnica pela inexistência de documento físico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o julgamento do mérito. A prova oral requerida pelo réu não tem utilidade concreta para invalidar a conclusão técnica sobre autenticidade de assinatura aposta em contratos escritos, nem para suprir a ausência de prova segura de contratação válida. O depoimento pessoal da autora, no caso, serviria apenas para reiterar ou negar fatos já documentalmente delimitados, sem aptidão para alterar o eixo técnico da controvérsia. A prejudicial de prescrição já foi examinada e afastada na decisão saneadora, assim como o ônus da prova, que deve ser fixado conforme o art. 373 do CPC. Incumbia ao réu provar a validade do negócio jurídico, especialmente porque foi ele quem produziu os instrumentos contratuais impugnados e quem detém os elementos de formalização da operação. MÉRITO O primeiro ponto a ser analisado é o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica relativa aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, com cessação definitiva dos descontos. A validade de empréstimo consignado impugnado por negativa de contratação exige prova segura do consentimento do consumidor. Em contratos físicos, a assinatura atribuída ao consumidor é elemento central. Se a assinatura é impugnada, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, conforme a lógica dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. O creditamento do valor em conta do consumidor é prova relevante do destino do numerário, mas não substitui, por si só, a prova de manifestação válida de vontade quando a assinatura contratual é tecnicamente afastada. O réu juntou a planilha/contrato nº 010015782327, ID 10518657456. O documento indica operação vinculada ao INSS, com valor liberado de R$ 618,05 e parcelamento em 84 prestações de R$ 15,00. A contratação teria ocorrido por documento físico digitalizado, com assinatura atribuída à autora, sendo esta a prova central do consentimento. O réu também juntou a planilha/contrato nº 010016935952, ID 10518644332. O documento indica valor liberado de R$ 4.175,39, principal de R$ 4.308,32, IOF de R$ 132,93, 84 parcelas de R$ 100,46, taxa CL mensal de 1,8000% e desconto em folha. A planilha registra banco 104, agência 0154 e conta 00000029731-3. Também nesse contrato a contratação é física digitalizada, sem elemento biométrico, gravação, geolocalização, IP ou token apto a confirmar, por fonte autônoma, a manifestação de vontade da autora. O laudo pericial de ID 10698141497 examinou as assinaturas atribuídas à autora nos dois contratos. O perito utilizou padrões de CTPS, CNH, carteira de identidade, procuração, declaração de hipossuficiência, ata de conciliação e auto de coleta de grafismos. A conclusão foi expressa: não houve identificação do punho de Delma Elizabeth Pereira Gomes nas firmas contidas nos contratos. Em resposta direta ao quesito sobre falsidade, afirmou que as assinaturas não foram reproduzidas pela autora, diante da habilidade gráfica e da morfologia por ela empregadas à época dos fatos. O laudo não se limitou a uma comparação visual superficial. Ele apontou divergências de construção gráfica de alógrafos, momentos gráficos, traçado, ataques, espaçamentos, proporcionalidade e mínimos gráficos. Também registrou que as convergências existentes, como alinhamento e inclinação axial, tinham menor relevância, porque a assinatura não apresentava grande complexidade e era suscetível a imitações. A conclusão técnica é compatível com o objeto da prova e responde ao ponto controvertido fixado no saneador. O réu afirma que a perícia deve ser relativizada já que o perito reconheceu convergências, trabalhou com cópias digitalizadas, não examinou pressão e sulcagem em documento físico e não dispunha de padrões exatamente contemporâneos a 2021. Ocorre que, o próprio perito enfrentou a limitação das cópias e esclareceu que a pressão não foi o fator determinante da conclusão. A ausência de padrão produzido exatamente em 2021 reduz o conforto da análise, mas não elimina a força do cotejo, porque foram utilizados padrões anteriores e posteriores em número suficiente para identificar a evolução gráfica da autora. O réu, que produziu os contratos e sustentou a autenticidade das assinaturas, não apresentou prova técnica em sentido contrário e, nem mesmo o contrato original, por meio do qual seria possível aferir critérios por ele questionados como a pressão e sulcagem em documento físico. Também não prevalece a tese de que o crédito em conta torna válido o contrato. Os comprovantes de TED demonstram que os valores chegaram à conta vinculada à autora, mas não demonstram que ela solicitou os empréstimos ou assinou as CCBs. O mútuo bancário pressupõe entrega do dinheiro e manifestação de vontade do mutuário. Quando a assinatura atribuída ao consumidor é tecnicamente afastada, o recebimento do valor gera dever de restituição do principal recebido, não valida contrato cuja formação não foi comprovada. Conclui-se, portanto, que o réu não comprovou a contratação válida dos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952. A relação jurídica e os débitos deles derivados devem ser declarados inexistentes, com cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. A autora pretende devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, indicando, na inicial, R$ 825,00 para o contrato nº 010015782327 e R$ 5.223,92 para o contrato nº 010016935952, total simples de R$ 6.048,92 até o ajuizamento. A autora postula a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que tange a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso em tela, o banco réu, mesmo após a citação e a apresentação de todos os indícios de fraude, insistiu na legalidade da cobrança, não havendo que se falar em engano justificável. Sua conduta processual demonstra a ausência de justificativa para o erro, impondo-se a restituição dobrada dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A aplicação da repetição em dobro, no entanto, deve observar o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do entendimento firmado nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS. Assim, quanto às parcelas eventualmente descontadas até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração específica de má-fé subjetiva, não verificada nos autos. Já em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro. No que se refere ao pedido de compensação dos valores, ele perde objeto prático diante do depósito judicial de R$ 4.793,44 realizado pela autora. Os comprovantes de TED demonstram liberação de R$ 618,05 e R$ 4.175,39. A guia de depósito judicial demonstra o depósito exato da soma desses valores. A autora não pode reter o principal liberado, porque a inexistência dos contratos não transforma o numerário em liberalidade. Como o valor já foi depositado, deve ser autorizado seu levantamento pelo réu após o trânsito em julgado, salvo se houver ordem diversa nos autos ou necessidade de abatimento operacional em liquidação. A autora pede, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer cobrança indevida. Porém, a situação dos autos não se limita a cobrança administrativa ou erro cadastral isolado. Houve descontos mensais em benefício previdenciário, por mais de quatro anos, vinculados a dois empréstimos consignados cuja contratação não foi demonstrada. A natureza alimentar da renda atingida aumenta a gravidade concreta do fato. A prova documental mostra que os contratos previam parcelas de R$ 15,00 e R$ 100,46. Isoladamente, cada parcela poderia parecer reduzida. Em conjunto e ao longo do tempo, os descontos alcançaram, segundo a inicial, R$ 6.048,92 até o ajuizamento. O histórico previdenciário indica renda mensal em torno de salário mínimo em competências recentes. O desconto indevido, nessa proporção e duração, atinge a esfera de tranquilidade e segurança financeira da consumidora. O laudo pericial reforça a ilicitude do fato gerador do dano. A instituição financeira não apenas cobrou parcelas, mas o fez com base em instrumentos cuja assinatura não foi identificada como proveniente da autora. A autora ainda comprovou ter buscado o Procon, reclamação pré-processual e depositado judicialmente os valores liberados, condutas compatíveis com a negativa de contratação e com a tentativa de resolver a controvérsia sem enriquecimento indevido. Apesar do réu afirmar do réu que não houve inscrição em cadastro restritivo, que os valores foram creditados em conta da autora e que eventual falha não geraria dano moral in re ipsa, o argumento não prevalece nas circunstâncias do caso. A ausência de negativação não elimina o dano provocado por desconto mensal em verba previdenciária. O creditamento do principal em conta da autora foi neutralizado pelo depósito judicial do mesmo valor e não afasta a privação mensal causada pelas parcelas. A duração dos descontos e a natureza alimentar do benefício distinguem o caso de mero aborrecimento. O valor de R$ 8.000,00 é proporcional. Ele considera a duração dos descontos, a existência de dois contratos, a renda previdenciária atingida, o valor total descontado até a propositura, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O montante não excede o pedido inicial e atende às funções compensatória e preventiva da indenização. Concluo que o réu deve pagar à autora R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Em razão da declaração de inexistência das relações jurídicas, determino que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação específica, sob pena de multa diária.A obrigação deve ser cumprida em prazo certo, já que os descontos incidem diretamente sobre verba alimentar e podem continuar até 2028 se não houver comando específico. A ordem abrange os contratos nº 010015782327 e nº 010016935952. No que toca à litigância de má fé, não há elementos objetivos para condenação. A sucumbência do réu decorre da insuficiência de sua prova contratual diante da perícia judicial. A defesa técnica contra o laudo, embora rejeitada, exerceu contraditório sobre prova relevante. Também não há base documental suficiente para afirmar que a autora alterou a verdade dos fatos, sobretudo porque depositou judicialmente o valor principal liberado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistentes as relações jurídicas e os débitos derivados dos contratos de empréstimo consignado nº 010015782327 e nº 010016935952; b) determinar que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de revisão em caso de insuficiência ou excesso; c) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados em razão dos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, incluídas as parcelas vencidas até a efetiva cessação dos descontos, abatidos apenas valores já comprovadamente restituídos administrativamente pelo réu; d) condenar o réu a pagar à autora R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; e) autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento pelo réu do depósito judicial de R$ 4.793,44 realizado pela autora como devolução dos valores liberados nos contratos impugnados, salvo se houver indisponibilidade, ordem posterior diversa ou necessidade operacional de vinculação do valor nos cálculos finais. A restituição dos descontos indevidos será corrigida monetariamente, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada desconto, e acrescida de juros de mora desde a citação. Quanto aos juros, até 29/08/2024 aplica-se a taxa de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com resultado negativo considerado igual a zero. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à taxa de juros, até 29/08/2024 aplica-se 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, nos termos acima definidos. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas de repetição de indébito e a indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais adiantados pelo sistema de assistência judiciária deverão ser suportados pelo réu, observada a forma administrativa aplicável. A autora litiga sob gratuidade da justiça. Nada há a exigir dela a esse título. Não há compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar memória de cálculo, se necessário. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DELMA ELIZABETH PEREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
ARTUR CUSTODIO DA SILVA
OAB: 159930/MG
ADONAY DE FREITAS
OAB: 166384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016963-11.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DELMA ELIZABETH PEREIRA GOMES CPF: 457.101.636-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Delma Elizabeth Pereira Gomes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora afirmou que tomou conhecimento de dois empréstimos consignados vinculados ao réu, os contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, cujas parcelas passaram a incidir sobre benefício previdenciário. Alegou que não contratou os empréstimos, que as assinaturas apostas nos instrumentos não são suas e que buscou solução administrativa perante o Procon e em reclamação pré-processual, sem êxito. Em relação ao contrato nº 010015782327, a autora sustentou que a operação teria sido formalizada em 11/01/2021, com valor financiado de R$ 637,50, valor liberado de R$ 618,05, pagamento em 84 parcelas de R$ 15,00, início de descontos em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Afirmou que, até o ajuizamento, haviam sido descontadas 55 parcelas, no total de R$ 825,00. Em relação ao contrato nº 010016935952, sustentou que a operação teria sido formalizada em 25/02/2021, com valor financiado de R$ 4.306,31, valor liberado de R$ 4.175,39, pagamento em 84 parcelas de R$ 100,46, início dos descontos em 04/2021 e término previsto para 03/2028. Afirmou que, até o ajuizamento, haviam sido descontadas 52 parcelas, no total de R$ 5.223,92. Pediu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dos dois contratos, cessação definitiva das parcelas, condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação do réu nos ônus de sucumbência. Em aditamento, informou ter depositado judicialmente R$ 4.793,44, correspondente à soma dos valores liberados nos dois empréstimos impugnados. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 10502762456). O réu apresentou contestação (ID 10518654446) e arguiu prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade das contratações, sustentou que a autora assinou fisicamente as Cédulas de Crédito Bancário, apresentou documentos pessoais e recebeu os créditos em conta de sua titularidade. Alegou que houve validação documental por OCR, que os descontos decorreram de contratos válidos e que a demora no ajuizamento viola a boa-fé objetiva, pela teoria da supressio. O réu também impugnou os danos materiais, por ausência de cobrança indevida, e sustentou que eventual restituição deveria ser simples, por ausência de má-fé. Impugnou os danos morais, afirmando que não houve prova de violação a direito da personalidade e que a hipótese não configuraria dano presumido. Pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora. A autora apresentou impugnação (ID 10534397106), refutou a prescrição, reiterou a inexistência dos negócios e arguiu a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo réu. Em decisão saneadora (ID 10558751924), foi afastada a prescrição e indeferida a inversão do ônus da prova. Por outro lado, foi deferida perícia grafodocumentoscópica. O laudo pericial examinou as assinaturas atribuídas à autora nas CCBs nº 010015782327 e nº 010016935952. O perito concluiu pela não identificação do punho de Delma Elizabeth Pereira Gomes nas assinaturas questionadas. Em resposta aos quesitos, afirmou que as assinaturas não foram reproduzidas pela autora, que as peças periciadas eram cópias digitalizadas, que a análise de pressão ficou prejudicada pela ausência de documento físico, mas que esse fator não foi determinante para a conclusão. A autora concordou com o laudo. O réu impugnou a conclusão pericial e defendeu sua relativização, ao argumento de que havia convergências gráficas, ausência de padrões contemporâneos a 2020/2021 e limitação técnica pela inexistência de documento físico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o julgamento do mérito. A prova oral requerida pelo réu não tem utilidade concreta para invalidar a conclusão técnica sobre autenticidade de assinatura aposta em contratos escritos, nem para suprir a ausência de prova segura de contratação válida. O depoimento pessoal da autora, no caso, serviria apenas para reiterar ou negar fatos já documentalmente delimitados, sem aptidão para alterar o eixo técnico da controvérsia. A prejudicial de prescrição já foi examinada e afastada na decisão saneadora, assim como o ônus da prova, que deve ser fixado conforme o art. 373 do CPC. Incumbia ao réu provar a validade do negócio jurídico, especialmente porque foi ele quem produziu os instrumentos contratuais impugnados e quem detém os elementos de formalização da operação. MÉRITO O primeiro ponto a ser analisado é o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica relativa aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, com cessação definitiva dos descontos. A validade de empréstimo consignado impugnado por negativa de contratação exige prova segura do consentimento do consumidor. Em contratos físicos, a assinatura atribuída ao consumidor é elemento central. Se a assinatura é impugnada, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, conforme a lógica dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. O creditamento do valor em conta do consumidor é prova relevante do destino do numerário, mas não substitui, por si só, a prova de manifestação válida de vontade quando a assinatura contratual é tecnicamente afastada. O réu juntou a planilha/contrato nº 010015782327, ID 10518657456. O documento indica operação vinculada ao INSS, com valor liberado de R$ 618,05 e parcelamento em 84 prestações de R$ 15,00. A contratação teria ocorrido por documento físico digitalizado, com assinatura atribuída à autora, sendo esta a prova central do consentimento. O réu também juntou a planilha/contrato nº 010016935952, ID 10518644332. O documento indica valor liberado de R$ 4.175,39, principal de R$ 4.308,32, IOF de R$ 132,93, 84 parcelas de R$ 100,46, taxa CL mensal de 1,8000% e desconto em folha. A planilha registra banco 104, agência 0154 e conta 00000029731-3. Também nesse contrato a contratação é física digitalizada, sem elemento biométrico, gravação, geolocalização, IP ou token apto a confirmar, por fonte autônoma, a manifestação de vontade da autora. O laudo pericial de ID 10698141497 examinou as assinaturas atribuídas à autora nos dois contratos. O perito utilizou padrões de CTPS, CNH, carteira de identidade, procuração, declaração de hipossuficiência, ata de conciliação e auto de coleta de grafismos. A conclusão foi expressa: não houve identificação do punho de Delma Elizabeth Pereira Gomes nas firmas contidas nos contratos. Em resposta direta ao quesito sobre falsidade, afirmou que as assinaturas não foram reproduzidas pela autora, diante da habilidade gráfica e da morfologia por ela empregadas à época dos fatos. O laudo não se limitou a uma comparação visual superficial. Ele apontou divergências de construção gráfica de alógrafos, momentos gráficos, traçado, ataques, espaçamentos, proporcionalidade e mínimos gráficos. Também registrou que as convergências existentes, como alinhamento e inclinação axial, tinham menor relevância, porque a assinatura não apresentava grande complexidade e era suscetível a imitações. A conclusão técnica é compatível com o objeto da prova e responde ao ponto controvertido fixado no saneador. O réu afirma que a perícia deve ser relativizada já que o perito reconheceu convergências, trabalhou com cópias digitalizadas, não examinou pressão e sulcagem em documento físico e não dispunha de padrões exatamente contemporâneos a 2021. Ocorre que, o próprio perito enfrentou a limitação das cópias e esclareceu que a pressão não foi o fator determinante da conclusão. A ausência de padrão produzido exatamente em 2021 reduz o conforto da análise, mas não elimina a força do cotejo, porque foram utilizados padrões anteriores e posteriores em número suficiente para identificar a evolução gráfica da autora. O réu, que produziu os contratos e sustentou a autenticidade das assinaturas, não apresentou prova técnica em sentido contrário e, nem mesmo o contrato original, por meio do qual seria possível aferir critérios por ele questionados como a pressão e sulcagem em documento físico. Também não prevalece a tese de que o crédito em conta torna válido o contrato. Os comprovantes de TED demonstram que os valores chegaram à conta vinculada à autora, mas não demonstram que ela solicitou os empréstimos ou assinou as CCBs. O mútuo bancário pressupõe entrega do dinheiro e manifestação de vontade do mutuário. Quando a assinatura atribuída ao consumidor é tecnicamente afastada, o recebimento do valor gera dever de restituição do principal recebido, não valida contrato cuja formação não foi comprovada. Conclui-se, portanto, que o réu não comprovou a contratação válida dos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952. A relação jurídica e os débitos deles derivados devem ser declarados inexistentes, com cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. A autora pretende devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, indicando, na inicial, R$ 825,00 para o contrato nº 010015782327 e R$ 5.223,92 para o contrato nº 010016935952, total simples de R$ 6.048,92 até o ajuizamento. A autora postula a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que tange a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso em tela, o banco réu, mesmo após a citação e a apresentação de todos os indícios de fraude, insistiu na legalidade da cobrança, não havendo que se falar em engano justificável. Sua conduta processual demonstra a ausência de justificativa para o erro, impondo-se a restituição dobrada dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A aplicação da repetição em dobro, no entanto, deve observar o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do entendimento firmado nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS. Assim, quanto às parcelas eventualmente descontadas até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração específica de má-fé subjetiva, não verificada nos autos. Já em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro. No que se refere ao pedido de compensação dos valores, ele perde objeto prático diante do depósito judicial de R$ 4.793,44 realizado pela autora. Os comprovantes de TED demonstram liberação de R$ 618,05 e R$ 4.175,39. A guia de depósito judicial demonstra o depósito exato da soma desses valores. A autora não pode reter o principal liberado, porque a inexistência dos contratos não transforma o numerário em liberalidade. Como o valor já foi depositado, deve ser autorizado seu levantamento pelo réu após o trânsito em julgado, salvo se houver ordem diversa nos autos ou necessidade de abatimento operacional em liquidação. A autora pede, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer cobrança indevida. Porém, a situação dos autos não se limita a cobrança administrativa ou erro cadastral isolado. Houve descontos mensais em benefício previdenciário, por mais de quatro anos, vinculados a dois empréstimos consignados cuja contratação não foi demonstrada. A natureza alimentar da renda atingida aumenta a gravidade concreta do fato. A prova documental mostra que os contratos previam parcelas de R$ 15,00 e R$ 100,46. Isoladamente, cada parcela poderia parecer reduzida. Em conjunto e ao longo do tempo, os descontos alcançaram, segundo a inicial, R$ 6.048,92 até o ajuizamento. O histórico previdenciário indica renda mensal em torno de salário mínimo em competências recentes. O desconto indevido, nessa proporção e duração, atinge a esfera de tranquilidade e segurança financeira da consumidora. O laudo pericial reforça a ilicitude do fato gerador do dano. A instituição financeira não apenas cobrou parcelas, mas o fez com base em instrumentos cuja assinatura não foi identificada como proveniente da autora. A autora ainda comprovou ter buscado o Procon, reclamação pré-processual e depositado judicialmente os valores liberados, condutas compatíveis com a negativa de contratação e com a tentativa de resolver a controvérsia sem enriquecimento indevido. Apesar do réu afirmar do réu que não houve inscrição em cadastro restritivo, que os valores foram creditados em conta da autora e que eventual falha não geraria dano moral in re ipsa, o argumento não prevalece nas circunstâncias do caso. A ausência de negativação não elimina o dano provocado por desconto mensal em verba previdenciária. O creditamento do principal em conta da autora foi neutralizado pelo depósito judicial do mesmo valor e não afasta a privação mensal causada pelas parcelas. A duração dos descontos e a natureza alimentar do benefício distinguem o caso de mero aborrecimento. O valor de R$ 8.000,00 é proporcional. Ele considera a duração dos descontos, a existência de dois contratos, a renda previdenciária atingida, o valor total descontado até a propositura, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O montante não excede o pedido inicial e atende às funções compensatória e preventiva da indenização. Concluo que o réu deve pagar à autora R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Em razão da declaração de inexistência das relações jurídicas, determino que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação específica, sob pena de multa diária.A obrigação deve ser cumprida em prazo certo, já que os descontos incidem diretamente sobre verba alimentar e podem continuar até 2028 se não houver comando específico. A ordem abrange os contratos nº 010015782327 e nº 010016935952. No que toca à litigância de má fé, não há elementos objetivos para condenação. A sucumbência do réu decorre da insuficiência de sua prova contratual diante da perícia judicial. A defesa técnica contra o laudo, embora rejeitada, exerceu contraditório sobre prova relevante. Também não há base documental suficiente para afirmar que a autora alterou a verdade dos fatos, sobretudo porque depositou judicialmente o valor principal liberado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistentes as relações jurídicas e os débitos derivados dos contratos de empréstimo consignado nº 010015782327 e nº 010016935952; b) determinar que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados aos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de revisão em caso de insuficiência ou excesso; c) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados em razão dos contratos nº 010015782327 e nº 010016935952, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, incluídas as parcelas vencidas até a efetiva cessação dos descontos, abatidos apenas valores já comprovadamente restituídos administrativamente pelo réu; d) condenar o réu a pagar à autora R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; e) autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento pelo réu do depósito judicial de R$ 4.793,44 realizado pela autora como devolução dos valores liberados nos contratos impugnados, salvo se houver indisponibilidade, ordem posterior diversa ou necessidade operacional de vinculação do valor nos cálculos finais. A restituição dos descontos indevidos será corrigida monetariamente, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada desconto, e acrescida de juros de mora desde a citação. Quanto aos juros, até 29/08/2024 aplica-se a taxa de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com resultado negativo considerado igual a zero. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à taxa de juros, até 29/08/2024 aplica-se 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, nos termos acima definidos. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas de repetição de indébito e a indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais adiantados pelo sistema de assistência judiciária deverão ser suportados pelo réu, observada a forma administrativa aplicável. A autora litiga sob gratuidade da justiça. Nada há a exigir dela a esse título. Não há compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar memória de cálculo, se necessário. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível