5016750-78.2020.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016750-78.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SIRLEI SERAFIM BORGES CPF: 535.539.006-44 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SIRLEI SERAFIM BORGES em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é titular de aposentadoria por invalidez e pensão por morte e que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Por sentença proferida em ID 9618322227, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos por falta de prova da autenticidade das assinaturas, determinando a restituição simples dos valores. Determinou-se, ainda, que a autora devolvesse ao banco o montante total de R$ 3.528,80 recebido via depósitos. Indeferiu-se o pedido de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (cf. acórdão de ID 10208195320), para: (i) reduzir o montante a ser restituído pela autora ao banco para R$ 1.720,00 (considerando a devolução prévia de uma das parcelas); (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento de R$ 37.978,10 (ID 10232520740). A parte requerida manifestou-se em ID 10296574400, informando o pagamento do valor que entende incontroverso e a apresentação de seguro garantia para o valor remanescente. A parte requerente manifestou-se em ID 10309549325, requerendo a liberação do valor incontroverso. A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10311577849, mencionando excesso de execução na ordem de R$ 23.528,00, alegando erro nos cálculos da autora quanto à dobra e à correção monetária. A parte requerente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10335035919. Foi proferida decisão no ID 10352369423, que, diante da divergência técnica dos cálculos, determinou que a liquidação se realize por arbitramento, alterando a classe processual e intimando as partes para apresentarem pareceres. A parte requerida manifestou-se no ID 10394470881, apresentando seus cálculos e relatórios de descontos. A parte requerente manifestou-se no ID 10415511528, juntando históricos de créditos do INSS para subsidiar a perícia. Decisão proferida no ID 10426571628, nomeando perita judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no ID 10468582661. A parte requerida manifestou-se no ID 10479329596, mencionando que o valor proposto é excessivo e requerendo sua redução. A perita nomeada novamente manifestou-se no ID 10540657532, informando que mantém o valor da proposta diante da complexidade do trabalho e volume de documentos. A parte requerida manifestou-se no ID 10549687360, informando que não concorda com o valor e reitera o pedido de redução ou substituição do perito. A parte requerente manifestou-se no ID 10585742796, pugnando pela liberação dos valores incontroversos depositados nos autos (ID 10296589125) em caráter de urgência para sua subsistência, e pela aplicação de medidas coercitivas para que o réu pague a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DA SINALIZAÇÃO DO FEITO COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Em ID 10622137637, a exequente postulou a prioridade de tramitação por contar com 60 anos de idade. Analisando o documento de identificação acostado ao ID 1410474925, verifica-se que a parte requerente nasceu em 05/09/1965. Dessa forma, restando comprovado que a requerente já atingiu a idade de 60 anos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2 - DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA (ID 10296589125). Observo que o executado, ao impugnar ao cumprimento de sentença (ID 10311577849), reconheceu como devida a quantia de R$14.450,10 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos), efetuando o respectivo depósito judicial no ID 10296589125. Tratando-se de montante expressamente admitido pelo devedor, a parcela tornou-se incontroversa. Assim, em prestígio à celeridade processual e considerando a natureza alimentar da verba, o levantamento imediato pela exequente é medida que se impõe, restando a discussão técnica pericial limitada apenas ao saldo remanescente. 3 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTO DA PROVA. A liquidação por arbitramento foi determinada (ID 10352369423) para dirimir a discrepância entre os cálculos das partes e garantir a exata execução do acórdão. A perita nomeada propôs honorários de R$ 3.800,00 (ID 10468582661), valor razoável e proporcional ao volume de documentos a serem analisados. Registra-se que a instituição financeira foi sucumbente na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve arcar com os honorários periciais nesta fase. 4 - DISPOSITIVO: Ante o exposto: 4.1 - DETERMINO a sinalização do feito como tramitação prioritária. À Secretaria para as anotações pertinentes. 4.2 - DEFIRO o levantamento em favor da exequente da quantia incontroversa de R$ 14.450,10, depositada no ID 10296589125. Expeça-se o respectivo alvará. 4.3 - HOMOLOGO os honorários periciais em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mantendo a nomeação da perita TÂNIA FERNANDES. 4.4 - INTIME-SE a parte requerida BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 95 do CPC, sob as penas da lei. 4.5 - Diante da ausência de estipulação em decisão anterior (ID 10426571628), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. 4.6 - Comprovado o depósito dos honorários, fica autorizado o levantamento, pela perita, de 50% do valor total. O remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). 4.7 - INTIME-SE a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do depósito, informe a este Juízo a data, local e horário para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º e art. 474, ambos do CPC. 4.8 - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 4.9 - Informada a data de realização da diligência, INTIMEM-SE as partes imediatamente (art. 474, CPC). 4.10 - Juntado o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos ou requerimento de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 4.11 - Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Após, digam as partes em 10 (dez) dias. 4.12 - Inexistindo pendências de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor da expert. 4.13 - Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SIRLEI SERAFIM BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIBURCIO MARQUES RODRIGUES
OAB: 29311/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FABIANO TOFFALINI
OAB: 46846/MG
ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 159254/MG
CAROLINE MARQUES RODRIGUES
OAB: 104260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016750-78.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SIRLEI SERAFIM BORGES CPF: 535.539.006-44 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SIRLEI SERAFIM BORGES em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é titular de aposentadoria por invalidez e pensão por morte e que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Por sentença proferida em ID 9618322227, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos por falta de prova da autenticidade das assinaturas, determinando a restituição simples dos valores. Determinou-se, ainda, que a autora devolvesse ao banco o montante total de R$ 3.528,80 recebido via depósitos. Indeferiu-se o pedido de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (cf. acórdão de ID 10208195320), para: (i) reduzir o montante a ser restituído pela autora ao banco para R$ 1.720,00 (considerando a devolução prévia de uma das parcelas); (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento de R$ 37.978,10 (ID 10232520740). A parte requerida manifestou-se em ID 10296574400, informando o pagamento do valor que entende incontroverso e a apresentação de seguro garantia para o valor remanescente. A parte requerente manifestou-se em ID 10309549325, requerendo a liberação do valor incontroverso. A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10311577849, mencionando excesso de execução na ordem de R$ 23.528,00, alegando erro nos cálculos da autora quanto à dobra e à correção monetária. A parte requerente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10335035919. Foi proferida decisão no ID 10352369423, que, diante da divergência técnica dos cálculos, determinou que a liquidação se realize por arbitramento, alterando a classe processual e intimando as partes para apresentarem pareceres. A parte requerida manifestou-se no ID 10394470881, apresentando seus cálculos e relatórios de descontos. A parte requerente manifestou-se no ID 10415511528, juntando históricos de créditos do INSS para subsidiar a perícia. Decisão proferida no ID 10426571628, nomeando perita judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no ID 10468582661. A parte requerida manifestou-se no ID 10479329596, mencionando que o valor proposto é excessivo e requerendo sua redução. A perita nomeada novamente manifestou-se no ID 10540657532, informando que mantém o valor da proposta diante da complexidade do trabalho e volume de documentos. A parte requerida manifestou-se no ID 10549687360, informando que não concorda com o valor e reitera o pedido de redução ou substituição do perito. A parte requerente manifestou-se no ID 10585742796, pugnando pela liberação dos valores incontroversos depositados nos autos (ID 10296589125) em caráter de urgência para sua subsistência, e pela aplicação de medidas coercitivas para que o réu pague a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DA SINALIZAÇÃO DO FEITO COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Em ID 10622137637, a exequente postulou a prioridade de tramitação por contar com 60 anos de idade. Analisando o documento de identificação acostado ao ID 1410474925, verifica-se que a parte requerente nasceu em 05/09/1965. Dessa forma, restando comprovado que a requerente já atingiu a idade de 60 anos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2 - DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA (ID 10296589125). Observo que o executado, ao impugnar ao cumprimento de sentença (ID 10311577849), reconheceu como devida a quantia de R$14.450,10 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos), efetuando o respectivo depósito judicial no ID 10296589125. Tratando-se de montante expressamente admitido pelo devedor, a parcela tornou-se incontroversa. Assim, em prestígio à celeridade processual e considerando a natureza alimentar da verba, o levantamento imediato pela exequente é medida que se impõe, restando a discussão técnica pericial limitada apenas ao saldo remanescente. 3 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTO DA PROVA. A liquidação por arbitramento foi determinada (ID 10352369423) para dirimir a discrepância entre os cálculos das partes e garantir a exata execução do acórdão. A perita nomeada propôs honorários de R$ 3.800,00 (ID 10468582661), valor razoável e proporcional ao volume de documentos a serem analisados. Registra-se que a instituição financeira foi sucumbente na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve arcar com os honorários periciais nesta fase. 4 - DISPOSITIVO: Ante o exposto: 4.1 - DETERMINO a sinalização do feito como tramitação prioritária. À Secretaria para as anotações pertinentes. 4.2 - DEFIRO o levantamento em favor da exequente da quantia incontroversa de R$ 14.450,10, depositada no ID 10296589125. Expeça-se o respectivo alvará. 4.3 - HOMOLOGO os honorários periciais em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mantendo a nomeação da perita TÂNIA FERNANDES. 4.4 - INTIME-SE a parte requerida BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 95 do CPC, sob as penas da lei. 4.5 - Diante da ausência de estipulação em decisão anterior (ID 10426571628), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. 4.6 - Comprovado o depósito dos honorários, fica autorizado o levantamento, pela perita, de 50% do valor total. O remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). 4.7 - INTIME-SE a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do depósito, informe a este Juízo a data, local e horário para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º e art. 474, ambos do CPC. 4.8 - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 4.9 - Informada a data de realização da diligência, INTIMEM-SE as partes imediatamente (art. 474, CPC). 4.10 - Juntado o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos ou requerimento de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 4.11 - Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Após, digam as partes em 10 (dez) dias. 4.12 - Inexistindo pendências de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor da expert. 4.13 - Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito