Detalhe do processo

5016947-67.2020.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016947-67.2020.8.21.0039/RS EXEQUENTE : GILSO LUIZ MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando que a sentença condenatória foi mantida pelo acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública (Recurso Inominado n.º 0037301-53.2021.8.21.9000), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação para alterar a classe processual de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" para "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença com realização de prova pericial contábil. A perita ANGELA WOHLFART apresentou laudo no evento 107.1 , apurando o valor de R$ 2.094,30 devido ao requerente a título de diferenças de décimo terceiro salário. A impugnação apresentada pela parte autora (eventos 128.1 e 132.1 ) foi devidamente enfrentada pela perita nos esclarecimentos do evento 148, com ratificação integral das conclusões. A parte requerida manifestou concordância com o laudo. Inexistindo controvérsia técnica pendente e nos termos do art. 479 do CPC, homologo o laudo pericial do evento 107.1 . Honorários periciais: proceda-se ao pagamento de R$ 786,85 à perita ANGELA WOHLFART , a cargo do Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 066/2024-P. Prosseguimento: fixo o valor devido em R$ 2.094,30 . Intime-se o Município de Viamão para pagamento, na forma da Lei n.º 12.153/2009, expedindo-se RPV. Após, baixe-se até o efetivo pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará. Por fim, baixe-se. D. L.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSO LUIZ MACHADO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016947-67.2020.8.21.0039/RS EXEQUENTE : GILSO LUIZ MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando que a sentença condenatória foi mantida pelo acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública (Recurso Inominado n.º 0037301-53.2021.8.21.9000), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação para alterar a classe processual de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" para "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença com realização de prova pericial contábil. A perita ANGELA WOHLFART apresentou laudo no evento 107.1 , apurando o valor de R$ 2.094,30 devido ao requerente a título de diferenças de décimo terceiro salário. A impugnação apresentada pela parte autora (eventos 128.1 e 132.1 ) foi devidamente enfrentada pela perita nos esclarecimentos do evento 148, com ratificação integral das conclusões. A parte requerida manifestou concordância com o laudo. Inexistindo controvérsia técnica pendente e nos termos do art. 479 do CPC, homologo o laudo pericial do evento 107.1 . Honorários periciais: proceda-se ao pagamento de R$ 786,85 à perita ANGELA WOHLFART , a cargo do Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 066/2024-P. Prosseguimento: fixo o valor devido em R$ 2.094,30 . Intime-se o Município de Viamão para pagamento, na forma da Lei n.º 12.153/2009, expedindo-se RPV. Após, baixe-se até o efetivo pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará. Por fim, baixe-se. D. L.