5016743-77.2020.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016743-77.2020.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A., ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32786644). As agravantes sustentam, em síntese, que a tabela FIPE representa o preço médio de veículos negociados no mercado convencional e não reflete a realidade dos leilões de bens apreendidos, cujos valores são substancialmente inferiores, em razão do estado de conservação precário, da ausência de documentação de procedência, da exigência de pagamento à vista e dos custos de regularização. Alegam que os veículos permaneceram longos períodos em pátios de custódia, sujeitos a intempéries, sofrendo depreciação adicional em relação à média do mercado. Apresentam quadro comparativo demonstrando que, em alguns casos, a diferença entre o valor da FIPE e o valor efetivamente obtido no leilão superou 500%. Argumentam que a utilização da tabela FIPE como base de cálculo configuraria enriquecimento ilícito da União, que receberia indenização superior ao valor real dos bens no momento das alienações, e ressaltam que os leilões foram realizados de boa-fé, por empresa habilitada, com prévia autorização judicial, e em período (2010/2011) próximo à vigência da tutela antecipada. Destacam precedentes do TRF3 (Apelação/Remessa Necessária nº 0012106-85.2012.4.03.6100/SP, julgada em 08/08/2016) e do TRF4 (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.036365-2/RS, julgada em 12/12/2016) que reconhecem ser devida indenização com base no valor efetivamente apurado na alienação (nota fiscal de arremate), devidamente atualizado. Requerem o provimento do agravo para que a indenização devida à União seja fixada com base nos valores efetivamente obtidos nos leilões, e não pelo valor médio da tabela FIPE. O agravo foi processado sem atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.. DECIDO. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso em análise, foi ajuizada ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual as agravantes pretendiam a devolução de veículos objeto de contrato de leasing que haviam sido apreendidos pela Receita Federal em razão de infrações praticadas por arrendatários. Deferida a tutela antecipada em primeira instância, os veículos foram restituídos às agravantes e, por autorização judicial, alienados em leilões realizados nos anos de 2010 e 2011. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos. Todavia, em grau de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou o julgado e aplicou a pena de perdimento sobre os veículos, decisão que transitou em julgado em 22/03/2016. Diante disso, a União Federal (Fazenda Nacional) requereu a devolução dos nove veículos anteriormente entregues às agravantes. Como oito deles já haviam sido alienados em leilão, e posteriormente constatou-se que o nono veículo (placa NLD 0069) também havia sido retomado, as agravantes efetuaram depósitos judiciais correspondentes aos valores obtidos nas alienações, atualizados pelo IPCA-E. A Fazenda Nacional impugnou os depósitos, sustentando a existência de saldo remanescente (R$ 265.652,53 atualizado até dezembro/2019) e requerendo que a indenização fosse calculada com base nos valores de avaliação constantes dos autos de infração, corrigidos pela taxa SELIC desde a apreensão, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e do art. 8º da Portaria MF nº 282/2011. O juízo de origem deu parcial provimento à impugnação, para afastar a incidência da SELIC, determinando correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, na forma das ações de repetição de indébito. Porém, estabeleceu que o valor-base da indenização seria o valor médio de cada veículo constante da tabela FIPE na data de cada alienação e determinou a intimação das partes para apresentação de memórias de cálculo em 15 (quinze) dias. O cerne da controvérsia reside na definição do critério de valoração dos veículos para fins do dever indenizatório das agravantes em favor da União, decorrente da impossibilidade de restituição dos bens após o trânsito em julgado da decisão do STJ que aplicou a pena de perdimento. As agravantes propugnam que a indenização seja limitada ao valor obtido nos leilões realizados em 2010/2011, ao passo que o juízo de origem fixou o valor médio da tabela FIPE à época de cada alienação como parâmetro adequado. A obrigação das agravantes de indenizar a União decorre da impossibilidade de restituição dos bens que foram objeto da pena de perdimento, determinada definitivamente pelo STJ. Trata-se de hipótese análoga à do art. 234 do Código Civil, que prevê, para as obrigações de dar coisa certa, que, se a coisa se perder por culpa do devedor antes da tradição, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. No caso concreto, embora as agravantes tenham alienado os veículos ao amparo de tutela antecipada então vigente, circunstância que afasta eventual imputação de má-fé, o fato é que a medida foi posteriormente revertida pelo Judiciário, criando-se o dever de restituição in natura e, ante a impossibilidade desta, a obrigação de recompor o patrimônio da União pelo equivalente ao valor dos bens. O argumento das agravantes de que a indenização deve corresponder exatamente ao valor obtido nos leilões não se sustenta. Aceitar os valores de leilão como teto indenizatório equivaleria a transferir integralmente para a Fazenda Nacional o ônus da desvalorização e das condições desfavoráveis inerentes às alienações promovidas pelas próprias agravantes que realizaram os leilões em seu próprio benefício, para evitar custos de guarda e armazenagem dos veículos. A Fazenda Nacional não pode ser compelida a suportar as consequências econômicas de decisões negociais tomadas unilateralmente pelas agravantes, especialmente quando se tratava de bens que, ao final, deveriam ter permanecido sob a custódia do Estado. O fato de os leilões terem sido realizados sob tutela antecipada posteriormente reformada não equivale a uma autorização definitiva para a disposição dos bens, nem tem o condão de limitar a recomposição do patrimônio público ao preço obtido em hasta pública. A tutela antecipada, por sua natureza provisória, não consolida direitos de forma definitiva, e a parte que se beneficia de seus efeitos assume o risco da reversão, conforme prevê o art. 302 do CPC. Os valores obtidos nos leilões realizados em 2010/2011, portanto, há mais de uma década, refletem uma realidade fática específica (bens apreendidos, com estado de conservação possivelmente deteriorado, alienados sob as condições daquele mercado). Adotar tais valores como parâmetro, sem qualquer referência objetiva de mercado, tornaria a liquidação excessivamente dependente de circunstâncias unilateralmente controladas pelas agravantes, o que é inadmissível. A decisão agravada, ao fixar como parâmetro o valor médio da tabela FIPE na data de cada alienação, adotou critério objetivo, amplamente reconhecido e utilizado pelo Poder Judiciário para a valoração de veículos automotores em diversas situações. A tabela FIPE representa o preço médio de referência do mercado, calculado com base em metodologia técnica, e constitui o parâmetro mais adequado para a recomposição patrimonial da União, sendo índice oficial, público e amplamente aceito para a valoração de veículos, desprovido de subjetividade, além de refletir o valor de mercado do bem na data em que foi alienado, servindo como referência razoável ao que poderia ser obtido em condições normais de negociação. Ademais, não há nos autos qualquer laudo pericial ou avaliação técnica que comprove, com a precisão necessária, o estado de conservação específico de cada veículo à época dos leilões, de modo a justificar deságio em relação aos valores de tabela. O simples fato de os leilões de bens apreendidos, em regra, alcançarem valores inferiores à FIPE não é suficiente para afastar esse parâmetro. Tal diferença é inerente ao modelo de alienação e, como já dito, decorre de escolha das próprias agravantes. Os precedentes invocados pelas agravantes (TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0012106-85.2012.4.03.6100/SP; TRF4, Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.036365-2/RS) não se afiguram aptos a modificar a conclusão ora adotada. Com efeito, cada caso apresenta suas particularidades fáticas, e os julgados mencionados dizem respeito a situações em que havia provas concretas dos valores de alienação, com documentação fiscal regular. No caso concreto, a controvérsia não é apenas sobre a comprovação dos valores obtidos, mas, sobretudo, sobre se esses valores constituem o parâmetro adequado para recompor o patrimônio público, questão que, como se fundamentou, deve ser respondida negativamente. Além disso, a adoção do valor de leilão atualizado como único critério poderia, concretamente, perpetuar ou ampliar o prejuízo da agravada, especialmente considerando que os valores foram apurados há mais de uma década e os critérios de atualização podem não refletir adequadamente a realidade dos bens à época. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ao fixar a tabela FIPE como parâmetro para a indenização devida à União. O critério adotado é objetivo, juridicamente adequado e proporcional ao fim colimado, qual seja, a recomposição do patrimônio público lesado pela impossibilidade de restituição dos veículos sujeitos à pena de perdimento. Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS JÁ ALIENADOS EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA VENDA. TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO. 1. Consta dos autos que os veículos objetos dos Processos Administrativos n. 12457.003388/2010-00 - Placa EFQ6103, n. 12457.006815/2010-01 - Placa CMY0861, n. 12457.007340/2010-62 - Placa AXA4545 e n. 12457.000406/2010-93 - Placa AKI6278 foram objeto de alienação em leilão somando, segundo o executado/agravante, o total de R$41.900,00. 2. Ocorre que a União Federal não concordou com o valor mencionado e requereu que a indenização fosse integral e devidamente atualizada pela Taxa Selic. O Juízo a quo então proferiu decisão determinando que o valor dos veículos fosse determinado conforme a Tabela FIPE da data da venda com atualização nos termos do IPCA-E. 3. Observo que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi deferida integralmente para determinar a imediata devolução aos autores dos veículos apreendidos, suspendendo-se os leilões, arrematações, doações e liberações, assim como quaisquer despesas de armazenagem e, uma vez liberados, que sejam autorizadas as suas alienações por meio de leilão oficial para que o valor total obtido seja depositado em Juízo até o deslinde final do feito, nos termos do artigo 1.113 do CPC/73 (vide ID 7408174). 4. Posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido inicial, ratificando integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 7408176). Interposto recurso de apelação, o seu recebimento, que se deu em 06/06/2012, foi feito nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo quanto à parte que ratificou a antecipação da tutela, relativamente à qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo a fim de manter a sua plena eficácia. 5. Os leilões foram realizados em 15/05/2013, 27/06/2012, 20/03/2013, 01/08/2012 e 20/06/2012. 6. Nos termos do artigo 1.113 do CPC vigente à época: "Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão." 7. Como se vê, portanto, foi concedida a tutela antecipada, a sentença foi de procedência e, ato contínuo, o recurso de apelação da ré/agravada foi recebido no efeito devolutivo garantindo-se a plena eficácia da tutela antecipada. Assim, em data posterior, houve o leilão dos veículos e após o depósito em juízo dos valores recebidos. 8. Destarte, não vejo qualquer irregularidade nos procedimentos adotados. Pelo contrário, a alienação dos bens acabou por ter sido favorável à União, pois, certamente, a esta altura os veículos não seriam alienados pelo mesmo valor. Ou seja, a alienação por fim preservou o valor dos bens, que, certamente, estariam ainda mais deteriorados. Ademais, o valor previsto na tabela FIPE nem sempre reflete o valor de mercado, menos ainda se os bens são provenientes de apreensão e restaram em depósito por muito tempo, o que, sabidamente, diminui consideravelmente seu valor. 9. Desse modo, entendo que deve prevalecer os valores angariados por ocasião dos leilões realizados. 10. Agravo provido. (3ª Turma, AI 5026689-44.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 05/02/2020, DJe 10/02/2020). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
OAB: 110862/SP
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI
OAB: 180615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016743-77.2020.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A., ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32786644). As agravantes sustentam, em síntese, que a tabela FIPE representa o preço médio de veículos negociados no mercado convencional e não reflete a realidade dos leilões de bens apreendidos, cujos valores são substancialmente inferiores, em razão do estado de conservação precário, da ausência de documentação de procedência, da exigência de pagamento à vista e dos custos de regularização. Alegam que os veículos permaneceram longos períodos em pátios de custódia, sujeitos a intempéries, sofrendo depreciação adicional em relação à média do mercado. Apresentam quadro comparativo demonstrando que, em alguns casos, a diferença entre o valor da FIPE e o valor efetivamente obtido no leilão superou 500%. Argumentam que a utilização da tabela FIPE como base de cálculo configuraria enriquecimento ilícito da União, que receberia indenização superior ao valor real dos bens no momento das alienações, e ressaltam que os leilões foram realizados de boa-fé, por empresa habilitada, com prévia autorização judicial, e em período (2010/2011) próximo à vigência da tutela antecipada. Destacam precedentes do TRF3 (Apelação/Remessa Necessária nº 0012106-85.2012.4.03.6100/SP, julgada em 08/08/2016) e do TRF4 (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.036365-2/RS, julgada em 12/12/2016) que reconhecem ser devida indenização com base no valor efetivamente apurado na alienação (nota fiscal de arremate), devidamente atualizado. Requerem o provimento do agravo para que a indenização devida à União seja fixada com base nos valores efetivamente obtidos nos leilões, e não pelo valor médio da tabela FIPE. O agravo foi processado sem atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.. DECIDO. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso em análise, foi ajuizada ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual as agravantes pretendiam a devolução de veículos objeto de contrato de leasing que haviam sido apreendidos pela Receita Federal em razão de infrações praticadas por arrendatários. Deferida a tutela antecipada em primeira instância, os veículos foram restituídos às agravantes e, por autorização judicial, alienados em leilões realizados nos anos de 2010 e 2011. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos. Todavia, em grau de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou o julgado e aplicou a pena de perdimento sobre os veículos, decisão que transitou em julgado em 22/03/2016. Diante disso, a União Federal (Fazenda Nacional) requereu a devolução dos nove veículos anteriormente entregues às agravantes. Como oito deles já haviam sido alienados em leilão, e posteriormente constatou-se que o nono veículo (placa NLD 0069) também havia sido retomado, as agravantes efetuaram depósitos judiciais correspondentes aos valores obtidos nas alienações, atualizados pelo IPCA-E. A Fazenda Nacional impugnou os depósitos, sustentando a existência de saldo remanescente (R$ 265.652,53 atualizado até dezembro/2019) e requerendo que a indenização fosse calculada com base nos valores de avaliação constantes dos autos de infração, corrigidos pela taxa SELIC desde a apreensão, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e do art. 8º da Portaria MF nº 282/2011. O juízo de origem deu parcial provimento à impugnação, para afastar a incidência da SELIC, determinando correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, na forma das ações de repetição de indébito. Porém, estabeleceu que o valor-base da indenização seria o valor médio de cada veículo constante da tabela FIPE na data de cada alienação e determinou a intimação das partes para apresentação de memórias de cálculo em 15 (quinze) dias. O cerne da controvérsia reside na definição do critério de valoração dos veículos para fins do dever indenizatório das agravantes em favor da União, decorrente da impossibilidade de restituição dos bens após o trânsito em julgado da decisão do STJ que aplicou a pena de perdimento. As agravantes propugnam que a indenização seja limitada ao valor obtido nos leilões realizados em 2010/2011, ao passo que o juízo de origem fixou o valor médio da tabela FIPE à época de cada alienação como parâmetro adequado. A obrigação das agravantes de indenizar a União decorre da impossibilidade de restituição dos bens que foram objeto da pena de perdimento, determinada definitivamente pelo STJ. Trata-se de hipótese análoga à do art. 234 do Código Civil, que prevê, para as obrigações de dar coisa certa, que, se a coisa se perder por culpa do devedor antes da tradição, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. No caso concreto, embora as agravantes tenham alienado os veículos ao amparo de tutela antecipada então vigente, circunstância que afasta eventual imputação de má-fé, o fato é que a medida foi posteriormente revertida pelo Judiciário, criando-se o dever de restituição in natura e, ante a impossibilidade desta, a obrigação de recompor o patrimônio da União pelo equivalente ao valor dos bens. O argumento das agravantes de que a indenização deve corresponder exatamente ao valor obtido nos leilões não se sustenta. Aceitar os valores de leilão como teto indenizatório equivaleria a transferir integralmente para a Fazenda Nacional o ônus da desvalorização e das condições desfavoráveis inerentes às alienações promovidas pelas próprias agravantes que realizaram os leilões em seu próprio benefício, para evitar custos de guarda e armazenagem dos veículos. A Fazenda Nacional não pode ser compelida a suportar as consequências econômicas de decisões negociais tomadas unilateralmente pelas agravantes, especialmente quando se tratava de bens que, ao final, deveriam ter permanecido sob a custódia do Estado. O fato de os leilões terem sido realizados sob tutela antecipada posteriormente reformada não equivale a uma autorização definitiva para a disposição dos bens, nem tem o condão de limitar a recomposição do patrimônio público ao preço obtido em hasta pública. A tutela antecipada, por sua natureza provisória, não consolida direitos de forma definitiva, e a parte que se beneficia de seus efeitos assume o risco da reversão, conforme prevê o art. 302 do CPC. Os valores obtidos nos leilões realizados em 2010/2011, portanto, há mais de uma década, refletem uma realidade fática específica (bens apreendidos, com estado de conservação possivelmente deteriorado, alienados sob as condições daquele mercado). Adotar tais valores como parâmetro, sem qualquer referência objetiva de mercado, tornaria a liquidação excessivamente dependente de circunstâncias unilateralmente controladas pelas agravantes, o que é inadmissível. A decisão agravada, ao fixar como parâmetro o valor médio da tabela FIPE na data de cada alienação, adotou critério objetivo, amplamente reconhecido e utilizado pelo Poder Judiciário para a valoração de veículos automotores em diversas situações. A tabela FIPE representa o preço médio de referência do mercado, calculado com base em metodologia técnica, e constitui o parâmetro mais adequado para a recomposição patrimonial da União, sendo índice oficial, público e amplamente aceito para a valoração de veículos, desprovido de subjetividade, além de refletir o valor de mercado do bem na data em que foi alienado, servindo como referência razoável ao que poderia ser obtido em condições normais de negociação. Ademais, não há nos autos qualquer laudo pericial ou avaliação técnica que comprove, com a precisão necessária, o estado de conservação específico de cada veículo à época dos leilões, de modo a justificar deságio em relação aos valores de tabela. O simples fato de os leilões de bens apreendidos, em regra, alcançarem valores inferiores à FIPE não é suficiente para afastar esse parâmetro. Tal diferença é inerente ao modelo de alienação e, como já dito, decorre de escolha das próprias agravantes. Os precedentes invocados pelas agravantes (TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0012106-85.2012.4.03.6100/SP; TRF4, Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.036365-2/RS) não se afiguram aptos a modificar a conclusão ora adotada. Com efeito, cada caso apresenta suas particularidades fáticas, e os julgados mencionados dizem respeito a situações em que havia provas concretas dos valores de alienação, com documentação fiscal regular. No caso concreto, a controvérsia não é apenas sobre a comprovação dos valores obtidos, mas, sobretudo, sobre se esses valores constituem o parâmetro adequado para recompor o patrimônio público, questão que, como se fundamentou, deve ser respondida negativamente. Além disso, a adoção do valor de leilão atualizado como único critério poderia, concretamente, perpetuar ou ampliar o prejuízo da agravada, especialmente considerando que os valores foram apurados há mais de uma década e os critérios de atualização podem não refletir adequadamente a realidade dos bens à época. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ao fixar a tabela FIPE como parâmetro para a indenização devida à União. O critério adotado é objetivo, juridicamente adequado e proporcional ao fim colimado, qual seja, a recomposição do patrimônio público lesado pela impossibilidade de restituição dos veículos sujeitos à pena de perdimento. Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS JÁ ALIENADOS EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA VENDA. TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO. 1. Consta dos autos que os veículos objetos dos Processos Administrativos n. 12457.003388/2010-00 - Placa EFQ6103, n. 12457.006815/2010-01 - Placa CMY0861, n. 12457.007340/2010-62 - Placa AXA4545 e n. 12457.000406/2010-93 - Placa AKI6278 foram objeto de alienação em leilão somando, segundo o executado/agravante, o total de R$41.900,00. 2. Ocorre que a União Federal não concordou com o valor mencionado e requereu que a indenização fosse integral e devidamente atualizada pela Taxa Selic. O Juízo a quo então proferiu decisão determinando que o valor dos veículos fosse determinado conforme a Tabela FIPE da data da venda com atualização nos termos do IPCA-E. 3. Observo que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi deferida integralmente para determinar a imediata devolução aos autores dos veículos apreendidos, suspendendo-se os leilões, arrematações, doações e liberações, assim como quaisquer despesas de armazenagem e, uma vez liberados, que sejam autorizadas as suas alienações por meio de leilão oficial para que o valor total obtido seja depositado em Juízo até o deslinde final do feito, nos termos do artigo 1.113 do CPC/73 (vide ID 7408174). 4. Posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido inicial, ratificando integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 7408176). Interposto recurso de apelação, o seu recebimento, que se deu em 06/06/2012, foi feito nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo quanto à parte que ratificou a antecipação da tutela, relativamente à qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo a fim de manter a sua plena eficácia. 5. Os leilões foram realizados em 15/05/2013, 27/06/2012, 20/03/2013, 01/08/2012 e 20/06/2012. 6. Nos termos do artigo 1.113 do CPC vigente à época: "Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão." 7. Como se vê, portanto, foi concedida a tutela antecipada, a sentença foi de procedência e, ato contínuo, o recurso de apelação da ré/agravada foi recebido no efeito devolutivo garantindo-se a plena eficácia da tutela antecipada. Assim, em data posterior, houve o leilão dos veículos e após o depósito em juízo dos valores recebidos. 8. Destarte, não vejo qualquer irregularidade nos procedimentos adotados. Pelo contrário, a alienação dos bens acabou por ter sido favorável à União, pois, certamente, a esta altura os veículos não seriam alienados pelo mesmo valor. Ou seja, a alienação por fim preservou o valor dos bens, que, certamente, estariam ainda mais deteriorados. Ademais, o valor previsto na tabela FIPE nem sempre reflete o valor de mercado, menos ainda se os bens são provenientes de apreensão e restaram em depósito por muito tempo, o que, sabidamente, diminui consideravelmente seu valor. 9. Desse modo, entendo que deve prevalecer os valores angariados por ocasião dos leilões realizados. 10. Agravo provido. (3ª Turma, AI 5026689-44.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 05/02/2020, DJe 10/02/2020). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal