5016832-84.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016832-84.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KARINA COELHO FERREIRA RIOS CPF: 075.279.246-67 RÉU: ROBERTO REIS SALGADO CPF: não informado Vistos, etc. 1. Relatório KARINA COELHO FERREIRA RIOS, devidamente qualificada, ajuizou ação de indenização em face de ROBERTO REIS SALGADO, igualmente qualificado. Narrou que o requerido propôs, em 09/01/2012, uma ação monitória em nome de sua cliente Cristiane Souza Pinto contra a autora, processo este que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 0283775-97.2012.8.13.2012. Afirmou que, ao tomar conhecimento da demanda, compareceu ao escritório do requerido com seu pai e, no dia 21/06/2012, efetuou diretamente ao advogado o pagamento do acordo no valor de R$ 1.700,00, recebendo o competente recibo, no qual constava que o cheque objeto da ação seria devolvido após o pedido de baixa e desentranhamento do título dos autos, motivo pelo qual acreditou que a questão estava resolvida e não mais se preocupou com o processo. Sustentou que, tempos depois, foi surpreendida ao constatar o bloqueio judicial de R$ 4.268,47 em sua conta junto ao Banco Santander, decorrente do mesmo processo já quitado, o que lhe gerou tremendo dissabor, incômodo, falta de dinheiro e problemas em seu cadastro junto à instituição financeira. Relatou que, por causa disso, contratou os serviços da advogada Daniela Teixeira Fonseca, pagando-lhe a importância de R$ 1.200,00, acreditando que a profissional resolveria a pendência e, por isso, novamente deixou de acompanhar o processo. Destacou que, em 31/05/2017, tomou conhecimento de que novos bloqueios haviam ocorrido em suas contas no âmbito do mesmo processo, descobrindo que a advogada contratada nada havia feito a respeito, limitando-se a responder por inúmeras vezes que já havia tomado as providências e que o valor bloqueado seria devolvido pelo advogado requerido, vindo a advogada a se manifestar no processo por meio de exceção de pré-executividade apenas em 2017 e após outro procurador já ter protocolado petição arguindo a ilegitimidade do bloqueio na conta poupança. Acrescentou que o requerido, embora procurado incessantemente e sempre prometendo verificar e retornar as ligações, nunca cumpriu suas promessas, dando continuidade ao processo e inclusive interpondo recurso contra a decisão do juiz que deferiu a devolução do último valor bloqueado. Defendeu que foi ludibriada tanto pelo requerido quanto pela advogada que contratou, resumindo que quitou o débito no valor de R$ 1.700,00 mediante recibo, sofreu bloqueio judicial no importe total de R$ 4.723,22 (cujo valor foi liberado por alvará em favor do requerido) e novo bloqueio no valor de R$ 2.724,06 (o qual foi objeto de devolução pelo magistrado da 2ª Vara Cível), restando claro o prejuízo material sofrido por culpa do requerido, além dos graves aborrecimentos e dissabores provocados. Pediu a citação do requerido para, querendo, contestar a ação sob pena de revelia, requerendo ao final a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.723,22 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.723,22. Juntou documentos. Decisão de ID43487254 concedeu justiça gratuita à autora. Foi expedida citação postal, com a juntada do aviso de recebimento, constando AR cumprido. Não houve manifestação do requerido. Foi proferida sentença de ID66136150, declarando a revelia do réu e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após certificação de trânsito em julgado, o réu compareceu aos autos alegando a nulidade da citação. O Requerido defendeu que só tomou ciência do processo após consultar casualmente o sistema PJe e verificar a existência de tentativas de citação, surpreendendo-se ao constatar que teria sido supostamente citado, quando na verdade isso não ocorreu, destacando que reside há quase dois anos na cidade de Oliveira/MG. Sustentou que o AR juntado aos autos (ID 47068536) foi assinado por uma pessoa chamada Walmi Sousa, a quem desconhece totalmente e nunca ouviu falar, argumentando que a consideração de validade de citação assinada por terceiro alheio lhe causa graves prejuízos processuais e materiais. Argumentou que, sendo advogado, certamente teria constituído defesa caso tivesse conhecimento da ação, reforçando que o processo carece de embasamento fático e documental idôneo. Fundamentou a pretensão na violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, colacionando jurisprudência no sentido de que a citação é condição de eficácia da sentença e sua inexistência invalida de forma absoluta o procedimento, afastando-se os efeitos da revelia. Ao fim, pediu que fosse declarada a nulidade de todos os atos posteriores à citação inválida, determinando-se a redesignação de audiência e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Decisão de ID111812128 indeferiu o pedido do réu. Iniciado o cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação na qual, preliminarmente, alegou a nulidade absoluta da citação e de todos os atos subsequentes, sustentando que nunca foi citado pessoalmente e que o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (ID 47068536) foi assinado por terceiro estranho à lide. No mérito, para a hipótese de superação da preliminar, impugnou os cálculos apresentados pela exequente quanto aos consectários legais, sustentando que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir exclusivamente a partir da data do arbitramento/sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (e não desde o evento danoso), bem como que os juros de mora devem ter como termo inicial a citação válida, ato inexistente no caso concreto, pugnando pelo decote de tais rubricas do montante cobrado. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da citação e declarar nulo o processo de conhecimento com a consequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente no mérito, que seja acolhida a impugnação para adequar os índices de correção monetária e excluir os juros de mora dos cálculos executivos. Karina Coelho Ferreira Rios apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela rejeição integral das alegações do executado. Decisão de ID841459829 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID1012834853, o réu informou o ajuizamento de ação rescisória em que foi deferida liminar suspendendo a prática de atos executórios no cumprimento de sentença (ID1012834855). O réu ainda interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. (ID3652257994). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação rescisória para considerar válida a citação realizada nos autos (ID4732718016). Retornando os autos a esse juízo, foi aberto prazo para apresentação de defesa pelo réu. Em contestação, o réu refutou veementemente a alegação de que a autora teria comparecido ao seu escritório para firmar acordo e efetuar o pagamento de R$ 1.700,00 referente à ação monitória em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Belo Horizonte (autos nº 0283775-97.2012.8.13.0024), sustentando que nunca houve tal acordo ou pagamento e que a autora fabrica documentos inidôneos, impugnando expressamente o inautêntico recibo extrajudicial apresentado, já que nunca assinou tal documento, e desafiando-a a apresentar o original para submetê-lo à perícia grafotécnica. Argumentou que, se o recibo fosse verdadeiro desde junho de 2012, a própria autora poderia ter colocado fim ao processo em que figura como devedora, estranhando o fato de ela jamais ter apresentado o referido recibo naqueles autos e ressaltando que, inclusive, em fevereiro de 2022 a autora peticionou no processo monitório assumindo dever o valor cobrado e depositando judicialmente parte da dívida. Afirmou que o bloqueio de R$ 4.268,47 decorreu de ato judicial via BacenJUD no processo monitório, o qual foi posteriormente liberado pelo juízo daquela vara por se tratar de conta poupança impenhorável. Impugnou também os e-mails e petições apócrifas juntados pela autora referentes a supostas tratativas entre o Dr. Eduardo Raposo e a advogada Daniela Fonseca, destacando que o Dr. Eduardo Raposo informou nunca ter utilizado o referido endereço de e-mail nem mantido conversas sobre o tema, denunciando a falsificação e a invencionice da autora. Em sede reconvencional, sustentou que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, incorrendo em litigância de má-fé, motivo pelo qual requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 38.000,00 devido à mácula causada à sua imagem e reputação profissional. Ao fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a determinação judicial para que a autora apresente o original do recibo de acordo extrajudicial na secretaria da vara para eventual perícia documentoscópica e grafotécnica. Juntou documentos. A parte ré foi intimada a dar valor a causa à reconvenção e recolher as respectivas custas. O réu/reconvinte peticionou atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 38.000,00, bem como juntando comprovante de recolhimento de custas. Karina Coelho Ferreira Rios apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, requerendo preliminarmente o desentranhamento da peça de defesa sob o argumento de que o prazo e o cabimento estariam vinculados a decisões anteriores que reconheceram a validade da citação, além de colacionar o histórico de andamentos e decisões proferidas em sede de ação rescisória e recursos. No mérito, reiterou que, ao tomar conhecimento do processo originário, compareceu ao escritório de advocacia do requerido acompanhada de seu pai e efetuou o pagamento de R$ 1.700,00, recebendo o competente recibo juntado sob o ID 37710854, cujo original colocou novamente à disposição do juízo para a realização de perícia grafotécnica. Afirmou que posteriormente foi surpreendida por bloqueio judicial em sua conta decorrente da desídia e má-fé do requerido, que não deu baixa na ação conforme combinado, motivo pelo qual contratou a advogada Daniela Teixeira Fonseca, que também a ludibriou, recebeu honorários e nada fez, fornecendo documentos falsos para fingir que atuava no feito. Alegou que, em razão disso, ajuizou ação de indenização em face da referida advogada perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5018682-76.2018.8.13.0024), cuja sentença parcialmente procedente foi integralmente transcrita na peça para comprovar a conduta desidiosa da causídica. Sustentou que em momento algum agiu com má-fé, rechaçando as ofensas de devedora contumaz e falsária atribuídas pelo requerido, e esclareceu que os e-mails e petições apócrifas foram forjados pela própria advogada Daniela para encobrir sua inércia. Por fim, impugnou integralmente os termos da reconvenção, refutando a pretensão de indenização por danos morais e de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo requerido, sustentando que quem violou a ética e causou prejuízos foi o próprio reconvinte, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pleitos reconvencionais e pela procedência de seus pedidos. Roberto Reis Salgado apresentou resposta à impugnação à reconvenção, refutando inicialmente o pleito de desentranhamento da defesa e da reconvenção ao argumento de que a matéria estaria acobertada por acórdão com trânsito em julgado (ID 5530038049), impugnando todos os documentos e decisões posteriores juntados pela reconvinda por considerá-los estranhos ao feito. No mérito, contestou a alegação de que a autora teria comparecido ao seu escritório para pagar R$ 1.700,00 e assinar acordo, sustentando que tal narrativa cai por terra diante da comprovação de que a devedora foi condenada nos autos da ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível (processo nº 0283775-97.2012.8.13.0024) e que, inclusive, em fevereiro de 2022 reconheceu o débito e passou a pagar a dívida de forma parcelada, demonstrando total contradição e má-fé. Reiterou o desafio para que a autora apresente o documento original do recibo de acordo extrajudicial para a realização de perícia documentoscópica, ressaltando que a própria reconvinda admitiu que os e-mails trocados com a advogada Daniela foram forjados pela antiga procuradora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da ação e pela total procedência da reconvenção, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos. A autora manifestou-se esclarecendo que o pagamento do débito referente ao processo originário foi realizado unicamente para evitar maiores prejuízos decorrentes da conduta do executado, que insistiria na cobrança apesar de ter firmado documento de quitação. Reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica no referido recibo, afirmando que o documento original encontra-se à disposição do juízo para comprovar a autenticidade da assinatura do executado. Decisão de ID 9830020401 esclareceu que o acórdão proferido no agravo de instrumento de ID 5530038049, que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes e reabrir o prazo para defesa, deve prevalecer por ser cronologicamente posterior à decisão da ação rescisória. Na mesma oportunidade, reconheceu a tempestividade da contestação apresentada em razão do despacho de ID 8272662994 e intimou as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Após manifestação das partes, foi proferida decisão de ID. 10238950549 deferindo o pedido de produção de prova documental requerida pelo réu e pericial grafotécnica requerido pela autora. Laudo pericial juntado no ID10540130916. O réu manifestou-se nos autos tomando ciência do resultado da perícia grafotécnica, que atestou ser falsa a assinatura constante no documento de ID 37710854 (recibo de acordo extrajudicial). Com base nisso, reiterou o pedido de total procedência da reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos e da apresentação de documento falsificado com o intuito de lhe impor condenação indevida. A autora não se manifestou. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Karina Coelho Ferreira Rios em face de Roberto Reis Salgado, sob o argumento de descumprimento de acordo extrajudicial quitado no valor de R$ 1.700,00 e indevidos bloqueios judiciais na ação monitória nº 0283775-97.2012.8.13.2012, existindo ainda pedido reconvencional de indenização por danos morais e sanção por litigância de má-fé formulado pelo réu, que aponta falsidade do recibo apresentado e alteração intencional da verdade dos fatos. A tese autoral repousa expressamente na alegação de que teria efetuado o pagamento direto de R$ 1.700,00 ao réu em 21/06/2012, munida do referido documento como prova cabal da quitação e do compromisso de baixa na ação monitória. Contudo, submetido o documento original à apuração técnica, o laudo pericial documentoscópico e grafotécnico de ID 10540130916, elaborado pela perita oficial Glaura Malheiro Vidal Trindade, concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao réu. A perita oficial destacou em seu laudo os seguintes métodos e conclusões técnicas: "MÉTODOS DOS EXAMES Documentoscópicos: Inspeções oculares diretas e com o auxílio de aparelhamento especializado. Grafotécnicos: Método Grafocinético através do qual são considerados todos os elementos no que tange aos aspectos genéticos (dinâmica da escrita), morfológicos (estática da escrita), assim como as peculiaridades gráficas da assinatura constante do documento questionado, em confronto com os padrões." "Através das análises, foram constatadas DIVERGÊNCIAS GRÁFICAS de valores expressivos aos exames, entre a assinatura questionada e os padrões de Roberto Reis Salgado, tais como: Métodos de Construção; Ataques; Remates; Espaçamentos; Mínimos gráficos; Momentos e andamentos gráficos; Proporcionalidades gramáticas; Velocidade e dinamismo gráficos. Além das divergências, foram constatadas paradas e interrupções anômalas, com retomadas precisas, emendas, hesitações, que constituem índices de falsidades gráficas." "A ASSINATURA QUESTIONADA CONSTANTE DO RECIBO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL NÃO SE IDENTIFICA aos PADRÕES EXAMINADOS. Apresenta algumas similaridades que incidem em características comuns, facilmente copiáveis, insuficientes para uma identificação segura. CONCLUSÕES As expressivas divergências gráficas, aliadas aos índices de falsidade constatados, não autorizam afirmar que a assinatura questionada tenha sido produzida pelo mesmo punho escritor que forneceu os padrões, Roberto Reis Salgado." Ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a perita ratificou integralmente a falsidade documental: "4º) Penetrando-se na intimidade da assinatura aposta no recibo, queira a D. Perita informar se existem divergências entre os ataques e remates dos traços ali consignados com os traços do réu? Resposta – Sim. Foram constratadas divergências gráficas de valores significativos aos exames." "5º) Pede-se à D. Expert que forneça um quadro das eventuais coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos ? Resposta – Foram constatadas DIFERENÇAS GRÁFICAS de valores expressivos aos exames: métodos de construção, ataques, remates, espaçamentos, mínimos gráficos, momentos e andamentos gráficos, proporcionalidades gramáticas, velocidade e dinamismo. Tais diferenças suplantam algumas semelhanças existentes." "8º) A análise comparativa de outros documentos assinados pelo réu permite constatar que a mesma tenha assinado o recibo embasador deste feito? Resposta - As diferenças gráficas observadas entre as assinaturas periciadas (questionada e padrões) não autorizam afirmar que a assinatura impugnada tenha sido proveniente do punho escritor do Requerido Roberto Reis Salgado." A cabal demonstração de que a assinatura aposta no recibo não emanou do punho do réu esvazia por completo o substrato fático e jurídico que sustentava os pedidos da autora. Inexistindo o alegado pagamento ao advogado e sendo ilícito e inautêntico o recibo apresentado, não se constata qualquer conduta abusiva, negligente ou ilícita praticada pelo réu no exercício de sua representação processual na ação monitória nº 0283775-97.2012.8.13.2012. Os atos constritivos ocorridos naquele feito decorreram do regular prosseguimento do processo em razão do inadimplemento da dívida lá cobrada, razão pela qual se impõe a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. Por outro lado, no tocante ao pleito reconvencional formulado por Roberto Reis Salgado, cumpre ponderar a caracterização da litigância de má-fé e a viabilidade dos pedidos indenizatórios. A autora sustentou categoricamente na exordial que compareceu pessoalmente ao escritório do réu acompanhada de seu pai e que efetuou o pagamento do acordo diretamente ao causídico, recebendo dele o referido recibo. Trata-se de afirmação de fato próprio, vivenciado pela própria parte, o que afasta qualquer tese de erro plausível ou de desconhecimento da inautenticidade do documento trazido aos autos. A alteração intencional da verdade dos fatos e a instrução da petição inicial com recibo cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial configuram violação flagrante aos deveres de lealdade e probidade processual, amoldando-se perfeitamente às hipóteses do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a condenação da autora/reconvinda às sanções por litigância de má-fé é medida que se impõe para resguardar a dignidade da Justiça. Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos morais formulado no pleito reconvencional. Na hipótese dos autos, o dano moral alegado pelo réu/reconvinte em razão da imputação de conduta indevida não se opera in re ipsa, dependendo de demonstração cabal do efetivo abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação profissional perante terceiros. Submetida a instrução probatória ao crivo do contraditório, o réu/reconvinte não produziu qualquer prova no sentido de que a apresentação do documento falso no bojo destes autos tenha extrapolado os limites do processo ou alcançado repercussão pública capaz de atingir o seu bom nome na comunidade jurídica ou perante sua clientela. Inexistindo prova do prejuízo moral efetivo e configurando os percalços processuais mero aborrecimento suportado no âmbito do exercício da defesa, a improcedência do pedido reconvencional quanto aos danos morais e é medida imperativa, acolhendo-se a reconvenção apenas para a imposição da multa e das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karina Coelho Ferreira Rios na ação principal em face de Roberto Reis Salgado, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Roberto Reis Salgado em face de Karina Coelho Ferreira Rios, tão somente para reconhecer a litigância de má-fé da autora/reconvinda, para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em favor do réu/reconvinte. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela autora/reconvinda, por força da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINA COELHO FERREIRA RIOS
Réu ROBERTO REIS SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO RIBEIRO
OAB: 97407/MG
ANTUERPIA LUISA DE FARIA CLARET CHIODI
OAB: 124449/MG
CARLOS ROBERTO SILVA JUNHO
OAB: 29208/MG
ROBERTO REIS SALGADO
OAB: 103551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016832-84.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KARINA COELHO FERREIRA RIOS CPF: 075.279.246-67 RÉU: ROBERTO REIS SALGADO CPF: não informado Vistos, etc. 1. Relatório KARINA COELHO FERREIRA RIOS, devidamente qualificada, ajuizou ação de indenização em face de ROBERTO REIS SALGADO, igualmente qualificado. Narrou que o requerido propôs, em 09/01/2012, uma ação monitória em nome de sua cliente Cristiane Souza Pinto contra a autora, processo este que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 0283775-97.2012.8.13.2012. Afirmou que, ao tomar conhecimento da demanda, compareceu ao escritório do requerido com seu pai e, no dia 21/06/2012, efetuou diretamente ao advogado o pagamento do acordo no valor de R$ 1.700,00, recebendo o competente recibo, no qual constava que o cheque objeto da ação seria devolvido após o pedido de baixa e desentranhamento do título dos autos, motivo pelo qual acreditou que a questão estava resolvida e não mais se preocupou com o processo. Sustentou que, tempos depois, foi surpreendida ao constatar o bloqueio judicial de R$ 4.268,47 em sua conta junto ao Banco Santander, decorrente do mesmo processo já quitado, o que lhe gerou tremendo dissabor, incômodo, falta de dinheiro e problemas em seu cadastro junto à instituição financeira. Relatou que, por causa disso, contratou os serviços da advogada Daniela Teixeira Fonseca, pagando-lhe a importância de R$ 1.200,00, acreditando que a profissional resolveria a pendência e, por isso, novamente deixou de acompanhar o processo. Destacou que, em 31/05/2017, tomou conhecimento de que novos bloqueios haviam ocorrido em suas contas no âmbito do mesmo processo, descobrindo que a advogada contratada nada havia feito a respeito, limitando-se a responder por inúmeras vezes que já havia tomado as providências e que o valor bloqueado seria devolvido pelo advogado requerido, vindo a advogada a se manifestar no processo por meio de exceção de pré-executividade apenas em 2017 e após outro procurador já ter protocolado petição arguindo a ilegitimidade do bloqueio na conta poupança. Acrescentou que o requerido, embora procurado incessantemente e sempre prometendo verificar e retornar as ligações, nunca cumpriu suas promessas, dando continuidade ao processo e inclusive interpondo recurso contra a decisão do juiz que deferiu a devolução do último valor bloqueado. Defendeu que foi ludibriada tanto pelo requerido quanto pela advogada que contratou, resumindo que quitou o débito no valor de R$ 1.700,00 mediante recibo, sofreu bloqueio judicial no importe total de R$ 4.723,22 (cujo valor foi liberado por alvará em favor do requerido) e novo bloqueio no valor de R$ 2.724,06 (o qual foi objeto de devolução pelo magistrado da 2ª Vara Cível), restando claro o prejuízo material sofrido por culpa do requerido, além dos graves aborrecimentos e dissabores provocados. Pediu a citação do requerido para, querendo, contestar a ação sob pena de revelia, requerendo ao final a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.723,22 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.723,22. Juntou documentos. Decisão de ID43487254 concedeu justiça gratuita à autora. Foi expedida citação postal, com a juntada do aviso de recebimento, constando AR cumprido. Não houve manifestação do requerido. Foi proferida sentença de ID66136150, declarando a revelia do réu e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após certificação de trânsito em julgado, o réu compareceu aos autos alegando a nulidade da citação. O Requerido defendeu que só tomou ciência do processo após consultar casualmente o sistema PJe e verificar a existência de tentativas de citação, surpreendendo-se ao constatar que teria sido supostamente citado, quando na verdade isso não ocorreu, destacando que reside há quase dois anos na cidade de Oliveira/MG. Sustentou que o AR juntado aos autos (ID 47068536) foi assinado por uma pessoa chamada Walmi Sousa, a quem desconhece totalmente e nunca ouviu falar, argumentando que a consideração de validade de citação assinada por terceiro alheio lhe causa graves prejuízos processuais e materiais. Argumentou que, sendo advogado, certamente teria constituído defesa caso tivesse conhecimento da ação, reforçando que o processo carece de embasamento fático e documental idôneo. Fundamentou a pretensão na violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, colacionando jurisprudência no sentido de que a citação é condição de eficácia da sentença e sua inexistência invalida de forma absoluta o procedimento, afastando-se os efeitos da revelia. Ao fim, pediu que fosse declarada a nulidade de todos os atos posteriores à citação inválida, determinando-se a redesignação de audiência e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Decisão de ID111812128 indeferiu o pedido do réu. Iniciado o cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação na qual, preliminarmente, alegou a nulidade absoluta da citação e de todos os atos subsequentes, sustentando que nunca foi citado pessoalmente e que o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (ID 47068536) foi assinado por terceiro estranho à lide. No mérito, para a hipótese de superação da preliminar, impugnou os cálculos apresentados pela exequente quanto aos consectários legais, sustentando que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir exclusivamente a partir da data do arbitramento/sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (e não desde o evento danoso), bem como que os juros de mora devem ter como termo inicial a citação válida, ato inexistente no caso concreto, pugnando pelo decote de tais rubricas do montante cobrado. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da citação e declarar nulo o processo de conhecimento com a consequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente no mérito, que seja acolhida a impugnação para adequar os índices de correção monetária e excluir os juros de mora dos cálculos executivos. Karina Coelho Ferreira Rios apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela rejeição integral das alegações do executado. Decisão de ID841459829 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID1012834853, o réu informou o ajuizamento de ação rescisória em que foi deferida liminar suspendendo a prática de atos executórios no cumprimento de sentença (ID1012834855). O réu ainda interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. (ID3652257994). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação rescisória para considerar válida a citação realizada nos autos (ID4732718016). Retornando os autos a esse juízo, foi aberto prazo para apresentação de defesa pelo réu. Em contestação, o réu refutou veementemente a alegação de que a autora teria comparecido ao seu escritório para firmar acordo e efetuar o pagamento de R$ 1.700,00 referente à ação monitória em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Belo Horizonte (autos nº 0283775-97.2012.8.13.0024), sustentando que nunca houve tal acordo ou pagamento e que a autora fabrica documentos inidôneos, impugnando expressamente o inautêntico recibo extrajudicial apresentado, já que nunca assinou tal documento, e desafiando-a a apresentar o original para submetê-lo à perícia grafotécnica. Argumentou que, se o recibo fosse verdadeiro desde junho de 2012, a própria autora poderia ter colocado fim ao processo em que figura como devedora, estranhando o fato de ela jamais ter apresentado o referido recibo naqueles autos e ressaltando que, inclusive, em fevereiro de 2022 a autora peticionou no processo monitório assumindo dever o valor cobrado e depositando judicialmente parte da dívida. Afirmou que o bloqueio de R$ 4.268,47 decorreu de ato judicial via BacenJUD no processo monitório, o qual foi posteriormente liberado pelo juízo daquela vara por se tratar de conta poupança impenhorável. Impugnou também os e-mails e petições apócrifas juntados pela autora referentes a supostas tratativas entre o Dr. Eduardo Raposo e a advogada Daniela Fonseca, destacando que o Dr. Eduardo Raposo informou nunca ter utilizado o referido endereço de e-mail nem mantido conversas sobre o tema, denunciando a falsificação e a invencionice da autora. Em sede reconvencional, sustentou que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, incorrendo em litigância de má-fé, motivo pelo qual requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 38.000,00 devido à mácula causada à sua imagem e reputação profissional. Ao fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a determinação judicial para que a autora apresente o original do recibo de acordo extrajudicial na secretaria da vara para eventual perícia documentoscópica e grafotécnica. Juntou documentos. A parte ré foi intimada a dar valor a causa à reconvenção e recolher as respectivas custas. O réu/reconvinte peticionou atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 38.000,00, bem como juntando comprovante de recolhimento de custas. Karina Coelho Ferreira Rios apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, requerendo preliminarmente o desentranhamento da peça de defesa sob o argumento de que o prazo e o cabimento estariam vinculados a decisões anteriores que reconheceram a validade da citação, além de colacionar o histórico de andamentos e decisões proferidas em sede de ação rescisória e recursos. No mérito, reiterou que, ao tomar conhecimento do processo originário, compareceu ao escritório de advocacia do requerido acompanhada de seu pai e efetuou o pagamento de R$ 1.700,00, recebendo o competente recibo juntado sob o ID 37710854, cujo original colocou novamente à disposição do juízo para a realização de perícia grafotécnica. Afirmou que posteriormente foi surpreendida por bloqueio judicial em sua conta decorrente da desídia e má-fé do requerido, que não deu baixa na ação conforme combinado, motivo pelo qual contratou a advogada Daniela Teixeira Fonseca, que também a ludibriou, recebeu honorários e nada fez, fornecendo documentos falsos para fingir que atuava no feito. Alegou que, em razão disso, ajuizou ação de indenização em face da referida advogada perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5018682-76.2018.8.13.0024), cuja sentença parcialmente procedente foi integralmente transcrita na peça para comprovar a conduta desidiosa da causídica. Sustentou que em momento algum agiu com má-fé, rechaçando as ofensas de devedora contumaz e falsária atribuídas pelo requerido, e esclareceu que os e-mails e petições apócrifas foram forjados pela própria advogada Daniela para encobrir sua inércia. Por fim, impugnou integralmente os termos da reconvenção, refutando a pretensão de indenização por danos morais e de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo requerido, sustentando que quem violou a ética e causou prejuízos foi o próprio reconvinte, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pleitos reconvencionais e pela procedência de seus pedidos. Roberto Reis Salgado apresentou resposta à impugnação à reconvenção, refutando inicialmente o pleito de desentranhamento da defesa e da reconvenção ao argumento de que a matéria estaria acobertada por acórdão com trânsito em julgado (ID 5530038049), impugnando todos os documentos e decisões posteriores juntados pela reconvinda por considerá-los estranhos ao feito. No mérito, contestou a alegação de que a autora teria comparecido ao seu escritório para pagar R$ 1.700,00 e assinar acordo, sustentando que tal narrativa cai por terra diante da comprovação de que a devedora foi condenada nos autos da ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível (processo nº 0283775-97.2012.8.13.0024) e que, inclusive, em fevereiro de 2022 reconheceu o débito e passou a pagar a dívida de forma parcelada, demonstrando total contradição e má-fé. Reiterou o desafio para que a autora apresente o documento original do recibo de acordo extrajudicial para a realização de perícia documentoscópica, ressaltando que a própria reconvinda admitiu que os e-mails trocados com a advogada Daniela foram forjados pela antiga procuradora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da ação e pela total procedência da reconvenção, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos. A autora manifestou-se esclarecendo que o pagamento do débito referente ao processo originário foi realizado unicamente para evitar maiores prejuízos decorrentes da conduta do executado, que insistiria na cobrança apesar de ter firmado documento de quitação. Reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica no referido recibo, afirmando que o documento original encontra-se à disposição do juízo para comprovar a autenticidade da assinatura do executado. Decisão de ID 9830020401 esclareceu que o acórdão proferido no agravo de instrumento de ID 5530038049, que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes e reabrir o prazo para defesa, deve prevalecer por ser cronologicamente posterior à decisão da ação rescisória. Na mesma oportunidade, reconheceu a tempestividade da contestação apresentada em razão do despacho de ID 8272662994 e intimou as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Após manifestação das partes, foi proferida decisão de ID. 10238950549 deferindo o pedido de produção de prova documental requerida pelo réu e pericial grafotécnica requerido pela autora. Laudo pericial juntado no ID10540130916. O réu manifestou-se nos autos tomando ciência do resultado da perícia grafotécnica, que atestou ser falsa a assinatura constante no documento de ID 37710854 (recibo de acordo extrajudicial). Com base nisso, reiterou o pedido de total procedência da reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos e da apresentação de documento falsificado com o intuito de lhe impor condenação indevida. A autora não se manifestou. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Karina Coelho Ferreira Rios em face de Roberto Reis Salgado, sob o argumento de descumprimento de acordo extrajudicial quitado no valor de R$ 1.700,00 e indevidos bloqueios judiciais na ação monitória nº 0283775-97.2012.8.13.2012, existindo ainda pedido reconvencional de indenização por danos morais e sanção por litigância de má-fé formulado pelo réu, que aponta falsidade do recibo apresentado e alteração intencional da verdade dos fatos. A tese autoral repousa expressamente na alegação de que teria efetuado o pagamento direto de R$ 1.700,00 ao réu em 21/06/2012, munida do referido documento como prova cabal da quitação e do compromisso de baixa na ação monitória. Contudo, submetido o documento original à apuração técnica, o laudo pericial documentoscópico e grafotécnico de ID 10540130916, elaborado pela perita oficial Glaura Malheiro Vidal Trindade, concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao réu. A perita oficial destacou em seu laudo os seguintes métodos e conclusões técnicas: "MÉTODOS DOS EXAMES Documentoscópicos: Inspeções oculares diretas e com o auxílio de aparelhamento especializado. Grafotécnicos: Método Grafocinético através do qual são considerados todos os elementos no que tange aos aspectos genéticos (dinâmica da escrita), morfológicos (estática da escrita), assim como as peculiaridades gráficas da assinatura constante do documento questionado, em confronto com os padrões." "Através das análises, foram constatadas DIVERGÊNCIAS GRÁFICAS de valores expressivos aos exames, entre a assinatura questionada e os padrões de Roberto Reis Salgado, tais como: Métodos de Construção; Ataques; Remates; Espaçamentos; Mínimos gráficos; Momentos e andamentos gráficos; Proporcionalidades gramáticas; Velocidade e dinamismo gráficos. Além das divergências, foram constatadas paradas e interrupções anômalas, com retomadas precisas, emendas, hesitações, que constituem índices de falsidades gráficas." "A ASSINATURA QUESTIONADA CONSTANTE DO RECIBO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL NÃO SE IDENTIFICA aos PADRÕES EXAMINADOS. Apresenta algumas similaridades que incidem em características comuns, facilmente copiáveis, insuficientes para uma identificação segura. CONCLUSÕES As expressivas divergências gráficas, aliadas aos índices de falsidade constatados, não autorizam afirmar que a assinatura questionada tenha sido produzida pelo mesmo punho escritor que forneceu os padrões, Roberto Reis Salgado." Ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a perita ratificou integralmente a falsidade documental: "4º) Penetrando-se na intimidade da assinatura aposta no recibo, queira a D. Perita informar se existem divergências entre os ataques e remates dos traços ali consignados com os traços do réu? Resposta – Sim. Foram constratadas divergências gráficas de valores significativos aos exames." "5º) Pede-se à D. Expert que forneça um quadro das eventuais coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos ? Resposta – Foram constatadas DIFERENÇAS GRÁFICAS de valores expressivos aos exames: métodos de construção, ataques, remates, espaçamentos, mínimos gráficos, momentos e andamentos gráficos, proporcionalidades gramáticas, velocidade e dinamismo. Tais diferenças suplantam algumas semelhanças existentes." "8º) A análise comparativa de outros documentos assinados pelo réu permite constatar que a mesma tenha assinado o recibo embasador deste feito? Resposta - As diferenças gráficas observadas entre as assinaturas periciadas (questionada e padrões) não autorizam afirmar que a assinatura impugnada tenha sido proveniente do punho escritor do Requerido Roberto Reis Salgado." A cabal demonstração de que a assinatura aposta no recibo não emanou do punho do réu esvazia por completo o substrato fático e jurídico que sustentava os pedidos da autora. Inexistindo o alegado pagamento ao advogado e sendo ilícito e inautêntico o recibo apresentado, não se constata qualquer conduta abusiva, negligente ou ilícita praticada pelo réu no exercício de sua representação processual na ação monitória nº 0283775-97.2012.8.13.2012. Os atos constritivos ocorridos naquele feito decorreram do regular prosseguimento do processo em razão do inadimplemento da dívida lá cobrada, razão pela qual se impõe a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. Por outro lado, no tocante ao pleito reconvencional formulado por Roberto Reis Salgado, cumpre ponderar a caracterização da litigância de má-fé e a viabilidade dos pedidos indenizatórios. A autora sustentou categoricamente na exordial que compareceu pessoalmente ao escritório do réu acompanhada de seu pai e que efetuou o pagamento do acordo diretamente ao causídico, recebendo dele o referido recibo. Trata-se de afirmação de fato próprio, vivenciado pela própria parte, o que afasta qualquer tese de erro plausível ou de desconhecimento da inautenticidade do documento trazido aos autos. A alteração intencional da verdade dos fatos e a instrução da petição inicial com recibo cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial configuram violação flagrante aos deveres de lealdade e probidade processual, amoldando-se perfeitamente às hipóteses do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a condenação da autora/reconvinda às sanções por litigância de má-fé é medida que se impõe para resguardar a dignidade da Justiça. Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos morais formulado no pleito reconvencional. Na hipótese dos autos, o dano moral alegado pelo réu/reconvinte em razão da imputação de conduta indevida não se opera in re ipsa, dependendo de demonstração cabal do efetivo abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação profissional perante terceiros. Submetida a instrução probatória ao crivo do contraditório, o réu/reconvinte não produziu qualquer prova no sentido de que a apresentação do documento falso no bojo destes autos tenha extrapolado os limites do processo ou alcançado repercussão pública capaz de atingir o seu bom nome na comunidade jurídica ou perante sua clientela. Inexistindo prova do prejuízo moral efetivo e configurando os percalços processuais mero aborrecimento suportado no âmbito do exercício da defesa, a improcedência do pedido reconvencional quanto aos danos morais e é medida imperativa, acolhendo-se a reconvenção apenas para a imposição da multa e das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karina Coelho Ferreira Rios na ação principal em face de Roberto Reis Salgado, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Roberto Reis Salgado em face de Karina Coelho Ferreira Rios, tão somente para reconhecer a litigância de má-fé da autora/reconvinda, para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em favor do réu/reconvinte. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela autora/reconvinda, por força da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte