5016860-89.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5016860-89.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : TAIANE SOARES ORIENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA BATISTA (OAB RS126077) ADVOGADO(A) : JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB RS118677) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o ônus probatório do banco; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação de consumo em que o consumidor nega a celebração do negócio jurídico, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do banco, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 429, inc. II, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos; o banco não se desincumbiu desse ônus, pois apresentou apenas tela sistêmica extraída unilateralmente de seu próprio sistema, sem código de autenticação externo, certificação digital, geolocalização, biometria ou outro elemento técnico verificável por terceiros. 4. A consignação automática em benefício previdenciário opera por desconto direto na folha de pagamento, independentemente de qualquer ato volitivo do beneficiário a cada parcela; o mero decurso do tempo, nesse contexto, não configura aceitação tácita nem autoriza a aplicação das figuras da supressio ou do venire contra factum proprium , que pressupõem comportamento ativo do titular do direito capaz de gerar legítima expectativa na outra parte. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, pois as circunstâncias do caso — renegociação de contratos anteriores, crédito efetivo de valores na conta da autora e ausência de indícios de conduta deliberada em detrimento da consumidora — não revelam violação da boa-fé objetiva nos termos exigidos pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para fins de dobramento; mantém-se a compensação com o valor creditado na conta da autora, corrigido monetariamente desde a data do crédito. 6. O desconto de parcelas mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação adequada da regularidade da contratação, configura dano moral in re ipsa ; o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00, considerando que a operação era renegociação de contratos anteriores, que houve crédito de valores na conta da autora e que não há registro de inscrição em cadastros de inadimplentes, observando-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e da taxa Selic a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TAIANE SOARES ORIENTE contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a pretensão da autora é obter a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 956284298, com a suspensão dos descontos mensais de R$ 280,20 sobre seu benefício previdenciário (pensão por morte, NB 165.742.417-8), além da restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A demandada contestou no evento 11, CONT1 alegando, em síntese, que a operação foi regularmente formalizada em 29/12/2020, por meio de aplicativo móvel com utilização de senha pessoal, tratando-se de renegociação de contratos anteriores. Sustentou que o valor de R$ 4.200,00 ("troco") foi creditado na conta da autora e por ela utilizado, configurando aceitação tácita. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante liberado à autora. Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos ( evento 63, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos oriundos do contrato n.º 956284298; (2) SUSPENDER os descontos mensais de R$ 280,20 (duzentos e oitenta reais e vinte centavos) , relativos ao contrato n.º 956284298, em prol do BANCO DO BRASIL S/A, sobre o benefício previdenciário (NB 165.742.417-8) da autora TAIANE SOARES ORIENTE , CPF 031.722.210-40; e (3) CONDENAR o réu (3.1) a restituir em dobro as parcelas descontadas da autora, corrigidas pela taxa selic a contar da data de cada desconto; e (3.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado, de 29/12/2020 até a presente data pela taxa selic, deduzida a correção monetária (IPCA), passando a incidir, a partir da presente data, a taxa selic, exclusiva e integralmente. Autorizada a compensação dos valores devidos para a autora com o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), evento 11, OUT13 , corrigido pelo IPCA desde 31/12/2020. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor total e atualizado da condenação (indenização por danos morais + repetição em dobro do indébito - compensação). Inconformado, recorre o demandado ( evento 69, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, defende a regularidade da contratação, demonstrada pela assinatura eletrônica via aplicativo móvel com uso de senha pessoal e a validade da assinatura eletrônica nos termos do art. 10, §2.º, da MP n.º 2.200-2/2001. Afirma que a utilização dos valores disponibilizados, inclusive com saques e transferências após o crédito, evidencia concordância tácita da autora. Diz que a pretensão de desconhecimento é incompatível com o pagamento de 46 parcelas ao longo de quase quatro anos e que não houve violação de boa-fé objetiva a justificar a restituição em dobro. Alega que os danos morais não foram demonstrados. Pede provimento integral do recurso para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 75, CONTRAZAP1 , nas quais a apelada sustenta a correção da sentença, reiterando que as telas sistêmicas apresentadas são provas unilaterais insuficientes, que o caráter automático dos descontos afasta a aceitação tácita, que a restituição em dobro é devida pela conduta contrária à boa-fé e que os danos morais decorrem da privação de verba alimentar. Pugna pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal” . Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que: " compete ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual é possível o julgamento monocrático do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia envolve empréstimo consignado incluído em benefício previdenciário de pensão por morte, cujo desconto a autora nega ter autorizado. O ponto central é saber se o banco comprovou a regularidade da contratação e, em caso negativo, quais são as consequências jurídicas aplicáveis. A sentença proferida julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a suspensão dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recorre o banco réu, buscando a reforma total da sentença. DO ÔNUS DA PROVA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO BANCO Tratando-se de relação de consumo, em que a autora nega a celebração do negócio jurídico, competia ao banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regularidade da contratação. Adicionalmente, o art. 429, II, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando a parte contra quem o documento foi produzido arguir sua falsidade ou impugnar a assinatura, o ônus de provar a autenticidade é de quem o apresentou. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.061 dos recursos repetitivos, que firmou orientação no sentido de que, havendo negativa expressa quanto à autenticidade da assinatura, incumbe a quem apresentou o documento comprovar essa autenticidade, seja ela digital ou manuscrita. No caso concreto, o banco apresentou como prova de contratação o documento constante na pg. 5 - evento 11, CONT1 , no qual consta apenas a indicação de que a assinatura teria sido realizada eletronicamente em 29/12/2020 pelo canal mobile . Esse documento, porém, não possui código de autenticação externo que permita sua verificação por terceiros, não apresenta certificação digital por autoridade credenciada, não traz geolocalização do dispositivo utilizado, não contém biometria, não indica autenticação multifatorial e não é acompanhado de qualquer elemento técnico que permita aferir a autoria da operação de forma segura. As demais peças trazidas nos autos (Evento 11) constituem contratos genéricos de abertura de conta corrente, cláusulas gerais e contratos de adesão a produtos e serviços, nenhum dos quais se refere especificamente ao contrato de empréstimo n.º 956284298 objeto da controvérsia. Tais documentos comprovam a existência de um relacionamento bancário entre as partes, mas não demonstram que a autora consentiu com a operação de crédito questionada. O que o banco apresentou como prova da contratação é, portanto, uma tela sistêmica extraída unilateralmente de seu próprio sistema interno: Ressalta-se que, por ser produzido pela própria parte que o exibe, sem possibilidade de verificação por elemento externo, o documento não reúne condições suficientes, por si só, de suprir o ônus probatório imposto pelo art. 429, II, do CPC. O registro interno de uma operação revela que ela foi cadastrada no sistema do banco, mas não comprova com segurança que foi a consumidora quem a solicitou e autorizou. Essa distinção é juridicamente relevante. A assinatura eletrônica, como modalidade de manifestação de vontade, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 10, §2.º, da MP n.º 2.200-2/2001, invocado pelo banco, permite o uso de meios alternativos de certificação, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Contudo, quando essa aceitação é justamente o que está em disputa, porque a consumidora nega ter celebrado o negócio, é necessário que o banco apresente elemento externo e verificável que permita confirmar a autenticidade da assinatura. Não basta alegar que houve uso de senha, pois a verificação desse uso depende de logs de acesso, dados do dispositivo, autenticação por fatores independentes ou outros elementos técnicos que o banco não produziu. O banco requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 28, PET1 ), mas deixou de recolher as despesas de condução para sua intimação pessoal, razão pela qual foi presumido o desinteresse nessa prova ( evento 36, DESPADEC1 ). Ao abrir mão da oportunidade de produzir prova oral, o banco assumiu o risco de não ver elucidadas as questões de fato que sua própria tese defensiva precisava demonstrar. A consequência de descumprir o ônus probatório é suportada por quem tinha o dever de provar, conforme as regras processuais aplicáveis. Diante desse quadro, a sentença recorrida acertou ao declarar a inexistência da relação jurídica e ao determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora. Esse aspecto da condenação é mantido. DA INAPLICABILIDADE DA ACEITAÇÃO TÁCITA E DA SUPRESSIO O banco sustenta que a autora aceitou tacitamente o contrato ao utilizar o valor creditado em conta corrente e ao suportar os descontos por aproximadamente quatro anos sem impugnação, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans . Esse argumento não prospera no presente caso, por razão de natureza estrutural e fática. Os descontos mensais de R$ 280,20 ocorreram diretamente sobre o benefício previdenciário da autora por meio de consignação automática, isto é, sem qualquer ato volitivo seu a cada parcela paga. A consignação em benefício do INSS opera por determinação prévia registrada junto à autarquia previdenciária, descontando-se o valor da parcela diretamente da folha de pagamento do benefício antes mesmo de o montante ser disponibilizado ao beneficiário. Esse mecanismo automático é qualitativamente distinto do pagamento voluntário de boletos bancários. Quando o consumidor emite um boleto, vai até um banco, efetua uma transferência ou realiza um depósito, está praticando um ato intencional e consciente que pode ensejar a incidência das figuras jurídicas invocadas pelo banco. No caso de consignação automática em benefício previdenciário, o desconto ocorre independentemente de qualquer manifestação do beneficiário a cada mês. A mera passagem do tempo, nesse contexto, não revela aquiescência com a dívida. Não é razoável extrair de um comportamento passivo, cuja origem pode decorrer exatamente do desconhecimento da contratação, a presunção de aceitação de negócio que a parte afirma não ter celebrado. Além disso, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem que a parte, ao se comportar de determinada forma, crie na outra uma legítima expectativa de que não exercerá determinado direito. No caso em apreço, não há demonstração de que a autora tenha adotado qualquer comportamento ativo que induzisse essa expectativa no banco. Ao contrário, a partir do momento em que tomou conhecimento da irregularidade, buscou a via judicial para cessá-la. O decurso do tempo, por si só, tem como consequência a prescrição, quando aplicável, e não a extinção do direito por aceitação tácita de contrato que se alega nunca ter sido celebrado. Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado , determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de perda do direito de agir por "silêncio circunstanciado" e violação à boa-fé objetiva; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado ; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) a existência de dano moral e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda do direito de agir não se sustenta, pois as figuras parcelares da boa-fé objetiva ( supressio , surrectio e venire contra factum proprium) pressupõem comportamento do titular do direito que gere legítima confiança na outra parte, o que não ocorre em casos de descontos em benefício previdenciário por contrato contestado .2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois o laudo pericial apontou que, por terem sido disponibilizadas apenas cópias dos documentos, não foi possível afastar a possibilidade de adulteração ou fraude por transplante no contrato questionado.3. O banco não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos originais ao perito, mesmo após intimação específica, comprometendo a robustez da prova que tinha interesse em produzir para afastar a dúvida técnica sobre a autenticidade da assinatura.4. A ocorrência de fraude na contratação por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando a responsabilidade objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois os descontos ocorreram entre 07/04/2014 e 07/03/2019, período anterior à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou a data de 30/03/2021 como marco para a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo.6. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos em benefício previdenciário , de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado às circunstâncias do caso, observando-se o equilíbrio do binômio reparação-punição. 7. Os juros moratórios relativos à indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Havendo procedência da pretensão indenizatória da parte autora (repetição do indébito e indenização por danos morais), a fixação dos honorários ao seu patrono deve ter como base de cálculo o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de perda do direito de agir rejeitada.2. Recurso parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a repetição do indébito na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §2º; CP, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.152.070/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.12.2022.(Apelação Cível, Nº 50054404420198210072, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-04-2026) Por essas razões, o argumento de aceitação tácita pelo decurso do tempo não é suficiente para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico. DA MODALIDADE DA RESTITUIÇÃO: DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VEZ DE DOBRADA Mantida a declaração de inexistência do contrato e a consequente ilicitude dos descontos, impõe-se examinar a modalidade de restituição. A sentença determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central, neste tópico, é a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que fixou orientação sobre os requisitos para a restituição em dobro nas relações de consumo. Conforme a tese firmada naquele julgado, a repetição em dobro do indébito exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que pode ocorrer independentemente da comprovação de dolo ou culpa específica do fornecedor, bastando que a cobrança seja inexigível e decorra de comportamento que viole objetivamente os deveres de lealdade e transparência. O julgado também estabeleceu modulação temporal, com efeitos a partir de 31/03/2021. No entanto, a aplicação da repetição em dobro não é automática em todo e qualquer caso de cobrança indevida. É necessário aferir, a partir das circunstâncias concretas, se a conduta do fornecedor reveste-se da qualidade exigida pelo precedente. No presente caso, o contrato n.º 956284298, registrado em 29/12/2020, segundo o banco, corresponde a uma operação de renegociação (renovação consignação),. Os documentos juntados pelo réu demonstram que a autora possuía contratos anteriores com a instituição e que o contrato impugnado resultou do refinanciamento de saldos devedores de operações preexistentes, com liberação de um valor residual ("troco") de R$ 4.200,00 na conta da autora, creditado em 31/12/2020, conforme registrado nos extratos bancários constantes dos autos ( evento 11, OUT13 ). Esse cenário, embora não afaste a conclusão de que o banco não comprovou com segurança a autoria da contratação pela autora, introduz uma camada de complexidade que difere das hipóteses em que a cobrança se dá de forma inequivocamente abusiva ou deliberada. A operação foi registrada no sistema do banco como renegociação de débitos anteriores com liberação de recursos; houve crédito efetivo de valores na conta da autora; e há indícios de movimentação posterior dos recursos, ainda que esses elementos não sejam suficientes para provar a contratação válida. Esse conjunto de circunstâncias revela que o banco, ao efetuar os descontos, acreditava estar amparado por relação contratual existente, ainda que essa crença não tenha sido suficientemente sustentada por prova técnica adequada. A ausência de prova técnica autenticável da assinatura configura descumprimento do ônus probatório e fundamenta a declaração de inexistência do negócio, mas não é, por si só, indicativa de uma conduta afrontosa à boa-fé objetiva nos termos exigidos pelo EAREsp n.º 676.608/RS para fins de dobramento da restituição. A violação da boa-fé objetiva, nesse contexto específico, pressupõe que o comportamento do fornecedor se mostre incompatível com os deveres de lealdade e transparência de forma que ultrapasse o erro injustificável e alcance a esfera da conduta contrária ao padrão ético esperado nas relações de consumo. No presente caso, considerando as particularidades da operação (renegociação de contratos anteriores, crédito efetivo de valores na conta da autora, ausência de prova de que o banco agiu deliberadamente em detrimento da consumidora), não estão presentes os elementos que caracterizariam violação da boa-fé objetiva nos termos necessários para a incidência da penalidade do dobramento. A restituição deve ser realizada na modalidade simples, ou seja, pelo valor integral das parcelas descontadas indevidamente, sem a duplicação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse ponto, o recurso merece provimento parcial, para que a restituição dos valores descontados seja determinada na forma simples, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido, pela taxa Selic. A compensação com o valor de R$ 4.200,00 creditado na conta da autora, corrigido monetariamente desde 31/12/2020, é mantida, pois evita enriquecimento sem causa, conforme determinado na sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A configuração do dano moral, neste caso, decorre do desconto de parcelas mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que o banco tenha comprovado de forma adequada a regularidade da contratação. A autora é beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 ( evento 1, EXTR6 ), e os descontos mensais de R$ 280,20 representavam parcela significativa desse benefício, comprometendo seu orçamento mensal. A privação de verba alimentar por cobrança de origem não comprovada configura dano moral que prescinde de prova específica do sofrimento, pois decorre da própria natureza e gravidade da conduta lesiva. A sentença arbitrou o valor da indenização em R$ 8.000,00. O banco, em seu recurso, pugna pela exclusão integral da condenação; a autora, nas contrarrazões, defende a manutenção do valor. A redução do quantum indenizatório é medida que se impõe, contudo, à luz dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos e das circunstâncias específicas do presente feito. O valor fixado na origem, embora justificável pela angústia gerada pelos descontos indevidos em verba alimentar, não observa, com precisão, a proporcionalidade necessária quando se tem em conta: (a) que a operação em questão era uma renegociação de contratos anteriores, e não uma contratação completamente nova e sem qualquer vínculo anterior entre as partes; (b) que houve crédito de valores na conta da autora decorrente da operação, o que atenua, ainda que não afaste, o impacto total do ilícito; (c) que não há registro de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de outra consequência adicional além dos próprios descontos; e (d) que a função pedagógica da indenização pode ser adequadamente exercida com valor proporcional à situação concreta. Considerando esses elementos e os parâmetros utilizados por esta 19.ª Câmara Cível em situações semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem gerar desequilíbrio entre as partes. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do presente julgamento, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (data da inclusão do contrato no benefício da autora, 29/12/2020), nos termos das Súmulas n.º 54 e n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência da taxa Selic, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Nesse ponto, o recurso também merece provimento parcial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ 1 . Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu TAIANE SOARES ORIENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SINARA FERREIRA DA SILVA BATISTA
OAB: 126077/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
JULIA BALLINHAS CASARIN
OAB: 118677/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5016860-89.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : TAIANE SOARES ORIENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA BATISTA (OAB RS126077) ADVOGADO(A) : JULIA BALLINHAS CASARIN (OAB RS118677) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o ônus probatório do banco; (ii) a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação de consumo em que o consumidor nega a celebração do negócio jurídico, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do banco, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 429, inc. II, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos; o banco não se desincumbiu desse ônus, pois apresentou apenas tela sistêmica extraída unilateralmente de seu próprio sistema, sem código de autenticação externo, certificação digital, geolocalização, biometria ou outro elemento técnico verificável por terceiros. 4. A consignação automática em benefício previdenciário opera por desconto direto na folha de pagamento, independentemente de qualquer ato volitivo do beneficiário a cada parcela; o mero decurso do tempo, nesse contexto, não configura aceitação tácita nem autoriza a aplicação das figuras da supressio ou do venire contra factum proprium , que pressupõem comportamento ativo do titular do direito capaz de gerar legítima expectativa na outra parte. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, pois as circunstâncias do caso — renegociação de contratos anteriores, crédito efetivo de valores na conta da autora e ausência de indícios de conduta deliberada em detrimento da consumidora — não revelam violação da boa-fé objetiva nos termos exigidos pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para fins de dobramento; mantém-se a compensação com o valor creditado na conta da autora, corrigido monetariamente desde a data do crédito. 6. O desconto de parcelas mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação adequada da regularidade da contratação, configura dano moral in re ipsa ; o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00, considerando que a operação era renegociação de contratos anteriores, que houve crédito de valores na conta da autora e que não há registro de inscrição em cadastros de inadimplentes, observando-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e da taxa Selic a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TAIANE SOARES ORIENTE contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a pretensão da autora é obter a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 956284298, com a suspensão dos descontos mensais de R$ 280,20 sobre seu benefício previdenciário (pensão por morte, NB 165.742.417-8), além da restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A demandada contestou no evento 11, CONT1 alegando, em síntese, que a operação foi regularmente formalizada em 29/12/2020, por meio de aplicativo móvel com utilização de senha pessoal, tratando-se de renegociação de contratos anteriores. Sustentou que o valor de R$ 4.200,00 ("troco") foi creditado na conta da autora e por ela utilizado, configurando aceitação tácita. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante liberado à autora. Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos ( evento 63, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos oriundos do contrato n.º 956284298; (2) SUSPENDER os descontos mensais de R$ 280,20 (duzentos e oitenta reais e vinte centavos) , relativos ao contrato n.º 956284298, em prol do BANCO DO BRASIL S/A, sobre o benefício previdenciário (NB 165.742.417-8) da autora TAIANE SOARES ORIENTE , CPF 031.722.210-40; e (3) CONDENAR o réu (3.1) a restituir em dobro as parcelas descontadas da autora, corrigidas pela taxa selic a contar da data de cada desconto; e (3.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado, de 29/12/2020 até a presente data pela taxa selic, deduzida a correção monetária (IPCA), passando a incidir, a partir da presente data, a taxa selic, exclusiva e integralmente. Autorizada a compensação dos valores devidos para a autora com o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), evento 11, OUT13 , corrigido pelo IPCA desde 31/12/2020. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor total e atualizado da condenação (indenização por danos morais + repetição em dobro do indébito - compensação). Inconformado, recorre o demandado ( evento 69, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, defende a regularidade da contratação, demonstrada pela assinatura eletrônica via aplicativo móvel com uso de senha pessoal e a validade da assinatura eletrônica nos termos do art. 10, §2.º, da MP n.º 2.200-2/2001. Afirma que a utilização dos valores disponibilizados, inclusive com saques e transferências após o crédito, evidencia concordância tácita da autora. Diz que a pretensão de desconhecimento é incompatível com o pagamento de 46 parcelas ao longo de quase quatro anos e que não houve violação de boa-fé objetiva a justificar a restituição em dobro. Alega que os danos morais não foram demonstrados. Pede provimento integral do recurso para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 75, CONTRAZAP1 , nas quais a apelada sustenta a correção da sentença, reiterando que as telas sistêmicas apresentadas são provas unilaterais insuficientes, que o caráter automático dos descontos afasta a aceitação tácita, que a restituição em dobro é devida pela conduta contrária à boa-fé e que os danos morais decorrem da privação de verba alimentar. Pugna pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal” . Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que: " compete ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual é possível o julgamento monocrático do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia envolve empréstimo consignado incluído em benefício previdenciário de pensão por morte, cujo desconto a autora nega ter autorizado. O ponto central é saber se o banco comprovou a regularidade da contratação e, em caso negativo, quais são as consequências jurídicas aplicáveis. A sentença proferida julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a suspensão dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recorre o banco réu, buscando a reforma total da sentença. DO ÔNUS DA PROVA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO BANCO Tratando-se de relação de consumo, em que a autora nega a celebração do negócio jurídico, competia ao banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regularidade da contratação. Adicionalmente, o art. 429, II, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando a parte contra quem o documento foi produzido arguir sua falsidade ou impugnar a assinatura, o ônus de provar a autenticidade é de quem o apresentou. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.061 dos recursos repetitivos, que firmou orientação no sentido de que, havendo negativa expressa quanto à autenticidade da assinatura, incumbe a quem apresentou o documento comprovar essa autenticidade, seja ela digital ou manuscrita. No caso concreto, o banco apresentou como prova de contratação o documento constante na pg. 5 - evento 11, CONT1 , no qual consta apenas a indicação de que a assinatura teria sido realizada eletronicamente em 29/12/2020 pelo canal mobile . Esse documento, porém, não possui código de autenticação externo que permita sua verificação por terceiros, não apresenta certificação digital por autoridade credenciada, não traz geolocalização do dispositivo utilizado, não contém biometria, não indica autenticação multifatorial e não é acompanhado de qualquer elemento técnico que permita aferir a autoria da operação de forma segura. As demais peças trazidas nos autos (Evento 11) constituem contratos genéricos de abertura de conta corrente, cláusulas gerais e contratos de adesão a produtos e serviços, nenhum dos quais se refere especificamente ao contrato de empréstimo n.º 956284298 objeto da controvérsia. Tais documentos comprovam a existência de um relacionamento bancário entre as partes, mas não demonstram que a autora consentiu com a operação de crédito questionada. O que o banco apresentou como prova da contratação é, portanto, uma tela sistêmica extraída unilateralmente de seu próprio sistema interno: Ressalta-se que, por ser produzido pela própria parte que o exibe, sem possibilidade de verificação por elemento externo, o documento não reúne condições suficientes, por si só, de suprir o ônus probatório imposto pelo art. 429, II, do CPC. O registro interno de uma operação revela que ela foi cadastrada no sistema do banco, mas não comprova com segurança que foi a consumidora quem a solicitou e autorizou. Essa distinção é juridicamente relevante. A assinatura eletrônica, como modalidade de manifestação de vontade, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 10, §2.º, da MP n.º 2.200-2/2001, invocado pelo banco, permite o uso de meios alternativos de certificação, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Contudo, quando essa aceitação é justamente o que está em disputa, porque a consumidora nega ter celebrado o negócio, é necessário que o banco apresente elemento externo e verificável que permita confirmar a autenticidade da assinatura. Não basta alegar que houve uso de senha, pois a verificação desse uso depende de logs de acesso, dados do dispositivo, autenticação por fatores independentes ou outros elementos técnicos que o banco não produziu. O banco requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 28, PET1 ), mas deixou de recolher as despesas de condução para sua intimação pessoal, razão pela qual foi presumido o desinteresse nessa prova ( evento 36, DESPADEC1 ). Ao abrir mão da oportunidade de produzir prova oral, o banco assumiu o risco de não ver elucidadas as questões de fato que sua própria tese defensiva precisava demonstrar. A consequência de descumprir o ônus probatório é suportada por quem tinha o dever de provar, conforme as regras processuais aplicáveis. Diante desse quadro, a sentença recorrida acertou ao declarar a inexistência da relação jurídica e ao determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora. Esse aspecto da condenação é mantido. DA INAPLICABILIDADE DA ACEITAÇÃO TÁCITA E DA SUPRESSIO O banco sustenta que a autora aceitou tacitamente o contrato ao utilizar o valor creditado em conta corrente e ao suportar os descontos por aproximadamente quatro anos sem impugnação, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans . Esse argumento não prospera no presente caso, por razão de natureza estrutural e fática. Os descontos mensais de R$ 280,20 ocorreram diretamente sobre o benefício previdenciário da autora por meio de consignação automática, isto é, sem qualquer ato volitivo seu a cada parcela paga. A consignação em benefício do INSS opera por determinação prévia registrada junto à autarquia previdenciária, descontando-se o valor da parcela diretamente da folha de pagamento do benefício antes mesmo de o montante ser disponibilizado ao beneficiário. Esse mecanismo automático é qualitativamente distinto do pagamento voluntário de boletos bancários. Quando o consumidor emite um boleto, vai até um banco, efetua uma transferência ou realiza um depósito, está praticando um ato intencional e consciente que pode ensejar a incidência das figuras jurídicas invocadas pelo banco. No caso de consignação automática em benefício previdenciário, o desconto ocorre independentemente de qualquer manifestação do beneficiário a cada mês. A mera passagem do tempo, nesse contexto, não revela aquiescência com a dívida. Não é razoável extrair de um comportamento passivo, cuja origem pode decorrer exatamente do desconhecimento da contratação, a presunção de aceitação de negócio que a parte afirma não ter celebrado. Além disso, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem que a parte, ao se comportar de determinada forma, crie na outra uma legítima expectativa de que não exercerá determinado direito. No caso em apreço, não há demonstração de que a autora tenha adotado qualquer comportamento ativo que induzisse essa expectativa no banco. Ao contrário, a partir do momento em que tomou conhecimento da irregularidade, buscou a via judicial para cessá-la. O decurso do tempo, por si só, tem como consequência a prescrição, quando aplicável, e não a extinção do direito por aceitação tácita de contrato que se alega nunca ter sido celebrado. Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado , determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de perda do direito de agir por "silêncio circunstanciado" e violação à boa-fé objetiva; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado ; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) a existência de dano moral e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda do direito de agir não se sustenta, pois as figuras parcelares da boa-fé objetiva ( supressio , surrectio e venire contra factum proprium) pressupõem comportamento do titular do direito que gere legítima confiança na outra parte, o que não ocorre em casos de descontos em benefício previdenciário por contrato contestado .2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois o laudo pericial apontou que, por terem sido disponibilizadas apenas cópias dos documentos, não foi possível afastar a possibilidade de adulteração ou fraude por transplante no contrato questionado.3. O banco não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos originais ao perito, mesmo após intimação específica, comprometendo a robustez da prova que tinha interesse em produzir para afastar a dúvida técnica sobre a autenticidade da assinatura.4. A ocorrência de fraude na contratação por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando a responsabilidade objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois os descontos ocorreram entre 07/04/2014 e 07/03/2019, período anterior à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou a data de 30/03/2021 como marco para a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo.6. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos em benefício previdenciário , de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado às circunstâncias do caso, observando-se o equilíbrio do binômio reparação-punição. 7. Os juros moratórios relativos à indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Havendo procedência da pretensão indenizatória da parte autora (repetição do indébito e indenização por danos morais), a fixação dos honorários ao seu patrono deve ter como base de cálculo o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de perda do direito de agir rejeitada.2. Recurso parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a repetição do indébito na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §2º; CP, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.152.070/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.12.2022.(Apelação Cível, Nº 50054404420198210072, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-04-2026) Por essas razões, o argumento de aceitação tácita pelo decurso do tempo não é suficiente para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico. DA MODALIDADE DA RESTITUIÇÃO: DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VEZ DE DOBRADA Mantida a declaração de inexistência do contrato e a consequente ilicitude dos descontos, impõe-se examinar a modalidade de restituição. A sentença determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central, neste tópico, é a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que fixou orientação sobre os requisitos para a restituição em dobro nas relações de consumo. Conforme a tese firmada naquele julgado, a repetição em dobro do indébito exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que pode ocorrer independentemente da comprovação de dolo ou culpa específica do fornecedor, bastando que a cobrança seja inexigível e decorra de comportamento que viole objetivamente os deveres de lealdade e transparência. O julgado também estabeleceu modulação temporal, com efeitos a partir de 31/03/2021. No entanto, a aplicação da repetição em dobro não é automática em todo e qualquer caso de cobrança indevida. É necessário aferir, a partir das circunstâncias concretas, se a conduta do fornecedor reveste-se da qualidade exigida pelo precedente. No presente caso, o contrato n.º 956284298, registrado em 29/12/2020, segundo o banco, corresponde a uma operação de renegociação (renovação consignação),. Os documentos juntados pelo réu demonstram que a autora possuía contratos anteriores com a instituição e que o contrato impugnado resultou do refinanciamento de saldos devedores de operações preexistentes, com liberação de um valor residual ("troco") de R$ 4.200,00 na conta da autora, creditado em 31/12/2020, conforme registrado nos extratos bancários constantes dos autos ( evento 11, OUT13 ). Esse cenário, embora não afaste a conclusão de que o banco não comprovou com segurança a autoria da contratação pela autora, introduz uma camada de complexidade que difere das hipóteses em que a cobrança se dá de forma inequivocamente abusiva ou deliberada. A operação foi registrada no sistema do banco como renegociação de débitos anteriores com liberação de recursos; houve crédito efetivo de valores na conta da autora; e há indícios de movimentação posterior dos recursos, ainda que esses elementos não sejam suficientes para provar a contratação válida. Esse conjunto de circunstâncias revela que o banco, ao efetuar os descontos, acreditava estar amparado por relação contratual existente, ainda que essa crença não tenha sido suficientemente sustentada por prova técnica adequada. A ausência de prova técnica autenticável da assinatura configura descumprimento do ônus probatório e fundamenta a declaração de inexistência do negócio, mas não é, por si só, indicativa de uma conduta afrontosa à boa-fé objetiva nos termos exigidos pelo EAREsp n.º 676.608/RS para fins de dobramento da restituição. A violação da boa-fé objetiva, nesse contexto específico, pressupõe que o comportamento do fornecedor se mostre incompatível com os deveres de lealdade e transparência de forma que ultrapasse o erro injustificável e alcance a esfera da conduta contrária ao padrão ético esperado nas relações de consumo. No presente caso, considerando as particularidades da operação (renegociação de contratos anteriores, crédito efetivo de valores na conta da autora, ausência de prova de que o banco agiu deliberadamente em detrimento da consumidora), não estão presentes os elementos que caracterizariam violação da boa-fé objetiva nos termos necessários para a incidência da penalidade do dobramento. A restituição deve ser realizada na modalidade simples, ou seja, pelo valor integral das parcelas descontadas indevidamente, sem a duplicação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse ponto, o recurso merece provimento parcial, para que a restituição dos valores descontados seja determinada na forma simples, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido, pela taxa Selic. A compensação com o valor de R$ 4.200,00 creditado na conta da autora, corrigido monetariamente desde 31/12/2020, é mantida, pois evita enriquecimento sem causa, conforme determinado na sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A configuração do dano moral, neste caso, decorre do desconto de parcelas mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que o banco tenha comprovado de forma adequada a regularidade da contratação. A autora é beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 ( evento 1, EXTR6 ), e os descontos mensais de R$ 280,20 representavam parcela significativa desse benefício, comprometendo seu orçamento mensal. A privação de verba alimentar por cobrança de origem não comprovada configura dano moral que prescinde de prova específica do sofrimento, pois decorre da própria natureza e gravidade da conduta lesiva. A sentença arbitrou o valor da indenização em R$ 8.000,00. O banco, em seu recurso, pugna pela exclusão integral da condenação; a autora, nas contrarrazões, defende a manutenção do valor. A redução do quantum indenizatório é medida que se impõe, contudo, à luz dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos e das circunstâncias específicas do presente feito. O valor fixado na origem, embora justificável pela angústia gerada pelos descontos indevidos em verba alimentar, não observa, com precisão, a proporcionalidade necessária quando se tem em conta: (a) que a operação em questão era uma renegociação de contratos anteriores, e não uma contratação completamente nova e sem qualquer vínculo anterior entre as partes; (b) que houve crédito de valores na conta da autora decorrente da operação, o que atenua, ainda que não afaste, o impacto total do ilícito; (c) que não há registro de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de outra consequência adicional além dos próprios descontos; e (d) que a função pedagógica da indenização pode ser adequadamente exercida com valor proporcional à situação concreta. Considerando esses elementos e os parâmetros utilizados por esta 19.ª Câmara Cível em situações semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem gerar desequilíbrio entre as partes. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do presente julgamento, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (data da inclusão do contrato no benefício da autora, 29/12/2020), nos termos das Súmulas n.º 54 e n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência da taxa Selic, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Nesse ponto, o recurso também merece provimento parcial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ 1 . Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.