Detalhe do processo

5016924-19.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016924-19.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA CHRISTINA MOREIRA FERREIRA CPF: 934.562.397-34 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 DESPACHO A requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA manifesta no ID10470187634, e novamente no ID10712102135, sob a alegação de chamar o feito a ordem para reiterar pedido de produção de prova pericial de engenharia automotiva, requerendo, por consequência, a postergação da audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2026. A questão relativa à produção das provas já foi objeto de deliberação por ocasião da decisão de saneamento do feito ID 9675090652, oportunidade própria para definição da atividade instrutória. Naquela referida decisão foram delimitadas as provas reputadas necessárias ao julgamento da controvérsia, não tendo sido determinada a realização de perícia de engenharia automotiva. Conforme reconhecido pela própria requerida, o saneador deferiu o depoimento pessoal da autora, a prova testemunhal e documental complementar, bem como a prova pericial médica e indireta no local do acidente. Não tendo a parte se insurgido oportunamente contra a delimitação da instrução, a matéria encontra-se preclusa, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual mediante simples reiteração de requerimento anteriormente formulado. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a prova pretendida revela-se, nas atuais circunstâncias, inviável e desnecessária. O acidente ocorreu em 07/03/2020, portanto há mais de seis anos, e envolveu veículo locado, que não pertence à autora nem se encontra sob sua guarda. A própria inicial registra que, após o sinistro, a locadora informou que o automóvel sofreu perda total e foi encaminhado a leilão, circunstância que evidencia a impossibilidade prática de realização, neste momento, de perícia direta sobre o veículo nas condições em que se encontrava quando do acidente. Além disso, não se mostra necessária a produção de nova prova técnica exclusivamente para demonstrar o fato material do não acionamento dos airbags, pois existem nos autos elementos probatórios destinados à demonstração dessa circunstância, inclusive registros relacionados ao acidente e informações prestadas acerca do funcionamento do sistema de segurança. A questão relevante para o julgamento, portanto, não consiste simplesmente em apurar novamente se houve ou não o acionamento dos airbags, mas em verificar, à luz do conjunto probatório produzido, se eventual falha no sistema de segurança do veículo possui nexo causal com os danos físicos alegados pela autora. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. O direito à prova e a garantia da ampla defesa não conferem às partes prerrogativa irrestrita de produzir toda e qualquer prova requerida, especialmente quando a matéria já se encontra preclusa e a diligência, além de inviável nas circunstâncias concretas, não se mostra indispensável à solução da controvérsia. Nesse contexto, considerando o estágio avançado do processo, a realização da perícia médica e a proximidade da audiência de instrução, a renovação, neste momento, de pedido de perícia automotiva cuja realização sequer se mostra materialmente viável possui nítido caráter protelatório, não justificando a reabertura da fase instrutória. Mantenho a audiência designada para 17/09/2026, às 15h30, devendo o feito prosseguir regularmente, procedendo a Secretaria com os comandos já determinados pelo CPC e pela decisão pretérita nos autos. Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CHRISTINA MOREIRA FERREIRA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELY RIBEIRO PRADO

OAB: 138748/MG

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016924-19.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA CHRISTINA MOREIRA FERREIRA CPF: 934.562.397-34 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 DESPACHO A requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA manifesta no ID10470187634, e novamente no ID10712102135, sob a alegação de chamar o feito a ordem para reiterar pedido de produção de prova pericial de engenharia automotiva, requerendo, por consequência, a postergação da audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2026. A questão relativa à produção das provas já foi objeto de deliberação por ocasião da decisão de saneamento do feito ID 9675090652, oportunidade própria para definição da atividade instrutória. Naquela referida decisão foram delimitadas as provas reputadas necessárias ao julgamento da controvérsia, não tendo sido determinada a realização de perícia de engenharia automotiva. Conforme reconhecido pela própria requerida, o saneador deferiu o depoimento pessoal da autora, a prova testemunhal e documental complementar, bem como a prova pericial médica e indireta no local do acidente. Não tendo a parte se insurgido oportunamente contra a delimitação da instrução, a matéria encontra-se preclusa, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual mediante simples reiteração de requerimento anteriormente formulado. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a prova pretendida revela-se, nas atuais circunstâncias, inviável e desnecessária. O acidente ocorreu em 07/03/2020, portanto há mais de seis anos, e envolveu veículo locado, que não pertence à autora nem se encontra sob sua guarda. A própria inicial registra que, após o sinistro, a locadora informou que o automóvel sofreu perda total e foi encaminhado a leilão, circunstância que evidencia a impossibilidade prática de realização, neste momento, de perícia direta sobre o veículo nas condições em que se encontrava quando do acidente. Além disso, não se mostra necessária a produção de nova prova técnica exclusivamente para demonstrar o fato material do não acionamento dos airbags, pois existem nos autos elementos probatórios destinados à demonstração dessa circunstância, inclusive registros relacionados ao acidente e informações prestadas acerca do funcionamento do sistema de segurança. A questão relevante para o julgamento, portanto, não consiste simplesmente em apurar novamente se houve ou não o acionamento dos airbags, mas em verificar, à luz do conjunto probatório produzido, se eventual falha no sistema de segurança do veículo possui nexo causal com os danos físicos alegados pela autora. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. O direito à prova e a garantia da ampla defesa não conferem às partes prerrogativa irrestrita de produzir toda e qualquer prova requerida, especialmente quando a matéria já se encontra preclusa e a diligência, além de inviável nas circunstâncias concretas, não se mostra indispensável à solução da controvérsia. Nesse contexto, considerando o estágio avançado do processo, a realização da perícia médica e a proximidade da audiência de instrução, a renovação, neste momento, de pedido de perícia automotiva cuja realização sequer se mostra materialmente viável possui nítido caráter protelatório, não justificando a reabertura da fase instrutória. Mantenho a audiência designada para 17/09/2026, às 15h30, devendo o feito prosseguir regularmente, procedendo a Secretaria com os comandos já determinados pelo CPC e pela decisão pretérita nos autos. Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO