5016768-48.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016768-48.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO CALCADA CORREA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no Ev. 12.1 . A divergência entre as partes cinge-se aos critérios matemáticos de conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, bem como ao marco temporal de abatimento do depósito incontroverso realizado pelo executado. Analisando detidamente o título executivo judicial (Evs. 1.12 e 1.13 ), verifica-se que este determinou expressamente a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado com recálculo das parcelas mediante a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a época da contratação, autorizando a compensação de valores e a devolução em dobro de eventual saldo em favor do consumidor. O executado sustenta que o perito deveria ter reconstruído a relação contratual aplicando a Tabela Price com prazo fixo de 60 meses para cada um dos oito saques efetuados, individualmente, como se fossem contratos autônomos de empréstimo. Contudo, assiste razão ao perito em seus esclarecimentos apresentados no Ev. 115.1 . O acórdão exequendo não determinou a imposição de prazo contratual fixo de 60 meses, tampouco a reconstrução forçada do contrato como financiamento padronizado de oito contratos paralelos. A determinação judicial consiste no recálculo da modalidade contratada para expurgar a abusividade do sistema de cartão de crédito consignado, o que demanda a análise do fluxo financeiro real de saques e descontos efetivos mediante amortização e compensação mensal. A imposição de prazo fixo de 60 meses para cada saque, de forma simulada, resultaria na criação de uma situação hipotética desvinculada da realidade dos descontos mensais que ocorreram ao longo da relação de trato sucessivo. O critério técnico adotado pelo perito de amortização no fluxo histórico de descontos mostra-se adequado para recompor as partes ao estado anterior, apurando-se o indébito com base no que foi efetivamente pago a maior pelo consumidor. Quanto à taxa de juros remuneratórios aplicável para o recálculo, constata-se que o perito adotou o índice de 2% ao mês, parâmetro idêntico ao defendido pelo próprio executado em seus cálculos, inexistindo controvérsia nesse ponto. Em relação à divergência de R$ 0,30 no somatório total dos saques (R$ 6.754,27 alegado pelo banco contra R$ 6.753,97 inicialmente indicado pelo perito), restou plenamente esclarecido no laudo complementar que se tratou de mero truncamento formal na apresentação gráfica do quadro descritivo do oitavo saque, sendo que o valor correto de R$ 376,30 foi efetivamente considerado na parametrização da prestação e amortização. O perito providenciou a retificação formal do erro material de apresentação, sem qualquer impacto sobre a lógica ou o resultado numérico final do laudo. Outrossim, o banco executado assevera que a amortização do valor depositado de R$ 12.494,86 deveria ocorrer em 18/07/2024 (data do efetivo depósito judicial). O perito, por sua vez, realizou o abatimento em 01/10/2024 (data da expedição e do efetivo levantamento do alvará automatizado). No aspecto técnico-processual, a amortização contábil do débito exequendo deve ocorrer na data em que os valores depositados são colocados à livre disposição da parte credora, o que se perfectibiliza com a expedição e levantamento do alvará judicial. Embora o depósito judicial faça cessar a mora do devedor nos limites do montante depositado, a efetiva entrega do dinheiro ao credor e a consequente redução do saldo devedor principal para fins de cálculo de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente ocorrem apenas no momento da disponibilidade do numerário. Nesse sentido, a metodologia do perito de atualizar o débito até a data do levantamento (01/10/2024), abater o valor do alvará e, a partir de então, incidir os consectários legais apenas sobre o saldo remanescente revela-se correta e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, rejeito a impugnação do Ev. 12.1 e homologo o laudo pericial contábil dos Evs. 103.1 e 115.1 , fixando o saldo devedor remanescente do cumprimento de sentença em R$ 7.133,96 , atualizado até 31/12/2025. Expeça-se alvará em favor do perito Celso José Becker, para levantamento do valor de R$ 1.248,50 (Ev. 50.2 ). Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos de constrição, inclusive mediante a conversão de parcela do seguro garantia contratado (Ev. 12.3 ) em depósito judicial de pagamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor PAULO RENATO CALCADA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
CAIO CESAR AUADA
OAB: 34838/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016768-48.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO CALCADA CORREA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no Ev. 12.1 . A divergência entre as partes cinge-se aos critérios matemáticos de conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, bem como ao marco temporal de abatimento do depósito incontroverso realizado pelo executado. Analisando detidamente o título executivo judicial (Evs. 1.12 e 1.13 ), verifica-se que este determinou expressamente a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado com recálculo das parcelas mediante a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a época da contratação, autorizando a compensação de valores e a devolução em dobro de eventual saldo em favor do consumidor. O executado sustenta que o perito deveria ter reconstruído a relação contratual aplicando a Tabela Price com prazo fixo de 60 meses para cada um dos oito saques efetuados, individualmente, como se fossem contratos autônomos de empréstimo. Contudo, assiste razão ao perito em seus esclarecimentos apresentados no Ev. 115.1 . O acórdão exequendo não determinou a imposição de prazo contratual fixo de 60 meses, tampouco a reconstrução forçada do contrato como financiamento padronizado de oito contratos paralelos. A determinação judicial consiste no recálculo da modalidade contratada para expurgar a abusividade do sistema de cartão de crédito consignado, o que demanda a análise do fluxo financeiro real de saques e descontos efetivos mediante amortização e compensação mensal. A imposição de prazo fixo de 60 meses para cada saque, de forma simulada, resultaria na criação de uma situação hipotética desvinculada da realidade dos descontos mensais que ocorreram ao longo da relação de trato sucessivo. O critério técnico adotado pelo perito de amortização no fluxo histórico de descontos mostra-se adequado para recompor as partes ao estado anterior, apurando-se o indébito com base no que foi efetivamente pago a maior pelo consumidor. Quanto à taxa de juros remuneratórios aplicável para o recálculo, constata-se que o perito adotou o índice de 2% ao mês, parâmetro idêntico ao defendido pelo próprio executado em seus cálculos, inexistindo controvérsia nesse ponto. Em relação à divergência de R$ 0,30 no somatório total dos saques (R$ 6.754,27 alegado pelo banco contra R$ 6.753,97 inicialmente indicado pelo perito), restou plenamente esclarecido no laudo complementar que se tratou de mero truncamento formal na apresentação gráfica do quadro descritivo do oitavo saque, sendo que o valor correto de R$ 376,30 foi efetivamente considerado na parametrização da prestação e amortização. O perito providenciou a retificação formal do erro material de apresentação, sem qualquer impacto sobre a lógica ou o resultado numérico final do laudo. Outrossim, o banco executado assevera que a amortização do valor depositado de R$ 12.494,86 deveria ocorrer em 18/07/2024 (data do efetivo depósito judicial). O perito, por sua vez, realizou o abatimento em 01/10/2024 (data da expedição e do efetivo levantamento do alvará automatizado). No aspecto técnico-processual, a amortização contábil do débito exequendo deve ocorrer na data em que os valores depositados são colocados à livre disposição da parte credora, o que se perfectibiliza com a expedição e levantamento do alvará judicial. Embora o depósito judicial faça cessar a mora do devedor nos limites do montante depositado, a efetiva entrega do dinheiro ao credor e a consequente redução do saldo devedor principal para fins de cálculo de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente ocorrem apenas no momento da disponibilidade do numerário. Nesse sentido, a metodologia do perito de atualizar o débito até a data do levantamento (01/10/2024), abater o valor do alvará e, a partir de então, incidir os consectários legais apenas sobre o saldo remanescente revela-se correta e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, rejeito a impugnação do Ev. 12.1 e homologo o laudo pericial contábil dos Evs. 103.1 e 115.1 , fixando o saldo devedor remanescente do cumprimento de sentença em R$ 7.133,96 , atualizado até 31/12/2025. Expeça-se alvará em favor do perito Celso José Becker, para levantamento do valor de R$ 1.248,50 (Ev. 50.2 ). Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos de constrição, inclusive mediante a conversão de parcela do seguro garantia contratado (Ev. 12.3 ) em depósito judicial de pagamento.