5016739-09.2023.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016739-09.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ODILON BARRA JUNIOR CPF: 055.788.316-48 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ODILON BARRA JUNIOR e HERDEIROS DE MARIA DE LOURDES LOPES BARRA JÚLIO, RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, BRENDON LOPES JULIO e LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO. Apresentada a contestação por Odilon Barra Júnior em ID10210789348, pediu gratuidade da justiça e alegou legitimidade passiva exclusiva. Juntou documentos. Os demais requeridos comparecem de forma espontânea nos autos em ID10663078752 requerendo a habilitação no feito, bem como juntando documentos e requerendo a justiça gratuita em 15/04/2026 e apresentam contestação em ID10683235844 com reconvenção. Impugnação pela autora em ID10692315770. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pelos requeridos: A princípio, cabível a teoria presumissionista para a pessoa física, em relação a hipossuficiência financeira. Nesses termos, defiro a assistência, sujeita a suposta impugnação, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito 2025 – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2025, 17ª ed., BA, quando trata da justiça gratuita: “…Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Não é necessária que a pessoa física junta nenhuma prova que a necessitada, sendo suficiente esta afirmação. As pessoas jurídicas não gozam dessa presunção...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata das presunções legais: “…Conceito de presunção legal: As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único. Devem estar previstas expressamente: normalmente a lei se utiliza das expressões “presunção”, “induz”, “entende-se”, “considera-se”. As presunções legais estabelecem como verdade as alegações sobre os fatos presumidos, tornando a sua prova irrelevante. As presunções legais são portanto, um consequente normativo, Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, as o fato gerador da presunção, sim, Por exemplo; a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova da existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência...”. As presunções legais relativas (condicionais, disputáveis ou “iuris tan-tum”) são aquelas em que o fato é considerado como ocorrido, até que haja prova em sentido contrário. Disso “ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção lega relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”. Alguns exemplos de presunção relativa: a) a presunção de necessidade que decorre da declaração da pessoa natural de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3°, CPC)...”. Assim em face da declaração de hipossuficiência defiro a assistência judiciária conforme requerido, vez que se trata de pessoa natural em que se presume tal necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência que cito: No mesmo sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023919-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025, que cito: “...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CORROBORADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A análise da situação de cada postulante à assistência judiciária gratuita deve ser cautelosa, para coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, eis que não é intuito da lei que o mencionado benefício seja deferido a quem dele não necessite. - Demonstrada a situação de hipossuficiência alegada, mostra-se plausível o deferimento do pedido de concessão da benesse...”. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos, nos termos do art.98 do CPC. 2.2-Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva exclusiva pelo requerido Odilon: Indefiro, por ora, o pedido de exclusão dos demais requeridos do polo passivo. Tratando-se de imóvel em condomínio, a instituição de um gravame real, como a servidão administrativa, afeta o direito de propriedade de todos os condôminos. Portanto, a presença de todos no processo (litisconsórcio passivo) é necessária para a validade da sentença. Tal questão pode ser melhor esclarecida quando do contraditório e ampla defesa, bem como quando da realização da prova pericial no presente feito. Assim, rejeito referida preliminar. 2.3-Quanto a contestação apresentada pelos demais requeridos: Os requeridos comparecem de forma espontânea nos autos em 15/04/2026, juntando procuração com poderes para receber citação inicial, declaração de pobreza e documentos de identificação. A procuradora foi cadastrada nos autos em 16/04/2026 conforme certificado pela Secretaria em ID10663777287. Porém, somente apresentam contestação em ID10683235844 com reconvenção em data de 20/05/2026, muito tempo após transcorrido o prazo de 15 dias para contestar. De acordo como art. 239, §1º do CPC o comparecimento espontâneo supre a citação, fluindo a partir desta data o prazo para contestar, conforme cito: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Pelo que se percebe do feito, a procuradora foi cadastrada nos autos em 16/04/2026 e desde então fluiu o seu prazo para apresentação de contestação. Logo, extemporânea a apresentação de contestação e reconvenção somente em 20/05/2026. Nesse sentido o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.273406-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, que declarou a revelia do requerido, em razão da apresentação intempestiva da contestação, após comparecimento espontâneo aos autos, por meio de procurador com poderes para receber citação. O agravante impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, requer a decretação de nulidade dos atos processuais, sob alegação de induzimento do juízo a erro, postula a condenação da agravada por litigância de má-fé e pleiteia a expedição de ofícios à OAB/MG e ao CNJ para apuração de supostas irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para formulação de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é possível a condenação da parte por litigância de má-fé, em segunda instância, em razão de conduta praticada no processo de origem; (iii) determinar se a declaração de revelia é nula, em razão de alegado erro na fundamentação da decisão e de suposto induzimento do juízo a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação à gratuidade de justiça deferida deve ser apresentada ao juízo de origem, sendo o agravo de instrumento o meio cabível apenas para recorrer contra decisão que indefere o benefício ou acolhe pedido de sua revogação, nos termos do art. 101 do CPC. 4. O pedido de condenação por litigância de má-fé, fundado em conduta praticada em primeiro grau, deve ser apreciado inicialmente pelo magistrado de origem, de certo que a apreciação em segunda instância configuraria supressão de instância. 5. O agravo de instrumento não constitui via adequada para requerer providências administrativas contra magistrado, existindo procedimento próprio para arguição de impedimento ou suspeição. 6. O comparecimento espontâneo do réu, por procurador com poderes para receber citação, supre a citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. 7. O prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, previsto no art. 335 do CPC, não foi observado, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. 8. Eventual erro material na indicação de dispositivo legal na decisão que declara a revelia não afasta a ocorrência objetiva da intempestividade da contestação, nem macula a validade do pronunciamento judicial, impondo-se apenas sua correção. 9. Não há demonstração de que a conduta da agravada tenha induzido o magistrado a erro, uma vez que, independente da suscitação da questão pela parte, a revelia de fato ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça deve ser apresentada ao juízo de origem, não sendo cabível sua formulação em agravo de instrumento. 2. O pedido de condenação por litigância de má-fé baseado em conduta verificada em primeira instância deve ser dirigido ao magistrado de origem. 3. O agravo de instrumento não é adequado para formulação de pedido de providência administrativa contra magistrado ou procurador da parte contrária, sendo necessária a adoção do procedimento legalmente previsto. 4. O comparecimento espontâneo do réu através de seu procurador com poderes para receber citação supre a citação e, se for o caso, inicia o prazo para contestação. 5. O erro material na fundamentação da decisão não afasta a revelia quando comprovada a intempestividade da contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 101, 239, §1º, 335, 344 e 1.009, §1º. Assim, desde já reconheço a revelia dos requeridos RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO e BRENDON LOPES JULIO. 2.4-Assim, saneio o feito. Fixo como ponto controvertido o valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa, incluindo a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel. Desta forma, a realização de perícia judicial de engenharia é medida que se impõe para a correta solução da lide, vez que a própria CEMIG concorda com a produção de prova técnica para dirimir a questão. Assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito JULIEFERSON DE OLIVEIRA FREITAS através do sistema AGJ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Após, com base nos quesitos apresentados, intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar proposta de seus honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerente para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito peticionar nos autos. Nos termos do §4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento integral dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Apresentado o laudo, as partes, bem como os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. 3-Dispositivo 3.1-Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos, nos termos do art.98 do CPC. 3.2-Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva exclusiva alegada pelo requerido Odilon onde busca a exclusão dos demais requeridos do feito. 3.3-Reconheço como extemporânea a apresentação de contestação e reconvenção somente em data de 20/05/2026. Assim, desde já declaro a revelia dos requeridos RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO e BRENDON LOPES JULIO. 3.4-Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito JULIEFERSON DE OLIVEIRA FREITAS através do sistema AGJ, conforme print em anexo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Após, com base nos quesitos apresentados, intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar proposta de seus honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerente para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito peticionar nos autos. Nos termos do §4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento integral dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Apresentado o laudo, as partes, bem como os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 31 de julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDON LOPES JULIO
Réu BRUNO LOPES JULIO
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu GUILHERME MARQUES JULIO BARRA
Réu HERDEIROS DE MARIA DE LOURDES LOPES BARRA JÚIO
Réu LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO
Réu ODILON BARRA JUNIOR
Réu RONALDO GERALDO JULIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
TASSYA NAZARETH GOMES
OAB: 201798/MG
JOSE ANTONIO RIBEIRO
OAB: 107651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016739-09.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ODILON BARRA JUNIOR CPF: 055.788.316-48 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ODILON BARRA JUNIOR e HERDEIROS DE MARIA DE LOURDES LOPES BARRA JÚLIO, RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, BRENDON LOPES JULIO e LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO. Apresentada a contestação por Odilon Barra Júnior em ID10210789348, pediu gratuidade da justiça e alegou legitimidade passiva exclusiva. Juntou documentos. Os demais requeridos comparecem de forma espontânea nos autos em ID10663078752 requerendo a habilitação no feito, bem como juntando documentos e requerendo a justiça gratuita em 15/04/2026 e apresentam contestação em ID10683235844 com reconvenção. Impugnação pela autora em ID10692315770. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pelos requeridos: A princípio, cabível a teoria presumissionista para a pessoa física, em relação a hipossuficiência financeira. Nesses termos, defiro a assistência, sujeita a suposta impugnação, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito 2025 – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2025, 17ª ed., BA, quando trata da justiça gratuita: “…Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Não é necessária que a pessoa física junta nenhuma prova que a necessitada, sendo suficiente esta afirmação. As pessoas jurídicas não gozam dessa presunção...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata das presunções legais: “…Conceito de presunção legal: As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único. Devem estar previstas expressamente: normalmente a lei se utiliza das expressões “presunção”, “induz”, “entende-se”, “considera-se”. As presunções legais estabelecem como verdade as alegações sobre os fatos presumidos, tornando a sua prova irrelevante. As presunções legais são portanto, um consequente normativo, Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, as o fato gerador da presunção, sim, Por exemplo; a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova da existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência...”. As presunções legais relativas (condicionais, disputáveis ou “iuris tan-tum”) são aquelas em que o fato é considerado como ocorrido, até que haja prova em sentido contrário. Disso “ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção lega relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”. Alguns exemplos de presunção relativa: a) a presunção de necessidade que decorre da declaração da pessoa natural de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3°, CPC)...”. Assim em face da declaração de hipossuficiência defiro a assistência judiciária conforme requerido, vez que se trata de pessoa natural em que se presume tal necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência que cito: No mesmo sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023919-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025, que cito: “...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CORROBORADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A análise da situação de cada postulante à assistência judiciária gratuita deve ser cautelosa, para coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, eis que não é intuito da lei que o mencionado benefício seja deferido a quem dele não necessite. - Demonstrada a situação de hipossuficiência alegada, mostra-se plausível o deferimento do pedido de concessão da benesse...”. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos, nos termos do art.98 do CPC. 2.2-Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva exclusiva pelo requerido Odilon: Indefiro, por ora, o pedido de exclusão dos demais requeridos do polo passivo. Tratando-se de imóvel em condomínio, a instituição de um gravame real, como a servidão administrativa, afeta o direito de propriedade de todos os condôminos. Portanto, a presença de todos no processo (litisconsórcio passivo) é necessária para a validade da sentença. Tal questão pode ser melhor esclarecida quando do contraditório e ampla defesa, bem como quando da realização da prova pericial no presente feito. Assim, rejeito referida preliminar. 2.3-Quanto a contestação apresentada pelos demais requeridos: Os requeridos comparecem de forma espontânea nos autos em 15/04/2026, juntando procuração com poderes para receber citação inicial, declaração de pobreza e documentos de identificação. A procuradora foi cadastrada nos autos em 16/04/2026 conforme certificado pela Secretaria em ID10663777287. Porém, somente apresentam contestação em ID10683235844 com reconvenção em data de 20/05/2026, muito tempo após transcorrido o prazo de 15 dias para contestar. De acordo como art. 239, §1º do CPC o comparecimento espontâneo supre a citação, fluindo a partir desta data o prazo para contestar, conforme cito: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Pelo que se percebe do feito, a procuradora foi cadastrada nos autos em 16/04/2026 e desde então fluiu o seu prazo para apresentação de contestação. Logo, extemporânea a apresentação de contestação e reconvenção somente em 20/05/2026. Nesse sentido o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.273406-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, que declarou a revelia do requerido, em razão da apresentação intempestiva da contestação, após comparecimento espontâneo aos autos, por meio de procurador com poderes para receber citação. O agravante impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, requer a decretação de nulidade dos atos processuais, sob alegação de induzimento do juízo a erro, postula a condenação da agravada por litigância de má-fé e pleiteia a expedição de ofícios à OAB/MG e ao CNJ para apuração de supostas irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para formulação de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é possível a condenação da parte por litigância de má-fé, em segunda instância, em razão de conduta praticada no processo de origem; (iii) determinar se a declaração de revelia é nula, em razão de alegado erro na fundamentação da decisão e de suposto induzimento do juízo a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação à gratuidade de justiça deferida deve ser apresentada ao juízo de origem, sendo o agravo de instrumento o meio cabível apenas para recorrer contra decisão que indefere o benefício ou acolhe pedido de sua revogação, nos termos do art. 101 do CPC. 4. O pedido de condenação por litigância de má-fé, fundado em conduta praticada em primeiro grau, deve ser apreciado inicialmente pelo magistrado de origem, de certo que a apreciação em segunda instância configuraria supressão de instância. 5. O agravo de instrumento não constitui via adequada para requerer providências administrativas contra magistrado, existindo procedimento próprio para arguição de impedimento ou suspeição. 6. O comparecimento espontâneo do réu, por procurador com poderes para receber citação, supre a citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. 7. O prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, previsto no art. 335 do CPC, não foi observado, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. 8. Eventual erro material na indicação de dispositivo legal na decisão que declara a revelia não afasta a ocorrência objetiva da intempestividade da contestação, nem macula a validade do pronunciamento judicial, impondo-se apenas sua correção. 9. Não há demonstração de que a conduta da agravada tenha induzido o magistrado a erro, uma vez que, independente da suscitação da questão pela parte, a revelia de fato ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça deve ser apresentada ao juízo de origem, não sendo cabível sua formulação em agravo de instrumento. 2. O pedido de condenação por litigância de má-fé baseado em conduta verificada em primeira instância deve ser dirigido ao magistrado de origem. 3. O agravo de instrumento não é adequado para formulação de pedido de providência administrativa contra magistrado ou procurador da parte contrária, sendo necessária a adoção do procedimento legalmente previsto. 4. O comparecimento espontâneo do réu através de seu procurador com poderes para receber citação supre a citação e, se for o caso, inicia o prazo para contestação. 5. O erro material na fundamentação da decisão não afasta a revelia quando comprovada a intempestividade da contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 101, 239, §1º, 335, 344 e 1.009, §1º. Assim, desde já reconheço a revelia dos requeridos RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO e BRENDON LOPES JULIO. 2.4-Assim, saneio o feito. Fixo como ponto controvertido o valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa, incluindo a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel. Desta forma, a realização de perícia judicial de engenharia é medida que se impõe para a correta solução da lide, vez que a própria CEMIG concorda com a produção de prova técnica para dirimir a questão. Assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito JULIEFERSON DE OLIVEIRA FREITAS através do sistema AGJ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Após, com base nos quesitos apresentados, intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar proposta de seus honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerente para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito peticionar nos autos. Nos termos do §4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento integral dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Apresentado o laudo, as partes, bem como os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. 3-Dispositivo 3.1-Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos, nos termos do art.98 do CPC. 3.2-Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva exclusiva alegada pelo requerido Odilon onde busca a exclusão dos demais requeridos do feito. 3.3-Reconheço como extemporânea a apresentação de contestação e reconvenção somente em data de 20/05/2026. Assim, desde já declaro a revelia dos requeridos RONALDO GERALDO JULIO, BRUNO LOPES JULIO, GUILHERME MARQUES JULIO BARRA, LUDIMILLA CRYSTIANE LOPES JULIO e BRENDON LOPES JULIO. 3.4-Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito JULIEFERSON DE OLIVEIRA FREITAS através do sistema AGJ, conforme print em anexo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Após, com base nos quesitos apresentados, intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar proposta de seus honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerente para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito peticionar nos autos. Nos termos do §4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento integral dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Apresentado o laudo, as partes, bem como os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 31 de julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito