5016916-61.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016916-61.2025.4.03.6100 AUTOR: SOFIA CORTES CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SOFIA CORTES CARVALHO SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que culminou em sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Força Aérea Brasileira, cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido, contudo, deferida a produção antecipada de prova pericial (ID 371411360). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica nas especialidades de Psiquiatria e Psicologia (ID 410846021), sobrevindo despacho para designação do exame pericial e apresentação de quesitos (ID 414314534), bem como laudo pericial (ID 465493619). A União apresentou contestação (ID 414113235), suscitando, preliminarmente, pedido de decretação de segredo de justiça. A autora, embora regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobrevieram, ainda, pedido de reconsideração (ID 543887458), petição da autora requerendo produção de prova testemunhal, complementação da prova pericial, produção de prova documental complementar e renovação do pedido de segredo de justiça (ID 556622449), decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo parcialmente efeito suspensivo (ID 559651869) e reiteração dos requerimentos probatórios (ID 593207090). Os autos vieram conclusos para sentença em 11/06/2026. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Embora tenha sido produzido o laudo pericial anteriormente determinado, a fase instrutória não foi regularmente encerrada, remanescendo requerimentos probatórios pendentes de apreciação, circunstância incompatível com o julgamento antecipado da lide, sobretudo diante da natureza das controvérsias deduzidas pelas partes. Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, formulado tanto pela União quanto pela autora, observo que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que não foi deferido o sigilo integral do feito. Ausente fato superveniente apto a justificar a revisão daquele entendimento, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça quanto à integralidade dos autos. Todavia, considerando que o processo contém documentos médicos, psicológicos e psiquiátricos aptos a revelar dados pessoais sensíveis da autora, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018, faculto à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente quais documentos entende merecer restrição de acesso, oportunidade em que será apreciada a atribuição de sigilo exclusivamente às peças que efetivamente contenham informações protegidas, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. No tocante à instrução, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, porquanto os fatos controvertidos extrapolam as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, abrangendo alegações de perseguição administrativa, assédio moral, discriminação, circunstâncias que envolveram sua exclusão do curso de formação e demais acontecimentos narrados na petição inicial, cuja demonstração admite produção de prova oral. Defiro, igualmente, a juntada de documentos supervenientes, observados os artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, uma vez que não foram apontadas concretamente obscuridades, omissões, contradições ou insuficiências técnicas capazes de justificar a adoção da providência excepcional prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem sua imprescindibilidade ao esclarecimento dos fatos. Verifico, ainda, que permanece pendente o integral cumprimento da determinação constante do ID 505691872, providência que deverá ser observada antes do encerramento da fase instrutória, não se justificando o encaminhamento dos autos para julgamento enquanto subsistirem diligências processuais para cumprimento. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao regular andamento processual. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar os documentos cuja restrição de acesso pretende ver decretada, fundamentando objetivamente o pedido; e b) apresentar o rol de testemunhas, na forma do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a União para manifestação no mesmo prazo, facultando-lhe, igualmente, a apresentação de rol de testemunhas, caso haja interesse. Na sequência, cumpra-se integralmente o determinado no ID 505691872 e, somente após, voltem conclusos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou adoção de outra providência destinada ao encerramento da instrução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SOFIA CORTES CARVALHO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS
OAB: 147931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016916-61.2025.4.03.6100 AUTOR: SOFIA CORTES CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SOFIA CORTES CARVALHO SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que culminou em sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Força Aérea Brasileira, cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido, contudo, deferida a produção antecipada de prova pericial (ID 371411360). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica nas especialidades de Psiquiatria e Psicologia (ID 410846021), sobrevindo despacho para designação do exame pericial e apresentação de quesitos (ID 414314534), bem como laudo pericial (ID 465493619). A União apresentou contestação (ID 414113235), suscitando, preliminarmente, pedido de decretação de segredo de justiça. A autora, embora regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobrevieram, ainda, pedido de reconsideração (ID 543887458), petição da autora requerendo produção de prova testemunhal, complementação da prova pericial, produção de prova documental complementar e renovação do pedido de segredo de justiça (ID 556622449), decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo parcialmente efeito suspensivo (ID 559651869) e reiteração dos requerimentos probatórios (ID 593207090). Os autos vieram conclusos para sentença em 11/06/2026. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Embora tenha sido produzido o laudo pericial anteriormente determinado, a fase instrutória não foi regularmente encerrada, remanescendo requerimentos probatórios pendentes de apreciação, circunstância incompatível com o julgamento antecipado da lide, sobretudo diante da natureza das controvérsias deduzidas pelas partes. Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, formulado tanto pela União quanto pela autora, observo que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que não foi deferido o sigilo integral do feito. Ausente fato superveniente apto a justificar a revisão daquele entendimento, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça quanto à integralidade dos autos. Todavia, considerando que o processo contém documentos médicos, psicológicos e psiquiátricos aptos a revelar dados pessoais sensíveis da autora, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018, faculto à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente quais documentos entende merecer restrição de acesso, oportunidade em que será apreciada a atribuição de sigilo exclusivamente às peças que efetivamente contenham informações protegidas, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. No tocante à instrução, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, porquanto os fatos controvertidos extrapolam as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, abrangendo alegações de perseguição administrativa, assédio moral, discriminação, circunstâncias que envolveram sua exclusão do curso de formação e demais acontecimentos narrados na petição inicial, cuja demonstração admite produção de prova oral. Defiro, igualmente, a juntada de documentos supervenientes, observados os artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, uma vez que não foram apontadas concretamente obscuridades, omissões, contradições ou insuficiências técnicas capazes de justificar a adoção da providência excepcional prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem sua imprescindibilidade ao esclarecimento dos fatos. Verifico, ainda, que permanece pendente o integral cumprimento da determinação constante do ID 505691872, providência que deverá ser observada antes do encerramento da fase instrutória, não se justificando o encaminhamento dos autos para julgamento enquanto subsistirem diligências processuais para cumprimento. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao regular andamento processual. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar os documentos cuja restrição de acesso pretende ver decretada, fundamentando objetivamente o pedido; e b) apresentar o rol de testemunhas, na forma do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a União para manifestação no mesmo prazo, facultando-lhe, igualmente, a apresentação de rol de testemunhas, caso haja interesse. Na sequência, cumpra-se integralmente o determinado no ID 505691872 e, somente após, voltem conclusos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou adoção de outra providência destinada ao encerramento da instrução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto