Detalhe do processo

5016911-97.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016911-97.2025.8.21.0023/RS EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a réplica, o embargante acostou cópia do laudo pericial elaborado no bojo do IP de n.º 1006/2025. A bem do contraditório, abro vista dos autos à parte embargada. Decorrido o prazo de manifestação, digam os litigantes sobre o interesse na dilação probatória. Advirto, contudo, o que segue. Devem ser especificadas as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo ato, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbirá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, por meio da aba "INTIMADOS" , disponível no menu "AÇÕES" da página principal do processo. Para tanto, deverão inserir os dados da testemunha, inclusive endereço e telefone, selecionando a opção "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU" , conforme o caso, e, ao final, clicar em "INCLUIR" . Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária à realização da perícia, sob pena de preclusão. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral, pois na hipótese não incide o Código de Defesa do Consumidor haja vista que o contrato objeto de impugnação diz respeito à repactuação de dívidas contraídas pela empresa Pizza Walk Serviços Alimentícios relacionadas ao fomento e custeio da atividade econômica. Consigno, por fim, que o silêncio da parte ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

OAB: 22306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016911-97.2025.8.21.0023/RS EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a réplica, o embargante acostou cópia do laudo pericial elaborado no bojo do IP de n.º 1006/2025. A bem do contraditório, abro vista dos autos à parte embargada. Decorrido o prazo de manifestação, digam os litigantes sobre o interesse na dilação probatória. Advirto, contudo, o que segue. Devem ser especificadas as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo ato, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbirá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, por meio da aba "INTIMADOS" , disponível no menu "AÇÕES" da página principal do processo. Para tanto, deverão inserir os dados da testemunha, inclusive endereço e telefone, selecionando a opção "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU" , conforme o caso, e, ao final, clicar em "INCLUIR" . Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária à realização da perícia, sob pena de preclusão. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral, pois na hipótese não incide o Código de Defesa do Consumidor haja vista que o contrato objeto de impugnação diz respeito à repactuação de dívidas contraídas pela empresa Pizza Walk Serviços Alimentícios relacionadas ao fomento e custeio da atividade econômica. Consigno, por fim, que o silêncio da parte ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.