5016733-27.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016733-27.2024.4.03.6100 AUTOR: RAMON LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SALEM EID ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBERSON MARCELO GOMES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ENSINO SUPERIOR UNINOVE INTERESSADO: 4º SUBDISTRITO DE POLICIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ENSINO SUPERIOR UNINOVE: MARINA FARIA DE AZEVEDO - SP392663 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAMON LIMA SILVA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S/A., objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a expedição de certificado de conclusão de curso e do diploma de Medicina ou a entrega de certidão declaratória de conclusão de curso com colação de grau. Analisando o feito, constata-se a controvérsia acerca da autenticidade e higidez do histórico escolar proveniente da instituição de origem (UNINOVE), utilizado pelo autor quando de sua transferência acadêmica para a ré, o que deu ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar e ao cancelamento do vínculo acadêmico. Diante disso, este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência (IDs nºs 332312075, 441689902 e 578821368) e determinou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID nº 578821368). Nesta fase processual, o autor apresentou a petição de ID nº 593646719, requerendo o acolhimento de pedido de reconsideração quanto à delimitação do objeto da perícia judicial. Sustenta que a controvérsia não consiste apenas no histórico por ele apresentado no momento da transferência, mas abrange toda a cadeia documental encartada aos autos, em especial a documentação e respostas posteriormente encaminhadas pela UNINOVE e utilizadas pela ré para fundamentar o desligamento acadêmico e a retenção do diploma. Ademais, constata-se a apresentação dos quesitos formulados pelas partes e pelos assistentes técnicos (IDs nº 462100226, 591532338 e 593646720). O ordenamento processual civil atribui ao magistrado a condução da instrução probatória de forma ativa e comprometida com a efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da busca da verdade real e o livre convencimento motivado do juiz constituem os fundamentos para que a entrega da tutela jurisdicional ocorra de modo justo, seguro e amparado em elementos probatórios hígidos e completos. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil expressa que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, disciplinada a partir do artigo 464 do CPC, mostra-se indispensável quando a elucidação dos fatos controvertidos exigir conhecimentos técnicos específicos de perito especializado. O livre convencimento do magistrado orienta que o objeto da perícia deve ser fixado de forma suficiente a abranger todos os elementos documentais que geraram a divergência factual, assegurando o pleno contraditório e a utilidade do laudo pericial. No caso dos autos, constata-se que o cerne da demanda se vincula diretamente à autenticidade e à correspondência formal do histórico escolar do demandante emitido pela UNINOVE, elemento determinante para o ingresso, aproveitamento de matérias e subsequente formação acadêmica perante a ré. Embora a decisão de ID nº 588567330 tenha restringido incialmente o exame aos documentos apresentados pelo autor, verifica-se pertinente e necessária a ampliação da perícia grafotécnica e documentoscópica sobre toda a extensão dos documentos correlatos que fundamentam as manifestações das partes. Dessa forma, com amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, reexamina-se o alcance do exame pericial para determinar que este recaia conjuntamente sobre os documentos de IDs nº 332021254, 332021258, 339376397, 343874983, 343874987 e 343977140. A submissão da totalidade desses registros ao exame da perita nomeada revela-se imprescindível para aferir eventual divergência de assinaturas, layout, montagens ou divergência gráfica, conferindo substrato técnico indispensável para a futura prolação da sentença. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID nº 593646719 para reconsiderar a decisão de ID nº 588567330 e, tendo em vista o princípio da verdade real e os poderes instrutórios do juízo, previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino que a perícia judicial grafotécnica e documentoscópica tenha como objeto os documentos de IDs nº 332021254, 332021258, 339376397, 343874983, 343874987 e 343977140. Apresentados os quesitos pelas partes (IDs nº 462100226, 591532338 e 593646720) e decorrido o prazo assinalado na decisão de ID nº 590663980, intime-se a perita Silvia Maria Barbeta acerca de sua nomeação (ID nº 590663980) e da delimitação do objeto da perícia, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A remuneração pericial observará o custeio fixado na decisão de ID nº 578821368. Com a juntada da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal jpr
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBERSON MARCELO GOMES
OAB: 17308/RN
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB: 333834/SP
MARINA FARIA DE AZEVEDO
OAB: 392663/SP
VANESSA SALEM EID
OAB: 310078/SP
LUCIANO MARTINS CRUZ
OAB: 377692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016733-27.2024.4.03.6100 AUTOR: RAMON LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SALEM EID ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBERSON MARCELO GOMES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ENSINO SUPERIOR UNINOVE INTERESSADO: 4º SUBDISTRITO DE POLICIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ENSINO SUPERIOR UNINOVE: MARINA FARIA DE AZEVEDO - SP392663 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAMON LIMA SILVA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S/A., objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a expedição de certificado de conclusão de curso e do diploma de Medicina ou a entrega de certidão declaratória de conclusão de curso com colação de grau. Analisando o feito, constata-se a controvérsia acerca da autenticidade e higidez do histórico escolar proveniente da instituição de origem (UNINOVE), utilizado pelo autor quando de sua transferência acadêmica para a ré, o que deu ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar e ao cancelamento do vínculo acadêmico. Diante disso, este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência (IDs nºs 332312075, 441689902 e 578821368) e determinou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID nº 578821368). Nesta fase processual, o autor apresentou a petição de ID nº 593646719, requerendo o acolhimento de pedido de reconsideração quanto à delimitação do objeto da perícia judicial. Sustenta que a controvérsia não consiste apenas no histórico por ele apresentado no momento da transferência, mas abrange toda a cadeia documental encartada aos autos, em especial a documentação e respostas posteriormente encaminhadas pela UNINOVE e utilizadas pela ré para fundamentar o desligamento acadêmico e a retenção do diploma. Ademais, constata-se a apresentação dos quesitos formulados pelas partes e pelos assistentes técnicos (IDs nº 462100226, 591532338 e 593646720). O ordenamento processual civil atribui ao magistrado a condução da instrução probatória de forma ativa e comprometida com a efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da busca da verdade real e o livre convencimento motivado do juiz constituem os fundamentos para que a entrega da tutela jurisdicional ocorra de modo justo, seguro e amparado em elementos probatórios hígidos e completos. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil expressa que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, disciplinada a partir do artigo 464 do CPC, mostra-se indispensável quando a elucidação dos fatos controvertidos exigir conhecimentos técnicos específicos de perito especializado. O livre convencimento do magistrado orienta que o objeto da perícia deve ser fixado de forma suficiente a abranger todos os elementos documentais que geraram a divergência factual, assegurando o pleno contraditório e a utilidade do laudo pericial. No caso dos autos, constata-se que o cerne da demanda se vincula diretamente à autenticidade e à correspondência formal do histórico escolar do demandante emitido pela UNINOVE, elemento determinante para o ingresso, aproveitamento de matérias e subsequente formação acadêmica perante a ré. Embora a decisão de ID nº 588567330 tenha restringido incialmente o exame aos documentos apresentados pelo autor, verifica-se pertinente e necessária a ampliação da perícia grafotécnica e documentoscópica sobre toda a extensão dos documentos correlatos que fundamentam as manifestações das partes. Dessa forma, com amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, reexamina-se o alcance do exame pericial para determinar que este recaia conjuntamente sobre os documentos de IDs nº 332021254, 332021258, 339376397, 343874983, 343874987 e 343977140. A submissão da totalidade desses registros ao exame da perita nomeada revela-se imprescindível para aferir eventual divergência de assinaturas, layout, montagens ou divergência gráfica, conferindo substrato técnico indispensável para a futura prolação da sentença. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID nº 593646719 para reconsiderar a decisão de ID nº 588567330 e, tendo em vista o princípio da verdade real e os poderes instrutórios do juízo, previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino que a perícia judicial grafotécnica e documentoscópica tenha como objeto os documentos de IDs nº 332021254, 332021258, 339376397, 343874983, 343874987 e 343977140. Apresentados os quesitos pelas partes (IDs nº 462100226, 591532338 e 593646720) e decorrido o prazo assinalado na decisão de ID nº 590663980, intime-se a perita Silvia Maria Barbeta acerca de sua nomeação (ID nº 590663980) e da delimitação do objeto da perícia, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A remuneração pericial observará o custeio fixado na decisão de ID nº 578821368. Com a juntada da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal jpr