Detalhe do processo

5016815-11.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016815-11.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SABINA VILAR BISCAIA DE PAULA CPF: 285.781.806-82 RÉU: ARGEMIRO VIEIRA GUSTODIO CPF: 121.162.036-00 Sabina Vilar Biscaia de Paula propôs ação reivindicatória de posse em face de Argemiro Vireira Custódio. Aduz a autora que é proprietária de uma fração ideal de um imóvel rural matriculado sob o n° 27.549, que o imóvel foi objeto de litígios por conta da legalidade no loteamento. Aduz que após resolvido o litígio, no ano de 2017, a autora tentou “cercar” seu lote, mas o requerido derrubava a cerca, que ingressou com uma ação judicial de manutenção de posse (5007707-60.2021.8.13.0518), mas fora julgada improcedente. Alega que o imóvel em questão é declarado em seu Imposto de Renda e que o requerido é possuidor injusto do bem, conclui requerendo a procedência da reivindicatória com a imissão na posse. Comprovado o pagamento das custas (ID 10364144037), foi indeferida a concessão da liminar de reintegração de posse (ID 10364460932). A parte requerida apresentou resposta na forma de contestação cumulada com pedido contraposto de usucapião extraordinário, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegou preliminar de carência da ação, falta de individualização da área e prejudicial de prescrição, no mérito alegou que possui a posse mansa e pacífica da área desde o ano de 1996, que a autora somente foi procurar a área em 2021, que a autora nunca teve a posse da área, assim como nunca construiu nenhuma cerca ou promoveu algum ato para manutenção da posse pretendida. Instrumentalizou pedido contraposto de usucapião extraordinário como matéria de defesa no mérito. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação e ao pedido contraposto, impugna as preliminares, impugna as alegações quanto ao mérito da tese defensiva e reafirma a pretensão inicial. Rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de gratuidade de justiça do requerido e deferido o aproveitamento das provas emprestadas juntadas pela autora em decisão (ID 10437173153). Proferida sentença (ID 10505926202), a parte requerida interpôs apelação, sendo proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção de prova oral (ID 10622236986). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10702757293), as partes apresentaram as alegações finais sob a forma de memoriais. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de ação de reivindicação de posse ajuizada pela autora em face do requerido. Quanto ao objeto da demanda — a reivindicação do imóvel — constata-se que o instrumento processual utilizado é adequado, uma vez que, na ação reivindicatória, o proprietário despossuído propõe demanda contra o possuidor não proprietário, visando à restituição da posse mediante a comprovação do domínio e da posse injusta exercida pela parte requerida. Esclareço que, não obstante os argumentos lançados pelo requerido em contestação ao pedido autoral de reivindicação de posse, houve confusão quanto aos institutos da reintegração de posse e da ação reivindicatória, sendo esta última independente da demonstração de posse anterior pela parte autora. Os requisitos da ação reivindicatória são: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. Não há, pois, que se falar em posse anterior como requisito à procedência da ação reivindicatória, exigência esta que seria pertinente apenas na ação de reintegração de posse. De outro lado, restam demonstrados: (i) o domínio da autora, mediante a juntada da escritura pública do imóvel objeto da lide (ID 10319193940); e (ii) a individualização da coisa, evidenciada tanto pela descrição constante da matrícula do imóvel quanto pelos documentos juntados aos autos (IDs 10319177150, 10319185327, 10319163961 e 10319185782), que comprovam a delimitação e a área da propriedade reivindicada. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. CONFLITO DECORRENTE DE ERRO NA DEMARCAÇÃO DOS LOTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, ajuizada por proprietários, que alegam invasão de imóvel pelos réus, titulares do lote com registro regular em cartório. A parte autora sustenta que houve redução de seu imóvel, contrariando a metragem determinada por legislação municipal, em razão de invasão da área pelos réus. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por ausência dos requisitos da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o acolhimento da ação reivindicatória, notadamente a existência de posse injusta por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige demonstração da titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta do réu (CC, art. 1.228). A posse dos réus tem origem em contrato particular de compra e venda, com registro regular em cartório e o laudo pericial apontou erro de execução na demarcação da quadra onde situados os imóveis, com deslocamento de divisas entre os lotes, sem responsabilidade específica dos réus. A perícia concluiu pela inexistência de invasão deliberada do lote dos autores, o que afasta o requisito da posse injusta. O caso revela conflito demarcatório decorrente de erro coletivo na implantação dos lotes, inadequado para solução pela via reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação reivindicatória exige, além da prova da titularidade e da individualização do bem, a demonstração de posse injusta pelo réu. 2. A existência de conflito de divisas decorrente de erro técnico na demarcação dos lotes não configura posse injusta, inviabilizando o acolhimento da pretensão reivindicatória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0388.18.000727-9/002, j. 18.05.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004152-1/002, j. 30.04.2025. (destaquei). Deste modo, preenchidos os dois requisitos iniciais da ação reivindicatória, remanesce como ponto controvertido a análise da posse injusta exercida pela parte requerida. Considerando que o pedido contraposto versa sobre a posse, notadamente em sede de usucapião extraordinário, caberá a este juízo avaliar a presença dos requisitos legais — posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé — cuja comprovação inviabilizaria a pretensão reivindicatória. Aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e tendo em vista que já foi realizada audiência com produção de prova testemunhal, sem prejuízo da análise da prova oral por este Juízo, cujo conteúdo versou sobre a posse do imóvel, aproveitam-se os atos processuais já praticados. Ainda que parte dos depoimentos reconheça certa ocupação pelo requerido, subsistem óbices relevantes que impedem o acolhimento da pretensão de usucapião extraordinária, conforme passo a expor, circunstância corroborada, inclusive, pela prova oral produzida (ID 10702757293). Da prova oral produzida destaco o seguinte2: Depoimento pessoal Sabina: recorda que adquiriu a propriedade em 2001; que não havia construções ao redor, apenas mais abaixo; que, quando comprou o imóvel, este não estava cercado; que as terras ao redor não eram delimitadas por cercas, havendo apenas a delimitação constante da matrícula e do mapa; que chegou a instalar uma cerca, a qual foi derrubada pelo requerido; que, posteriormente, construíram uma cerca mais resistente, que também foi derrubada; que a cerca foi construída porque tomou conhecimento de que o requerido dizia ser proprietário de toda a área, por volta de 2007; que chegou a limpar o terreno, mas não realizou qualquer plantio. Depoimento pessoal de Argemiro: afirma ser proprietário de quatro lotes separados no local, embora não saiba informar a numeração deles. Soube informar apenas a metragem dos lotes. Afirma que adquiriu os imóveis de Sebastião Vilela e da Cocal. Afirmou que o lote da requerente era um lixão; que procurou o proprietário em 1996, não o encontrou e resolveu cercar o lote; que procurou o dono na própria região, mas não no Cartório de Registro de Imóveis; que não sabe informar onde fica o lote 17; que não se recorda de ter pago ITR referente à área e não juntou aos autos comprovantes desses pagamentos por desconhecimento; reafirma que não sabe qual é o lote da autora. Alega que chegou a plantar abóbora, figo e milho e que, atualmente, o terreno encontra-se fechado; que não tem conhecimento de ação do Ministério Público envolvendo a área; alega que a autora fez uma cerca no local, mas que ela caiu sozinha, não se lembrando do ano. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que ficou sabendo que alguém, provavelmente funcionário da requerente, estava construindo uma cerca na área por meio de Antônio Ayres Ribas Castro. Afirmou, ainda, que atualmente não existe nada no terreno objeto dos autos e reafirmou que desconhecia a existência de ação do Ministério Público. 1ª Testemunha – Sebastião Éder de Andrade Sevidanis (compromissado): mora com Dona Gilda desde 2015, podendo responder apenas a partir desse período. Disse que a autora lhe pediu para construir uma cerca no local e que, enquanto realizava o serviço, o requerido acionou a polícia. Alega que, na época em que estava construindo a cerca, não viu qualquer plantação ou criação de animais; que acredita que a terra seja muito ruim; que chegou a colocar gado no terreno e em áreas próximas; que existia uma cerca antiga no local, a qual foi retirada para a construção de outra. Afirma acreditar que não havia nada construído ou plantado; que o gado colocado no terreno era de Dona Gilda e que o Sr. João também colocava gado na área. Quando indagado pelo patrono do requerido, reafirmou que não havia nada plantado nem qualquer construção, bem como que existia uma cerca antiga, por ele retirada para a construção de uma nova. 2ª Testemunha – Willian Gonçalves de Ávila (compromissado): relata que mora um pouco à frente da área discutida há aproximadamente 26 ou 27 anos; que, desde essa época, conhece o requerido; que não conhece a autora; que sabe que o demandado é o proprietário da área; que o demandado realizava plantações no local; que o requerido sempre frequentava a área; que havia plantação de capim, abóbora, cana e figo; que utilizava principalmente o capim para alimentar seus cavalos; e que o requerido construiu as cercas do terreno. Alega que todos os seus conhecidos afirmam que a terra pertence a Argemiro; que Argemiro coloca cavalos no terreno; que não sabe de ninguém que tenha pedido para ele deixar o local; e que o requerido sempre se comportou como proprietário da área. Quando questionado pela patrona da autora, afirmou que não sabe informar o tamanho da área nem se são vários lotes; afirmou que o requerido planta capim no local; que atualmente vê pastagem e cavalos na área; e que não sabe precisar em que época Argemiro realizou os plantios. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que desconhece a existência de ação do Ministério Público envolvendo a área; afirmou que existem três cochos no local e que, há cerca de 27 anos, havia plantação de abóbora e figo, permanecendo posteriormente apenas a grama; também informou que não sabe a metragem do terreno. 3ª Testemunha – Rovilson Cândido da Cunha (compromissado): afirma que mora a aproximadamente 500 ou 600 metros do imóvel objeto dos autos há pouco mais de 30 anos; que acredita que o requerido esteja na área há aproximadamente 20 anos; que nunca viu a área abandonada; que não sabe o tamanho do imóvel; que a área fica a aproximadamente 100 ou 200 metros da residência de Argemiro; que atualmente há animais no local; que não tem noção da dimensão da área; que sabe que Argemiro plantou abóbora, figo e capim; que o requerido construiu as cercas da área localizada na esquina; e que não sabe quantos lotes existem. Alega que os funcionários do requerido cuidam da área; que, para todos, o terreno pertence ao requerido; e que nunca ouviu falar de Dona Sabina (autora). Quando indagado pela patrona da autora, afirmou que a casa do requerido é separada do lote objeto dos autos; que o requerido plantou capim na área, mas não sabe dimensionar seu tamanho; que não sabe informar o ano em que Argemiro construiu a casa; e reafirmou que atualmente existem cochos e cavalos na área. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que desconhece o incidente envolvendo a cerca e também a ação do Ministério Público. 4ª Testemunha – Antônio Ayres Ribas Castro (compromissado): alegou que a área em discussão possui entre 4.000 e 5.000 metros quadrados; que mora nas proximidades há 18 anos e que, quando se mudou para o local, Argemiro já ocupava a área; que já havia capim plantado e cavalos mantidos pelo requerido; que, para todos os vizinhos, o requerido é o proprietário da área; que nunca ouviu falar de Dona Sabina; e que não sabe informar o número dos lotes. Quando indagado pela patrona da autora, afirmou tratar-se de um único lote localizado na esquina, formando um "quadrado" totalmente cercado; que inicialmente o requerido realizava plantios e, posteriormente, passou a manter cavalos na área; e que ficou sabendo que a escritura do terreno não poderia ser transferida em razão de um embargo judicial que, segundo afirmou, permanece vigente. (destaquei). Nesse sentido, inexiste nos autos conjunto probatório mínimo apto a comprovar o exercício da posse com animus domini. O requerido não juntou comprovantes de pagamento de tributos (ITR), contas de água e energia elétrica, despesas com reformas ou aquisição de insumos para plantio, tampouco comprovou a realização de quaisquer benfeitorias ou o adimplemento de encargos compatíveis com a alegada condição de proprietário de fato. As únicas declarações acostadas aos autos (IDs 10389353571 e 10389349391) consistem em manifestações unilaterais, produzidas fora do contraditório e datadas de 2019, tratando de fatos supostamente ocorridos em 1996, circunstância que, por si só, fragiliza sobremaneira sua força probatória, tornando-as inaptas a comprovar os requisitos necessários à configuração da usucapião. Adentrando na prova oral produzida, extrai-se que o requerido pretende comprovar sua posse, porém, ora afirma, em seu depoimento pessoal, que não se lembra de ter realizado o pagamento do ITR do imóvel objeto dos autos, ora alega que não juntou os respectivos comprovantes por "falta de conhecimento", demonstrando toda a fragilidade da tese defensiva de usucapião sustentada. Embora o pagamento do referido tributo não constitua requisito para a aquisição da propriedade por usucapião, sua ausência contribui significativamente para o convencimento deste Juízo no sentido da inexistência de animus domini, somada ao fato de inexistir conjunto probatório mínimo que demonstre que o requerido efetivamente exerceu atos de proprietário sobre o imóvel, deixando, inclusive, de juntar comprovantes de pagamento de contas de água, energia elétrica, reformas ou aquisição de insumos para plantio. Nota-se, em verdade, pelo próprio depoimento do requerido, que este pretende a usucapião de um imóvel cuja exata localização desconhece, não sabe individualizar a área, não sabe sequer informar se realizou o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem e limita-se a afirmar, corroborado apenas parcialmente pelas testemunhas, que supostamente ocupou o imóvel e dele fez uso, sem sequer saber quem era o proprietário registral. Nesse ponto, cumpre salientar que as próprias testemunhas arroladas pelo requerido contrapõem sua narrativa. Enquanto o requerido afirma que o imóvel objeto dos autos estava abandonado e era utilizado como "lixão", sua testemunha Rovilson Cândido da Cunha afirmou categoricamente que nunca viu a área abandonada. Há, ainda, outra relevante contradição: o requerido afirma que atualmente não existe nada na área, ao passo que as testemunhas Rovilson Cândido da Cunha e Willian Gonçalves de Ávila declararam que no local existem cochos e animais. Evidencia-se, assim, manifesta divergência entre a versão apresentada pelo requerido e os depoimentos das testemunhas por ele arroladas, circunstância que compromete sobremaneira a credibilidade da prova oral produzida. Desse modo, não restou caracterizada posse apta a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, mas, quando muito, mera detenção, consubstanciada em atos de clandestinidade praticados com ciência da existência de legítimo proprietário do imóvel. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais3: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE SEM "ANIMUS DOMINI" - LAPSO TEMPORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE USUCAPIR INVIABILIZADA. - Para a procedência da ação de usucapião extraordinária, cabe ao autor comprovar que detém a posse do imóvel pelo lapso temporal exigido na legislação, de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. A falta de comprovação de qualquer desses requisitos acarreta a improcedência do pedido inicial. - A posse por mera tolerância ou permissão do proprietário do bem, ainda que pelo tempo exigido em lei, não autoriza aquisição do domínio via usucapião, ante a ausência do pressuposto de ocupação com "animus domini". - Recurso não provido. (destaquei). A única modalidade de usucapião que, em tese, poderia ser cogitada seria a extraordinária, diante da inexistência de justo título. Todavia, a posse exercida pelo requerido, por tudo quanto exposto, amolda-se ao conceito de posse clandestina, isto é, aquela obtida às escondidas ou mediante artifícios destinados a impedir o conhecimento do verdadeiro possuidor. No caso concreto, verifica-se que o requerido ocupou diretamente o imóvel, cercando área que sabia não lhe pertencer, sem o conhecimento da legítima proprietária. Sobre a posse clandestina, importante salientar que ela não autoriza, por si só, a aquisição da propriedade por meio da usucapião, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, que transcrevo: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes e o pedido contraposto improcedente. Decido. Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Decretar a reintegração da parte autora na posse do imóvel de matrícula n° 27.549 conforme o delimitado no objeto da inicial. Esclareço que a imissão na posse poderá ser requerida pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida, na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Esta decisão, quanto à eventual necessidade de efetivação forçada, submete-se ao procedimento de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, e regularizados os registros pertinentes, não havendo manifestação das partes em ver a sentença cumprida, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177869-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025 2 ID 10702757293 3 TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.564794-8/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2013, publicação da súmula em 28/06/2013
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARGEMIRO VIEIRA GUSTODIO

Autor SABINA VILAR BISCAIA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA

OAB: 91531/MG

MARCELA GONCALVES FERREIRA

OAB: 121864/MG

NAIRA DE CARVALHO GONCALVES

OAB: 136957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016815-11.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SABINA VILAR BISCAIA DE PAULA CPF: 285.781.806-82 RÉU: ARGEMIRO VIEIRA GUSTODIO CPF: 121.162.036-00 Sabina Vilar Biscaia de Paula propôs ação reivindicatória de posse em face de Argemiro Vireira Custódio. Aduz a autora que é proprietária de uma fração ideal de um imóvel rural matriculado sob o n° 27.549, que o imóvel foi objeto de litígios por conta da legalidade no loteamento. Aduz que após resolvido o litígio, no ano de 2017, a autora tentou “cercar” seu lote, mas o requerido derrubava a cerca, que ingressou com uma ação judicial de manutenção de posse (5007707-60.2021.8.13.0518), mas fora julgada improcedente. Alega que o imóvel em questão é declarado em seu Imposto de Renda e que o requerido é possuidor injusto do bem, conclui requerendo a procedência da reivindicatória com a imissão na posse. Comprovado o pagamento das custas (ID 10364144037), foi indeferida a concessão da liminar de reintegração de posse (ID 10364460932). A parte requerida apresentou resposta na forma de contestação cumulada com pedido contraposto de usucapião extraordinário, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegou preliminar de carência da ação, falta de individualização da área e prejudicial de prescrição, no mérito alegou que possui a posse mansa e pacífica da área desde o ano de 1996, que a autora somente foi procurar a área em 2021, que a autora nunca teve a posse da área, assim como nunca construiu nenhuma cerca ou promoveu algum ato para manutenção da posse pretendida. Instrumentalizou pedido contraposto de usucapião extraordinário como matéria de defesa no mérito. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação e ao pedido contraposto, impugna as preliminares, impugna as alegações quanto ao mérito da tese defensiva e reafirma a pretensão inicial. Rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de gratuidade de justiça do requerido e deferido o aproveitamento das provas emprestadas juntadas pela autora em decisão (ID 10437173153). Proferida sentença (ID 10505926202), a parte requerida interpôs apelação, sendo proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção de prova oral (ID 10622236986). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10702757293), as partes apresentaram as alegações finais sob a forma de memoriais. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de ação de reivindicação de posse ajuizada pela autora em face do requerido. Quanto ao objeto da demanda — a reivindicação do imóvel — constata-se que o instrumento processual utilizado é adequado, uma vez que, na ação reivindicatória, o proprietário despossuído propõe demanda contra o possuidor não proprietário, visando à restituição da posse mediante a comprovação do domínio e da posse injusta exercida pela parte requerida. Esclareço que, não obstante os argumentos lançados pelo requerido em contestação ao pedido autoral de reivindicação de posse, houve confusão quanto aos institutos da reintegração de posse e da ação reivindicatória, sendo esta última independente da demonstração de posse anterior pela parte autora. Os requisitos da ação reivindicatória são: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. Não há, pois, que se falar em posse anterior como requisito à procedência da ação reivindicatória, exigência esta que seria pertinente apenas na ação de reintegração de posse. De outro lado, restam demonstrados: (i) o domínio da autora, mediante a juntada da escritura pública do imóvel objeto da lide (ID 10319193940); e (ii) a individualização da coisa, evidenciada tanto pela descrição constante da matrícula do imóvel quanto pelos documentos juntados aos autos (IDs 10319177150, 10319185327, 10319163961 e 10319185782), que comprovam a delimitação e a área da propriedade reivindicada. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. CONFLITO DECORRENTE DE ERRO NA DEMARCAÇÃO DOS LOTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, ajuizada por proprietários, que alegam invasão de imóvel pelos réus, titulares do lote com registro regular em cartório. A parte autora sustenta que houve redução de seu imóvel, contrariando a metragem determinada por legislação municipal, em razão de invasão da área pelos réus. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por ausência dos requisitos da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o acolhimento da ação reivindicatória, notadamente a existência de posse injusta por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige demonstração da titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta do réu (CC, art. 1.228). A posse dos réus tem origem em contrato particular de compra e venda, com registro regular em cartório e o laudo pericial apontou erro de execução na demarcação da quadra onde situados os imóveis, com deslocamento de divisas entre os lotes, sem responsabilidade específica dos réus. A perícia concluiu pela inexistência de invasão deliberada do lote dos autores, o que afasta o requisito da posse injusta. O caso revela conflito demarcatório decorrente de erro coletivo na implantação dos lotes, inadequado para solução pela via reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação reivindicatória exige, além da prova da titularidade e da individualização do bem, a demonstração de posse injusta pelo réu. 2. A existência de conflito de divisas decorrente de erro técnico na demarcação dos lotes não configura posse injusta, inviabilizando o acolhimento da pretensão reivindicatória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0388.18.000727-9/002, j. 18.05.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004152-1/002, j. 30.04.2025. (destaquei). Deste modo, preenchidos os dois requisitos iniciais da ação reivindicatória, remanesce como ponto controvertido a análise da posse injusta exercida pela parte requerida. Considerando que o pedido contraposto versa sobre a posse, notadamente em sede de usucapião extraordinário, caberá a este juízo avaliar a presença dos requisitos legais — posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé — cuja comprovação inviabilizaria a pretensão reivindicatória. Aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e tendo em vista que já foi realizada audiência com produção de prova testemunhal, sem prejuízo da análise da prova oral por este Juízo, cujo conteúdo versou sobre a posse do imóvel, aproveitam-se os atos processuais já praticados. Ainda que parte dos depoimentos reconheça certa ocupação pelo requerido, subsistem óbices relevantes que impedem o acolhimento da pretensão de usucapião extraordinária, conforme passo a expor, circunstância corroborada, inclusive, pela prova oral produzida (ID 10702757293). Da prova oral produzida destaco o seguinte2: Depoimento pessoal Sabina: recorda que adquiriu a propriedade em 2001; que não havia construções ao redor, apenas mais abaixo; que, quando comprou o imóvel, este não estava cercado; que as terras ao redor não eram delimitadas por cercas, havendo apenas a delimitação constante da matrícula e do mapa; que chegou a instalar uma cerca, a qual foi derrubada pelo requerido; que, posteriormente, construíram uma cerca mais resistente, que também foi derrubada; que a cerca foi construída porque tomou conhecimento de que o requerido dizia ser proprietário de toda a área, por volta de 2007; que chegou a limpar o terreno, mas não realizou qualquer plantio. Depoimento pessoal de Argemiro: afirma ser proprietário de quatro lotes separados no local, embora não saiba informar a numeração deles. Soube informar apenas a metragem dos lotes. Afirma que adquiriu os imóveis de Sebastião Vilela e da Cocal. Afirmou que o lote da requerente era um lixão; que procurou o proprietário em 1996, não o encontrou e resolveu cercar o lote; que procurou o dono na própria região, mas não no Cartório de Registro de Imóveis; que não sabe informar onde fica o lote 17; que não se recorda de ter pago ITR referente à área e não juntou aos autos comprovantes desses pagamentos por desconhecimento; reafirma que não sabe qual é o lote da autora. Alega que chegou a plantar abóbora, figo e milho e que, atualmente, o terreno encontra-se fechado; que não tem conhecimento de ação do Ministério Público envolvendo a área; alega que a autora fez uma cerca no local, mas que ela caiu sozinha, não se lembrando do ano. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que ficou sabendo que alguém, provavelmente funcionário da requerente, estava construindo uma cerca na área por meio de Antônio Ayres Ribas Castro. Afirmou, ainda, que atualmente não existe nada no terreno objeto dos autos e reafirmou que desconhecia a existência de ação do Ministério Público. 1ª Testemunha – Sebastião Éder de Andrade Sevidanis (compromissado): mora com Dona Gilda desde 2015, podendo responder apenas a partir desse período. Disse que a autora lhe pediu para construir uma cerca no local e que, enquanto realizava o serviço, o requerido acionou a polícia. Alega que, na época em que estava construindo a cerca, não viu qualquer plantação ou criação de animais; que acredita que a terra seja muito ruim; que chegou a colocar gado no terreno e em áreas próximas; que existia uma cerca antiga no local, a qual foi retirada para a construção de outra. Afirma acreditar que não havia nada construído ou plantado; que o gado colocado no terreno era de Dona Gilda e que o Sr. João também colocava gado na área. Quando indagado pelo patrono do requerido, reafirmou que não havia nada plantado nem qualquer construção, bem como que existia uma cerca antiga, por ele retirada para a construção de uma nova. 2ª Testemunha – Willian Gonçalves de Ávila (compromissado): relata que mora um pouco à frente da área discutida há aproximadamente 26 ou 27 anos; que, desde essa época, conhece o requerido; que não conhece a autora; que sabe que o demandado é o proprietário da área; que o demandado realizava plantações no local; que o requerido sempre frequentava a área; que havia plantação de capim, abóbora, cana e figo; que utilizava principalmente o capim para alimentar seus cavalos; e que o requerido construiu as cercas do terreno. Alega que todos os seus conhecidos afirmam que a terra pertence a Argemiro; que Argemiro coloca cavalos no terreno; que não sabe de ninguém que tenha pedido para ele deixar o local; e que o requerido sempre se comportou como proprietário da área. Quando questionado pela patrona da autora, afirmou que não sabe informar o tamanho da área nem se são vários lotes; afirmou que o requerido planta capim no local; que atualmente vê pastagem e cavalos na área; e que não sabe precisar em que época Argemiro realizou os plantios. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que desconhece a existência de ação do Ministério Público envolvendo a área; afirmou que existem três cochos no local e que, há cerca de 27 anos, havia plantação de abóbora e figo, permanecendo posteriormente apenas a grama; também informou que não sabe a metragem do terreno. 3ª Testemunha – Rovilson Cândido da Cunha (compromissado): afirma que mora a aproximadamente 500 ou 600 metros do imóvel objeto dos autos há pouco mais de 30 anos; que acredita que o requerido esteja na área há aproximadamente 20 anos; que nunca viu a área abandonada; que não sabe o tamanho do imóvel; que a área fica a aproximadamente 100 ou 200 metros da residência de Argemiro; que atualmente há animais no local; que não tem noção da dimensão da área; que sabe que Argemiro plantou abóbora, figo e capim; que o requerido construiu as cercas da área localizada na esquina; e que não sabe quantos lotes existem. Alega que os funcionários do requerido cuidam da área; que, para todos, o terreno pertence ao requerido; e que nunca ouviu falar de Dona Sabina (autora). Quando indagado pela patrona da autora, afirmou que a casa do requerido é separada do lote objeto dos autos; que o requerido plantou capim na área, mas não sabe dimensionar seu tamanho; que não sabe informar o ano em que Argemiro construiu a casa; e reafirmou que atualmente existem cochos e cavalos na área. Quando indagado por esta Magistrada, afirmou que desconhece o incidente envolvendo a cerca e também a ação do Ministério Público. 4ª Testemunha – Antônio Ayres Ribas Castro (compromissado): alegou que a área em discussão possui entre 4.000 e 5.000 metros quadrados; que mora nas proximidades há 18 anos e que, quando se mudou para o local, Argemiro já ocupava a área; que já havia capim plantado e cavalos mantidos pelo requerido; que, para todos os vizinhos, o requerido é o proprietário da área; que nunca ouviu falar de Dona Sabina; e que não sabe informar o número dos lotes. Quando indagado pela patrona da autora, afirmou tratar-se de um único lote localizado na esquina, formando um "quadrado" totalmente cercado; que inicialmente o requerido realizava plantios e, posteriormente, passou a manter cavalos na área; e que ficou sabendo que a escritura do terreno não poderia ser transferida em razão de um embargo judicial que, segundo afirmou, permanece vigente. (destaquei). Nesse sentido, inexiste nos autos conjunto probatório mínimo apto a comprovar o exercício da posse com animus domini. O requerido não juntou comprovantes de pagamento de tributos (ITR), contas de água e energia elétrica, despesas com reformas ou aquisição de insumos para plantio, tampouco comprovou a realização de quaisquer benfeitorias ou o adimplemento de encargos compatíveis com a alegada condição de proprietário de fato. As únicas declarações acostadas aos autos (IDs 10389353571 e 10389349391) consistem em manifestações unilaterais, produzidas fora do contraditório e datadas de 2019, tratando de fatos supostamente ocorridos em 1996, circunstância que, por si só, fragiliza sobremaneira sua força probatória, tornando-as inaptas a comprovar os requisitos necessários à configuração da usucapião. Adentrando na prova oral produzida, extrai-se que o requerido pretende comprovar sua posse, porém, ora afirma, em seu depoimento pessoal, que não se lembra de ter realizado o pagamento do ITR do imóvel objeto dos autos, ora alega que não juntou os respectivos comprovantes por "falta de conhecimento", demonstrando toda a fragilidade da tese defensiva de usucapião sustentada. Embora o pagamento do referido tributo não constitua requisito para a aquisição da propriedade por usucapião, sua ausência contribui significativamente para o convencimento deste Juízo no sentido da inexistência de animus domini, somada ao fato de inexistir conjunto probatório mínimo que demonstre que o requerido efetivamente exerceu atos de proprietário sobre o imóvel, deixando, inclusive, de juntar comprovantes de pagamento de contas de água, energia elétrica, reformas ou aquisição de insumos para plantio. Nota-se, em verdade, pelo próprio depoimento do requerido, que este pretende a usucapião de um imóvel cuja exata localização desconhece, não sabe individualizar a área, não sabe sequer informar se realizou o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem e limita-se a afirmar, corroborado apenas parcialmente pelas testemunhas, que supostamente ocupou o imóvel e dele fez uso, sem sequer saber quem era o proprietário registral. Nesse ponto, cumpre salientar que as próprias testemunhas arroladas pelo requerido contrapõem sua narrativa. Enquanto o requerido afirma que o imóvel objeto dos autos estava abandonado e era utilizado como "lixão", sua testemunha Rovilson Cândido da Cunha afirmou categoricamente que nunca viu a área abandonada. Há, ainda, outra relevante contradição: o requerido afirma que atualmente não existe nada na área, ao passo que as testemunhas Rovilson Cândido da Cunha e Willian Gonçalves de Ávila declararam que no local existem cochos e animais. Evidencia-se, assim, manifesta divergência entre a versão apresentada pelo requerido e os depoimentos das testemunhas por ele arroladas, circunstância que compromete sobremaneira a credibilidade da prova oral produzida. Desse modo, não restou caracterizada posse apta a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, mas, quando muito, mera detenção, consubstanciada em atos de clandestinidade praticados com ciência da existência de legítimo proprietário do imóvel. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais3: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE SEM "ANIMUS DOMINI" - LAPSO TEMPORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE USUCAPIR INVIABILIZADA. - Para a procedência da ação de usucapião extraordinária, cabe ao autor comprovar que detém a posse do imóvel pelo lapso temporal exigido na legislação, de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. A falta de comprovação de qualquer desses requisitos acarreta a improcedência do pedido inicial. - A posse por mera tolerância ou permissão do proprietário do bem, ainda que pelo tempo exigido em lei, não autoriza aquisição do domínio via usucapião, ante a ausência do pressuposto de ocupação com "animus domini". - Recurso não provido. (destaquei). A única modalidade de usucapião que, em tese, poderia ser cogitada seria a extraordinária, diante da inexistência de justo título. Todavia, a posse exercida pelo requerido, por tudo quanto exposto, amolda-se ao conceito de posse clandestina, isto é, aquela obtida às escondidas ou mediante artifícios destinados a impedir o conhecimento do verdadeiro possuidor. No caso concreto, verifica-se que o requerido ocupou diretamente o imóvel, cercando área que sabia não lhe pertencer, sem o conhecimento da legítima proprietária. Sobre a posse clandestina, importante salientar que ela não autoriza, por si só, a aquisição da propriedade por meio da usucapião, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, que transcrevo: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes e o pedido contraposto improcedente. Decido. Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Decretar a reintegração da parte autora na posse do imóvel de matrícula n° 27.549 conforme o delimitado no objeto da inicial. Esclareço que a imissão na posse poderá ser requerida pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida, na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Esta decisão, quanto à eventual necessidade de efetivação forçada, submete-se ao procedimento de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, e regularizados os registros pertinentes, não havendo manifestação das partes em ver a sentença cumprida, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177869-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025 2 ID 10702757293 3 TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.564794-8/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2013, publicação da súmula em 28/06/2013