Detalhe do processo

5016907-46.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016907-46.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA CPF: 656.504.336-15 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito esclareceu os pontos controversos suscitados pelas partes em suas manifestações, não sendo apontados vícios nos cálculos que justificassem a realização de novo laudo pericial. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo expert ao ID 10642407337. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, em obediência às determinações contidas na sentença de ID 4586538054 fls. 232/233, fixo-os, nesta oportunidade, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança com relação à exequente por litigar amparada pela gratuidade da justiça. Expeça-se o competente precatório quanto ao valor principal, tendo em vista que os créditos reclamados ultrapassam 10 salários mínimos, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09 (Lei nº13.916/19). Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se RPV. Nesta oportunidade, foi requisitado o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ/TJMG. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PH
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INEZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANCREDO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 123598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016907-46.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA CPF: 656.504.336-15 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito esclareceu os pontos controversos suscitados pelas partes em suas manifestações, não sendo apontados vícios nos cálculos que justificassem a realização de novo laudo pericial. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo expert ao ID 10642407337. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, em obediência às determinações contidas na sentença de ID 4586538054 fls. 232/233, fixo-os, nesta oportunidade, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança com relação à exequente por litigar amparada pela gratuidade da justiça. Expeça-se o competente precatório quanto ao valor principal, tendo em vista que os créditos reclamados ultrapassam 10 salários mínimos, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09 (Lei nº13.916/19). Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se RPV. Nesta oportunidade, foi requisitado o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ/TJMG. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PH