Detalhe do processo

5016863-07.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016863-07.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços, Suspensão da Exigibilidade, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: DPS SERVICOS LTDA - EPP CPF: 26.179.911/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA DPS SERVIÇOS LTDA – EPP, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento do direito da Autora em realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o Ente Municipal onde presta os serviços. A autora alega ser sociedade empresária cuja atividade principal consiste na prestação de serviços especializados de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos de polietileno (PEAD) e polipropileno (PP), além de serviços de montagem, desmontagem e manutenção de linhas de tubulação, atividades executadas diretamente nos locais das obras de seus contratantes. Sustenta que tais serviços são prestados em diversos segmentos, como mineração, saneamento, abastecimento de água, infraestrutura e construção civil, para empresas de grande porte, dentre elas Vale S.A., COPASA, GASMIG, AngloGold Ashanti, Anglo American, Samarco e Kinross. Aduz que, em razão da própria natureza dos serviços desenvolvidos, as atividades são executadas in loco, nos Municípios onde se localizam as obras, sendo tecnicamente inviável sua realização na sede da empresa, situada em Belo Horizonte. Em razão disso, afirma que sempre recolheu o ISSQN ao Município onde efetivamente ocorreu a prestação dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003,conforme constam nas notas fiscais emitidas. Relata que o Município de Belo Horizonte entendeu que os serviços deveriam ser tributados no Município de sua sede, reclassificando as atividades nos subitens 14.05 e 17.01, da lista anexa da LC nº 116/03, conforme constou no fundamento do Auto de Infração nº 037583A, na constituição do crédito tributário, na inscrição em dívida ativa mediante a CDA nº 931090, no valor aproximado de R$ 432.966,78, posteriormente levada a protesto. Sustenta que a classificação adotada pelo Ente Municipal não corresponde à atividade efetivamente exercida, porquanto seus serviços consistem na execução de soldagem e montagem de tubulações diretamente nas obras, razão pela qual entende estarem abrangidos pelo subitem 7.02, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, hipótese em que o ISSQN seria devido ao Município onde os serviços são efetivamente executados. Assevera que o Município de Belo Horizonte não detém competência para exigir o imposto relativamente aos serviços prestados em outras localidades, invocando os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, bem como precedentes do STJ acerca da competência tributária para cobrança do ISSQN. Alega, ainda, que não conseguiu obter cópia integral do processo administrativo que originou o lançamento tributário, apesar das diversas solicitações formuladas perante a Administração Municipal, motivo pelo qual requereu a apresentação dos respectivos autos pelo Município, sob o argumento de que a ausência de acesso à integralidade do procedimento administrativo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Belo Horizonte a exigir o ISSQN relativamente aos serviços prestados em outros Municípios, bem como o reconhecimento da correção do enquadramento de suas atividades no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a declaração de validade dos recolhimentos do ISSQN realizados aos Municípios onde os serviços foram efetivamente prestados. Pede, também, a anulação do Auto de Infração nº 037583A, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Valor atribuído à causa: R$ 434.418,22 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos. No ID nº 47304236, foi proferida decisão declinando a competência para este Juízo. Certidão de triagem no ID nº 47998081. Em seguida, após devidamente intimada, a parte Autora apresentou documentos para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, contudo, conforme consta na decisão de ID nº 50730151, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. A parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual teve negado o provimento, conforme acórdão juntado no ID nº 73019178. Ato contínuo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão proferida no ID nº 55503191. Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou defesa no ID nº 57164422, alegando, em síntese, que o ato administrativo é vinculado e obrigatório e que goza de presunção de iuris tantum de legitimidade e veracidade, presunção, sendo refutada somente por provas inequívocas. Informa que a CDA impugnada pela Autora foi devidamente lavrada, constando todos os requisitos previstos na legislação. Aduz que, ao contrário do que a alega a Autora, não há que se falar que suas atividades se referem a execução de obras, conforme descrito no subitem 7.02, uma vez que o objeto e as responsabilidades que exsurgem dos contratos e seus anexos, aditivos, memoriais descritivos, sequer houve o serviço de construção civil propriamente dito. Afirma que as atividades que subsidiaram o lançamento cobrado pelo Fisco demonstram cabalmente que os serviços prestados aos contratantes não foram executados em obra de construção civil, devendo, portanto, ser enquadrados nos subitens 14.05 e nº 17.01 da lista anexa da LC nº 116/03, pois tratam-se de serviços de assessorias, acabamentos, polimentos e congêneres. Assevera que a atividade de soldagem de tubos e dutos por termofusão e eletrofusão é diversa da atividade de obra de construção civil, não havendo, portanto, que se cogitar no enquadramento do serviço descrito no subitem 7.02. Argumenta que não restam dúvidas quanto à sujeição ativa do Município de Belo Horizonte, visto que nele está a localidade eleita pela Autora como unidade profissional ou econômica, com a devida independência jurídica e econômica para o desempenho das atividades essenciais à empresa. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a Autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ID nº 60454847. Em seguida, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir. A Autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 118557260) e o Réu deixou transcorrer prazo in albis. Ato contínuo, no ID nº 426918399, foi deferido o pedido de parcelamento das custas inicias, conforme requerido pela Autora. Custas recolhidas nos IDS nº 687364997, nº 1141934839 e nº 1592129845. Laudo pericial juntado no ID nº 10547073440. Após, foi encerrada a fase de instrução probatória, determinando a intimação das partes para alegações finais. A Autora manifestou-se no ID nº 10585701707 e Réu reiterou as teses de defesa, conforme ID nº 10633658269. Concluso para julgamento em seguida. É o relatório, no necessário. Decido. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por DPS Serviços Ltda – EEP em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento do direito da Autora em realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o Ente Municipal onde presta os serviços. Neste contexto, verifica-se que o feito está em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício, nem preliminares levantadas pelas partes. Passo diretamente ao exame de mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a competência para instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é municipal, conforme dispõe a CF/88, nos seguintes termos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Estabelece também a Carta Magna, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre os tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes (art. 146, inciso III, CF/88) (grifo). E ainda que, quanto ao ISS, a Lei Complementar fixará suas alíquotas máximas e mínimas; excluirá da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, §3º, CF/88). Neste contexto, tem-se que os fatos geradores do imposto em análise ocorreram na vigência da Lei Complementar n.º 116/2003, visto datarem do período compreendido entre o período de 08/2016 a 12/2018. No Município de Belo Horizonte, a legislação que dispõe sobre o ISSQN é a Lei Municipal n.º 8.725/03, que traz regras específicas desta exação, conforme se observa, in verbis, no necessário: “Lei Municipal n.º 8.725/03: Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. (...) In casu, observa-se que os créditos tributários de ISSQN, levados a efeito pelo réu, decorrentes do PTA n.º 01.101520-14/87, dizem respeito ao Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) nº 30.813-A, que culminou no lançamento nº 1360414037583A, onde o Município de Belo Horizonte constatou que no exame das notas fiscais eletrônicas de serviços, verificou-se que os serviços prestados pelo Contribuinte são de Soldagem de termo fusão em tubos de polietileno, enquadrados no subitem 14.05 e 17.01 da lsta anexa da LC nº 116/03. A parte Autora, por sua vez, alega que os serviços prestados são de termofusão em tubos de polietileno, enquadráveis no subitem 7.02 da Lista de Serviços, posto que seria impossível fazer galvanoplastia ou anodização em tubos plásticos e que tais serviços tem como regra de incidência tributária o local do tomador do serviço. Assim, a controvérsia da presente lide reside no correto enquadramento da atividade da autora, se no item 14.05 e 17.01, ou no subitem 7.02, da lista anexa à LC nº 116/03. Neste sentido, tem-se que no art. 1º, da LC 116/03, estabelece que o fato gerador desta exação é a prestação de quaisquer dos serviços descritos em sua lista anexa, cujo rol deve ser interpretado taxativamente, embora comporte interpretação analógica nos casos em que houver expressões como “similares”, “semelhantes” ou “congêneres” em alguns itens; devendo o ente municipal, nestes casos, limitar o campo de sua atuação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Com isso, necessário também que se diga que, inicialmente, quanto ao aspecto espacial do tributo, o antigo Decreto-lei n.º 406/68 dispunha, em seu art. 12, alínea “a”, que “considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador”. Todavia, as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do referido dispositivo indicavam que o ISSQN pertencia ao Município em cujo território havia sido realizado o fato gerador, qual seja, a prestação do serviço. Contudo, deve ficar claro ainda que, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 116/03, a controvérsia foi superada em razão de seu art. 3º dispor que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta deste, no do domicílio do prestador, excetuando-se algumas hipóteses, previstas em seus 22 incisos. “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: E o conceito de estabelecimento prestador é previsto no art. 4º da LC n.º 116/03, que assim descreve: “Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Ou seja, o referido dispositivo evidencia que não basta o estabelecimento ser localizado em determinado Município. Para a incidência do tributo há que existir elementos que comprovem o desenvolvimento da atividade de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, a menos que se trate de quaisquer das 22 exceções descritas na norma complementar de incidência, e cuja competência para exigir o imposto requer a observância apenas do critério objetivo da prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA APÓS A LC 116/03 - COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA EM REGRA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR - EXCEÇÃO - ÔNUS PROBANDI - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ISS, no que tange aos serviços prestados posteriormente à Lei Complementar 116/2003, e devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, entendendo-se a sede, ainda que qualificada com nomenclatura diferente. As exceções previstas estão alocadas nos incisos do referido artigo, onde vem expressamente determinado Município competente para exigir a tributação.2. Compete ao autor a comprovação da natureza do serviço prestado a fim de que seja anulado o lançamento relativo ao ISSQN supostamente por Município sem competência para tanto”. grifo (TJMG – Apelação Cível n. 1.0707.027156-2/001 – Relator: Des. Afrânio Vilela – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 23/08/2016) Portanto, em regra, o tributo deve ser recolhido no Município do estabelecimento do prestador do serviço ou, na sua ausência, no domicílio prestador, devendo, no entanto, ser observado cada caso concreto, já que alguns serviços estão contidos nas exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC n.º 116/2003. No presente feito, a partir da análise das notas fiscais, bem como dos contratos apresentados nos autos, e conforme demonstrado pela prova pericial, os serviços prestados pela autora consistem na execução, in loco, de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubulações de PEAD e PP, integrando a instalação e, em determinados contratos, a montagem de sistemas de tubulação. A partir dessas premissas técnicas, conclui-se que tais atividades se enquadram ao subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/03. Esclareço, ainda, que a solução do caso objurgado, em um primeiro momento, não depende da verificação da existência de uma unidade econômica ou profissional da autora, elementos que caracterizam o conceito de estabelecimento prestador (critério subjetivo) para fins de determinação da competência tributária ativa relativa a serviços prestados em outros municípios. O foco deve ser a identificação de que se trata, ou não, da hipótese exceptiva descrita no inciso III do art. 3º da LC nº 116/2003 (critério objetivo), conforme transcrição abaixo: “Art. 3º (…) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (...)” Assim, restou incontroverso nos autos que a autora está estabelecida no Município de Belo Horizonte/MG, conforme consta na cláusula primeira do contrato social apresentado no ID nº 37714582. Seu objeto social é voltado à “ prestação de serviços de solda de termofusão e eletrofusão em polietileno e polipropileno; transporte dos equipamentos e materiais de propriedade da empresa para a prestação de serviços de solda; locação de equipamentos para solda e termofusão e eletrofusão e comercialização de tubos e conexões de polietileno e polipropileno para a execução dos serviços de solda.” Ademais, foram apresentados nos autos, contratos de prestação de serviços com alguns tomadores, os quais indicam o seguinte objeto: Contrato de Prestação de Serviços firmado com SEMAFA LTDA – ID nº 37715648, tendo como objeto “à execução de serviços referente à Solda em tubos PEAD. aproximadamente 32 (trinta e duas) soldas”, a serem realizados nas dependências da SAMARCO MINERAÇÃO, situada na MINA DO GERMANO, S/N - ZONA RURAL – MARIANA. Contrato de Prestação de Serviços firmado com a VALES/A – ID nº 37715717, tendo como objeto “a prestação de serviço de treinamento e execução de solda em tubulação de PEAD no projeto de Capital na Mina de Conceição em Itabira/MG pela CONTRATADA à VALE (os "SERVIÇOS"). Contrato de Prestação de Serviços firmado com Integral Engenharia Ltda – ID nº 37715936, tendo como objeto “ no fornecimento de serviços para execução de soldas por termofusão e eletrofusão em tubos PEAD na obra Alteamento de Barragem, na Mina de Germano em Mariana/MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Milpan Engenharia Construções e Montagens Ltda. - ID nº 37717318, tendo como objeto “serviços de Soldagem de Termofusão em tubos de polietileno (PEAD) nos diâmetros de 225mm nas classes de pressões requeridas pelo processo, conforme norma DVS 2207 para a obra M.379 - MONTAGEM ELETROMECANICA, TESTES E COMISSIONAMENTO NA NOVA AREA DE DESCARREGAMENTO DE INSUMOS - MINA DE GERMANO no município de MARIANA – MG” Contrato de Prestação de Serviços firmado com Gerdau Açominas S/A – ID nº 37715997, tendo como objeto “serviços de soldagem em tubulações de Polietileno de Alta densidade (PEAD) nas 2 aerações do Sistema de Tratamento Biológico do Carboquímicos, na unidade da Gerdau em Ouro Branco/MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Construtora Norberto Odebrech – ID nº 37716026, tendo como objeto “soldagem de termofusão em de tubos de polietileno”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Paviart Construtora e Incorporadora Ltda – ID nº 37716112, tendo como objeto “serviços relacionados a fornecimento de mão de obra especializada e utilização de equipamentos próprios para soldagem de termofusão em de tubos de polietileno (PEAD) nos diâmetros 160mm (2223 metros em barras de 12 metros) e 110mm (802 metros em barras de 12 metros) e classes de pressão requerida pelo processo; conforme norma DVS 2207”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Kinross Brasil Mineração S/A – ID nº 37716078, tendo como objeto “serviços de soldagem de termofusão de tubos de polietileno (PEAD)” em Paracatu/MG. Contrato de Prestação de Serviços firmado com M&M Eletromecânica Ltda – ID nº 37716150, tendo como objeto “a prestação serviços de fornecimento de mão de obra especializada e locação de equipamentos próprios, em sua obra na Mina do Germano - Samarco Mineracão - Mariana MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com SMI Serviços e Montagens Inteligentes Ltda, tendo como objeto “o fornecimento de serviços e mão de obra especializada com equipamentos para soldagem em tubos de polietileno, obedecendo todas as normas de construção brasileira e de acordo com as indicações, especificações e determinações, conforme as cláusulas e itens deste instrumento. Em suma, conforme supramencionado, a controvérsia reside na subsunção dos serviços prestados pela autora, fora dos limites territoriais do réu, ao subitem 7.02 ou ao subitem 14.05 e 17.01 abaixo transcritos: “(…) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (…) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (...)“. (Lista anexa à LC n.º 116/2003) Neste contexto, o expert esclareceu quais os serviços prestados pela Autora: 5) Queira o ilustre Perito responder qual o tipo de serviço prestado pela Autora objeto dos contratos de prestação de serviços e das notas fiscais apresentadas nos autos. R: Execução técnica de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos PEAD e PP, com fornecimento de mão de obra especializada e equipamentos próprios, conforme normas técnicas, em obras industriais, de infraestruturas e em mineradoras. Em alguns contratos, há também participação na montagem de trechos da rede. Em seguida, o i.Perito de engenharia, esclareceu que, sob o aspecto técnico, os serviços apresentam características compatíveis com o subitem 7.02. Confira-se: 8) Queira o ilustre Perito informar, após a análise minuciosa dos serviços prestados pela Autora, em qual item da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03 é possível encaixar sua atividade. R: Do ponto de vista técnico, os serviços prestados pela autora apresentam características compatíveis com o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por envolverem atividades especializadas executadas em campo, voltadas à união técnica e, em alguns casos, à montagem de sistemas de tubulação. A etapa de soldagem realizada pela contratada integra o processo de instalação de redes de tubulação, sendo essencial para garantir a continuidade, estanqueidade e funcionalidade das conexões, especialmente em redes de grandes diâmetros e extensões. A execução ocorre diretamente nos locais das obras, com aplicação de normas técnicas específicas e utilização de equipamentos de grande porte, caracterizando a atividade de serviço técnico de campo vinculado à instalação e montagem de redes. Afirma, ainda: 9) Queira o ilustre Perito informar se as atividades prestadas pela Autora podem ser consideradas como sendo de “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer” e “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”, contidos nos itens 14.05 e 17.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, como propõe a Municipalidade. R: As atividades desenvolvidas pela autora são de natureza técnica e operacional, voltadas à execução em campo de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubulações de polietileno de alta densidade (PEAD) e polipropileno (PP), conforme normas técnicas específicas. Tais serviços não se caracterizam como beneficiamento superficial de objetos, tampouco como consultoria, análise ou fornecimento de dados, conforme descrito nos subitens 14.05 e 17.01 da Lista de Serviços da LC 116/03. A atividade da autora envolve execução prática e especializada, com aplicação de procedimentos normatizados e uso de equipamentos robustos em obras de terceiros, sendo parte integrante da instalação funcional de sistemas de tubulação. Portanto, do ponto de vista técnico, não há compatibilidade entre os serviços prestados pela autora e os subitens 14.05 e 17.01. E, 2) Quais são os critérios que caracterizam uma atividade como obra de construção civil, hidráulica ou elétrica, conforme descrito no subitem 7.02? O subitem 7.02 da LC 116/2003 abrange a execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Do ponto de vista técnico, essas atividades são caracterizadas por sua execução em campo, com finalidade construtiva ou funcional, podendo contemplar, por exemplo, a instalação de sistemas de redes de gás, drenagem, rejeitos, entre outros. A execução pode envolver desde serviços manuais até o uso de equipamentos especializados, a depender da natureza e da complexidade da obra. Assim sendo, conforme provas colacionadas aos autos, notadamente as notas ficais, os contratos de prestação de serviço e a perícia técnica realizada, o melhor entendimento da matéria é no sentido de que, tratando-se de uma das hipóteses de exceções descritas legislação complementar federal, o local de prestação de serviço é o competente para cobrança e recolhimento do ISSQN. Conforme elucidado pela provas técnicas produzidas nos autos, observados também os documentos que instruem a inicial, na forma descrita no art. 373, inciso I, CPC/15, pela natureza dos serviços prestados, estamos diante de uma exceção descrita no referido diploma complementar federal (inciso III do art. 3º da LC N.º 116/2003). Além disso, o expert concluiu que não foi possível verificar que a prestação de serviços realizada pela Autora envolve elementos de assessoria, consultoria ou fornecimento de dados, conforme resposta ao quesito nº 5, juntada no ID nº 10547073440, p. 27. E, por fim, o perito afirma na resposta ao quesito nº 11 – ID nº 10547073440, p. 25, que “a soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos PEAD/PP, realizada pela autora, não se caracteriza como beneficiamento superficial, tampouco possui finalidade estética ou de recondicionamento. Trata-se de atividade técnica de união estrutural, executada em campo, com aplicação de normas específicas, voltada à implantação funcional de sistemas de tubulação. Portanto, não se identifica similaridade técnica ou funcional entre os serviços prestados pela autora e aqueles descritos no subitem 14.05, inclusive os abrangidos pela expressão “e congêneres”. Desse modo, a prova pericial evidenciou que a soldagem realizada pela autora não possui natureza de simples beneficiamento ou tratamento de objeto. Ao contrário, trata-se de atividade executada exclusivamente em campo, mediante utilização de equipamentos de grande porte, constituindo etapa indispensável para a instalação e funcionamento das redes de tubulação, circunstância que afasta sua subsunção ao subitem 14.05 da Lista Anexa da LC nº 116/03. Há entendimento do TJMG, neste sentido, conforme in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - 5 ANOS - TERMO INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DA OBRA - DEVER DO PROPRIETÁRIO - COMUNICAR A FINALIZAÇÃO DA OBRA - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 4º, DO CPC - DEDUÇÃO - VALOR DO MATERIAL FORNECIDO - LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo decadencial, no caso do ISSQN, em que o lançamento é feito por homologação - modalidade que depende de o contribuinte agir -, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN, será de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e, caso o contribuinte não cumpra seu dever, caberá ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 5 anos. - Tratando-se de lançamento de ISSQN sobre serviço de construção civil, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o exercício seguinte à data de conclusão efetiva da obra. - Constitui obrigação do proprietário da obra comunicar sua finalização à municipalidade. - A finalização da obra não é indicada apenas pela 'cobertura' do imóvel, mas também pela existência de instalações hidro-sanitárias e elétricas em condições de funcionamento - o que inviabiliza seja a constatação realizada por imagens aéreas. - Possível o julgamento do feito, sem retorno dos autos, por força da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. - Na execução - por administração, empreitada ou subempreitada - de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes, a base de cálculo do ISSQN é o serviço de mão de obra prestada, excluídos os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. - Precedente do STF - RE 603.497/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.058742-4/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE ANTICORROSIVO EM ALTO-FORNO EM CONSTRUÇÃO - OBRA DE ENGENHARIA - ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 - IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGANÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - CANCELAMENTO TOTAL DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. - O serviço de aplicação de anticorrosivo, com fornecimento de materiais, integra parte de construção/montagem do alto-forno, assemelhando-se ao serviço de montagem de equipamentos, o qual integra os serviços de engenharia descritos no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Assim, nos ternos do artigo 3º, III, da mencionada lei, o ISS será devido no local de prestação do serviço. - Considerando que a autora impugnou somente parte dos créditos apurados no PTA, o reconhecimento da inexigibilidade somente pode alcançar tais créditos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.243228-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018) Diante do exposto, considerando que os serviços prestados pela autora se enquadram em uma das exceções previstas na LC nº 116/2003, subitem 7.02, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 037583A. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por DPS SERVIÇOS LTDA – EPP para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Belo Horizonte a exigir o ISSQN relativamente aos serviços objeto da presente demanda, enquadrados no subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/2003, e, por conseguinte, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 037583A e do crédito tributário dele decorrente. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente adiantadas, ressalvada a isenção legal, bem como ao reembolso do valor dos honorários periciais quitados oportunamente. CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ), nos moldes dos §2º e §3º, inciso I, ambos do art. 85, do CPC/15. E, para tal mister, o índice de correção monetária a ser adotado deve coincidir com aquele adotado pelo réu (IPCA-e), computados até 09/12/2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 e no art. 13 da Lei Municipal n.º 11.315/2021. O Município de Belo Horizonte deverá arcar, ainda, com o pagamento de despesas processuais eventualmente existentes, na forma do art. 51 do Provimento Conjunto n.º 75 do TJMG. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no distribuidor. À Secretaria, para providências. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DPS SERVICOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA

OAB: 129651/MG

MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL

OAB: 122728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016863-07.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços, Suspensão da Exigibilidade, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: DPS SERVICOS LTDA - EPP CPF: 26.179.911/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA DPS SERVIÇOS LTDA – EPP, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento do direito da Autora em realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o Ente Municipal onde presta os serviços. A autora alega ser sociedade empresária cuja atividade principal consiste na prestação de serviços especializados de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos de polietileno (PEAD) e polipropileno (PP), além de serviços de montagem, desmontagem e manutenção de linhas de tubulação, atividades executadas diretamente nos locais das obras de seus contratantes. Sustenta que tais serviços são prestados em diversos segmentos, como mineração, saneamento, abastecimento de água, infraestrutura e construção civil, para empresas de grande porte, dentre elas Vale S.A., COPASA, GASMIG, AngloGold Ashanti, Anglo American, Samarco e Kinross. Aduz que, em razão da própria natureza dos serviços desenvolvidos, as atividades são executadas in loco, nos Municípios onde se localizam as obras, sendo tecnicamente inviável sua realização na sede da empresa, situada em Belo Horizonte. Em razão disso, afirma que sempre recolheu o ISSQN ao Município onde efetivamente ocorreu a prestação dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003,conforme constam nas notas fiscais emitidas. Relata que o Município de Belo Horizonte entendeu que os serviços deveriam ser tributados no Município de sua sede, reclassificando as atividades nos subitens 14.05 e 17.01, da lista anexa da LC nº 116/03, conforme constou no fundamento do Auto de Infração nº 037583A, na constituição do crédito tributário, na inscrição em dívida ativa mediante a CDA nº 931090, no valor aproximado de R$ 432.966,78, posteriormente levada a protesto. Sustenta que a classificação adotada pelo Ente Municipal não corresponde à atividade efetivamente exercida, porquanto seus serviços consistem na execução de soldagem e montagem de tubulações diretamente nas obras, razão pela qual entende estarem abrangidos pelo subitem 7.02, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, hipótese em que o ISSQN seria devido ao Município onde os serviços são efetivamente executados. Assevera que o Município de Belo Horizonte não detém competência para exigir o imposto relativamente aos serviços prestados em outras localidades, invocando os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, bem como precedentes do STJ acerca da competência tributária para cobrança do ISSQN. Alega, ainda, que não conseguiu obter cópia integral do processo administrativo que originou o lançamento tributário, apesar das diversas solicitações formuladas perante a Administração Municipal, motivo pelo qual requereu a apresentação dos respectivos autos pelo Município, sob o argumento de que a ausência de acesso à integralidade do procedimento administrativo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Belo Horizonte a exigir o ISSQN relativamente aos serviços prestados em outros Municípios, bem como o reconhecimento da correção do enquadramento de suas atividades no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a declaração de validade dos recolhimentos do ISSQN realizados aos Municípios onde os serviços foram efetivamente prestados. Pede, também, a anulação do Auto de Infração nº 037583A, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Valor atribuído à causa: R$ 434.418,22 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos. No ID nº 47304236, foi proferida decisão declinando a competência para este Juízo. Certidão de triagem no ID nº 47998081. Em seguida, após devidamente intimada, a parte Autora apresentou documentos para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, contudo, conforme consta na decisão de ID nº 50730151, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. A parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual teve negado o provimento, conforme acórdão juntado no ID nº 73019178. Ato contínuo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão proferida no ID nº 55503191. Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou defesa no ID nº 57164422, alegando, em síntese, que o ato administrativo é vinculado e obrigatório e que goza de presunção de iuris tantum de legitimidade e veracidade, presunção, sendo refutada somente por provas inequívocas. Informa que a CDA impugnada pela Autora foi devidamente lavrada, constando todos os requisitos previstos na legislação. Aduz que, ao contrário do que a alega a Autora, não há que se falar que suas atividades se referem a execução de obras, conforme descrito no subitem 7.02, uma vez que o objeto e as responsabilidades que exsurgem dos contratos e seus anexos, aditivos, memoriais descritivos, sequer houve o serviço de construção civil propriamente dito. Afirma que as atividades que subsidiaram o lançamento cobrado pelo Fisco demonstram cabalmente que os serviços prestados aos contratantes não foram executados em obra de construção civil, devendo, portanto, ser enquadrados nos subitens 14.05 e nº 17.01 da lista anexa da LC nº 116/03, pois tratam-se de serviços de assessorias, acabamentos, polimentos e congêneres. Assevera que a atividade de soldagem de tubos e dutos por termofusão e eletrofusão é diversa da atividade de obra de construção civil, não havendo, portanto, que se cogitar no enquadramento do serviço descrito no subitem 7.02. Argumenta que não restam dúvidas quanto à sujeição ativa do Município de Belo Horizonte, visto que nele está a localidade eleita pela Autora como unidade profissional ou econômica, com a devida independência jurídica e econômica para o desempenho das atividades essenciais à empresa. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a Autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ID nº 60454847. Em seguida, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir. A Autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 118557260) e o Réu deixou transcorrer prazo in albis. Ato contínuo, no ID nº 426918399, foi deferido o pedido de parcelamento das custas inicias, conforme requerido pela Autora. Custas recolhidas nos IDS nº 687364997, nº 1141934839 e nº 1592129845. Laudo pericial juntado no ID nº 10547073440. Após, foi encerrada a fase de instrução probatória, determinando a intimação das partes para alegações finais. A Autora manifestou-se no ID nº 10585701707 e Réu reiterou as teses de defesa, conforme ID nº 10633658269. Concluso para julgamento em seguida. É o relatório, no necessário. Decido. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por DPS Serviços Ltda – EEP em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando o reconhecimento do direito da Autora em realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o Ente Municipal onde presta os serviços. Neste contexto, verifica-se que o feito está em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício, nem preliminares levantadas pelas partes. Passo diretamente ao exame de mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a competência para instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é municipal, conforme dispõe a CF/88, nos seguintes termos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Estabelece também a Carta Magna, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre os tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes (art. 146, inciso III, CF/88) (grifo). E ainda que, quanto ao ISS, a Lei Complementar fixará suas alíquotas máximas e mínimas; excluirá da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, §3º, CF/88). Neste contexto, tem-se que os fatos geradores do imposto em análise ocorreram na vigência da Lei Complementar n.º 116/2003, visto datarem do período compreendido entre o período de 08/2016 a 12/2018. No Município de Belo Horizonte, a legislação que dispõe sobre o ISSQN é a Lei Municipal n.º 8.725/03, que traz regras específicas desta exação, conforme se observa, in verbis, no necessário: “Lei Municipal n.º 8.725/03: Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. (...) In casu, observa-se que os créditos tributários de ISSQN, levados a efeito pelo réu, decorrentes do PTA n.º 01.101520-14/87, dizem respeito ao Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) nº 30.813-A, que culminou no lançamento nº 1360414037583A, onde o Município de Belo Horizonte constatou que no exame das notas fiscais eletrônicas de serviços, verificou-se que os serviços prestados pelo Contribuinte são de Soldagem de termo fusão em tubos de polietileno, enquadrados no subitem 14.05 e 17.01 da lsta anexa da LC nº 116/03. A parte Autora, por sua vez, alega que os serviços prestados são de termofusão em tubos de polietileno, enquadráveis no subitem 7.02 da Lista de Serviços, posto que seria impossível fazer galvanoplastia ou anodização em tubos plásticos e que tais serviços tem como regra de incidência tributária o local do tomador do serviço. Assim, a controvérsia da presente lide reside no correto enquadramento da atividade da autora, se no item 14.05 e 17.01, ou no subitem 7.02, da lista anexa à LC nº 116/03. Neste sentido, tem-se que no art. 1º, da LC 116/03, estabelece que o fato gerador desta exação é a prestação de quaisquer dos serviços descritos em sua lista anexa, cujo rol deve ser interpretado taxativamente, embora comporte interpretação analógica nos casos em que houver expressões como “similares”, “semelhantes” ou “congêneres” em alguns itens; devendo o ente municipal, nestes casos, limitar o campo de sua atuação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Com isso, necessário também que se diga que, inicialmente, quanto ao aspecto espacial do tributo, o antigo Decreto-lei n.º 406/68 dispunha, em seu art. 12, alínea “a”, que “considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador”. Todavia, as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do referido dispositivo indicavam que o ISSQN pertencia ao Município em cujo território havia sido realizado o fato gerador, qual seja, a prestação do serviço. Contudo, deve ficar claro ainda que, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 116/03, a controvérsia foi superada em razão de seu art. 3º dispor que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta deste, no do domicílio do prestador, excetuando-se algumas hipóteses, previstas em seus 22 incisos. “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: E o conceito de estabelecimento prestador é previsto no art. 4º da LC n.º 116/03, que assim descreve: “Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Ou seja, o referido dispositivo evidencia que não basta o estabelecimento ser localizado em determinado Município. Para a incidência do tributo há que existir elementos que comprovem o desenvolvimento da atividade de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, a menos que se trate de quaisquer das 22 exceções descritas na norma complementar de incidência, e cuja competência para exigir o imposto requer a observância apenas do critério objetivo da prestação do serviço. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA APÓS A LC 116/03 - COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA EM REGRA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR - EXCEÇÃO - ÔNUS PROBANDI - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ISS, no que tange aos serviços prestados posteriormente à Lei Complementar 116/2003, e devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, entendendo-se a sede, ainda que qualificada com nomenclatura diferente. As exceções previstas estão alocadas nos incisos do referido artigo, onde vem expressamente determinado Município competente para exigir a tributação.2. Compete ao autor a comprovação da natureza do serviço prestado a fim de que seja anulado o lançamento relativo ao ISSQN supostamente por Município sem competência para tanto”. grifo (TJMG – Apelação Cível n. 1.0707.027156-2/001 – Relator: Des. Afrânio Vilela – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 23/08/2016) Portanto, em regra, o tributo deve ser recolhido no Município do estabelecimento do prestador do serviço ou, na sua ausência, no domicílio prestador, devendo, no entanto, ser observado cada caso concreto, já que alguns serviços estão contidos nas exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC n.º 116/2003. No presente feito, a partir da análise das notas fiscais, bem como dos contratos apresentados nos autos, e conforme demonstrado pela prova pericial, os serviços prestados pela autora consistem na execução, in loco, de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubulações de PEAD e PP, integrando a instalação e, em determinados contratos, a montagem de sistemas de tubulação. A partir dessas premissas técnicas, conclui-se que tais atividades se enquadram ao subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/03. Esclareço, ainda, que a solução do caso objurgado, em um primeiro momento, não depende da verificação da existência de uma unidade econômica ou profissional da autora, elementos que caracterizam o conceito de estabelecimento prestador (critério subjetivo) para fins de determinação da competência tributária ativa relativa a serviços prestados em outros municípios. O foco deve ser a identificação de que se trata, ou não, da hipótese exceptiva descrita no inciso III do art. 3º da LC nº 116/2003 (critério objetivo), conforme transcrição abaixo: “Art. 3º (…) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (...)” Assim, restou incontroverso nos autos que a autora está estabelecida no Município de Belo Horizonte/MG, conforme consta na cláusula primeira do contrato social apresentado no ID nº 37714582. Seu objeto social é voltado à “ prestação de serviços de solda de termofusão e eletrofusão em polietileno e polipropileno; transporte dos equipamentos e materiais de propriedade da empresa para a prestação de serviços de solda; locação de equipamentos para solda e termofusão e eletrofusão e comercialização de tubos e conexões de polietileno e polipropileno para a execução dos serviços de solda.” Ademais, foram apresentados nos autos, contratos de prestação de serviços com alguns tomadores, os quais indicam o seguinte objeto: Contrato de Prestação de Serviços firmado com SEMAFA LTDA – ID nº 37715648, tendo como objeto “à execução de serviços referente à Solda em tubos PEAD. aproximadamente 32 (trinta e duas) soldas”, a serem realizados nas dependências da SAMARCO MINERAÇÃO, situada na MINA DO GERMANO, S/N - ZONA RURAL – MARIANA. Contrato de Prestação de Serviços firmado com a VALES/A – ID nº 37715717, tendo como objeto “a prestação de serviço de treinamento e execução de solda em tubulação de PEAD no projeto de Capital na Mina de Conceição em Itabira/MG pela CONTRATADA à VALE (os "SERVIÇOS"). Contrato de Prestação de Serviços firmado com Integral Engenharia Ltda – ID nº 37715936, tendo como objeto “ no fornecimento de serviços para execução de soldas por termofusão e eletrofusão em tubos PEAD na obra Alteamento de Barragem, na Mina de Germano em Mariana/MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Milpan Engenharia Construções e Montagens Ltda. - ID nº 37717318, tendo como objeto “serviços de Soldagem de Termofusão em tubos de polietileno (PEAD) nos diâmetros de 225mm nas classes de pressões requeridas pelo processo, conforme norma DVS 2207 para a obra M.379 - MONTAGEM ELETROMECANICA, TESTES E COMISSIONAMENTO NA NOVA AREA DE DESCARREGAMENTO DE INSUMOS - MINA DE GERMANO no município de MARIANA – MG” Contrato de Prestação de Serviços firmado com Gerdau Açominas S/A – ID nº 37715997, tendo como objeto “serviços de soldagem em tubulações de Polietileno de Alta densidade (PEAD) nas 2 aerações do Sistema de Tratamento Biológico do Carboquímicos, na unidade da Gerdau em Ouro Branco/MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Construtora Norberto Odebrech – ID nº 37716026, tendo como objeto “soldagem de termofusão em de tubos de polietileno”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Paviart Construtora e Incorporadora Ltda – ID nº 37716112, tendo como objeto “serviços relacionados a fornecimento de mão de obra especializada e utilização de equipamentos próprios para soldagem de termofusão em de tubos de polietileno (PEAD) nos diâmetros 160mm (2223 metros em barras de 12 metros) e 110mm (802 metros em barras de 12 metros) e classes de pressão requerida pelo processo; conforme norma DVS 2207”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com Kinross Brasil Mineração S/A – ID nº 37716078, tendo como objeto “serviços de soldagem de termofusão de tubos de polietileno (PEAD)” em Paracatu/MG. Contrato de Prestação de Serviços firmado com M&M Eletromecânica Ltda – ID nº 37716150, tendo como objeto “a prestação serviços de fornecimento de mão de obra especializada e locação de equipamentos próprios, em sua obra na Mina do Germano - Samarco Mineracão - Mariana MG”. Contrato de Prestação de Serviços firmado com SMI Serviços e Montagens Inteligentes Ltda, tendo como objeto “o fornecimento de serviços e mão de obra especializada com equipamentos para soldagem em tubos de polietileno, obedecendo todas as normas de construção brasileira e de acordo com as indicações, especificações e determinações, conforme as cláusulas e itens deste instrumento. Em suma, conforme supramencionado, a controvérsia reside na subsunção dos serviços prestados pela autora, fora dos limites territoriais do réu, ao subitem 7.02 ou ao subitem 14.05 e 17.01 abaixo transcritos: “(…) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (…) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (...)“. (Lista anexa à LC n.º 116/2003) Neste contexto, o expert esclareceu quais os serviços prestados pela Autora: 5) Queira o ilustre Perito responder qual o tipo de serviço prestado pela Autora objeto dos contratos de prestação de serviços e das notas fiscais apresentadas nos autos. R: Execução técnica de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos PEAD e PP, com fornecimento de mão de obra especializada e equipamentos próprios, conforme normas técnicas, em obras industriais, de infraestruturas e em mineradoras. Em alguns contratos, há também participação na montagem de trechos da rede. Em seguida, o i.Perito de engenharia, esclareceu que, sob o aspecto técnico, os serviços apresentam características compatíveis com o subitem 7.02. Confira-se: 8) Queira o ilustre Perito informar, após a análise minuciosa dos serviços prestados pela Autora, em qual item da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03 é possível encaixar sua atividade. R: Do ponto de vista técnico, os serviços prestados pela autora apresentam características compatíveis com o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por envolverem atividades especializadas executadas em campo, voltadas à união técnica e, em alguns casos, à montagem de sistemas de tubulação. A etapa de soldagem realizada pela contratada integra o processo de instalação de redes de tubulação, sendo essencial para garantir a continuidade, estanqueidade e funcionalidade das conexões, especialmente em redes de grandes diâmetros e extensões. A execução ocorre diretamente nos locais das obras, com aplicação de normas técnicas específicas e utilização de equipamentos de grande porte, caracterizando a atividade de serviço técnico de campo vinculado à instalação e montagem de redes. Afirma, ainda: 9) Queira o ilustre Perito informar se as atividades prestadas pela Autora podem ser consideradas como sendo de “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer” e “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”, contidos nos itens 14.05 e 17.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, como propõe a Municipalidade. R: As atividades desenvolvidas pela autora são de natureza técnica e operacional, voltadas à execução em campo de soldagem por termofusão e eletrofusão de tubulações de polietileno de alta densidade (PEAD) e polipropileno (PP), conforme normas técnicas específicas. Tais serviços não se caracterizam como beneficiamento superficial de objetos, tampouco como consultoria, análise ou fornecimento de dados, conforme descrito nos subitens 14.05 e 17.01 da Lista de Serviços da LC 116/03. A atividade da autora envolve execução prática e especializada, com aplicação de procedimentos normatizados e uso de equipamentos robustos em obras de terceiros, sendo parte integrante da instalação funcional de sistemas de tubulação. Portanto, do ponto de vista técnico, não há compatibilidade entre os serviços prestados pela autora e os subitens 14.05 e 17.01. E, 2) Quais são os critérios que caracterizam uma atividade como obra de construção civil, hidráulica ou elétrica, conforme descrito no subitem 7.02? O subitem 7.02 da LC 116/2003 abrange a execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Do ponto de vista técnico, essas atividades são caracterizadas por sua execução em campo, com finalidade construtiva ou funcional, podendo contemplar, por exemplo, a instalação de sistemas de redes de gás, drenagem, rejeitos, entre outros. A execução pode envolver desde serviços manuais até o uso de equipamentos especializados, a depender da natureza e da complexidade da obra. Assim sendo, conforme provas colacionadas aos autos, notadamente as notas ficais, os contratos de prestação de serviço e a perícia técnica realizada, o melhor entendimento da matéria é no sentido de que, tratando-se de uma das hipóteses de exceções descritas legislação complementar federal, o local de prestação de serviço é o competente para cobrança e recolhimento do ISSQN. Conforme elucidado pela provas técnicas produzidas nos autos, observados também os documentos que instruem a inicial, na forma descrita no art. 373, inciso I, CPC/15, pela natureza dos serviços prestados, estamos diante de uma exceção descrita no referido diploma complementar federal (inciso III do art. 3º da LC N.º 116/2003). Além disso, o expert concluiu que não foi possível verificar que a prestação de serviços realizada pela Autora envolve elementos de assessoria, consultoria ou fornecimento de dados, conforme resposta ao quesito nº 5, juntada no ID nº 10547073440, p. 27. E, por fim, o perito afirma na resposta ao quesito nº 11 – ID nº 10547073440, p. 25, que “a soldagem por termofusão e eletrofusão de tubos PEAD/PP, realizada pela autora, não se caracteriza como beneficiamento superficial, tampouco possui finalidade estética ou de recondicionamento. Trata-se de atividade técnica de união estrutural, executada em campo, com aplicação de normas específicas, voltada à implantação funcional de sistemas de tubulação. Portanto, não se identifica similaridade técnica ou funcional entre os serviços prestados pela autora e aqueles descritos no subitem 14.05, inclusive os abrangidos pela expressão “e congêneres”. Desse modo, a prova pericial evidenciou que a soldagem realizada pela autora não possui natureza de simples beneficiamento ou tratamento de objeto. Ao contrário, trata-se de atividade executada exclusivamente em campo, mediante utilização de equipamentos de grande porte, constituindo etapa indispensável para a instalação e funcionamento das redes de tubulação, circunstância que afasta sua subsunção ao subitem 14.05 da Lista Anexa da LC nº 116/03. Há entendimento do TJMG, neste sentido, conforme in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - 5 ANOS - TERMO INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DA OBRA - DEVER DO PROPRIETÁRIO - COMUNICAR A FINALIZAÇÃO DA OBRA - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 4º, DO CPC - DEDUÇÃO - VALOR DO MATERIAL FORNECIDO - LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo decadencial, no caso do ISSQN, em que o lançamento é feito por homologação - modalidade que depende de o contribuinte agir -, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN, será de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e, caso o contribuinte não cumpra seu dever, caberá ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 5 anos. - Tratando-se de lançamento de ISSQN sobre serviço de construção civil, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o exercício seguinte à data de conclusão efetiva da obra. - Constitui obrigação do proprietário da obra comunicar sua finalização à municipalidade. - A finalização da obra não é indicada apenas pela 'cobertura' do imóvel, mas também pela existência de instalações hidro-sanitárias e elétricas em condições de funcionamento - o que inviabiliza seja a constatação realizada por imagens aéreas. - Possível o julgamento do feito, sem retorno dos autos, por força da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. - Na execução - por administração, empreitada ou subempreitada - de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes, a base de cálculo do ISSQN é o serviço de mão de obra prestada, excluídos os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. - Precedente do STF - RE 603.497/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.058742-4/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE ANTICORROSIVO EM ALTO-FORNO EM CONSTRUÇÃO - OBRA DE ENGENHARIA - ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 - IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGANÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - CANCELAMENTO TOTAL DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. - O serviço de aplicação de anticorrosivo, com fornecimento de materiais, integra parte de construção/montagem do alto-forno, assemelhando-se ao serviço de montagem de equipamentos, o qual integra os serviços de engenharia descritos no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Assim, nos ternos do artigo 3º, III, da mencionada lei, o ISS será devido no local de prestação do serviço. - Considerando que a autora impugnou somente parte dos créditos apurados no PTA, o reconhecimento da inexigibilidade somente pode alcançar tais créditos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.243228-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018) Diante do exposto, considerando que os serviços prestados pela autora se enquadram em uma das exceções previstas na LC nº 116/2003, subitem 7.02, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 037583A. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por DPS SERVIÇOS LTDA – EPP para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Belo Horizonte a exigir o ISSQN relativamente aos serviços objeto da presente demanda, enquadrados no subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/2003, e, por conseguinte, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 037583A e do crédito tributário dele decorrente. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente adiantadas, ressalvada a isenção legal, bem como ao reembolso do valor dos honorários periciais quitados oportunamente. CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ), nos moldes dos §2º e §3º, inciso I, ambos do art. 85, do CPC/15. E, para tal mister, o índice de correção monetária a ser adotado deve coincidir com aquele adotado pelo réu (IPCA-e), computados até 09/12/2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 e no art. 13 da Lei Municipal n.º 11.315/2021. O Município de Belo Horizonte deverá arcar, ainda, com o pagamento de despesas processuais eventualmente existentes, na forma do art. 51 do Provimento Conjunto n.º 75 do TJMG. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no distribuidor. À Secretaria, para providências. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte