Detalhe do processo

5016850-47.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016850-47.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : LUIS FELIPE SPADER ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a anulação do ato administrativo que culminou em sua inaptidão na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025, para o cargo de Soldado de Primeira Classe - QPBM/CBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Na decisão do ( evento 65, DESPADEC1 ), este Juízo deferiu a realização de perícia psicológica junto ao DMJ e concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça, intimando as partes para a apresentação de quesitos. Nos ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) a Fundatec e o Estado do Rio Grande do Sul opuseram Embargos de Declaração, apontando omissão na decisão que deferiu a prova pericial, requerendo que este Juízo fixe expressamente o objeto e os limites da perícia. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 ). É o breve relato. Decido. Embora o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preveja o cabimento de embargos de declaração ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) apenas contra sentenças ou acórdãos, recebo as manifestações dos demandados como pedidos de reconsideração, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, a questão de fundo envolve o controle de legalidade do ato administrativo de inaptidão, e não a substituição, pelo Poder Judiciário, do juízo técnico reservado à banca examinadora do concurso. O exame pericial deferido tem por finalidade verificar se o procedimento avaliativo realizado administrativamente observou os parâmetros técnicos e legais exigíveis, especialmente quanto à objetividade dos critérios adotados, à validade dos instrumentos psicológicos utilizados e à adequação da fundamentação do laudo ao perfil profissiográfico previsto no edital. Nesse contexto, acolho as manifestações dos ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) para suprir a omissão , esclarecendo que a perícia a ser realizada pelo DMJ deve limitar-se à análise técnica e documental da avaliação psicológica já realizada no âmbito do concurso, verificando, por exemplo: a) se os instrumentos e testes aplicados são reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia; b) se os critérios de avaliação utilizados são objetivos e estavam previamente definidos no edital; c) se o procedimento observou as normas técnicas aplicáveis à avaliação psicológica ocupacional; d) se a conclusão de inaptidão guarda coerência técnica com os resultados obtidos nos testes aplicados e com o perfil profissiográfico exigido para o cargo. Não compete ao perito, nesta fase, substituir a avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso para formular novo juízo de aptidão ou inaptidão do candidato com base em nova avaliação clínica realizada em momento distinto, pois tal conduta violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, caso se constate eventual nulidade do exame administrativo, a consequência será a determinação de novo exame pela banca examinadora, e não a declaração de aptidão com base em avaliação judicial posterior. Com a apresentação dos quesitos pela parte autora, remetam-se os autos ao DMJ, fins de realização de perícia psicológica nos termos da fundamentação acima . Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS

Autor LUIS FELIPE SPADER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI

OAB: 130285/RS

EDNILSON SILVA CARVALHO

OAB: 16704/SE

RODRIGO MENDES SOARES LEON

OAB: 70209/DF

EDUARDO GONCALVES MARQUES

OAB: 49646/SC

GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO

OAB: 18527/RS

LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI

OAB: 81102/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016850-47.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : LUIS FELIPE SPADER ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a anulação do ato administrativo que culminou em sua inaptidão na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025, para o cargo de Soldado de Primeira Classe - QPBM/CBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Na decisão do ( evento 65, DESPADEC1 ), este Juízo deferiu a realização de perícia psicológica junto ao DMJ e concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça, intimando as partes para a apresentação de quesitos. Nos ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) a Fundatec e o Estado do Rio Grande do Sul opuseram Embargos de Declaração, apontando omissão na decisão que deferiu a prova pericial, requerendo que este Juízo fixe expressamente o objeto e os limites da perícia. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 ). É o breve relato. Decido. Embora o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preveja o cabimento de embargos de declaração ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) apenas contra sentenças ou acórdãos, recebo as manifestações dos demandados como pedidos de reconsideração, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, a questão de fundo envolve o controle de legalidade do ato administrativo de inaptidão, e não a substituição, pelo Poder Judiciário, do juízo técnico reservado à banca examinadora do concurso. O exame pericial deferido tem por finalidade verificar se o procedimento avaliativo realizado administrativamente observou os parâmetros técnicos e legais exigíveis, especialmente quanto à objetividade dos critérios adotados, à validade dos instrumentos psicológicos utilizados e à adequação da fundamentação do laudo ao perfil profissiográfico previsto no edital. Nesse contexto, acolho as manifestações dos ( evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1 ) para suprir a omissão , esclarecendo que a perícia a ser realizada pelo DMJ deve limitar-se à análise técnica e documental da avaliação psicológica já realizada no âmbito do concurso, verificando, por exemplo: a) se os instrumentos e testes aplicados são reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia; b) se os critérios de avaliação utilizados são objetivos e estavam previamente definidos no edital; c) se o procedimento observou as normas técnicas aplicáveis à avaliação psicológica ocupacional; d) se a conclusão de inaptidão guarda coerência técnica com os resultados obtidos nos testes aplicados e com o perfil profissiográfico exigido para o cargo. Não compete ao perito, nesta fase, substituir a avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso para formular novo juízo de aptidão ou inaptidão do candidato com base em nova avaliação clínica realizada em momento distinto, pois tal conduta violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, caso se constate eventual nulidade do exame administrativo, a consequência será a determinação de novo exame pela banca examinadora, e não a declaração de aptidão com base em avaliação judicial posterior. Com a apresentação dos quesitos pela parte autora, remetam-se os autos ao DMJ, fins de realização de perícia psicológica nos termos da fundamentação acima . Agendadas as intimações eletrônicas.