5016864-66.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016864-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A ré apresentou manifestação ( 52.1 ) declinando da prova pericial ao argumento de que os equipamentos danificados não se encontram mais disponíveis para exame direto. A posterior ciência de que os bens foram substituídos, não autoriza, por si só, a revogação da diligência. Ademais, o perito nomeado manifestou-se nos autos ( 55.1 ) confirmando ser tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos já juntados ao processo e nos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, independentemente da existência física dos componentes. Mantenho, portanto, a perícia, a ser realizada de forma indireta. No tocante aos honorários, o Ato nº 015/2015-P do TJRS estabelece parâmetros referenciais de honorários periciais, mas não impede que o perito apresente proposta fundamentada em tabela atualizada de entidade de classe reconhecida. A proposta de R$ 1.901,33, apresentada pelo perito no 55.1 , reduzida em relação ao valor inicial, após considerar as manifestações das partes, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não se justificando a redução ao valor pleiteado pela ré, que corresponde a tabela defasada de uma década. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.901,33 (um mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos). Intime-se a parte ré para depositar integralmente os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará liberando 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo restante condicionado à entrega do laudo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXA SEGUROS S.A.
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016864-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO A ré apresentou manifestação ( 52.1 ) declinando da prova pericial ao argumento de que os equipamentos danificados não se encontram mais disponíveis para exame direto. A posterior ciência de que os bens foram substituídos, não autoriza, por si só, a revogação da diligência. Ademais, o perito nomeado manifestou-se nos autos ( 55.1 ) confirmando ser tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos já juntados ao processo e nos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, independentemente da existência física dos componentes. Mantenho, portanto, a perícia, a ser realizada de forma indireta. No tocante aos honorários, o Ato nº 015/2015-P do TJRS estabelece parâmetros referenciais de honorários periciais, mas não impede que o perito apresente proposta fundamentada em tabela atualizada de entidade de classe reconhecida. A proposta de R$ 1.901,33, apresentada pelo perito no 55.1 , reduzida em relação ao valor inicial, após considerar as manifestações das partes, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não se justificando a redução ao valor pleiteado pela ré, que corresponde a tabela defasada de uma década. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.901,33 (um mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos). Intime-se a parte ré para depositar integralmente os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará liberando 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo restante condicionado à entrega do laudo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).