Detalhe do processo

5016960-21.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 67PROCESSO Nº: 5016960-21.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC CPF: 19.325.547/0001-95 RÉU: MANOEL MIRANDA GUZELLA DE ABREU CPF: 272.548.446-49 Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por Fundação Educacional de Caratinga FUNEC em face de Manoel Miranda Guzella de Abreu visando ao cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Confissão de Dívida firmado para quitação do débito referente a parcelas de mensalidades do curso de medicina. O réu, citado no ID 10596562414, deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos. O réu apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide no ID 10624559789. A parte autora, em resposta à manifestação do réu, peticionou no ID 10646281080 sustentando a legitimidade passiva e alegando litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, depreende-se dos autos que o réu, devidamente citado, não opôs embargos à ação monitória. Quanto a isso, embora o art. 701, § 2º, do CPC estabeleça a constituição de pleno direito do título executivo judicial quando não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, tal conversão não é automática, devendo o magistrado verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais e apreciar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento com base na verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento. Pois bem. O réu alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que não assinou o instrumento contratual que embasa a ação. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, em abstrato, sem que sejam examinadas as provas dos autos. Nesse sentido, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Dessa forma, a adoção da teoria da asserção impede que se confunda legitimidade passiva com a análise do mérito, visto que a primeira é aferida apenas pelas afirmações da inicial, enquanto a segunda depende de demonstração probatória. In casu, as alegações iniciais revelam, em tese, a existência de vínculo entre o requerido e o negócio jurídico firmado, porquanto o réu figura no instrumento contratual que embasa a ação como representante do contratante e é o emitente da nota promissória cujo inadimplemento ensejou a celebração do contrato. Desse modo, não se pode afirmar, neste momento processual, que Manoel Miranda Guzella de Abreu é parte manifestamente ilegítima, cingindo-se a controvérsia dos autos à responsabilidade do requerido pelo pagamento do débito, que constitui questão de mérito da ação. Prosseguindo, verifico ser necessária instrução probatória para apurar a existência do vínculo obrigacional imputado ao réu. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se o réu efetivamente firmou o contrato que embasa a presente ação; (ii) a autoria das assinaturas da nota promissória e do contrato de confissão de dívida; (iii) a eficácia da prova escrita e (iv) a responsabilidade do requerido pelo pagamento débito. No mais, processo em ordem sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica e parte ré pleiteia a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora. Ressalte-se que o deferimento de provas deve observar os princípios da necessidade, adequação e utilidade, sendo vedada a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias. Nesse sentido, quanto a prova oral requerida, entendo que tal prova deve ser indeferida. Isso porque, em se tratando de ação monitória, proposta pelo autor com base em contrato de confissão de dívida, nos termos do art. 700 do CPC, entendo que a análise do mérito, que consiste emverificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do direito de crédito alegado pelo autor, depende somente do exame da prova escrita que embasa a ação. Dessa forma, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para o desate da controvérsia posta nos autos, visto que não esclarecerá a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral. No mais, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico, faz-se necessária a análise acerca da autoria da assinatura do contrato de confissão de dívida que embasa a ação, que é questão controvertida nos autos. Posto isso, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br, CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC

Réu MANOEL MIRANDA GUZELLA DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD PEDRO GONCALVES PEREIRA

OAB: 157688/MG

THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA

OAB: 120384/MG

LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS

OAB: 95306/MG

IVAN BARBOSA MARTINS

OAB: 77886/MG

SERGIO GONCALVES HORSTS

OAB: 88807/MG

FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA

OAB: 211192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 67PROCESSO Nº: 5016960-21.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC CPF: 19.325.547/0001-95 RÉU: MANOEL MIRANDA GUZELLA DE ABREU CPF: 272.548.446-49 Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por Fundação Educacional de Caratinga FUNEC em face de Manoel Miranda Guzella de Abreu visando ao cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Confissão de Dívida firmado para quitação do débito referente a parcelas de mensalidades do curso de medicina. O réu, citado no ID 10596562414, deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos. O réu apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide no ID 10624559789. A parte autora, em resposta à manifestação do réu, peticionou no ID 10646281080 sustentando a legitimidade passiva e alegando litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, depreende-se dos autos que o réu, devidamente citado, não opôs embargos à ação monitória. Quanto a isso, embora o art. 701, § 2º, do CPC estabeleça a constituição de pleno direito do título executivo judicial quando não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, tal conversão não é automática, devendo o magistrado verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais e apreciar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento com base na verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento. Pois bem. O réu alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que não assinou o instrumento contratual que embasa a ação. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, em abstrato, sem que sejam examinadas as provas dos autos. Nesse sentido, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Dessa forma, a adoção da teoria da asserção impede que se confunda legitimidade passiva com a análise do mérito, visto que a primeira é aferida apenas pelas afirmações da inicial, enquanto a segunda depende de demonstração probatória. In casu, as alegações iniciais revelam, em tese, a existência de vínculo entre o requerido e o negócio jurídico firmado, porquanto o réu figura no instrumento contratual que embasa a ação como representante do contratante e é o emitente da nota promissória cujo inadimplemento ensejou a celebração do contrato. Desse modo, não se pode afirmar, neste momento processual, que Manoel Miranda Guzella de Abreu é parte manifestamente ilegítima, cingindo-se a controvérsia dos autos à responsabilidade do requerido pelo pagamento do débito, que constitui questão de mérito da ação. Prosseguindo, verifico ser necessária instrução probatória para apurar a existência do vínculo obrigacional imputado ao réu. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se o réu efetivamente firmou o contrato que embasa a presente ação; (ii) a autoria das assinaturas da nota promissória e do contrato de confissão de dívida; (iii) a eficácia da prova escrita e (iv) a responsabilidade do requerido pelo pagamento débito. No mais, processo em ordem sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica e parte ré pleiteia a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora. Ressalte-se que o deferimento de provas deve observar os princípios da necessidade, adequação e utilidade, sendo vedada a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias. Nesse sentido, quanto a prova oral requerida, entendo que tal prova deve ser indeferida. Isso porque, em se tratando de ação monitória, proposta pelo autor com base em contrato de confissão de dívida, nos termos do art. 700 do CPC, entendo que a análise do mérito, que consiste emverificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do direito de crédito alegado pelo autor, depende somente do exame da prova escrita que embasa a ação. Dessa forma, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para o desate da controvérsia posta nos autos, visto que não esclarecerá a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral. No mais, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico, faz-se necessária a análise acerca da autoria da assinatura do contrato de confissão de dívida que embasa a ação, que é questão controvertida nos autos. Posto isso, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br, CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente