5016721-77.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016721-77.2025.8.13.0114/MG AUTOR : AXEL FELIPE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Considerando expressa anuência, fixo os honorários periciais em R$ 3776,00, sendo a cota parte do autor, a ser quitada via sistema AJ, equivalente a R$ 612,00, e a cota parte da requerida, a ser depositada nos autos, equivalente a R$ 3.164,00; 2 – Via de consequência, determino a intimação do requerido para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados (R$ 3.164,00), sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para, em 5 dias, informar data, horário e local para consulta in loco; 4 – Designada data para consulta pelo i. expert , a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal, via mandado, da parte autora para ciência e comparecimento; A intimação pessoal será reputada válida em caso de mudança de domicílio não previamente informada nos autos. 5 – Ultrapassada a data prevista para consulta, intime-se o i. perito para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 6 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 7 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXEL FELIPE NUNES DE JESUS
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016721-77.2025.8.13.0114/MG AUTOR : AXEL FELIPE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Considerando expressa anuência, fixo os honorários periciais em R$ 3776,00, sendo a cota parte do autor, a ser quitada via sistema AJ, equivalente a R$ 612,00, e a cota parte da requerida, a ser depositada nos autos, equivalente a R$ 3.164,00; 2 – Via de consequência, determino a intimação do requerido para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados (R$ 3.164,00), sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para, em 5 dias, informar data, horário e local para consulta in loco; 4 – Designada data para consulta pelo i. expert , a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal, via mandado, da parte autora para ciência e comparecimento; A intimação pessoal será reputada válida em caso de mudança de domicílio não previamente informada nos autos. 5 – Ultrapassada a data prevista para consulta, intime-se o i. perito para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 6 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 7 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. BDD