5016843-36.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016843-36.2018.4.03.6100 AUTOR: FRANCISCO LUIZ PEREZ SECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CIBELE CANTONI SECCO - SP367784 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY LOUISY COMANDULLI - PR75071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO LUIZ PEREZ SECCO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual requer a anulação da cláusula que estabelece a limitação da indenização em 1,5 sobre a avaliação calculada por gramas de ouro, constante no contrato de penhor firmado entre as partes, bem como o afastamento da avaliação originariamente realizada, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização com base no valor de mercado das jóias correspondentes extraviadas, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pedido de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 9332317 - pág. 18. Relata a parte autora haver firmado 3 (três) contratos de penhor com garantia de cumprimento da obrigação, consubstanciados nos contratos n.°s 1617.213.00007211-9, no valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais), 1617.213.00007212-7, no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) e 1617.213.00007213-5, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), na data de 06/07/2016, com penhor de 14 (quatorze) peças de joias de seu acervo pessoal e familiar, totalizando 79,00 gramas de ouro, além de pérolas cultivadas, diamantes, pedras brancas e pedras (ID 9332317 - pág. 2), conforme descrição e fotos constantes dos contratos, as quais foram avaliadas pela ré no valor de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais), o que considera ínfimo, sustentando que o valor de mercado das peças ultrapassaria o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 9332317 - pág. 3. Narra que, em 25/08/2017, recebeu um aviso de ocorrência de sinistro da agência correspondente, informando que, no dia 19/08/2017, o estabelecimento teria sofrido um assalto, no qual as referidas joias empenhadas teriam sido todas subtraídas, o que ensejou o recebimento de indenização fixada no valor de R$ 9.195,00 (nove mil, cento e noventa e cinco reais), resultando na indenização líquida de R$ 3.008,30 (três mil e oito reais e trinta centavos), após o desconto do valor total da dívida pendente (ID 9332317 - pág. 3). Sustenta que o valor oferecido como indenização não corresponde ao valor dos bens penhorados, nem ao menos ao valor de mercado das joias, argumentando que a cláusula que limita a avaliação das garantias é abusiva, pugnando pelo ressarcimento pelo valor de mercado das joias (ID 9332317 - pág. 4). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, requerendo a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, tais como as que implicam indevidamente em renúncia a direitos do consumidor, e pugnando pela inversão do ônus da prova (ID 9332317 - pág. 4 e seguintes). Entende pela responsabilidade objetiva do banco quanto ao fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (ID 9332317 - pág. 10 e seguintes). Com a inicial, foram acostados documentos. Contestação da CEF no ID 9731088, com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a indenização oferecida é justa, legal, contratualmente prevista e matematicamente vantajosa para o mutuário (ID 9731088 - pág. 5). Aduziu que, ao firmar o contrato de empréstimo com garantia pignoratícia, o mutuário tem perfeita ciência de que o valor da avaliação efetuada pela CEF não corresponde ao valor de uma joia nova, de grife, mas da cotação dos metais/pedras preciosas daquele dia para joias usadas, uma vez que tal peça estaria sendo recebida em garantia e não como objeto de compra e venda (ID 9731088 - pág. 7). Afirmou considerar em sua avaliação o peso e a qualidade do ouro, o trabalho do ourives e as peças preciosas (ID 9731088 - pág. 7). Asseverou que o seu valor de avaliação é condizente com o valor de mercado das joias usadas e que a indenização oferecida é superior ao valor que os mutuários conseguiriam obter com a venda dos bens (ID 9731088 - pág. 13). Detalhou que a garantia indenizatória oferecida a título de cobertura securitária para eventuais sinistros prevê o pagamento integral da avaliação efetuada, acrescida de 50% (cinquenta por cento), evitando-se assim, objetivamente, a existência de prejuízo de qualquer tipo ao contratante, entendendo que a indenização configurar-se-ia suficiente para ressarcimento de prejuízos (ID 9731088 - pág. 20). Pugnou pela improcedência do pedido (ID 9731088 - pág. 24), com pedido subsidiário de produção de prova pericial para a apuração do valor de mercado das joias empenhadas, atentando-se para o valor de mercado para joias usadas, mediante o comparecimento do sr. perito a um leilão de joias da CEF a fim de avaliação comparativa entre os valores de avaliação e de arrematação das joias empenhadas, bem como a multiplicação do valor do grama do ouro na data da avaliação pelo peso das peças empenhadas, com limitação de sua eventual condenação aos valores requeridos na exordial, com desconto dos valores recebidos administrativamente e do saldo devedor do empréstimo (ID 9731088 - págs. 24-25). Intimação da parte autora para réplica e das partes para produção de provas no ID 9886870. Réplica no ID 10625294, pela qual a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com o fornecimento dos dados/fotos das peças pela ré, bem como pela produção de prova pericial e pela juntada das filmagens/imagens do dia em que esteve na agência bancária correspondente para tratar acerca da indenização, a fim de comprovação do tempo de espera além do autorizado em lei (pág. 21). Decisão saneadora no ID 20953924, pela qual foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, deferido o pedido de inversão do ônus da prova quanto à apresentação dos dados/fotos das peças que estavam guardadas na agência da ré, e deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes, com designação de perito para tanto. Pela petição de ID 21693175, a CEF indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a juntada de dados/documentos das jóias em questão. A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 22227004). Pela petição de ID 22227097 a parte autora requereu a anotação de sigilo aos autos em razão da apresentação de imagens de cunho particular, o que foi reiterado no ID 38233755. Pela decisão de ID 53684090, o pedido de decretação de sigilo foi indeferido. Pela petição de ID 170620984 a parte autora requereu a prioridade de tramitação do feito em razão de sua idade. Pela decisão de ID 241342879 foi determinada a anotação de prioridade de tramitação do feito, bem como a destituição do perito originariamente designado, com a designação de novo expert para a produção da prova pericial. Pela petição de ID 244642202 a parte autora requereu o pagamento dos honorários periciais ao final da ação. Pela petição de ID 245542505 a CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Laudo pericial no ID 274601540. Impugnação da parte autora no ID 277418470 e da CEF no ID 281316689. Laudo pericial complementar no ID 292062130. Impugnação da parte autora no ID 295032216 e da parte ré no ID 295905081. Laudo pericial complementar no ID 319828732. Manifestação da parte autora no ID 335382155. Manifestação da CEF no ID 335389739. Pela petição de ID 320138100 a parte autora requereu a juntada de decisões proferidas em casos paradigmas. Laudo pericial complementar no ID 353123210. Manifestação da CEF no ID 355822705. Manifestação da parte autora no ID 356130316. Alegações finais da CEF no ID 409259814. Alegações finais da parte autora no ID 410688816. Pela decisão de ID 561773520 foi determinado o esclarecimento pelo sr. perito acerca do laudo pericial, determinada a manifestação conclusiva da CEF acerca do laudo pericial do assistente técnico da parte autora e reconsiderada parcialmente a r. decisão de ID 53684090 com deferimento de anotação de sigilo nas peças processuais que contenham fotos particulares com imagens de pessoas estranhas ao feito, bem como de natureza íntima da parte autora. Pela petição de ID 575869168 a CEF apresentou manifestação acerca do laudo do assistente técnico da parte autora. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Repilo a preliminar suscitada pela CEF, tendo em vista que a parte postula quantia superior àquela paga pela instituição financeira a título de indenização, o que revela a existência de interesse de agir. MÉRITO O autor afirma haver celebrado 3 (três) contratos de mútuo com garantia de penhor junto à agência 900 da CEF, localizada no bairro do Campo Belo na cidade de São Paulo, registrado sob os n.°s 1617.213.00007211-9, no valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais), 1617.213.00007212-7, no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) e 1617.213.00007213-5, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), firmados na data de 06/07/2016 (ID 9332317 - pág. 2). Como garantia dos empréstimos alega que teria entregado à custódia da ré 14 (quatorze) peças de joias de seu acervo pessoal e familiar, totalizando 79,00 gramas de ouro, além de pérolas cultivadas, diamantes, pedras brancas e pedras (ID 9332317 - pág. 2), as quais foram avaliadas pela ré no valor de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais). Referida contratação é comprovada pelos instrumentos contratuais constantes nos autos, registrados sob os nºs 1617.213.00007211-9 (ID´s 9332330 e 9332332), 1617.213.00007212-7 (ID 9332334) e 1617.213.00007213-5 (ID 9332337), os quais discriminam as seguintes peças: Contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9731093 - pág. 2): Contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9731093 - pág. 6): Contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9731093 - pág. 10): O peso total de cada lote foi contabilizado em 20,51 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9332332 - pág. 2), 28,41 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9332334 - pág. 2) e 30,08 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9332337 - pág. 2). O valor da avaliação foi procedido pela própria CEF, no seguinte montante (ID 9332341): Tais valores coincidem com os valores tomados nos empréstimo: Contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9731093 - pág. 1): Contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9731093 - pág. 5): Contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9731093 - pág. 9): Pelo que consta na inicial, referidas joias teriam sido subtraídas da agência em questão, por ocasião de um assalto ocorrido em 19/08/2017 (ID 9332317 - pág. 3), fatos estes incontroversos, em razão do que consta na contestação neste mesmo sentido (ID 9731088 - págs. 1-2). Em razão do evento ocorrido, verifica que a CEF ofereceu ao autor uma indenização (ID 9332329), correspondente a 1,5 vezes o valor da avaliação inicial, com base na cláusula 12.1 das cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única (ID 9332342 - pág. 2): 12.1 O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. Tal indenização resultou na monta constante na planilha de ID 9332341, descontado o valor da dívida para a ocasião do seu oferecimento: Com relação ao montante oferecido pela CEF, afirma o autor se tratar de valor insuficiente para a reposição de seu patrimônio, apresentando na fase de provas uma avaliação das joias no valor de R$ 96.824,77 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) para o valor 02/2023 (ID 277418471 - pág. 6), impugnando expressamente a referida cláusula contratual (ID 9332317 - pág. 4 e seguintes). Para comprovar a extensão do dano material, houve produção de prova pericial, a qual resultou na apuração do valor de mercado das jóias subtraídas no montante de R$ 26.221,90 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) para 02/2023 (ID 274601540 - pág. 4). Posta a questão nestes termos, passo à apreciação do mérito. Inicialmente entendo pela responsabilização da CEF, a qual, conforme entendimento da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (grifo nosso) Assim, o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal decorre tanto da relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do C. STJ, quanto da teoria do risco da atividade, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula n. 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, inegável que, ao celebrar os contratos de mútuo (ID´s 9332330, 9332332, 9332334 e 9332337), a CEF assumiu o dever de guarda e custódia dos bens do autor, tornando-se depositária, configurando-se o roubo da agência, evento que culminou na perda das joias, como fortuito interno, consectário do risco inerente à própria atividade bancária, o qual não possui o condão de romper o nexo causal nem de eximir a responsabilidade da instituição financeira, portanto. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço de custódia e o consequente dano patrimonial ao consumidor, afigura-se o dever de indenizar. Passo ao exame da cláusula que limita o valor da indenização a 1,5 vezes o valor das joias empenhadas (ID 9332342 - pág. 2). Tratando-se de cláusula contratual que atenua a obrigação de indenizar danos e vícios em produtos e serviços de consumo, tal afigura-se abusiva, conforme prevê o art. 25 do CDC: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No mesmo sentido, o art. 51 do CDC prevê a nulidade de cláusulas atenuantes da responsabilidade por produtos ou serviços prestados ao consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;” Por seu turno, o art. 22 do mesmo codex estabelece a responsabilidade dos órgãos públicos no fornecimento de serviços adequados: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Com efeito, verifica-se que a instituição financeira estabeleceu um limite para o valor da indenização das joias extraviadas no patamar de uma vez e meia o valor da avaliação (ID´s 9332342 - pág. 2 e 9332341), a qual, por seu turno, foi procedida unilateralmente pela própria instituição financeira no momento da contratação (ID´s 9731093 - págs. 1, 5 e 9), com base em seus próprios critérios. No caso, quando tais critérios resultam em valor significativamente inferior ao de mercado, é necessário reconhecer a limitação abusiva do dever de indenizar, considerando entendimento dominante a respeito de sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, menciono precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp: 1227909 PR 2011/0001843-0, Data de Publicação: DJe 23/09/2015, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, grifado). “PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir da autora. No mérito, refere-se ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pela autora e à ocorrência de danos morais à requerente em razão do evento. 2. Não assiste razão à CEF quando diz que falta interesse de agir à parte autora porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago pela recorrente. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa, que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar, então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia, deve prevalecer este último. 5. Apelações a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 5000623-60.2018.4.03.6100 SP, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifado) “PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. nº 5020640-20.2018.4.03.6100, DJEN DATA: 25/05/2021, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, grifado) Por tais razões, a indenização no caso de extravio das joias empenhadas não deve se limitar ao teto de 1,5 vezes o valor da avaliação efetuada unilateralmente pela instituição financeira, pelo que reconheço como abusiva a cláusula que limita o valor da indenização a 1,5 vezes o valor das joias empenhadas (ID 9332341 e 9332342 - pág. 2): 12.1 O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. No que se refere à avaliação do efetivo valor das joias, diante da impossibilidade de avaliação física dos bens roubados durante a vigência dos contratos de penhor, o E. TRF3 possui o seguinte entendimento quanto à fixação do valor dos danos materiais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. COTAÇÃO DA GRAMA DE OURO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de roubo de joias empenhadas como garantia pignoratícia em contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal. A sentença fixou a indenização por danos materiais com base na cotação da grama de ouro 18 quilates na data do evento danoso e afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de atualização do valor devido a título de danos materiais pela perda das joias empenhadas; e (ii) verificar se a perda das joias, em razão de roubo na agência bancária, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme entendimento do STJ no Tema 466 e Súmula nº 479, abrangendo a segurança de bens recebidos em penhor. O dano moral não é presumido a partir do dano material. A sua configuração exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois a autora voluntariamente empenhou as joias, assumindo o risco da separação. Inexistindo descrição técnica detalhada das joias, o critério mais adequado para indenização é utilizar o valor da grama do ouro 18 quilates apurado na fase de cumprimento de sentença, assegurando reparação integral mais próxima do momento do pagamento. Tema 1.059/STJ: inaplicabilidade da majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja apurado no cumprimento de sentença, utilizando-se a cotação da grama do ouro 18 quilates vigente na ocasião, com acréscimo do custo médio de mão de obra. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Em roubo de joias empenhadas, o valor da indenização por danos materiais deve ser apurado no cumprimento de sentença, com base na cotação da grama de ouro 18 quilates e custo médio de mão de obra. 2. A perda de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479; TRF3, AI 5031138-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21.03.2024, DJe 01.04.2024." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. n.º 5001993-14.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 04/11/2025, grifado) Quanto à mão de obra do ourives na confecção de cada joia, fica impossibilitada a estimativa e quantificação do valor individual, diante da subtração dos bens. Assim, como se vê no julgado supra mencionado, na impossibilidade de realização da perícia técnica específica que apure de forma detalhada o valor da indenização, incluindo a mão de obra do ourives, tendo em vista a ausência de elementos que permitam uma aferição mais detalhada, deve-se verificar "quantos gramas ouro equivalem aos bens extraviados, furtados ou roubados", para posteriormente, em cumprimento de sentença, apurar o quantum indenizatório com base no valor de mercado da cotação da grama ouro 18 quilates. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI n.º 5034799-56.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, grifado). Deste modo, tem-se que o critério da cotação do grama do ouro seria o método adequado de quantificação da indenização. Não obstante, conforme já mencionado, foi realizada perícia técnica indireta nos autos, pelo qual restou apurada, além da quantidade de 76,58 gramas de ouro, a existência, ainda, de diamantes cravejados nas joias roubadas, e este no montante de 9.55 quilates, cujo valor comercial para a data do sinistro também deve ser considerado para fins de indenização (ID 274601540 - pág. 4), representando assim o que seria mais próximo do valor de mercado das peças. Além disso, o valor da cotação do grama ouro e dos diamantes deve ser realizado com base na data do sinistro (ID 9731093 - pág. 19), momento em que a parte autora efetivamente teve a redução de seu patrimônio, cabendo a incidência de correção monetária para corrigir a eventual desproporção entre o valor correspondente à data do roubo e os dias atuais. Acerca da apuração do montante de ouro, verifica-se que nenhuma das partes apresentou impugnação ao quanto apurado em perícia, pelo que entendo pela homologação da quantidade de material apurada na avaliação indireta das peças (ID 274601540 - pág. 4): Assim, a indenização deverá ser calculada tomando por base (i) o peso total de 76,58 de ouro 18 quilates, multiplicado pela cotação do grama de ouro vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19) e (ii) o peso total de 9.55 quilates de diamantes, multiplicado pela cotação do quilate do diamante vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), sendo tais critérios os que mais se aproximam da apuração do valor de mercado da peças. Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e juros a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, tendo em vista que, conforme julgado acima reproduzido, no caso, o dano moral não é presumido a partir do dano material e sua configuração exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois a autora voluntariamente empenhou as joias, assumindo o risco da perda e recebimento de indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nula a cláusula 12.1 das cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única (ID 9332342 - pág. 2); b) Condenar a CEF, relativamente aos contratos de mútuos n.ºs 1617.213.00007211-9 (ID´s 9332330 e 9332332), 1617.213.00007212-7 (ID 9332334) e 1617.213.00007213-5 (ID 9332337), à indenização por danos materiais à parte autora no montante equivalente (i) ao peso total de 76,58 de ouro 18 quilates, multiplicado pela cotação do grama de ouro vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), e (ii) ao peso total de 9.55 quilates de diamantes, multiplicado pela cotação do quilate do diamante vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), consubstanciados nas joias objeto dos referidos contratos, a ser apurado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e juros a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, compensando-se o montante pago a título de indenização na esfera administrativa; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cada parte responderá por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Cada parte responderá por 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO LUIZ PEREZ SECCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY LOUISY COMANDULLI
OAB: 75071/PR
MONICA CIBELE CANTONI SECCO
OAB: 367784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016843-36.2018.4.03.6100 AUTOR: FRANCISCO LUIZ PEREZ SECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CIBELE CANTONI SECCO - SP367784 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY LOUISY COMANDULLI - PR75071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO LUIZ PEREZ SECCO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual requer a anulação da cláusula que estabelece a limitação da indenização em 1,5 sobre a avaliação calculada por gramas de ouro, constante no contrato de penhor firmado entre as partes, bem como o afastamento da avaliação originariamente realizada, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização com base no valor de mercado das jóias correspondentes extraviadas, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pedido de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 9332317 - pág. 18. Relata a parte autora haver firmado 3 (três) contratos de penhor com garantia de cumprimento da obrigação, consubstanciados nos contratos n.°s 1617.213.00007211-9, no valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais), 1617.213.00007212-7, no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) e 1617.213.00007213-5, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), na data de 06/07/2016, com penhor de 14 (quatorze) peças de joias de seu acervo pessoal e familiar, totalizando 79,00 gramas de ouro, além de pérolas cultivadas, diamantes, pedras brancas e pedras (ID 9332317 - pág. 2), conforme descrição e fotos constantes dos contratos, as quais foram avaliadas pela ré no valor de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais), o que considera ínfimo, sustentando que o valor de mercado das peças ultrapassaria o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 9332317 - pág. 3. Narra que, em 25/08/2017, recebeu um aviso de ocorrência de sinistro da agência correspondente, informando que, no dia 19/08/2017, o estabelecimento teria sofrido um assalto, no qual as referidas joias empenhadas teriam sido todas subtraídas, o que ensejou o recebimento de indenização fixada no valor de R$ 9.195,00 (nove mil, cento e noventa e cinco reais), resultando na indenização líquida de R$ 3.008,30 (três mil e oito reais e trinta centavos), após o desconto do valor total da dívida pendente (ID 9332317 - pág. 3). Sustenta que o valor oferecido como indenização não corresponde ao valor dos bens penhorados, nem ao menos ao valor de mercado das joias, argumentando que a cláusula que limita a avaliação das garantias é abusiva, pugnando pelo ressarcimento pelo valor de mercado das joias (ID 9332317 - pág. 4). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, requerendo a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, tais como as que implicam indevidamente em renúncia a direitos do consumidor, e pugnando pela inversão do ônus da prova (ID 9332317 - pág. 4 e seguintes). Entende pela responsabilidade objetiva do banco quanto ao fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (ID 9332317 - pág. 10 e seguintes). Com a inicial, foram acostados documentos. Contestação da CEF no ID 9731088, com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a indenização oferecida é justa, legal, contratualmente prevista e matematicamente vantajosa para o mutuário (ID 9731088 - pág. 5). Aduziu que, ao firmar o contrato de empréstimo com garantia pignoratícia, o mutuário tem perfeita ciência de que o valor da avaliação efetuada pela CEF não corresponde ao valor de uma joia nova, de grife, mas da cotação dos metais/pedras preciosas daquele dia para joias usadas, uma vez que tal peça estaria sendo recebida em garantia e não como objeto de compra e venda (ID 9731088 - pág. 7). Afirmou considerar em sua avaliação o peso e a qualidade do ouro, o trabalho do ourives e as peças preciosas (ID 9731088 - pág. 7). Asseverou que o seu valor de avaliação é condizente com o valor de mercado das joias usadas e que a indenização oferecida é superior ao valor que os mutuários conseguiriam obter com a venda dos bens (ID 9731088 - pág. 13). Detalhou que a garantia indenizatória oferecida a título de cobertura securitária para eventuais sinistros prevê o pagamento integral da avaliação efetuada, acrescida de 50% (cinquenta por cento), evitando-se assim, objetivamente, a existência de prejuízo de qualquer tipo ao contratante, entendendo que a indenização configurar-se-ia suficiente para ressarcimento de prejuízos (ID 9731088 - pág. 20). Pugnou pela improcedência do pedido (ID 9731088 - pág. 24), com pedido subsidiário de produção de prova pericial para a apuração do valor de mercado das joias empenhadas, atentando-se para o valor de mercado para joias usadas, mediante o comparecimento do sr. perito a um leilão de joias da CEF a fim de avaliação comparativa entre os valores de avaliação e de arrematação das joias empenhadas, bem como a multiplicação do valor do grama do ouro na data da avaliação pelo peso das peças empenhadas, com limitação de sua eventual condenação aos valores requeridos na exordial, com desconto dos valores recebidos administrativamente e do saldo devedor do empréstimo (ID 9731088 - págs. 24-25). Intimação da parte autora para réplica e das partes para produção de provas no ID 9886870. Réplica no ID 10625294, pela qual a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com o fornecimento dos dados/fotos das peças pela ré, bem como pela produção de prova pericial e pela juntada das filmagens/imagens do dia em que esteve na agência bancária correspondente para tratar acerca da indenização, a fim de comprovação do tempo de espera além do autorizado em lei (pág. 21). Decisão saneadora no ID 20953924, pela qual foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, deferido o pedido de inversão do ônus da prova quanto à apresentação dos dados/fotos das peças que estavam guardadas na agência da ré, e deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes, com designação de perito para tanto. Pela petição de ID 21693175, a CEF indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a juntada de dados/documentos das jóias em questão. A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 22227004). Pela petição de ID 22227097 a parte autora requereu a anotação de sigilo aos autos em razão da apresentação de imagens de cunho particular, o que foi reiterado no ID 38233755. Pela decisão de ID 53684090, o pedido de decretação de sigilo foi indeferido. Pela petição de ID 170620984 a parte autora requereu a prioridade de tramitação do feito em razão de sua idade. Pela decisão de ID 241342879 foi determinada a anotação de prioridade de tramitação do feito, bem como a destituição do perito originariamente designado, com a designação de novo expert para a produção da prova pericial. Pela petição de ID 244642202 a parte autora requereu o pagamento dos honorários periciais ao final da ação. Pela petição de ID 245542505 a CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Laudo pericial no ID 274601540. Impugnação da parte autora no ID 277418470 e da CEF no ID 281316689. Laudo pericial complementar no ID 292062130. Impugnação da parte autora no ID 295032216 e da parte ré no ID 295905081. Laudo pericial complementar no ID 319828732. Manifestação da parte autora no ID 335382155. Manifestação da CEF no ID 335389739. Pela petição de ID 320138100 a parte autora requereu a juntada de decisões proferidas em casos paradigmas. Laudo pericial complementar no ID 353123210. Manifestação da CEF no ID 355822705. Manifestação da parte autora no ID 356130316. Alegações finais da CEF no ID 409259814. Alegações finais da parte autora no ID 410688816. Pela decisão de ID 561773520 foi determinado o esclarecimento pelo sr. perito acerca do laudo pericial, determinada a manifestação conclusiva da CEF acerca do laudo pericial do assistente técnico da parte autora e reconsiderada parcialmente a r. decisão de ID 53684090 com deferimento de anotação de sigilo nas peças processuais que contenham fotos particulares com imagens de pessoas estranhas ao feito, bem como de natureza íntima da parte autora. Pela petição de ID 575869168 a CEF apresentou manifestação acerca do laudo do assistente técnico da parte autora. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Repilo a preliminar suscitada pela CEF, tendo em vista que a parte postula quantia superior àquela paga pela instituição financeira a título de indenização, o que revela a existência de interesse de agir. MÉRITO O autor afirma haver celebrado 3 (três) contratos de mútuo com garantia de penhor junto à agência 900 da CEF, localizada no bairro do Campo Belo na cidade de São Paulo, registrado sob os n.°s 1617.213.00007211-9, no valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais), 1617.213.00007212-7, no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) e 1617.213.00007213-5, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), firmados na data de 06/07/2016 (ID 9332317 - pág. 2). Como garantia dos empréstimos alega que teria entregado à custódia da ré 14 (quatorze) peças de joias de seu acervo pessoal e familiar, totalizando 79,00 gramas de ouro, além de pérolas cultivadas, diamantes, pedras brancas e pedras (ID 9332317 - pág. 2), as quais foram avaliadas pela ré no valor de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais). Referida contratação é comprovada pelos instrumentos contratuais constantes nos autos, registrados sob os nºs 1617.213.00007211-9 (ID´s 9332330 e 9332332), 1617.213.00007212-7 (ID 9332334) e 1617.213.00007213-5 (ID 9332337), os quais discriminam as seguintes peças: Contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9731093 - pág. 2): Contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9731093 - pág. 6): Contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9731093 - pág. 10): O peso total de cada lote foi contabilizado em 20,51 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9332332 - pág. 2), 28,41 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9332334 - pág. 2) e 30,08 gramas para o contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9332337 - pág. 2). O valor da avaliação foi procedido pela própria CEF, no seguinte montante (ID 9332341): Tais valores coincidem com os valores tomados nos empréstimo: Contrato n.° 1617.213.00007211-9 (ID 9731093 - pág. 1): Contrato n.° 1617.213.00007212-7 (ID 9731093 - pág. 5): Contrato n.° 1617.213.00007213-5 (ID 9731093 - pág. 9): Pelo que consta na inicial, referidas joias teriam sido subtraídas da agência em questão, por ocasião de um assalto ocorrido em 19/08/2017 (ID 9332317 - pág. 3), fatos estes incontroversos, em razão do que consta na contestação neste mesmo sentido (ID 9731088 - págs. 1-2). Em razão do evento ocorrido, verifica que a CEF ofereceu ao autor uma indenização (ID 9332329), correspondente a 1,5 vezes o valor da avaliação inicial, com base na cláusula 12.1 das cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única (ID 9332342 - pág. 2): 12.1 O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. Tal indenização resultou na monta constante na planilha de ID 9332341, descontado o valor da dívida para a ocasião do seu oferecimento: Com relação ao montante oferecido pela CEF, afirma o autor se tratar de valor insuficiente para a reposição de seu patrimônio, apresentando na fase de provas uma avaliação das joias no valor de R$ 96.824,77 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) para o valor 02/2023 (ID 277418471 - pág. 6), impugnando expressamente a referida cláusula contratual (ID 9332317 - pág. 4 e seguintes). Para comprovar a extensão do dano material, houve produção de prova pericial, a qual resultou na apuração do valor de mercado das jóias subtraídas no montante de R$ 26.221,90 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) para 02/2023 (ID 274601540 - pág. 4). Posta a questão nestes termos, passo à apreciação do mérito. Inicialmente entendo pela responsabilização da CEF, a qual, conforme entendimento da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (grifo nosso) Assim, o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal decorre tanto da relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do C. STJ, quanto da teoria do risco da atividade, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula n. 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, inegável que, ao celebrar os contratos de mútuo (ID´s 9332330, 9332332, 9332334 e 9332337), a CEF assumiu o dever de guarda e custódia dos bens do autor, tornando-se depositária, configurando-se o roubo da agência, evento que culminou na perda das joias, como fortuito interno, consectário do risco inerente à própria atividade bancária, o qual não possui o condão de romper o nexo causal nem de eximir a responsabilidade da instituição financeira, portanto. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço de custódia e o consequente dano patrimonial ao consumidor, afigura-se o dever de indenizar. Passo ao exame da cláusula que limita o valor da indenização a 1,5 vezes o valor das joias empenhadas (ID 9332342 - pág. 2). Tratando-se de cláusula contratual que atenua a obrigação de indenizar danos e vícios em produtos e serviços de consumo, tal afigura-se abusiva, conforme prevê o art. 25 do CDC: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No mesmo sentido, o art. 51 do CDC prevê a nulidade de cláusulas atenuantes da responsabilidade por produtos ou serviços prestados ao consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;” Por seu turno, o art. 22 do mesmo codex estabelece a responsabilidade dos órgãos públicos no fornecimento de serviços adequados: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Com efeito, verifica-se que a instituição financeira estabeleceu um limite para o valor da indenização das joias extraviadas no patamar de uma vez e meia o valor da avaliação (ID´s 9332342 - pág. 2 e 9332341), a qual, por seu turno, foi procedida unilateralmente pela própria instituição financeira no momento da contratação (ID´s 9731093 - págs. 1, 5 e 9), com base em seus próprios critérios. No caso, quando tais critérios resultam em valor significativamente inferior ao de mercado, é necessário reconhecer a limitação abusiva do dever de indenizar, considerando entendimento dominante a respeito de sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, menciono precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp: 1227909 PR 2011/0001843-0, Data de Publicação: DJe 23/09/2015, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, grifado). “PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir da autora. No mérito, refere-se ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pela autora e à ocorrência de danos morais à requerente em razão do evento. 2. Não assiste razão à CEF quando diz que falta interesse de agir à parte autora porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago pela recorrente. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa, que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar, então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia, deve prevalecer este último. 5. Apelações a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 5000623-60.2018.4.03.6100 SP, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifado) “PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. nº 5020640-20.2018.4.03.6100, DJEN DATA: 25/05/2021, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, grifado) Por tais razões, a indenização no caso de extravio das joias empenhadas não deve se limitar ao teto de 1,5 vezes o valor da avaliação efetuada unilateralmente pela instituição financeira, pelo que reconheço como abusiva a cláusula que limita o valor da indenização a 1,5 vezes o valor das joias empenhadas (ID 9332341 e 9332342 - pág. 2): 12.1 O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. No que se refere à avaliação do efetivo valor das joias, diante da impossibilidade de avaliação física dos bens roubados durante a vigência dos contratos de penhor, o E. TRF3 possui o seguinte entendimento quanto à fixação do valor dos danos materiais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. COTAÇÃO DA GRAMA DE OURO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de roubo de joias empenhadas como garantia pignoratícia em contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal. A sentença fixou a indenização por danos materiais com base na cotação da grama de ouro 18 quilates na data do evento danoso e afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de atualização do valor devido a título de danos materiais pela perda das joias empenhadas; e (ii) verificar se a perda das joias, em razão de roubo na agência bancária, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme entendimento do STJ no Tema 466 e Súmula nº 479, abrangendo a segurança de bens recebidos em penhor. O dano moral não é presumido a partir do dano material. A sua configuração exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois a autora voluntariamente empenhou as joias, assumindo o risco da separação. Inexistindo descrição técnica detalhada das joias, o critério mais adequado para indenização é utilizar o valor da grama do ouro 18 quilates apurado na fase de cumprimento de sentença, assegurando reparação integral mais próxima do momento do pagamento. Tema 1.059/STJ: inaplicabilidade da majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja apurado no cumprimento de sentença, utilizando-se a cotação da grama do ouro 18 quilates vigente na ocasião, com acréscimo do custo médio de mão de obra. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Em roubo de joias empenhadas, o valor da indenização por danos materiais deve ser apurado no cumprimento de sentença, com base na cotação da grama de ouro 18 quilates e custo médio de mão de obra. 2. A perda de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479; TRF3, AI 5031138-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21.03.2024, DJe 01.04.2024." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. n.º 5001993-14.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 04/11/2025, grifado) Quanto à mão de obra do ourives na confecção de cada joia, fica impossibilitada a estimativa e quantificação do valor individual, diante da subtração dos bens. Assim, como se vê no julgado supra mencionado, na impossibilidade de realização da perícia técnica específica que apure de forma detalhada o valor da indenização, incluindo a mão de obra do ourives, tendo em vista a ausência de elementos que permitam uma aferição mais detalhada, deve-se verificar "quantos gramas ouro equivalem aos bens extraviados, furtados ou roubados", para posteriormente, em cumprimento de sentença, apurar o quantum indenizatório com base no valor de mercado da cotação da grama ouro 18 quilates. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI n.º 5034799-56.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, grifado). Deste modo, tem-se que o critério da cotação do grama do ouro seria o método adequado de quantificação da indenização. Não obstante, conforme já mencionado, foi realizada perícia técnica indireta nos autos, pelo qual restou apurada, além da quantidade de 76,58 gramas de ouro, a existência, ainda, de diamantes cravejados nas joias roubadas, e este no montante de 9.55 quilates, cujo valor comercial para a data do sinistro também deve ser considerado para fins de indenização (ID 274601540 - pág. 4), representando assim o que seria mais próximo do valor de mercado das peças. Além disso, o valor da cotação do grama ouro e dos diamantes deve ser realizado com base na data do sinistro (ID 9731093 - pág. 19), momento em que a parte autora efetivamente teve a redução de seu patrimônio, cabendo a incidência de correção monetária para corrigir a eventual desproporção entre o valor correspondente à data do roubo e os dias atuais. Acerca da apuração do montante de ouro, verifica-se que nenhuma das partes apresentou impugnação ao quanto apurado em perícia, pelo que entendo pela homologação da quantidade de material apurada na avaliação indireta das peças (ID 274601540 - pág. 4): Assim, a indenização deverá ser calculada tomando por base (i) o peso total de 76,58 de ouro 18 quilates, multiplicado pela cotação do grama de ouro vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19) e (ii) o peso total de 9.55 quilates de diamantes, multiplicado pela cotação do quilate do diamante vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), sendo tais critérios os que mais se aproximam da apuração do valor de mercado da peças. Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e juros a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, tendo em vista que, conforme julgado acima reproduzido, no caso, o dano moral não é presumido a partir do dano material e sua configuração exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois a autora voluntariamente empenhou as joias, assumindo o risco da perda e recebimento de indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nula a cláusula 12.1 das cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única (ID 9332342 - pág. 2); b) Condenar a CEF, relativamente aos contratos de mútuos n.ºs 1617.213.00007211-9 (ID´s 9332330 e 9332332), 1617.213.00007212-7 (ID 9332334) e 1617.213.00007213-5 (ID 9332337), à indenização por danos materiais à parte autora no montante equivalente (i) ao peso total de 76,58 de ouro 18 quilates, multiplicado pela cotação do grama de ouro vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), e (ii) ao peso total de 9.55 quilates de diamantes, multiplicado pela cotação do quilate do diamante vigente na data do sinistro, ocorrido em 19/08/2017 (ID 9731093 - pág. 19), consubstanciados nas joias objeto dos referidos contratos, a ser apurado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e juros a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, compensando-se o montante pago a título de indenização na esfera administrativa; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cada parte responderá por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Cada parte responderá por 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal