Detalhe do processo

5016828-65.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016828-65.2026.4.03.6301 AUTOR: A. C. T. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARRENSE DIAS AZEVEDO - SP461653 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma legal. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pela Previdência do Estado de São Paulo – RPPS e pela previdência privada Brasilprev. A parte autora afirma ser portadora de Mieloma Múltiplo com Cadeia Leve Kappa (CID C90.0), diagnosticado em outubro de 2025, e ser aposentada pelo RGPS desde 15/02/2022. A União reconheceu o direito à isenção apenas em relação aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Pois bem, de início, constato a incompetência deste juízo para analisar o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, a controvérsia, nesse particular, envolve a tributação incidente sobre proventos pagos por ente público estadual, cabendo à Justiça Estadual apreciar a pretensão deduzida contra o Estado de São Paulo, inclusive no que se refere à restituição de valores eventualmente descontados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de Repercussão Geral nº 572, firmou a tese de que “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”. Dessa forma, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais e municipais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Tal competência se justifica pelo fato de que é dos Estados a titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (tese firmada pelo STF no Tema nº 364, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. SPPREV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 157, I, CF. SÚMULA 447/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. 1. Não há que se falar em preclusão relativa à ilegitimidade passiva; trata-se de uma das condições da ação insuscetíveis de preclusão, constituindo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento anterior ao trânsito em julgado. 2. A documentação carreada aos autos demonstra que o autor percebe benefício de Aposentadoria (ID 144599924, 144599925) paga pela SPPREV, sendo publicada sua Aposentadoria a pedido como professor titular do Instituto de Computação da UNICAMP (ID 144599931). 3. A arrecadação de IR sobre rendimentos pagos pelos Estados e Distrito Federal por eles ou por suas Autarquias pertencem às próprias unidades federativas, falecendo interesse da União Federal na demanda e, configura sua legitimidade passiva ad causam. 4. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000815-41.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) O feito deve, portanto, ser extinto, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do demais pedidos. A autora, aposentada por tempo de contribuição pelo RGPS desde 15/02/2017 (id. 588328493), pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Vejamos, inicialmente, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025)(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a autora afirma que é portadora de Mieloma Múltiplo com Cadeia Leve Kappa (CID C90.0), diagnosticado em outubro de 2025, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Para demonstrar suas alegações, apresentou documentos médicos que confirmam o diagnóstico (id. 574689306), inclusive a própria União não questionou a existência da doença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispor que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, não afasta o direito à isenção ainda que a neoplasia maligna esteja inativa ou não em recidiva, tal qual se dá no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático - probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam -se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 181789914-4), inclusive reconhecido pela União, bem como sobre resgates ou as rendas mensais de previdência complementar e planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL). Note-se que os mesmos fundamentos são aplicáveis tanto à renda mensal recebida de planos de previdência complementar (PGBL) e quanto àquela de planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Trata-se, afinal, de espécies do mesmo gênero, isto é, trata-se nas duas situações de planos de caráter previdenciário, que revelam quadros fáticos igualmente ensejadores da isenção em análise. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Ressalto, de todo modo, que não incide imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos que compõem os planos PGBL ou VGBL durante o prazo de acumulação (artigo 5º da Lei 11.053/2004 e artigo 859, inciso IV, do RIR/2018), mas apenas nas datas de gozo da renda mensal ou dos resgates, parciais ou totais, independentemente da opção pelo regime progressivo ou regressivo. Por fim, reitero que não foi formulado pedido de restituição de valores eventualmente recolhidos a título de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo – RPPS (SÃO PAULO PREVIDENCIA), por incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciá-lo; resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria mantida pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 181789914-4) e sobre as rendas mensais e os resgates, parciais ou totais, dos planos de previdência complementar mantidos com a BrasilPrev Seguros e Previdencia S.A., de titularidade da parte autora, desde outubro de 2025, data do diagnóstico da doença grave. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença. Ademais, oficie-se ao INSS e à BrasilPrev Seguros e Previdencia S.A para que tomem ciência do título judicial e se abstenham de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível. Prazo para cumprimento: 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. C. T. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUSTAVO HENRIQUE BARRENSE DIAS AZEVEDO

OAB: 461653/SP

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016828-65.2026.4.03.6301 AUTOR: A. C. T. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARRENSE DIAS AZEVEDO - SP461653 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma legal. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pela Previdência do Estado de São Paulo – RPPS e pela previdência privada Brasilprev. A parte autora afirma ser portadora de Mieloma Múltiplo com Cadeia Leve Kappa (CID C90.0), diagnosticado em outubro de 2025, e ser aposentada pelo RGPS desde 15/02/2022. A União reconheceu o direito à isenção apenas em relação aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Pois bem, de início, constato a incompetência deste juízo para analisar o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, a controvérsia, nesse particular, envolve a tributação incidente sobre proventos pagos por ente público estadual, cabendo à Justiça Estadual apreciar a pretensão deduzida contra o Estado de São Paulo, inclusive no que se refere à restituição de valores eventualmente descontados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de Repercussão Geral nº 572, firmou a tese de que “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”. Dessa forma, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais e municipais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Tal competência se justifica pelo fato de que é dos Estados a titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (tese firmada pelo STF no Tema nº 364, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. SPPREV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 157, I, CF. SÚMULA 447/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. 1. Não há que se falar em preclusão relativa à ilegitimidade passiva; trata-se de uma das condições da ação insuscetíveis de preclusão, constituindo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento anterior ao trânsito em julgado. 2. A documentação carreada aos autos demonstra que o autor percebe benefício de Aposentadoria (ID 144599924, 144599925) paga pela SPPREV, sendo publicada sua Aposentadoria a pedido como professor titular do Instituto de Computação da UNICAMP (ID 144599931). 3. A arrecadação de IR sobre rendimentos pagos pelos Estados e Distrito Federal por eles ou por suas Autarquias pertencem às próprias unidades federativas, falecendo interesse da União Federal na demanda e, configura sua legitimidade passiva ad causam. 4. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000815-41.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) O feito deve, portanto, ser extinto, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do demais pedidos. A autora, aposentada por tempo de contribuição pelo RGPS desde 15/02/2017 (id. 588328493), pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Vejamos, inicialmente, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025)(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a autora afirma que é portadora de Mieloma Múltiplo com Cadeia Leve Kappa (CID C90.0), diagnosticado em outubro de 2025, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Para demonstrar suas alegações, apresentou documentos médicos que confirmam o diagnóstico (id. 574689306), inclusive a própria União não questionou a existência da doença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispor que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, não afasta o direito à isenção ainda que a neoplasia maligna esteja inativa ou não em recidiva, tal qual se dá no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático - probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam -se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 181789914-4), inclusive reconhecido pela União, bem como sobre resgates ou as rendas mensais de previdência complementar e planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL). Note-se que os mesmos fundamentos são aplicáveis tanto à renda mensal recebida de planos de previdência complementar (PGBL) e quanto àquela de planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Trata-se, afinal, de espécies do mesmo gênero, isto é, trata-se nas duas situações de planos de caráter previdenciário, que revelam quadros fáticos igualmente ensejadores da isenção em análise. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Ressalto, de todo modo, que não incide imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos que compõem os planos PGBL ou VGBL durante o prazo de acumulação (artigo 5º da Lei 11.053/2004 e artigo 859, inciso IV, do RIR/2018), mas apenas nas datas de gozo da renda mensal ou dos resgates, parciais ou totais, independentemente da opção pelo regime progressivo ou regressivo. Por fim, reitero que não foi formulado pedido de restituição de valores eventualmente recolhidos a título de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo – RPPS (SÃO PAULO PREVIDENCIA), por incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciá-lo; resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria mantida pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 181789914-4) e sobre as rendas mensais e os resgates, parciais ou totais, dos planos de previdência complementar mantidos com a BrasilPrev Seguros e Previdencia S.A., de titularidade da parte autora, desde outubro de 2025, data do diagnóstico da doença grave. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença. Ademais, oficie-se ao INSS e à BrasilPrev Seguros e Previdencia S.A para que tomem ciência do título judicial e se abstenham de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível. Prazo para cumprimento: 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal