5016810-31.2023.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016810-31.2023.8.21.0023/RS REQUERENTE : JORGE RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Jorge Rodrigues Júnior em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito tributário, sob a alegação de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de paraparesia espástica hereditária. No curso da instrução processual, após o não comparecimento do autor à perícia presencial agendada na capital por notória dificuldade física de locomoção, este Juízo determinou a realização de perícia médica virtual evento 93, DESPADEC1 . O laudo elaborado por videoconferência pelo perito neurologista nomeado concluiu que o autor apresenta deficiência física em grau leve, sem caracterização de paralisia irreversível ou incapacitante ( evento 116, LAUDO1 ). Intimado, o autor impugnou a referida conclusão (petição do evento 122, PET1 1), sustentando que o exame virtual foi insuficiente para avaliar a complexidade de sua condição fática. Na mesma oportunidade, juntou aos autos o laudo pericial presencial realizado no processo nº 5026441-33.2022.8.21.0023, que tramitou perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, no qual contende contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente e deficiência grave ( evento 115, LAUDO2 ). Após despacho deste Juízo instando o autor a se manifestar sobre a possibilidade de deslocamento até Porto Alegre para nova perícia presencial, a parte demandante postulou a admissão do laudo técnico presencial do Evento 115 como prova emprestada, visando suprir a necessidade de nova perícia presencial, diante de suas graves limitações físicas de deambulação ( evento 130, PET1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou objeção no evento 136, PET1 , sustentando a inadmissibilidade da prova emprestada. Argumentou, em síntese, que o laudo do Evento 116 foi produzido por médico neurologista especialista na matéria, ao passo que o laudo do Evento 115 foi assinado por profissional especializada em Ginecologia e Obstetrícia e Medicina do Trabalho. Aduziu, ainda, que a recepção da prova importaria em violação ao contraditório e que a recusa do autor em se deslocar para nova perícia presencial deveria acarretar a preclusão da prova técnica. Os autos vieram conclusos para decisão. Primeiramente, cumpre referir que a prova emprestada está prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a utilizar prova produzida em outro processo para garantir a rapidez e a eficiência da Justiça, desde que seja observado o contraditório. Não havendo qualquer exigência legal de concordância da parte contrária para a sua admissão. Nesse ponto, tem-se que o Estado do Rio Grande do Sul participou indiretamente da produção da prova no processo anterior, pois este tramitou contra o IPERGS. Trata-se de autarquia estadual vinculada ao próprio Estado e representada em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado, que atua em ambos os processos. Assim, o direito de defesa e o contraditório foram plenamente preservados. Importante considerar que o laudo que se busca utilizar como prova emprestada decorre de exame físico presencial, método consideravelmente mais seguro e adequado para avaliar as limitações motoras decorrentes de paraparesia espástica hereditária e pé torto congênito. Além disso, exigir que o autor, pessoa com graves limitações de locomoção e sem recursos financeiros, desloque-se até a capital para repetir um exame físico já realizado no outro processo atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. Ante o exposto, defiro a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no processo nº 5026441-33.2022.8.21.0023, rejeitando, portanto, a objeção apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao Juízo analisar o valor de cada laudo na sentença. Declaro encerrada a instrução, dispensando nova perícia presencial. Retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE RODRIGUES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURI JOSÉ GRIEBLER
OAB: 30372/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016810-31.2023.8.21.0023/RS REQUERENTE : JORGE RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Jorge Rodrigues Júnior em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito tributário, sob a alegação de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de paraparesia espástica hereditária. No curso da instrução processual, após o não comparecimento do autor à perícia presencial agendada na capital por notória dificuldade física de locomoção, este Juízo determinou a realização de perícia médica virtual evento 93, DESPADEC1 . O laudo elaborado por videoconferência pelo perito neurologista nomeado concluiu que o autor apresenta deficiência física em grau leve, sem caracterização de paralisia irreversível ou incapacitante ( evento 116, LAUDO1 ). Intimado, o autor impugnou a referida conclusão (petição do evento 122, PET1 1), sustentando que o exame virtual foi insuficiente para avaliar a complexidade de sua condição fática. Na mesma oportunidade, juntou aos autos o laudo pericial presencial realizado no processo nº 5026441-33.2022.8.21.0023, que tramitou perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, no qual contende contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente e deficiência grave ( evento 115, LAUDO2 ). Após despacho deste Juízo instando o autor a se manifestar sobre a possibilidade de deslocamento até Porto Alegre para nova perícia presencial, a parte demandante postulou a admissão do laudo técnico presencial do Evento 115 como prova emprestada, visando suprir a necessidade de nova perícia presencial, diante de suas graves limitações físicas de deambulação ( evento 130, PET1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou objeção no evento 136, PET1 , sustentando a inadmissibilidade da prova emprestada. Argumentou, em síntese, que o laudo do Evento 116 foi produzido por médico neurologista especialista na matéria, ao passo que o laudo do Evento 115 foi assinado por profissional especializada em Ginecologia e Obstetrícia e Medicina do Trabalho. Aduziu, ainda, que a recepção da prova importaria em violação ao contraditório e que a recusa do autor em se deslocar para nova perícia presencial deveria acarretar a preclusão da prova técnica. Os autos vieram conclusos para decisão. Primeiramente, cumpre referir que a prova emprestada está prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a utilizar prova produzida em outro processo para garantir a rapidez e a eficiência da Justiça, desde que seja observado o contraditório. Não havendo qualquer exigência legal de concordância da parte contrária para a sua admissão. Nesse ponto, tem-se que o Estado do Rio Grande do Sul participou indiretamente da produção da prova no processo anterior, pois este tramitou contra o IPERGS. Trata-se de autarquia estadual vinculada ao próprio Estado e representada em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado, que atua em ambos os processos. Assim, o direito de defesa e o contraditório foram plenamente preservados. Importante considerar que o laudo que se busca utilizar como prova emprestada decorre de exame físico presencial, método consideravelmente mais seguro e adequado para avaliar as limitações motoras decorrentes de paraparesia espástica hereditária e pé torto congênito. Além disso, exigir que o autor, pessoa com graves limitações de locomoção e sem recursos financeiros, desloque-se até a capital para repetir um exame físico já realizado no outro processo atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. Ante o exposto, defiro a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no processo nº 5026441-33.2022.8.21.0023, rejeitando, portanto, a objeção apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao Juízo analisar o valor de cada laudo na sentença. Declaro encerrada a instrução, dispensando nova perícia presencial. Retornem os autos conclusos para julgamento.