5016852-81.2024.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016852-81.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NICOLY ORSELINO ROCHA CPF: 136.826.646-02 RÉU: FUNDEP CPF: 18.720.938/0001-41 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de erro médico ajuizada por Nicoly Orcelino Rocha em face do Estado de Minas Gerais e Hospital Risoleta Tolentino Neves - FUNDEP. Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (ID. 10323205245). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID. 10323205245) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A FUNDEP apresentou defesa (ID. 10375890299) arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. Impugnação (ID. 10410422929). Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (ID. 10424257622) e prova pericial médica (ID. 10629465799). Por outro lado, a FUNDEP pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 10603959330), enquanto o Estado de Minas Gerais deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID. 10629465799). É o relatório. Decido. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Hospital Risoleta Tolentino Neves é de responsabilidade da FUNDEP. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações da petição inicial. No caso, a autora atribui ao Estado a responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço de saúde. Ademais, a existência de convênio para a gestão do hospital não afasta, por si só, a legitimidade do Estado de Minas Gerais, sendo firme a jurisprudência do TJMG no sentido de que o ente estadual possui legitimidade para responder por ações indenizatórias envolvendo o Hospital Risoleta Tolentino Neves. Eventual discussão acerca da responsabilidade dos convenentes constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A ré FUNDEP impugnou o valor da causa, reputando-o excessivo. Conforme o art. 292, V, do CPC, em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido. A adequação ou excesso do valor da indenização é matéria de mérito, a ser analisada no momento da sentença, não cabendo sua discussão em sede de preliminar para alteração do valor da causa. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. 2 - Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço médico prestado à autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegadamente suportados. Logo, a produção de prova se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às questões técnicas relacionadas ao atendimento médico, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. 3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Todavia, tratando-se de alegação de erro médico decorrente de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, afastando-se, portanto, a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a hipótese comporta a aplicação do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a autora é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar eventual falha na prestação do serviço médico, ao passo que os réus detêm a documentação clínica e os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante dessas peculiaridades, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade do atendimento e dos procedimentos realizados, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 4 - DAS PROVAS 4.1 - Determino a realização de perícia médica direta e indireta, devendo os honorários serem pagos pela autora, a qual está sob o pálio da justiça gratuita. 4.1.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 4.1.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 4.1.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 4.1.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDEP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA VIANA DA SILVA
OAB: 203022/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016852-81.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NICOLY ORSELINO ROCHA CPF: 136.826.646-02 RÉU: FUNDEP CPF: 18.720.938/0001-41 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de erro médico ajuizada por Nicoly Orcelino Rocha em face do Estado de Minas Gerais e Hospital Risoleta Tolentino Neves - FUNDEP. Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (ID. 10323205245). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID. 10323205245) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A FUNDEP apresentou defesa (ID. 10375890299) arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. Impugnação (ID. 10410422929). Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (ID. 10424257622) e prova pericial médica (ID. 10629465799). Por outro lado, a FUNDEP pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 10603959330), enquanto o Estado de Minas Gerais deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID. 10629465799). É o relatório. Decido. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Hospital Risoleta Tolentino Neves é de responsabilidade da FUNDEP. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações da petição inicial. No caso, a autora atribui ao Estado a responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço de saúde. Ademais, a existência de convênio para a gestão do hospital não afasta, por si só, a legitimidade do Estado de Minas Gerais, sendo firme a jurisprudência do TJMG no sentido de que o ente estadual possui legitimidade para responder por ações indenizatórias envolvendo o Hospital Risoleta Tolentino Neves. Eventual discussão acerca da responsabilidade dos convenentes constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A ré FUNDEP impugnou o valor da causa, reputando-o excessivo. Conforme o art. 292, V, do CPC, em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido. A adequação ou excesso do valor da indenização é matéria de mérito, a ser analisada no momento da sentença, não cabendo sua discussão em sede de preliminar para alteração do valor da causa. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. 2 - Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço médico prestado à autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegadamente suportados. Logo, a produção de prova se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às questões técnicas relacionadas ao atendimento médico, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. 3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Todavia, tratando-se de alegação de erro médico decorrente de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, afastando-se, portanto, a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a hipótese comporta a aplicação do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a autora é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar eventual falha na prestação do serviço médico, ao passo que os réus detêm a documentação clínica e os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante dessas peculiaridades, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade do atendimento e dos procedimentos realizados, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 4 - DAS PROVAS 4.1 - Determino a realização de perícia médica direta e indireta, devendo os honorários serem pagos pela autora, a qual está sob o pálio da justiça gratuita. 4.1.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 4.1.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 4.1.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 4.1.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito