5016947-83.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016947-83.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LOURDES DEMIA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 010.432.108-30 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 10.381,91, conforme IDs 10622155993 e 10622155962. A parte exequente apresentou manifestação no ID 10633841065, defendendo a regularidade dos cálculos e requerendo, subsidiariamente, sua conferência por profissional habilitado. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil no ID 10642921565, sendo nomeado o perito Cleber Souza Scalioni, que apresentou o laudo de ID 10698333344. O perito judicial concluiu que os cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença e ao acórdão transitados em julgado, apurando o débito no valor de R$ 17.818,48, atualizado até 16/06/2026, composto pela restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 20%. A exequente concordou com o laudo, conforme ID 10699048098. A executada, por sua vez, apresentou a petição de ID 10705375795, limitando-se a reiterar os argumentos da impugnação e a afirmar que persistiria excesso de execução, sem apontar erro concreto na metodologia, nos índices ou nas operações realizadas pelo perito. A impugnação não merece acolhimento. O acórdão de ID 10565505088 determinou expressamente a correção dos valores pela Tabela da CGJ e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com posterior aplicação dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Também fixou os danos morais em R$ 6.000,00 e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da condenação. O laudo pericial observou esses parâmetros, apresentando de forma discriminada as verbas que compõem o crédito. Não há nos autos elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. A mera discordância da executada, desacompanhada da indicação específica de erro ou de memória de cálculo atualizada, não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o contraditório. Ressalto, ainda, que as partes não apresentaram quesitos ao perito, embora regularmente intimadas, não sendo cabível, nesta fase, pretender a renovação da discussão mediante alegações genéricas. No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento e deixou transcorrer o prazo sem satisfação voluntária, conforme certificado no ID 10595917603. São, portanto, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito apurado. Os honorários incidentes nesta fase executiva não se confundem com os honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial, pois possuem fundamentos e fatos geradores distintos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10622155993 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10698333344, fixando o valor-base da obrigação em R$ 17.818,48, atualizado até 16/06/2026. Em razão da ausência de pagamento voluntário, acresçam-se ao referido montante a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, perfazendo, na data do cálculo de ID 10699047907, o montante de R$ 21.560,36, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, devendo a exequente, em caso de inadimplemento, indicar as medidas constritivas que pretende ver adotadas. Observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353, formulado no ID 10705375795. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LOURDES DEMIA DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DIB MAGALHAES
OAB: 153119/MG
LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO
OAB: 116176/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA
OAB: 175470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016947-83.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LOURDES DEMIA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 010.432.108-30 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 10.381,91, conforme IDs 10622155993 e 10622155962. A parte exequente apresentou manifestação no ID 10633841065, defendendo a regularidade dos cálculos e requerendo, subsidiariamente, sua conferência por profissional habilitado. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil no ID 10642921565, sendo nomeado o perito Cleber Souza Scalioni, que apresentou o laudo de ID 10698333344. O perito judicial concluiu que os cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença e ao acórdão transitados em julgado, apurando o débito no valor de R$ 17.818,48, atualizado até 16/06/2026, composto pela restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 20%. A exequente concordou com o laudo, conforme ID 10699048098. A executada, por sua vez, apresentou a petição de ID 10705375795, limitando-se a reiterar os argumentos da impugnação e a afirmar que persistiria excesso de execução, sem apontar erro concreto na metodologia, nos índices ou nas operações realizadas pelo perito. A impugnação não merece acolhimento. O acórdão de ID 10565505088 determinou expressamente a correção dos valores pela Tabela da CGJ e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com posterior aplicação dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Também fixou os danos morais em R$ 6.000,00 e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da condenação. O laudo pericial observou esses parâmetros, apresentando de forma discriminada as verbas que compõem o crédito. Não há nos autos elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. A mera discordância da executada, desacompanhada da indicação específica de erro ou de memória de cálculo atualizada, não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o contraditório. Ressalto, ainda, que as partes não apresentaram quesitos ao perito, embora regularmente intimadas, não sendo cabível, nesta fase, pretender a renovação da discussão mediante alegações genéricas. No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento e deixou transcorrer o prazo sem satisfação voluntária, conforme certificado no ID 10595917603. São, portanto, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito apurado. Os honorários incidentes nesta fase executiva não se confundem com os honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial, pois possuem fundamentos e fatos geradores distintos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10622155993 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10698333344, fixando o valor-base da obrigação em R$ 17.818,48, atualizado até 16/06/2026. Em razão da ausência de pagamento voluntário, acresçam-se ao referido montante a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, perfazendo, na data do cálculo de ID 10699047907, o montante de R$ 21.560,36, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, devendo a exequente, em caso de inadimplemento, indicar as medidas constritivas que pretende ver adotadas. Observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353, formulado no ID 10705375795. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha