5016769-84.2021.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5016769-84.2021.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : DORINHA ALVES MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DEZINGRINI DE QUADROS (OAB RS105440) ADVOGADO(A) : ALEX MOREIRA (OAB RS117679) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora e recurso adesivo interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarando a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome de pessoa idosa, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável por parte do banco; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais. 2. No recurso adesivo do banco réu, há três questões em discussão: (i) a exclusão da condenação por danos morais, com fundamento na culpa exclusiva de terceiro; (ii) a adequação dos índices de correção monetária e dos juros de mora; (iii) a fixação dos termos iniciais de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Embora a fraude não exonere a instituição financeira de responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, a repetição em dobro exige que a cobrança indevida revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, os valores foram creditados em conta de titularidade da própria autora e as operações estavam formalmente documentadas, circunstâncias que configuram engano justificável antes da apuração pericial. 2. O dano moral decorre diretamente da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar da consumidora, situação que ultrapassa o mero dissabor e prescinde de prova específica. 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não reflete adequadamente as circunstâncias do caso. A autora é atualmente pessoa idosa, aposentada, com renda que foi comprometida por dois contratos consignados fraudulentos concomitantes, cujas parcelas incidiam simultaneamente sobre verbas de natureza alimentar. A majoração para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da reparabilidade integral, em consonância com a jurisprudência desta Câmara. 4. Os consectários legais devem ser adequados. A correção monetária pelo IGP-M é substituída pelo IPCA, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ e a Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora correspondem à Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA). Quanto à restituição dos valores descontados: correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais: correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 2. Recurso adesivo do banco réu parcialmente provido para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e adequar os juros de mora à Taxa Legal, observados os respectivos termos iniciais e a natureza de cada verba. Afastada a exclusão da condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura dano moral in re ipsa ao consumidor idoso que tem seu benefício previdenciário de natureza alimentar reduzido por descontos decorrentes de negócio jurídico que não celebrou. 2. A repetição do indébito em dobro é afastada quando as circunstâncias concretas — como o crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e a documentação formalmente regular — evidenciam engano justificável por parte da instituição financeira antes da apuração pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJRS, Apelação Cível n. 50002877320218210035, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DORINHA ALVES MULLER e recurso adesivo de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 137, SENT1 ): ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e extingo o feito com resolução do mérito forte no artigo 487, I do CPC, para: a) confirmar a liminar na sentença, a fim de determinar que o réu suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora com relação aos contratos em questão, Cédula de Crédito Bancário n.º 611824535 e o contrato nº 614624925 ( evento 94, DOC2 ) e ( evento 94, DOC3 ), no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado; b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº evento 94, DOC3 ( evento 94, DOC2 ) e ( evento 94, DOC3 ), devendo as partes retornarem ao “status quo ante” , com a restituição daquilo que o banco tenha descontado do benefício da parte autora para pagamento da avença nula. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, pelo IPCA desde os desembolsos, e juros de mora, na taxa legal; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde as datas das contratações fraudulenta, 07/01/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ; Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000, 00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Foram opostos embargos de declaralçao pelas partes ( evento 143, EMBDECL1 e evento 150, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 149, CONTRAZ1 e evento 157, CONTRAZ1 ). O dispositivo restou assim redigido ( evento 161, DESPADEC1 ): III - Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, sanando a omissão, fazer constar que a condenação imposta nos itens "b" e "c" do dispositivo da sentença deverá ser cumprida de forma solidária pelos réus. 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco Itaú Consignado S.A. por não se verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, a sentença proferida permanece inalterada em seus demais termos. Intimação eletrônica agendada. Nas suas razões recursais ( evento 166, APELAÇÃO1 ) a apelante insurgiu-se contra a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores descontados e ao montante da indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da decisão. Alegou que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado por quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. Afirmou que os empréstimos foram contratados mediante assinaturas falsas em nome de pessoa idosa. Aduziu que não houve engano justificável por parte do banco, pois a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento. Defendeu que, diante da fraude reconhecida e da ausência de engano justificável, a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Impugnou o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais por considerá-lo manifestamente insuficiente diante da gravidade do caso concreto. Destacou que a autora é pessoa idosa e, por isso, destinatária de proteção qualificada prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. Argumentou que suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apontado como sua única fonte de renda, por período superior a dois anos. Afirmou que, durante esse período, sofreu angústia, desconforto e sensação de impotência, realizou contatos infrutíferos com as instituições envolvidas e precisou recorrer ao Poder Judiciário. Ressaltou que o caso não configura mero dissabor cotidiano, mas lesão prolongada à dignidade e ao patrimônio de pessoa idosa. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a hipervulnerabilidade da autora, a duração do dano e a capacidade econômica dos apelados. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença quanto à repetição do indébito e ao quantum indenizatório, com a manutenção dos demais termos do julgado. A Instituição Financeiras interpôs recurso adesivo de apelação ( evento 174, REC1 ) insurgiu-se contra a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais da condenação . Alegou que a fraude nas contratações somente foi constatada após a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual também teria sido vítima da atuação de terceiros. Sustentou que procedeu à contratação dos empréstimos por entender regular a documentação apresentada e por acreditar na validade dos negócios jurídicos celebrados. Argumentou que a concessão de crédito consignado é submetida a procedimento burocrático e rigoroso, não havendo liberação de valores sem solicitação e autorização do consumidor. Afirmou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária da autora. Destacou que as parcelas dos contratos representavam pequeno percentual da renda mensal da autora. Ressaltou que os descontos tiveram início em março de 2020 e que a autora não manifestou insatisfação durante longo período. Defendeu que não seria razoável responsabilizar a instituição financeira pela atuação de falsários que teriam agido com elevado grau de sofisticação. Ressaltou que adotou as cautelas disponíveis para prevenção de fraudes e que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora. Defendeu que a condenação ao pagamento de danos morais acarretaria dupla punição à instituição financeira, por também ter sido atingida pela fraude. Argumentou que a hipótese configuraria culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a mera constatação de irregularidade contratual, ainda que reconhecida por perícia, não autoriza automaticamente a condenação por danos morais. Afirmou que o dano moral não se caracteriza in re ipsa no caso concreto e depende de demonstração efetiva do prejuízo experimentado. Ressaltou que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito nem demonstração de repercussão perante terceiros. Sustentou que, ausentes o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira em razão da culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação por danos morais. Impugnou os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, sustentando a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Argumentou que a correção monetária deve observar o IPCA, por refletir a desvalorização da moeda e por constituir o índice previsto na legislação superveniente. Destacou que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Afirmou que a sentença aplicou indevidamente o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional a débito de natureza civil. Sustentou que o dispositivo sentencial foi omisso ao deixar de fixar o marco inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre o dano material. Requereu o provimento do recurso adesivo para afastar a condenação por danos morais, adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e fixar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária relativos à restituição dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (a ré ao evento 173, CONTRAZ1 ; a autora ao evento 181, CONTRAZ1 ), cada qual propugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela outra. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso da ré, porquanto tempestivo e preparado ( evento 174, COMP2 e evento 174, COMP3 ). Também estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso da autora, o qual foi interposto tempestivamente e não requer preparo em razão da gratuidade judiciária concedida ( evento 4, DESPADEC1 ). Assim, recebo os apelos e deles conheço monocraticamente. Com efeito, conforme dispõe o art. 932, VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente à revisão de contrato bancário é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. Do recurso da parte autora Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência das contratações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples . Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro é afastada na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução dobrada prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva; por outro lado, demonstrada a justificabilidade do equívoco no caso concreto, subsiste apenas o dever de restituição simples. Na hipótese, embora a perícia grafotécnica tenha posteriormente demonstrado que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não partiram da autora, verifica-se que as operações estavam formalmente documentadas e que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da própria demandante , circunstância que conferia aparência de regularidade às operações. A fraude perpetrada por terceiro não exonera a instituição financeira de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, inserida no risco de sua atividade, mas responsabilidade objetiva e repetição em dobro não se confundem . Para incidência desta última, é necessário que a cobrança indevida, consideradas as circunstâncias concretas, traduza comportamento incompatível com os deveres de lealdade, proteção e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. No caso, os elementos disponíveis não evidenciam que a instituição financeira tivesse ciência da falsidade quando promoveu os descontos, nem demonstram circunstância concreta que, diante da documentação apresentada e do efetivo crédito dos valores na conta da autora, tornasse manifestamente injustificável o equívoco antes da apuração pericial. Desse modo, configurado engano justificável nas particularidades da hipótese , a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados, sem prejuízo da recomposição integral do patrimônio da consumidora e da compensação com as quantias que comprovadamente lhe foram creditadas, de modo a restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. Do recurso da parte autora e parte ré Dos danos morais A sentença reconheceu a ocorrência dos danos morais e fixou o quantum em R$ 2.000,00. O banco, em seu recurso, pugna pela exclusão da condenação. A parte autora pugna pela majoração para R$ 10.000,00. Quanto à existência do dano moral, a tese do banco não prospera. A responsabilidade civil da instituição financeira, nos casos de fraude em contratos de empréstimo consignado, é objetiva e independe de culpa, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessa hipótese, decorre diretamente dos fatos: uma aposentada teve seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por descontos originados de contratos fraudulentos. O benefício previdenciário da autora tem natureza alimentar e representa sua fonte de renda. O argumento de que a ausência de prova dos abalos psicológicos afastaria a indenização não encontra sustentação no ordenamento jurídico aplicável. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano: a descoberta de contratos fraudulentos em seu nome, a ineficácia dos contatos com a instituição financeira para obter informações dos valores controversos que incidem em sua folha de pagamento, a necessidade de ajuizar ação judicial, a restrição imposta ao seu orçamento por força dos descontos indevidos, tudo isso configura situação objetivamente lesiva aos direitos da personalidade do consumidor, que não precisa de prova específica para ser reconhecida como dano moral passível de indenização. A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos não afasta, por si só, a configuração do dano , pois o prejuízo decorre também da indevida redução de verba de natureza alimentar e dos transtornos inerentes à cobrança fundada em contratos não celebrados. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A fraude praticada no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se prestando, portanto, a romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade perante o consumidor. O lapso temporal decorrido até a adoção de providências efetivas pela consumidora tampouco descaracteriza o dano decorrente dos descontos indevidos, sobretudo porque a mera demora na identificação ou impugnação da fraude não importa anuência com contratação que comprovadamente não realizou. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação em R$ 2.000,00 pela sentença não reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de porte considerável; a autora é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, com renda limitada já por outros empréstimos; os contratos fraudulentos de crédito consignado, nº 611824535 celebrado em 07/01/2020 no valor de R$ 1.289,40 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 34,80 mensais, e o contrato nº 614624925 foi celebrado em 07/01/2020 no valor de R$ 1.908,18 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,60 mensais, mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora, o que significaria comprometimento do benefício por anos. Esses elementos justificam a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor que observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. Ainda que, isoladamente considerados, os descontos mensais correspondentes a cada contrato representassem percentual reduzido do benefício previdenciário da autora, a análise não pode ser feita de forma fragmentada. Tratava-se de dois empréstimos consignados concomitantes , cujas parcelas incidiam simultaneamente sobre proventos de natureza alimentar, de modo que a repercussão econômica deve ser aferida pelo impacto conjunto das cobranças indevidas. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado afirmar que inexistiu redução relevante da renda da demandante apenas porque cada desconto, individualmente, correspondia a pequena fração do benefício. A cumulação das parcelas importa diminuição efetiva da disponibilidade mensal da verba previdenciária, destinada à subsistência da autora, especialmente porque os descontos decorreram de contratos que ela não celebrou. Assim, embora os percentuais unitários não fossem elevados, a incidência simultânea de duas prestações mensais sobre benefício de caráter alimentar e que duraram por aproximadamente dois anos (início em março de 2020 e paralisação em 01/03/22 pela tutela de urgência) impede minimizar a repercussão patrimonial experimentada , devendo ser reconhecida a efetiva redução de seus proventos disponíveis durante o período dos descontos. Esse, inclusive, é o montante fixado pela jurisprudência da 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais decorrentes da fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da alegada tentativa do banco réu de induzir o juízo a erro com a discussão de um segundo contrato fraudulento; (iii) a aplicação de multa cominatória por descumprimento da ordem liminar de suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura no contrato, configura dano moral in re ipsa, independentemente de ter havido o depósito do valor do empréstimo na conta do autor. 4. O dano moral decorre da violação da segurança e tranquilidade do consumidor idoso, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais relativos a um negócio jurídico que jamais celebrou. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa), o período dos descontos e a gravidade da falha de segurança do banco. Recurso provido, no ponto, para fixar a indenização por danos morais. 6. A pretensão de condenação do réu nas penas da litigância de má-fé em razão de um segundo contrato representa ampliação objetiva da lide, vedada sem o consentimento da parte contrária e após o saneamento do processo. 7. A ordem judicial para suspensão dos descontos foi expressamente direcionada ao INSS, que comunicou seu cumprimento, não havendo prova robusta de que o banco tenha deliberadamente descumprido a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefícios previdenciário que são provenientes de ato ilícito configuram dano moral in re ipsa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, §1º, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50002877320218210035 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) (grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , decorrentes de empréstimo consignado não contratado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, com consequente nulidade do contrato ; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º do CDC e do enunciado de súmula n. 297 do STJ. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado de súmula n. 479. 4. Assim, incumbia à parte ré, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a comprovação da regularidade da contratação , ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os documentos eletrônicos apresentados, como cópias de Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas digitais e fotografias do tipo selfie, não são suficientes para comprovar o consentimento válido do consumidor, considerada a alegação de que foi induzido a erro ao enviar documentos e foto pessoal ao preposto da parte ré para quitação de empréstimo anteriormente feito em seu nome também de forma fraudulenta. Ademais, inúmeras diligências foram feitas pelo consumidor na esfera administrativa, inclusive através do PROCON, para cancelar o contrato , com o ressarcimento dos valores, além da devolução do valor indevidamente disponibilizado em sua conta bancária. 6. Logo, o contrato objeto da lide é nulo por inexistência de consentimento válido do consumidor, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que determinou a aplicação da restituição em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021. 8. Descontos não autorizados efetuados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo aos direitos da personalidade do consumidor, que se vê privado de parte de sua subsistência por ato ilícito do fornecedor, experimentando sentimentos de angústia e insegurança. 9 . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, mostrando-se adequado, na casuística, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ). 10. Ônus sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando impugnada por consumidor vulnerável, exige comprovação segura de que foi o titular do direito quem realizou a operação de forma consciente e informada, não bastando a apresentação de registros sistêmicos ou fotografias do tipo selfie. 2. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF: 5º, X. CDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.ú.; CPC: 85, § 2º e 86, § ú. CC: art. 186 e 389, §. ú. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 297 e 479. TEMA 1.059. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJRS: Apelação Cível n. 50162266520228210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 13-11-2025; Apelação Cível n. 50170268520248210013, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em: 07-05-2025;Apelação Cível n.50004193820218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, julgado em: 22-03-2024 e Apelação Cível n. 51076182220218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em: 10-02-2023.(Apelação Cível, Nº 50037121820218210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2026) Por outro lado, o pedido da autora de fixação em R$ 10.000,00 não é acolhido integralmente porque o valor de R$ 5.000,00 já reflete adequadamente as circunstâncias do caso concreto: a condição de hipervulnerabilidade da autora como pessoa idosa (embora no momento da contratação não fosse), a natureza alimentar do benefício comprometido, a concomitância de dois contratos fraudulentos e o período de descontos indevidos. Esse montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em hipóteses análogas, como se extrai dos precedentes já citados nesta decisão, e não configura sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. A fixação em valor superior não encontra respaldo nas especificidades do caso, pois os descontos mensais, embora cumulativos, não geraram consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais de maior gravidade além das já consideradas, considerando ainda a inexistência de inscrição negativa/ desabonadora. No ponto, recurso da ré desprovido e recurso parte autora parcialmente provido. Do recurso da parte ré Consectários legais e RespectivosTermos A sentença adotou o IGP-M como índice de correção monetária. O banco pugnou pela aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para os juros, com fundamento no REsp nº 1795982/SP da Corte Especial do STJ. A questão dos consectários deve ser enfrentada considerando a natureza das obrigações em julgamento e também porque matéria de ordem pública. Trata-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de fraude praticada por terceiros com inércia da instituição financeira na prestação de serviços bancários, e não de relação contratual entre as partes, uma vez que a declaração de nulidade dos contratos foi acolhido. Dessa forma, não há contrato com cláusulas que estabeleçam índice de correção monetária e taxa de juros. Para as obrigações de restituição dos valores, estes (cujo montante haverá de ser aferido em sede de liquidação de sentença) deverão ser corrigidos/atualizados pelo IPCA desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. A Lei 14.905/2024 estabelece que, na falta de índice específico, a atualização monetária é pelo IPCA e que a Taxa Legal corresponde à Selic deduzido o IPCA . Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), assim compreendido o primeiro desconto indevido realizado na aposentadoria e/ou pensão do autor. Como os termos iniciais são distintos, individualiza-se: a correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta decisão (arbitramento em segunda instância), e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), desde a data do primeiro desconto indevido. A substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária encontra respaldo também no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que definiu o IPCA como índice de correção monetária aplicável às condenações cíveis, em substituição ao IGPM, que não reflete adequadamente a variação do poder aquisitivo do consumidor. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso do banco nesse ponto, para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e a taxa de juros de 1% ao mês pela SELIC, observada a forma de aplicação descrita acima conforme a natureza de cada parcela da condenação e os respectivos termos iniciais. No ponto, recurso do Banco parcialmente provido. Honorários Sucumbenciais A majoração da indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca pelo simples fato de o valor arbitrado ser inferior ou diverso daquele postulado pela parte. Nos termos da Súmula 326 do STJ , “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, acolhida a pretensão indenizatória, ainda que em valor distinto do requerido, permanece caracterizada a sucumbência da parte ré quanto ao pedido de danos morais, o que vai mantida nessa instância. Inviável fixar honorários recursais, tendo em vista o tema repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão É o caso de dar parcial provimento aos recursos para: a) Quanto à parte autora: majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; b) Quanto aos consectários legais, substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e adequar os juros de mora à Taxa Legal, observados os respectivos termos iniciais e a natureza de cada verba: b.1) quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal; mantida a compensação a evitar enriquecimento indevido. b.2) quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observada a Taxa Legal aplicável. Demais pontos da sentença mantidos. Dispositivo Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DORINHA ALVES MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
ALEX MOREIRA
OAB: 117679/RS
DOUGLAS DEZINGRINI DE QUADROS
OAB: 105440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5016769-84.2021.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : DORINHA ALVES MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DEZINGRINI DE QUADROS (OAB RS105440) ADVOGADO(A) : ALEX MOREIRA (OAB RS117679) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora e recurso adesivo interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarando a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome de pessoa idosa, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável por parte do banco; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais. 2. No recurso adesivo do banco réu, há três questões em discussão: (i) a exclusão da condenação por danos morais, com fundamento na culpa exclusiva de terceiro; (ii) a adequação dos índices de correção monetária e dos juros de mora; (iii) a fixação dos termos iniciais de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Embora a fraude não exonere a instituição financeira de responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, a repetição em dobro exige que a cobrança indevida revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, os valores foram creditados em conta de titularidade da própria autora e as operações estavam formalmente documentadas, circunstâncias que configuram engano justificável antes da apuração pericial. 2. O dano moral decorre diretamente da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar da consumidora, situação que ultrapassa o mero dissabor e prescinde de prova específica. 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não reflete adequadamente as circunstâncias do caso. A autora é atualmente pessoa idosa, aposentada, com renda que foi comprometida por dois contratos consignados fraudulentos concomitantes, cujas parcelas incidiam simultaneamente sobre verbas de natureza alimentar. A majoração para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da reparabilidade integral, em consonância com a jurisprudência desta Câmara. 4. Os consectários legais devem ser adequados. A correção monetária pelo IGP-M é substituída pelo IPCA, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ e a Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora correspondem à Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA). Quanto à restituição dos valores descontados: correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais: correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 2. Recurso adesivo do banco réu parcialmente provido para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e adequar os juros de mora à Taxa Legal, observados os respectivos termos iniciais e a natureza de cada verba. Afastada a exclusão da condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura dano moral in re ipsa ao consumidor idoso que tem seu benefício previdenciário de natureza alimentar reduzido por descontos decorrentes de negócio jurídico que não celebrou. 2. A repetição do indébito em dobro é afastada quando as circunstâncias concretas — como o crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e a documentação formalmente regular — evidenciam engano justificável por parte da instituição financeira antes da apuração pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJRS, Apelação Cível n. 50002877320218210035, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DORINHA ALVES MULLER e recurso adesivo de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 137, SENT1 ): ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e extingo o feito com resolução do mérito forte no artigo 487, I do CPC, para: a) confirmar a liminar na sentença, a fim de determinar que o réu suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora com relação aos contratos em questão, Cédula de Crédito Bancário n.º 611824535 e o contrato nº 614624925 ( evento 94, DOC2 ) e ( evento 94, DOC3 ), no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado; b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº evento 94, DOC3 ( evento 94, DOC2 ) e ( evento 94, DOC3 ), devendo as partes retornarem ao “status quo ante” , com a restituição daquilo que o banco tenha descontado do benefício da parte autora para pagamento da avença nula. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, pelo IPCA desde os desembolsos, e juros de mora, na taxa legal; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde as datas das contratações fraudulenta, 07/01/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ; Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000, 00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Foram opostos embargos de declaralçao pelas partes ( evento 143, EMBDECL1 e evento 150, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 149, CONTRAZ1 e evento 157, CONTRAZ1 ). O dispositivo restou assim redigido ( evento 161, DESPADEC1 ): III - Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, sanando a omissão, fazer constar que a condenação imposta nos itens "b" e "c" do dispositivo da sentença deverá ser cumprida de forma solidária pelos réus. 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco Itaú Consignado S.A. por não se verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, a sentença proferida permanece inalterada em seus demais termos. Intimação eletrônica agendada. Nas suas razões recursais ( evento 166, APELAÇÃO1 ) a apelante insurgiu-se contra a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores descontados e ao montante da indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da decisão. Alegou que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado por quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. Afirmou que os empréstimos foram contratados mediante assinaturas falsas em nome de pessoa idosa. Aduziu que não houve engano justificável por parte do banco, pois a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento. Defendeu que, diante da fraude reconhecida e da ausência de engano justificável, a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Impugnou o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais por considerá-lo manifestamente insuficiente diante da gravidade do caso concreto. Destacou que a autora é pessoa idosa e, por isso, destinatária de proteção qualificada prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. Argumentou que suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apontado como sua única fonte de renda, por período superior a dois anos. Afirmou que, durante esse período, sofreu angústia, desconforto e sensação de impotência, realizou contatos infrutíferos com as instituições envolvidas e precisou recorrer ao Poder Judiciário. Ressaltou que o caso não configura mero dissabor cotidiano, mas lesão prolongada à dignidade e ao patrimônio de pessoa idosa. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a hipervulnerabilidade da autora, a duração do dano e a capacidade econômica dos apelados. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença quanto à repetição do indébito e ao quantum indenizatório, com a manutenção dos demais termos do julgado. A Instituição Financeiras interpôs recurso adesivo de apelação ( evento 174, REC1 ) insurgiu-se contra a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais da condenação . Alegou que a fraude nas contratações somente foi constatada após a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual também teria sido vítima da atuação de terceiros. Sustentou que procedeu à contratação dos empréstimos por entender regular a documentação apresentada e por acreditar na validade dos negócios jurídicos celebrados. Argumentou que a concessão de crédito consignado é submetida a procedimento burocrático e rigoroso, não havendo liberação de valores sem solicitação e autorização do consumidor. Afirmou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária da autora. Destacou que as parcelas dos contratos representavam pequeno percentual da renda mensal da autora. Ressaltou que os descontos tiveram início em março de 2020 e que a autora não manifestou insatisfação durante longo período. Defendeu que não seria razoável responsabilizar a instituição financeira pela atuação de falsários que teriam agido com elevado grau de sofisticação. Ressaltou que adotou as cautelas disponíveis para prevenção de fraudes e que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora. Defendeu que a condenação ao pagamento de danos morais acarretaria dupla punição à instituição financeira, por também ter sido atingida pela fraude. Argumentou que a hipótese configuraria culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a mera constatação de irregularidade contratual, ainda que reconhecida por perícia, não autoriza automaticamente a condenação por danos morais. Afirmou que o dano moral não se caracteriza in re ipsa no caso concreto e depende de demonstração efetiva do prejuízo experimentado. Ressaltou que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito nem demonstração de repercussão perante terceiros. Sustentou que, ausentes o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira em razão da culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação por danos morais. Impugnou os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, sustentando a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Argumentou que a correção monetária deve observar o IPCA, por refletir a desvalorização da moeda e por constituir o índice previsto na legislação superveniente. Destacou que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Afirmou que a sentença aplicou indevidamente o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional a débito de natureza civil. Sustentou que o dispositivo sentencial foi omisso ao deixar de fixar o marco inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre o dano material. Requereu o provimento do recurso adesivo para afastar a condenação por danos morais, adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e fixar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária relativos à restituição dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (a ré ao evento 173, CONTRAZ1 ; a autora ao evento 181, CONTRAZ1 ), cada qual propugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela outra. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso da ré, porquanto tempestivo e preparado ( evento 174, COMP2 e evento 174, COMP3 ). Também estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso da autora, o qual foi interposto tempestivamente e não requer preparo em razão da gratuidade judiciária concedida ( evento 4, DESPADEC1 ). Assim, recebo os apelos e deles conheço monocraticamente. Com efeito, conforme dispõe o art. 932, VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente à revisão de contrato bancário é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. Do recurso da parte autora Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência das contratações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples . Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro é afastada na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução dobrada prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva; por outro lado, demonstrada a justificabilidade do equívoco no caso concreto, subsiste apenas o dever de restituição simples. Na hipótese, embora a perícia grafotécnica tenha posteriormente demonstrado que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não partiram da autora, verifica-se que as operações estavam formalmente documentadas e que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da própria demandante , circunstância que conferia aparência de regularidade às operações. A fraude perpetrada por terceiro não exonera a instituição financeira de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, inserida no risco de sua atividade, mas responsabilidade objetiva e repetição em dobro não se confundem . Para incidência desta última, é necessário que a cobrança indevida, consideradas as circunstâncias concretas, traduza comportamento incompatível com os deveres de lealdade, proteção e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. No caso, os elementos disponíveis não evidenciam que a instituição financeira tivesse ciência da falsidade quando promoveu os descontos, nem demonstram circunstância concreta que, diante da documentação apresentada e do efetivo crédito dos valores na conta da autora, tornasse manifestamente injustificável o equívoco antes da apuração pericial. Desse modo, configurado engano justificável nas particularidades da hipótese , a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados, sem prejuízo da recomposição integral do patrimônio da consumidora e da compensação com as quantias que comprovadamente lhe foram creditadas, de modo a restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. Do recurso da parte autora e parte ré Dos danos morais A sentença reconheceu a ocorrência dos danos morais e fixou o quantum em R$ 2.000,00. O banco, em seu recurso, pugna pela exclusão da condenação. A parte autora pugna pela majoração para R$ 10.000,00. Quanto à existência do dano moral, a tese do banco não prospera. A responsabilidade civil da instituição financeira, nos casos de fraude em contratos de empréstimo consignado, é objetiva e independe de culpa, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessa hipótese, decorre diretamente dos fatos: uma aposentada teve seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por descontos originados de contratos fraudulentos. O benefício previdenciário da autora tem natureza alimentar e representa sua fonte de renda. O argumento de que a ausência de prova dos abalos psicológicos afastaria a indenização não encontra sustentação no ordenamento jurídico aplicável. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano: a descoberta de contratos fraudulentos em seu nome, a ineficácia dos contatos com a instituição financeira para obter informações dos valores controversos que incidem em sua folha de pagamento, a necessidade de ajuizar ação judicial, a restrição imposta ao seu orçamento por força dos descontos indevidos, tudo isso configura situação objetivamente lesiva aos direitos da personalidade do consumidor, que não precisa de prova específica para ser reconhecida como dano moral passível de indenização. A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos não afasta, por si só, a configuração do dano , pois o prejuízo decorre também da indevida redução de verba de natureza alimentar e dos transtornos inerentes à cobrança fundada em contratos não celebrados. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A fraude praticada no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se prestando, portanto, a romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade perante o consumidor. O lapso temporal decorrido até a adoção de providências efetivas pela consumidora tampouco descaracteriza o dano decorrente dos descontos indevidos, sobretudo porque a mera demora na identificação ou impugnação da fraude não importa anuência com contratação que comprovadamente não realizou. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação em R$ 2.000,00 pela sentença não reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de porte considerável; a autora é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, com renda limitada já por outros empréstimos; os contratos fraudulentos de crédito consignado, nº 611824535 celebrado em 07/01/2020 no valor de R$ 1.289,40 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 34,80 mensais, e o contrato nº 614624925 foi celebrado em 07/01/2020 no valor de R$ 1.908,18 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,60 mensais, mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora, o que significaria comprometimento do benefício por anos. Esses elementos justificam a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor que observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. Ainda que, isoladamente considerados, os descontos mensais correspondentes a cada contrato representassem percentual reduzido do benefício previdenciário da autora, a análise não pode ser feita de forma fragmentada. Tratava-se de dois empréstimos consignados concomitantes , cujas parcelas incidiam simultaneamente sobre proventos de natureza alimentar, de modo que a repercussão econômica deve ser aferida pelo impacto conjunto das cobranças indevidas. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado afirmar que inexistiu redução relevante da renda da demandante apenas porque cada desconto, individualmente, correspondia a pequena fração do benefício. A cumulação das parcelas importa diminuição efetiva da disponibilidade mensal da verba previdenciária, destinada à subsistência da autora, especialmente porque os descontos decorreram de contratos que ela não celebrou. Assim, embora os percentuais unitários não fossem elevados, a incidência simultânea de duas prestações mensais sobre benefício de caráter alimentar e que duraram por aproximadamente dois anos (início em março de 2020 e paralisação em 01/03/22 pela tutela de urgência) impede minimizar a repercussão patrimonial experimentada , devendo ser reconhecida a efetiva redução de seus proventos disponíveis durante o período dos descontos. Esse, inclusive, é o montante fixado pela jurisprudência da 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais decorrentes da fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da alegada tentativa do banco réu de induzir o juízo a erro com a discussão de um segundo contrato fraudulento; (iii) a aplicação de multa cominatória por descumprimento da ordem liminar de suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura no contrato, configura dano moral in re ipsa, independentemente de ter havido o depósito do valor do empréstimo na conta do autor. 4. O dano moral decorre da violação da segurança e tranquilidade do consumidor idoso, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais relativos a um negócio jurídico que jamais celebrou. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa), o período dos descontos e a gravidade da falha de segurança do banco. Recurso provido, no ponto, para fixar a indenização por danos morais. 6. A pretensão de condenação do réu nas penas da litigância de má-fé em razão de um segundo contrato representa ampliação objetiva da lide, vedada sem o consentimento da parte contrária e após o saneamento do processo. 7. A ordem judicial para suspensão dos descontos foi expressamente direcionada ao INSS, que comunicou seu cumprimento, não havendo prova robusta de que o banco tenha deliberadamente descumprido a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefícios previdenciário que são provenientes de ato ilícito configuram dano moral in re ipsa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, §1º, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50002877320218210035 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) (grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , decorrentes de empréstimo consignado não contratado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, com consequente nulidade do contrato ; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º do CDC e do enunciado de súmula n. 297 do STJ. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado de súmula n. 479. 4. Assim, incumbia à parte ré, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a comprovação da regularidade da contratação , ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os documentos eletrônicos apresentados, como cópias de Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas digitais e fotografias do tipo selfie, não são suficientes para comprovar o consentimento válido do consumidor, considerada a alegação de que foi induzido a erro ao enviar documentos e foto pessoal ao preposto da parte ré para quitação de empréstimo anteriormente feito em seu nome também de forma fraudulenta. Ademais, inúmeras diligências foram feitas pelo consumidor na esfera administrativa, inclusive através do PROCON, para cancelar o contrato , com o ressarcimento dos valores, além da devolução do valor indevidamente disponibilizado em sua conta bancária. 6. Logo, o contrato objeto da lide é nulo por inexistência de consentimento válido do consumidor, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que determinou a aplicação da restituição em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021. 8. Descontos não autorizados efetuados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo aos direitos da personalidade do consumidor, que se vê privado de parte de sua subsistência por ato ilícito do fornecedor, experimentando sentimentos de angústia e insegurança. 9 . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, mostrando-se adequado, na casuística, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ). 10. Ônus sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando impugnada por consumidor vulnerável, exige comprovação segura de que foi o titular do direito quem realizou a operação de forma consciente e informada, não bastando a apresentação de registros sistêmicos ou fotografias do tipo selfie. 2. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF: 5º, X. CDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.ú.; CPC: 85, § 2º e 86, § ú. CC: art. 186 e 389, §. ú. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 297 e 479. TEMA 1.059. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJRS: Apelação Cível n. 50162266520228210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 13-11-2025; Apelação Cível n. 50170268520248210013, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em: 07-05-2025;Apelação Cível n.50004193820218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, julgado em: 22-03-2024 e Apelação Cível n. 51076182220218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em: 10-02-2023.(Apelação Cível, Nº 50037121820218210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2026) Por outro lado, o pedido da autora de fixação em R$ 10.000,00 não é acolhido integralmente porque o valor de R$ 5.000,00 já reflete adequadamente as circunstâncias do caso concreto: a condição de hipervulnerabilidade da autora como pessoa idosa (embora no momento da contratação não fosse), a natureza alimentar do benefício comprometido, a concomitância de dois contratos fraudulentos e o período de descontos indevidos. Esse montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em hipóteses análogas, como se extrai dos precedentes já citados nesta decisão, e não configura sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. A fixação em valor superior não encontra respaldo nas especificidades do caso, pois os descontos mensais, embora cumulativos, não geraram consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais de maior gravidade além das já consideradas, considerando ainda a inexistência de inscrição negativa/ desabonadora. No ponto, recurso da ré desprovido e recurso parte autora parcialmente provido. Do recurso da parte ré Consectários legais e RespectivosTermos A sentença adotou o IGP-M como índice de correção monetária. O banco pugnou pela aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para os juros, com fundamento no REsp nº 1795982/SP da Corte Especial do STJ. A questão dos consectários deve ser enfrentada considerando a natureza das obrigações em julgamento e também porque matéria de ordem pública. Trata-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de fraude praticada por terceiros com inércia da instituição financeira na prestação de serviços bancários, e não de relação contratual entre as partes, uma vez que a declaração de nulidade dos contratos foi acolhido. Dessa forma, não há contrato com cláusulas que estabeleçam índice de correção monetária e taxa de juros. Para as obrigações de restituição dos valores, estes (cujo montante haverá de ser aferido em sede de liquidação de sentença) deverão ser corrigidos/atualizados pelo IPCA desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. A Lei 14.905/2024 estabelece que, na falta de índice específico, a atualização monetária é pelo IPCA e que a Taxa Legal corresponde à Selic deduzido o IPCA . Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), assim compreendido o primeiro desconto indevido realizado na aposentadoria e/ou pensão do autor. Como os termos iniciais são distintos, individualiza-se: a correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta decisão (arbitramento em segunda instância), e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), desde a data do primeiro desconto indevido. A substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária encontra respaldo também no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que definiu o IPCA como índice de correção monetária aplicável às condenações cíveis, em substituição ao IGPM, que não reflete adequadamente a variação do poder aquisitivo do consumidor. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso do banco nesse ponto, para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e a taxa de juros de 1% ao mês pela SELIC, observada a forma de aplicação descrita acima conforme a natureza de cada parcela da condenação e os respectivos termos iniciais. No ponto, recurso do Banco parcialmente provido. Honorários Sucumbenciais A majoração da indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca pelo simples fato de o valor arbitrado ser inferior ou diverso daquele postulado pela parte. Nos termos da Súmula 326 do STJ , “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, acolhida a pretensão indenizatória, ainda que em valor distinto do requerido, permanece caracterizada a sucumbência da parte ré quanto ao pedido de danos morais, o que vai mantida nessa instância. Inviável fixar honorários recursais, tendo em vista o tema repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão É o caso de dar parcial provimento aos recursos para: a) Quanto à parte autora: majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; b) Quanto aos consectários legais, substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária e adequar os juros de mora à Taxa Legal, observados os respectivos termos iniciais e a natureza de cada verba: b.1) quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal; mantida a compensação a evitar enriquecimento indevido. b.2) quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observada a Taxa Legal aplicável. Demais pontos da sentença mantidos. Dispositivo Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação. Intimem-se.