5016803-09.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5016803-09.2024.8.13.0223 AÇÃO REQUERENTE: ANDERSON DA CUNHA REQUERIDA: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Anderson da Cunha em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, aduzindo, em síntese, a existência de descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" em seu benefício previdenciário, ao argumento de que jamais contratou o referido produto ou serviço, tampouco autorizou qualquer dedução automática. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão judicial do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico inexistente, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abalo anímico e da perda de tempo útil, atribuindo à causa o valor de R$ 22.586,91. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de empréstimo, histórico de crédito, planilha de cálculo e comprovante de rendimentos (IDs 10295384834, 10295390175, 10295386102, 10295387195, 10295386104, 10295386745, 10295389535 e 10295384533). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência apreciada por intermédio da decisão de ID10296797489. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID10338092116, arguindo preliminares (carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação via meios digitais. A defesa foi impugnada pela parte requerente no ID10349705383. Instado a se manifestar sobre a tese firmada no IRDR Tema 91 do TJMG, o autor colacionou notificação extrajudicial digital (AR Digital) para fins de comprovação do interesse de agir (ID10456305141). Visando coibir eventual litigância predatória, este juízo determinou a intimação pessoal do autor por Oficial de Justiça (ID10602689530). Em 11 de janeiro de 2026, foi juntada a certidão de cumprimento do mandado, na qual o autor ratificou expressamente o conhecimento da demanda, a contratação de seus patronos e o interesse no prosseguimento do feito (ID10607234079). Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial digital e documentoscópica. É o relatório. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. DAS PRELIMINARES Da Regularidade Processual (Litigância Predatória): Diante da Certidão do Oficial de Justiça (ID10607234079), na qual o Sr. Anderson da Cunha ratificou pessoalmente a autoria da demanda e o interesse no seu prosseguimento, declaro sanada qualquer dúvida acerca da regularidade da representação processual, restando afastada a tese de litigância predatória suscitada pela ré. Do Interesse de Agir (Tema 91 IRDR TJMG): A ré alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Todavia, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial à requerida (AR Digital - ID10456305141/10456308773), demonstrando a existência de pretensão resistida e cumprindo o requisito fixado pelo TJMG. Assim, rejeito a preliminar. Da Gratuidade de Justiça da Ré: A requerida AMBEC pleiteou o benefício com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, a jurisprudência consolidada (Súmula 481 do STJ) exige que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a ré limita-se a alegar sua natureza jurídica, sem juntar balanços contábeis que demonstrem hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à AMBEC. Da Impugnação ao Valor da Causa: A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser ele excessivo frente ao proveito econômico perseguido. Sem razão, contudo. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou pedidos cumulados de repetição de indébito em dobro, que perfaz o montante de R$ 1.386,91 (resultado do dobro de R$ 693,45 em descontos simples), somado à indenização por danos morais pretendida no importe de R$ 21.200,00. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Constatando-se que o montante atribuído à causa (R$ 22.586,91) reflete exatamente a soma aritmética das pretensões autorais, rejeito a impugnação e mantenho o valor fixado Da Impugnação à Justiça Gratuita do Autor: A ré pugnou pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte requerente. Todavia, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que demonstram a percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente) no valor bruto de R$ 1.412,00. Tal rendimento, equivalente a um salário-mínimo, é prova idônea da insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando a natureza alimentar da verba. Inexistindo nos autos prova concreta em sentido contrário produzida pela ré, mantenho o benefício outrora concedido (ID10296797489) e rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à: a) veracidade da contratação digital alegada pela ré; b) autenticidade dos dados biométricos (selfie) apresentados; c) legitimidade dos descontos e; d) ocorrência de danos morais indenizáveis. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de nítida relação de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela associação requerida, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, consoante autoriza o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a evidente hipossuficiência técnica da parte requerente frente à entidade fornecedora, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência da contratação, incumbindo à parte ré, portanto, o ônus probatório de demonstrar a haste legal e a manifestação de vontade inequívoca que legitimem os descontos impugnados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evitando-se a imposição de prova negativa ao consumidor. Ademais, quanto à autenticidade da assinatura digital/eletrônica impugnada, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que o ônus da prova quanto à ocorrência do dano, ao nexo de causalidade e ao efetivo abalo anímico sofrido permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à lesão extrapatrimonial alegada. Considerando que a ré sustenta a higidez da contratação via biometria (ID10338040452) e o autor impugna especificamente a autenticidade de tais registros e metadados (ID10349705383), entendo necessária a prova técnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática, às expensas da parte requerida, sob pena de esta parte arcar com o ônus da não realização da prova que lhe compete produzir, já que foi ela quem produziu o documento. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito especialista em Engenharia da Computação, Ciência da Computação e em Gestão da Tecnologia da Informação, o Sr. João Ricardo Socca Júnior (CPF: 320.674.258-70, e-mail: joaoricardo@me.com, tel:12992345495), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, que confeccionou o documento digital que embasa o feito. Autorizo ao Expert o acesso aos sistemas e documentos digitais em poder da requerida. Cientifique-se a ré de que deverá disponibilizar os arquivos originais, metadados e logs da contratação, sob pena de, não o fazendo, aplicarem-se as sanções do Art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (inexistência de contratação). Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando a parte ré de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Intimem-se, portanto, ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que esta decisão saneadora se tornará estável. No mesmo prazo, em virtude da distribuição dos ônus da prova aqui realizada, deverão dizer se possuem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de preclusão/indeferimento. Se ambas as partes declararem que não possuem mais provas a produzir, deverá ser feita, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DA CUNHA
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR DE SOUSA MESQUITA
OAB: 82216/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5016803-09.2024.8.13.0223 AÇÃO REQUERENTE: ANDERSON DA CUNHA REQUERIDA: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Anderson da Cunha em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, aduzindo, em síntese, a existência de descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" em seu benefício previdenciário, ao argumento de que jamais contratou o referido produto ou serviço, tampouco autorizou qualquer dedução automática. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão judicial do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico inexistente, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abalo anímico e da perda de tempo útil, atribuindo à causa o valor de R$ 22.586,91. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de empréstimo, histórico de crédito, planilha de cálculo e comprovante de rendimentos (IDs 10295384834, 10295390175, 10295386102, 10295387195, 10295386104, 10295386745, 10295389535 e 10295384533). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência apreciada por intermédio da decisão de ID10296797489. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID10338092116, arguindo preliminares (carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação via meios digitais. A defesa foi impugnada pela parte requerente no ID10349705383. Instado a se manifestar sobre a tese firmada no IRDR Tema 91 do TJMG, o autor colacionou notificação extrajudicial digital (AR Digital) para fins de comprovação do interesse de agir (ID10456305141). Visando coibir eventual litigância predatória, este juízo determinou a intimação pessoal do autor por Oficial de Justiça (ID10602689530). Em 11 de janeiro de 2026, foi juntada a certidão de cumprimento do mandado, na qual o autor ratificou expressamente o conhecimento da demanda, a contratação de seus patronos e o interesse no prosseguimento do feito (ID10607234079). Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial digital e documentoscópica. É o relatório. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. DAS PRELIMINARES Da Regularidade Processual (Litigância Predatória): Diante da Certidão do Oficial de Justiça (ID10607234079), na qual o Sr. Anderson da Cunha ratificou pessoalmente a autoria da demanda e o interesse no seu prosseguimento, declaro sanada qualquer dúvida acerca da regularidade da representação processual, restando afastada a tese de litigância predatória suscitada pela ré. Do Interesse de Agir (Tema 91 IRDR TJMG): A ré alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Todavia, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial à requerida (AR Digital - ID10456305141/10456308773), demonstrando a existência de pretensão resistida e cumprindo o requisito fixado pelo TJMG. Assim, rejeito a preliminar. Da Gratuidade de Justiça da Ré: A requerida AMBEC pleiteou o benefício com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, a jurisprudência consolidada (Súmula 481 do STJ) exige que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a ré limita-se a alegar sua natureza jurídica, sem juntar balanços contábeis que demonstrem hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à AMBEC. Da Impugnação ao Valor da Causa: A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser ele excessivo frente ao proveito econômico perseguido. Sem razão, contudo. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou pedidos cumulados de repetição de indébito em dobro, que perfaz o montante de R$ 1.386,91 (resultado do dobro de R$ 693,45 em descontos simples), somado à indenização por danos morais pretendida no importe de R$ 21.200,00. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Constatando-se que o montante atribuído à causa (R$ 22.586,91) reflete exatamente a soma aritmética das pretensões autorais, rejeito a impugnação e mantenho o valor fixado Da Impugnação à Justiça Gratuita do Autor: A ré pugnou pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte requerente. Todavia, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que demonstram a percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente) no valor bruto de R$ 1.412,00. Tal rendimento, equivalente a um salário-mínimo, é prova idônea da insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando a natureza alimentar da verba. Inexistindo nos autos prova concreta em sentido contrário produzida pela ré, mantenho o benefício outrora concedido (ID10296797489) e rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à: a) veracidade da contratação digital alegada pela ré; b) autenticidade dos dados biométricos (selfie) apresentados; c) legitimidade dos descontos e; d) ocorrência de danos morais indenizáveis. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de nítida relação de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela associação requerida, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, consoante autoriza o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a evidente hipossuficiência técnica da parte requerente frente à entidade fornecedora, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência da contratação, incumbindo à parte ré, portanto, o ônus probatório de demonstrar a haste legal e a manifestação de vontade inequívoca que legitimem os descontos impugnados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evitando-se a imposição de prova negativa ao consumidor. Ademais, quanto à autenticidade da assinatura digital/eletrônica impugnada, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que o ônus da prova quanto à ocorrência do dano, ao nexo de causalidade e ao efetivo abalo anímico sofrido permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à lesão extrapatrimonial alegada. Considerando que a ré sustenta a higidez da contratação via biometria (ID10338040452) e o autor impugna especificamente a autenticidade de tais registros e metadados (ID10349705383), entendo necessária a prova técnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática, às expensas da parte requerida, sob pena de esta parte arcar com o ônus da não realização da prova que lhe compete produzir, já que foi ela quem produziu o documento. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito especialista em Engenharia da Computação, Ciência da Computação e em Gestão da Tecnologia da Informação, o Sr. João Ricardo Socca Júnior (CPF: 320.674.258-70, e-mail: joaoricardo@me.com, tel:12992345495), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, que confeccionou o documento digital que embasa o feito. Autorizo ao Expert o acesso aos sistemas e documentos digitais em poder da requerida. Cientifique-se a ré de que deverá disponibilizar os arquivos originais, metadados e logs da contratação, sob pena de, não o fazendo, aplicarem-se as sanções do Art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (inexistência de contratação). Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando a parte ré de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Intimem-se, portanto, ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que esta decisão saneadora se tornará estável. No mesmo prazo, em virtude da distribuição dos ônus da prova aqui realizada, deverão dizer se possuem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de preclusão/indeferimento. Se ambas as partes declararem que não possuem mais provas a produzir, deverá ser feita, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível