Detalhe do processo

5016864-66.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016864-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A ré apresentou manifestação ( 52.1 ) declinando da prova pericial ao argumento de que os equipamentos danificados não se encontram mais disponíveis para exame direto. A posterior ciência de que os bens foram substituídos, não autoriza, por si só, a revogação da diligência. Ademais, o perito nomeado manifestou-se nos autos ( 55.1 ) confirmando ser tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos já juntados ao processo e nos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, independentemente da existência física dos componentes. Mantenho, portanto, a perícia, a ser realizada de forma indireta. No tocante aos honorários, o Ato nº 015/2015-P do TJRS estabelece parâmetros referenciais de honorários periciais, mas não impede que o perito apresente proposta fundamentada em tabela atualizada de entidade de classe reconhecida. A proposta de R$ 1.901,33, apresentada pelo perito no 55.1 , reduzida em relação ao valor inicial, após considerar as manifestações das partes, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não se justificando a redução ao valor pleiteado pela ré, que corresponde a tabela defasada de uma década. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.901,33 (um mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos). Intime-se a parte ré para depositar integralmente os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará liberando 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo restante condicionado à entrega do laudo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AXA SEGUROS S.A.

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

OAB: 35572/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN

OAB: 46853/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016864-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A ré apresentou manifestação ( 52.1 ) declinando da prova pericial ao argumento de que os equipamentos danificados não se encontram mais disponíveis para exame direto. A posterior ciência de que os bens foram substituídos, não autoriza, por si só, a revogação da diligência. Ademais, o perito nomeado manifestou-se nos autos ( 55.1 ) confirmando ser tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos já juntados ao processo e nos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, independentemente da existência física dos componentes. Mantenho, portanto, a perícia, a ser realizada de forma indireta. No tocante aos honorários, o Ato nº 015/2015-P do TJRS estabelece parâmetros referenciais de honorários periciais, mas não impede que o perito apresente proposta fundamentada em tabela atualizada de entidade de classe reconhecida. A proposta de R$ 1.901,33, apresentada pelo perito no 55.1 , reduzida em relação ao valor inicial, após considerar as manifestações das partes, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não se justificando a redução ao valor pleiteado pela ré, que corresponde a tabela defasada de uma década. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.901,33 (um mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos). Intime-se a parte ré para depositar integralmente os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará liberando 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo restante condicionado à entrega do laudo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).