5016774-87.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016774-87.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: JOSEFA ISRAEL DA SILVA TORQUATO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA - MS25472-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE MORAIS NARDY - MS25473-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA ISRAEL DA SILVA TORQUATO contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande nos autos da Liquidação de Sentença nº 5005292-97.2020.4.03.6000, vinculada à Ação Civil Pública nº 0001674-02.2001.4.03.6000, que julgou improcedente o pedido de liquidação individual e afastou a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos formulada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul — CRM/MS (ID 379144186). A agravante alega, em síntese: (i) omissão do juízo de origem ao não apreciar o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 94.851-99 e documentos oriundos do processo criminal, os quais evidenciariam deformidade permanente e lesão corporal gravíssima; (ii) existência de dano estético comprovado pelo referido laudo pericial, cujo resultado não pode ser descartado em razão do decurso temporal; (iii) força executiva da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, do CPC e art. 63 do CPP); (iv) eficácia da coisa julgada formada na ACP quanto à responsabilidade solidária do CRM/MS; e (v) existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos psicológicos atestados pelo laudo pericial psicológico. Houve contrarrazões (ID 388871151). É uma síntese do necessário. Decido. Antes de qualquer análise sobre o mérito do inconformismo, é preciso verificar a adequação da via recursal eleita, pois essa questão condiciona o próprio conhecimento do recurso. O pronunciamento impugnado julgou improcedente o pedido formulado na fase de liquidação de sentença, com resolução de mérito, extinguiu o processo e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Tratou-se, portanto, de pronunciamento que pôs fim integralmente à fase cognitiva da liquidação. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do mesmo diploma, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Foi exatamente o que ocorreu: o juízo encerrou a liquidação de sentença com julgamento de improcedência. O pronunciamento tem, portanto, natureza de sentença, e não de decisão interlocutória. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível apenas contra decisões interlocutórias, pronunciamentos que, por definição legal, não encerram a fase processual em curso. Com efeito, parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença e na execução. A expressão “decisões interlocutórias” é determinante, pois o dispositivo não transforma em interlocutória toda decisão proferida nessas fases. Contra sentenças, o recurso adequado é a apelação, consoante o art. 1.009, caput, do CPC. Ademais, a interposição do agravo de instrumento no lugar da apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível, (ii) ausência de erro grosseiro e (iii) tempestividade do recurso interposto considerando-se o prazo do recurso adequado. Na hipótese, não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, pois a natureza do pronunciamento agravado é inequívoca: um pronunciamento que resolve o mérito da demanda e encerra integralmente a fase processual, com condenação em honorários, é sentença por definição legal, e contra ela cabe apelação. Esse entendimento está pacificado desde a vigência do CPC/2015, não havendo margem para divergência razoável a justificar o aproveitamento do recurso (STJ, EAREsp 871.145/SP, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/02/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, assentando que a decisão que encerra a fase executiva, seja na impugnação ao cumprimento de sentença, seja na liquidação, deve ser atacada por apelação, e que o manejo do agravo de instrumento em tal hipótese constitui erro grosseiro, afastando, em ambos os casos, a fungibilidade recursal (STJ, REsp 1.698.344/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023). Esta Corte adota a mesma orientação, reconhecendo que inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível nas hipóteses de encerramento ou não encerramento da fase executiva, o que inviabiliza a fungibilidade (TRF-3, ApCiv 50593848520224039999, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17/08/2022). Diante desse quadro, o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEFA ISRAEL DA SILVA TORQUATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA
OAB: 25472/MS
TIAGO DE MORAIS NARDY
OAB: 25473/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016774-87.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: JOSEFA ISRAEL DA SILVA TORQUATO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA - MS25472-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE MORAIS NARDY - MS25473-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA ISRAEL DA SILVA TORQUATO contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande nos autos da Liquidação de Sentença nº 5005292-97.2020.4.03.6000, vinculada à Ação Civil Pública nº 0001674-02.2001.4.03.6000, que julgou improcedente o pedido de liquidação individual e afastou a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos formulada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul — CRM/MS (ID 379144186). A agravante alega, em síntese: (i) omissão do juízo de origem ao não apreciar o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 94.851-99 e documentos oriundos do processo criminal, os quais evidenciariam deformidade permanente e lesão corporal gravíssima; (ii) existência de dano estético comprovado pelo referido laudo pericial, cujo resultado não pode ser descartado em razão do decurso temporal; (iii) força executiva da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, do CPC e art. 63 do CPP); (iv) eficácia da coisa julgada formada na ACP quanto à responsabilidade solidária do CRM/MS; e (v) existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos psicológicos atestados pelo laudo pericial psicológico. Houve contrarrazões (ID 388871151). É uma síntese do necessário. Decido. Antes de qualquer análise sobre o mérito do inconformismo, é preciso verificar a adequação da via recursal eleita, pois essa questão condiciona o próprio conhecimento do recurso. O pronunciamento impugnado julgou improcedente o pedido formulado na fase de liquidação de sentença, com resolução de mérito, extinguiu o processo e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Tratou-se, portanto, de pronunciamento que pôs fim integralmente à fase cognitiva da liquidação. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do mesmo diploma, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Foi exatamente o que ocorreu: o juízo encerrou a liquidação de sentença com julgamento de improcedência. O pronunciamento tem, portanto, natureza de sentença, e não de decisão interlocutória. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível apenas contra decisões interlocutórias, pronunciamentos que, por definição legal, não encerram a fase processual em curso. Com efeito, parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença e na execução. A expressão “decisões interlocutórias” é determinante, pois o dispositivo não transforma em interlocutória toda decisão proferida nessas fases. Contra sentenças, o recurso adequado é a apelação, consoante o art. 1.009, caput, do CPC. Ademais, a interposição do agravo de instrumento no lugar da apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível, (ii) ausência de erro grosseiro e (iii) tempestividade do recurso interposto considerando-se o prazo do recurso adequado. Na hipótese, não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, pois a natureza do pronunciamento agravado é inequívoca: um pronunciamento que resolve o mérito da demanda e encerra integralmente a fase processual, com condenação em honorários, é sentença por definição legal, e contra ela cabe apelação. Esse entendimento está pacificado desde a vigência do CPC/2015, não havendo margem para divergência razoável a justificar o aproveitamento do recurso (STJ, EAREsp 871.145/SP, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/02/2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, assentando que a decisão que encerra a fase executiva, seja na impugnação ao cumprimento de sentença, seja na liquidação, deve ser atacada por apelação, e que o manejo do agravo de instrumento em tal hipótese constitui erro grosseiro, afastando, em ambos os casos, a fungibilidade recursal (STJ, REsp 1.698.344/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023). Esta Corte adota a mesma orientação, reconhecendo que inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível nas hipóteses de encerramento ou não encerramento da fase executiva, o que inviabiliza a fungibilidade (TRF-3, ApCiv 50593848520224039999, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17/08/2022). Diante desse quadro, o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado