5016718-05.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016718-05.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE CPF: 00.660.903/0001-07 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Em petição de ID nº 10540999029, a parte requerida suscita a perda superveniente do objeto da presente ação de produção antecipada de provas, ao argumento de que, nos autos nº 5008783-69.2024.8.13.0145, já teria sido nomeado perito para realização de perícia médica, circunstância que, em seu entender, retiraria o interesse processual da autora. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e satisfativa, destinando-se à obtenção e preservação de elementos probatórios quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, notadamente para viabilizar o ajuizamento de futura demanda, facilitar a autocomposição ou permitir à parte avaliar a conveniência da propositura de ação. No caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de produzir prova pericial médica destinada à formação de acervo probatório para eventual ação reparatória em face da requerida, finalidade que permanece íntegra e ainda não foi alcançada. O simples fato de ter sido nomeado perito em processo diverso não conduz, por si só, à perda superveniente do objeto desta ação. Isso porque a nomeação do expert constitui mero ato preparatório da prova pericial, não se confundindo com a efetiva produção da prova técnica pretendida. Enquanto não realizada a perícia e disponibilizado o respectivo laudo, subsiste o interesse da autora na obtenção da tutela jurisdicional postulada. Além disso, não há nos autos demonstração de que a prova produzida no processo indicado pela requerida seja efetivamente idêntica àquela perseguida nesta demanda, tampouco que a autora possa, desde logo, utilizar o futuro laudo pericial como prova emprestada em eventual ação principal. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento de produção antecipada de provas não se exaure na realização da perícia médica. O § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que os interessados requeiram a produção de quaisquer outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que sua produção conjunta não acarrete excessiva demora, o que evidencia que o objeto da presente demanda não se limita, necessariamente, à elaboração de um único laudo pericial. Outrossim, eventual aproveitamento da prova produzida em outro processo dependerá da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da análise de sua pertinência no momento oportuno, não sendo suficiente a mera existência de processo conexo para afastar o interesse processual da autora nesta ação. Nesse contexto, não se verifica a alegada perda superveniente do objeto, porquanto a finalidade da presente demanda, consiste na efetiva produção e preservação da prova pretendida, que ainda não foi alcançada. Diante do exposto, rejeito por ora a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela parte requerida, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Contudo, faculto as partes o prazo de cinco dias, para que se manifestem relação ao andamento da prova técnica nos autos de nº 5008783-69.2024.8.13.0145, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso efetivada, indiquem a possibilidade de aproveitamento neste feito. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE
Réu INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 87704/MG
DANIEL CIOGLIA LOBAO
OAB: 86734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016718-05.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE CPF: 00.660.903/0001-07 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Em petição de ID nº 10540999029, a parte requerida suscita a perda superveniente do objeto da presente ação de produção antecipada de provas, ao argumento de que, nos autos nº 5008783-69.2024.8.13.0145, já teria sido nomeado perito para realização de perícia médica, circunstância que, em seu entender, retiraria o interesse processual da autora. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e satisfativa, destinando-se à obtenção e preservação de elementos probatórios quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, notadamente para viabilizar o ajuizamento de futura demanda, facilitar a autocomposição ou permitir à parte avaliar a conveniência da propositura de ação. No caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de produzir prova pericial médica destinada à formação de acervo probatório para eventual ação reparatória em face da requerida, finalidade que permanece íntegra e ainda não foi alcançada. O simples fato de ter sido nomeado perito em processo diverso não conduz, por si só, à perda superveniente do objeto desta ação. Isso porque a nomeação do expert constitui mero ato preparatório da prova pericial, não se confundindo com a efetiva produção da prova técnica pretendida. Enquanto não realizada a perícia e disponibilizado o respectivo laudo, subsiste o interesse da autora na obtenção da tutela jurisdicional postulada. Além disso, não há nos autos demonstração de que a prova produzida no processo indicado pela requerida seja efetivamente idêntica àquela perseguida nesta demanda, tampouco que a autora possa, desde logo, utilizar o futuro laudo pericial como prova emprestada em eventual ação principal. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento de produção antecipada de provas não se exaure na realização da perícia médica. O § 3º do art. 382 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que os interessados requeiram a produção de quaisquer outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que sua produção conjunta não acarrete excessiva demora, o que evidencia que o objeto da presente demanda não se limita, necessariamente, à elaboração de um único laudo pericial. Outrossim, eventual aproveitamento da prova produzida em outro processo dependerá da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da análise de sua pertinência no momento oportuno, não sendo suficiente a mera existência de processo conexo para afastar o interesse processual da autora nesta ação. Nesse contexto, não se verifica a alegada perda superveniente do objeto, porquanto a finalidade da presente demanda, consiste na efetiva produção e preservação da prova pretendida, que ainda não foi alcançada. Diante do exposto, rejeito por ora a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela parte requerida, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Contudo, faculto as partes o prazo de cinco dias, para que se manifestem relação ao andamento da prova técnica nos autos de nº 5008783-69.2024.8.13.0145, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso efetivada, indiquem a possibilidade de aproveitamento neste feito. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora