Detalhe do processo

5016709-82.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016709-82.2024.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WADNEY DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 053.812.546-28 RÉU: RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A. CPF: 27.384.862/0001-11 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de antecipada movida por WADNEY DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e PARCELAR URBANISMO S.A. O autor alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com as rés para a aquisição dos lotes número 05 da quadra 13 e número 17 da quadra 08, ambos no ano de 2020, bem como dos lotes número 39 da quadra 15 e número 40 da quadra 15, em 08 de setembro de 2022, todos situados no empreendimento denominado Reserva Quintas do Vale, no município de Santana do Paraíso-MG. Informa que foi atraído pela ampla divulgação publicitária do loteamento, que prometia infraestrutura completa e diferenciada. Sustenta que, conforme a cláusula 3.2 dos instrumentos contratuais, as obras de infraestrutura tinham previsão de entrega para novembro de 2020, admitindo-se a prorrogação por até 180 dias. Todavia, afirma que as empresas rés entraram em mora, visto que, até o ajuizamento da demanda, decorridos mais de quatro anos da data contratada, o loteamento não havia sido entregue com a infraestrutura básica concluída, em especial quanto à rede de esgotamento sanitário e iluminação. Aponta, ainda, a existência de pendências ambientais em quadras do loteamento e relata a ocorrência de propaganda enganosa, uma vez que o empreendimento entregue destoa significativamente das maquetes e folhetos publicitários veiculados na fase de vendas. Diante do inadimplemento, sustenta a impossibilidade de obter alvarás de construção junto à municipalidade, o que inviabilizou a fruição dos bens. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio das matrículas dos imóveis, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. No mérito, requer a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés; a restituição integral do valor pago de R$ 326.967,21; a aplicação das penalidades moratórias e compensatórias previstas nos contratos; o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 10330064156, o juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais pelo autor e esclareceu que a inversão do ônus da prova é desnecessária no presente caso. No mesmo ato, a tutela de urgência foi deferida para determinar o bloqueio das matrículas M-69.340 e M-69.341 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, bem como para ordenar a imediata suspensão da cobrança das parcelas em aberto dos contratos e proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e documentos a partir do ID 10384924399. Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à soma do valor dos contratos; alegam a ilegitimidade passiva da ré Parcelar Urbanismo S/A; e insurgem-se contra a inversão do ônus da prova. Arguiram, ainda, a litigância de má-fé e o comportamento contraditório do autor por ter adquirido novos lotes em setembro de 2022. No mérito, sustentam que as obras do empreendimento já se encontravam em andamento e defendem a inocorrência de descumprimento contratual de sua parte, atribuindo o atraso na entrega das obras a fato de terceiro e força maior. Argumentam que a concessionária de serviços de saneamento, COPASA, criou embaraços burocráticos e exigências técnicas ao longo dos anos, o que impediu a interligação tempestiva da rede de esgoto do loteamento à rede pública. Sustentam que a pandemia da Covid-19 afetou o cronograma de execução das obras civis, caracterizando hipótese de caso fortuito. Defendem o adimplemento substancial das obras internas do loteamento. Negam a existência de propaganda enganosa e de danos morais indenizáveis, insurgindo-se contra a aplicação de penalidades contratuais e ressarcimento de honorários contratuais. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos iniciais. Em seguida, as rés informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 10384940543). O egrégio TJMG conheceu do recurso, rejeitou a preliminar e negou-lhe provimento (ID 10525664280). O autor apresentou impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 10402724669). Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera (ID 10489497206). Em fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral (ID 10490647226), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré (ID 10503523674). Logo após, o autor se manifestou alegando descumprimento da liminar pelas rés (ID 10540564518). Na decisão de ID 10546899024, o juízo indeferiu o pedido de prova oral por considerá-la desnecessária. Quanto ao pedido de prova pericial, ante identidade de objeto e pela economia processual, determinou-se a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo número 5024537-03.2022.8.13.0313. A referida prova emprestada foi acostada aos autos nos IDs 10551836307 e 10551836308. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral (ID 10556470397), mas o qual foi negado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça (ID 10628423232). As partes se manifestaram sobre os laudos periciais (ID 10649312202 e 10653566800). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Arguidas preliminares, analiso. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva da Parcelar Urbanismo S.A., uma vez que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. A empresa Parcelar igualmente se apresenta como responsável pela execução das obras, possuindo, inclusive, quadro societário similar ao da empresa Reserva Quintas do Vale, conforme se depreende dos documentos acostados sob os IDs 10384921574, 10384910596, 10384927717 e 10384920677. Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante atribuído na exordial de R$ 462.604,74 reflete o proveito econômico pretendido pelo autor com a cumulação dos pedidos de restituição e reparações. Outrossim, o recolhimento das custas iniciais foi devidamente regularizado e efetuado nos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao erário ou ao contraditório. Rejeito a impugnação. O pedido de inversão do ônus da prova já foi indeferido na decisão de ID 10330064156, restando preclusa a matéria. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da culpa pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes, à possibilidade de restituição integral dos valores pagos, à viabilidade de aplicação das cláusulas moratórias e compensatórias previstas nos contratos e à configuração de danos morais decorrentes do atraso na entrega do loteamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que as partes celebraram contratos de compromisso de compra e venda para a aquisição dos lotes número 05 da quadra 13; número 17 da quadra 08; número 39 da quadra 15; e número 40 da quadra 15, todos no loteamento Reserva Quintas do Vale (ID 10274367054, 10274405267, 10274378478, 10384912484 e 10384909087). Os referidos ajustes estipularam que as obras de infraestrutura do empreendimento deveriam ser entregues em novembro de 2020, admitindo-se a prorrogação por até 180 dias por motivos de caso fortuito ou força maior. Assim, computando-se o prazo de tolerância, o termo final para a entrega do loteamento com toda a infraestrutura básica concluída expirou em maio de 2021. A requerida sustenta que as obras internas de sua responsabilidade foram substancialmente concluídas, e que o atraso na entrega definitiva do empreendimento decorreu exclusivamente de entraves burocráticos criados pela COPASA, além dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, o que caracterizaria excludentes de responsabilidade civil. Contudo, tais argumentos não comportam acolhimento. Infere-se do laudo pericial juntado no ID 10551836307, que, em junho de 2022, a requerida solicitou a emissão de termo de aceite parcial das obras para o empreendimento Reserva do Lago. Na ocasião, a ré consignou que as obras de abastecimento de água e esgoto estavam em processo de entrega junto à COPASA, seguindo os projetos aprovados (pág. 61). O perito também registrou que a "Estação de Tratamento de Esgoto” só foi inaugurada em abril de 2024 (pág. 78). Ainda, em resposta ao quesito 9 de ID 10551836307 – pág. 71, esclareceu: “O prazo para entrega da obra era novembro de 2020, contudo com 06 (seis) meses de carência, então o prazo começou a contar a partir de maio de 2021. O Atraso na entrega da obra é de 3 anos e 3 meses até momento, contudo a Requerida informou que só falta a ligação do esgoto do loteamento na ETE, para essa ligação acontecer a COPASA exigiu a Requerida a construção de uma estação elevatória para o acoplamento no esgoto do loteamento no interceptor da COPASA, o representante da Requerida relatou que o tempo necessário para a construção deste elevatória é de aproximadamente 02 meses.” (g.n.) Desse modo, resta evidente que o loteamento não foi entregue aos adquirentes em condições de habitabilidade e fruição no prazo avençado. Embora o autor tenha adquirido os primeiros lotes em setembro de 2020 e os demais em setembro de 2022, é incontroverso que, até bem próximo da data de propositura da ação, o empreendimento ainda não havia sido devidamente regularizado perante os órgãos públicos com o funcionamento da rede sanitária. Sobre a pandemia de Covid-19, embora tenha impactado o setor, não pode servir como justificativa genérica para um atraso que se estende por anos e que tem como causa principal as dificuldades técnicas e burocráticas da própria empreendedora. Outrossim, a Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê o seguinte: "Art. 2° O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar." (g.n.) Nesse sentido, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo exige não apenas a construção da rede, mas o EFETIVO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. E não poderia deixar de ser assim, por razões óbvias. É inaceitável que uma empresa construa um loteamento e não forneça o mínimo necessário para que o comprador possa nele construir e residir. Sem água não é possível nem mesmo dar início à construção. O descumprimento do fornecimento de água e soluções para o esgotamento sanitário inviabilizam a construção e consequente fruição do bem. De acordo com a lei de parcelamento dos solos, conforme demonstrado acima, o empreendimento, antes de ser negociado, deve gozar de infraestrutura de fornecimento de água e esgoto. O legislador assim previu justamente para que o consumidor não se visse em situações desse jaez, em que o empreendedor negocia os lotes e deixa os consumidores em situação de não poder usufruí-los por inexistência de infraestrutura básica. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, eis que essa ocorreu no momento em que negociou os lotes, antes que estivessem dotados da infraestrutura necessária. Portanto, resta configurado o inadimplemento contratual exclusivo da empresa ré, impondo-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Uma vez declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, operando-se o restabelecimento do status quo ante. Nesse cenário, é incabível qualquer retenção de valores por parte da loteadora a título de taxas de administração, corretagem, publicidade ou impostos. A devolução das quantias vertidas pelos adquirentes deve ocorrer de forma imediata e integral, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor inadimplente. A matéria encontra-se sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 543: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa forma, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor a integralidade do montante pago, correspondente ao valor histórico de R$ 326.967,21 (ID 10274397269), comprovadamente desembolsado pelo requerente. O autor postulou também a aplicação das penalidades contratuais previstas por impontualidade (multa de 2% e juros de 1% ao mês por cada mês de atraso), multas compensatórias (de 10% sobre o total efetivamente pago e de 0,5% a.m. sobre o preço atualizado dos imóveis) e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. A respeito do tema, convém transcrever a ementa do voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (g.n.) Entendo que a multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira (IDs 10274367054-pág. 7 e ID 10274405267-pág. 09) não se caracteriza como cláusula penal compensatória por descumprimento de entrega da obra, mas sim de penalidade pelo atraso no pagamento da prestação. A meu sentir não se aplica aqui o Tema 971, que prevê a inversão em caso de pacto acessório de cláusula penal para o caso em que houve descumprimento do contrato. A própria natureza da multa impede essa aplicação. A multa de 2% e os juros de 1% incidem sobre o valor da parcela em atraso. No caso da ré não há parcela em atraso. O que houve foi um descumprimento do contrato quanto à entrega do bem nos moldes contratados e como determina a lei. Assim sendo, deve ser julgado improcedente este pedido. Quantos às multas previstas nos parágrafos primeiro e terceiro da cláusula décima terceira dos instrumentos contratuais (ID 10274367054-pág. 16 e 10274405267-pág. 18), entendo que apenas a multa de 10% deve ser acolhida à luz da inversão preconizada no Tema 971, já que esta se trata de penalidade direta por impontualidade dos compradores. A multa de 0,5% não merece acolhimento, eis que foi associada à hipótese de imissão da posse dos compradores inadimplentes, ou seja, como indenização por fruição indevida do imóvel pelos compradores e não diretamente pela sua inadimplência. Portanto, cabível o acolhimento da multa rescisória de 10% em favor do autor, a ser calculada sobre o total efetivamente pago, qual seja o valor histórico apontado na inicial de R$ 326.967,21. No tocante ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (30%), a pretensão também improcede. É firme a jurisprudência de que os custos com a contratação de advogado particular para atuação em juízo decorrem de avença privada e não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, cabendo à ré sucumbente tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. Passo à análise do pedido de reparação extrapatrimonial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível, tendo em vista a entrega do lote sem a possibilidade de sua fruição completa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA. - Não há de se falar em ausência de responsabilidade da requerida pelo atraso ocorrido na liberação do lote adquirido pelo demandante, uma vez que a suscitada demora dos órgãos competentes para análise e liberação das licenças são eventos absolutamente previsíveis, que devem ser considerados pela ré quando do anúncio do empreendimento e da efetivação das vendas. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso substancial da entrega do imóvel, injustificadamente, depois de decorrido quase dois anos do prazo final estabelecido, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. - É defeso utilizar o salário mínimo como fator de correção monetária, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 7º, IV, veda sua vinculação para qualquer fim. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.006850-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, ulgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em /08/2016. Grifei.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - CASA PRÓPRIA - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA INACABADAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando mostra-se evidente o atraso na entrega das obras de infraestrutura. 2. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que deixa de construir casa própria no lote adquirido, em virtude da ausência de realização das obras de infraestrutura no empreendimento em prazo razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.004854-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) No caso concreto, o autor adquiriu os lotes de terreno com a justa expectativa de neles exercer os seus direitos de propriedade e moradia. O prazo contratual de entrega expirou em maio de 2021, e até próximo à data de propositura da ação, decorridos mais de três anos do termo final de tolerância, o loteamento não havia sido formalmente entregue com a infraestrutura de saneamento básico em funcionamento. A frustração prolongada do uso do bem, aliada à angústia de ver os recursos financeiros vertidos em um empreendimento irregular e inabitável por culpa exclusiva da loteadora, gera evidente sofrimento psíquico, aflição e desgaste emocional que reclamam a devida compensação pecuniária. Cumpre destacar, ainda, que, embora tenham sido constatadas divergências pontuais entre as obras executadas e as promessas veiculadas no material publicitário, tais inconsistências, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar dano mormente autônomo, concentrando-se sua relevância na fundamentação do pedido de rescisão contratual. Assim, para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Atendendo-se à situação a que a parte autora foi submetida, ao porte econômico da parte ré, bem como ao tempo de frustração pelo uso do bem, hei por bem fixar a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto à manifestação de ID 10540564518, verifico que a autora não demonstrou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pelas rés. Logo não há falar em cobrança da multa fixada na liminar de ID 10330064156. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé da parte autora, porquanto o ajuizamento da ação constitui regular exercício do direito constitucional de ação. Ademais, o pedido foi parcialmente acolhido. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes, relativos à aquisição dos lotes números 05 da quadra 13, 17 da quadra 08, 39 da quadra 15 e 40 da quadra 15, todos do loteamento Reserva Quintas do Vale, por culpa exclusiva da empresa ré; II) Condenar a ré a restituir aos autores, de forma imediata e integral, todos os valores pagos em razão do contrato, totalizando o montante histórico de R$ 326.967,21, o qual deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação. A partir da cirtação os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros); III) Condenar as rés ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o total efetivamente pago pelos autores nos contratos de IDs 10274367054 e 10274405267, com base no parágrafo primeiro da claúsula décima terceira dos aludidos instrumentos contratuais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação. A partir da cirtação os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros); IV) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor. Sobre esse montante deverá incidir, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, a SELIC (que já engloba a correção e os juros). Os índices acima incidirão a partir da publicação da sentença, data em que o valor do dano moral foi arbitrado e, portanto, a quantia se tornou conhecida e passou a ser devida. Insta acrescentar que o valor foi fixado nesta data, já atualizado, atendendo-se ao valor que hoje representa a quantia exata que é suficiente para penalizar o agressor e indenizar a vítima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARCELAR URBANISMO S.A.

Réu RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A.

Autor WADNEY DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DILSON CHAVES DE MEIRA

OAB: 65035B/MG

WANDERSON CAETANO FRANCA

OAB: 212155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016709-82.2024.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WADNEY DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 053.812.546-28 RÉU: RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A. CPF: 27.384.862/0001-11 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de antecipada movida por WADNEY DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e PARCELAR URBANISMO S.A. O autor alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com as rés para a aquisição dos lotes número 05 da quadra 13 e número 17 da quadra 08, ambos no ano de 2020, bem como dos lotes número 39 da quadra 15 e número 40 da quadra 15, em 08 de setembro de 2022, todos situados no empreendimento denominado Reserva Quintas do Vale, no município de Santana do Paraíso-MG. Informa que foi atraído pela ampla divulgação publicitária do loteamento, que prometia infraestrutura completa e diferenciada. Sustenta que, conforme a cláusula 3.2 dos instrumentos contratuais, as obras de infraestrutura tinham previsão de entrega para novembro de 2020, admitindo-se a prorrogação por até 180 dias. Todavia, afirma que as empresas rés entraram em mora, visto que, até o ajuizamento da demanda, decorridos mais de quatro anos da data contratada, o loteamento não havia sido entregue com a infraestrutura básica concluída, em especial quanto à rede de esgotamento sanitário e iluminação. Aponta, ainda, a existência de pendências ambientais em quadras do loteamento e relata a ocorrência de propaganda enganosa, uma vez que o empreendimento entregue destoa significativamente das maquetes e folhetos publicitários veiculados na fase de vendas. Diante do inadimplemento, sustenta a impossibilidade de obter alvarás de construção junto à municipalidade, o que inviabilizou a fruição dos bens. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio das matrículas dos imóveis, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. No mérito, requer a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés; a restituição integral do valor pago de R$ 326.967,21; a aplicação das penalidades moratórias e compensatórias previstas nos contratos; o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 10330064156, o juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais pelo autor e esclareceu que a inversão do ônus da prova é desnecessária no presente caso. No mesmo ato, a tutela de urgência foi deferida para determinar o bloqueio das matrículas M-69.340 e M-69.341 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, bem como para ordenar a imediata suspensão da cobrança das parcelas em aberto dos contratos e proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta e documentos a partir do ID 10384924399. Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à soma do valor dos contratos; alegam a ilegitimidade passiva da ré Parcelar Urbanismo S/A; e insurgem-se contra a inversão do ônus da prova. Arguiram, ainda, a litigância de má-fé e o comportamento contraditório do autor por ter adquirido novos lotes em setembro de 2022. No mérito, sustentam que as obras do empreendimento já se encontravam em andamento e defendem a inocorrência de descumprimento contratual de sua parte, atribuindo o atraso na entrega das obras a fato de terceiro e força maior. Argumentam que a concessionária de serviços de saneamento, COPASA, criou embaraços burocráticos e exigências técnicas ao longo dos anos, o que impediu a interligação tempestiva da rede de esgoto do loteamento à rede pública. Sustentam que a pandemia da Covid-19 afetou o cronograma de execução das obras civis, caracterizando hipótese de caso fortuito. Defendem o adimplemento substancial das obras internas do loteamento. Negam a existência de propaganda enganosa e de danos morais indenizáveis, insurgindo-se contra a aplicação de penalidades contratuais e ressarcimento de honorários contratuais. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos iniciais. Em seguida, as rés informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 10384940543). O egrégio TJMG conheceu do recurso, rejeitou a preliminar e negou-lhe provimento (ID 10525664280). O autor apresentou impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 10402724669). Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera (ID 10489497206). Em fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral (ID 10490647226), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré (ID 10503523674). Logo após, o autor se manifestou alegando descumprimento da liminar pelas rés (ID 10540564518). Na decisão de ID 10546899024, o juízo indeferiu o pedido de prova oral por considerá-la desnecessária. Quanto ao pedido de prova pericial, ante identidade de objeto e pela economia processual, determinou-se a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo número 5024537-03.2022.8.13.0313. A referida prova emprestada foi acostada aos autos nos IDs 10551836307 e 10551836308. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral (ID 10556470397), mas o qual foi negado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça (ID 10628423232). As partes se manifestaram sobre os laudos periciais (ID 10649312202 e 10653566800). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Arguidas preliminares, analiso. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva da Parcelar Urbanismo S.A., uma vez que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. A empresa Parcelar igualmente se apresenta como responsável pela execução das obras, possuindo, inclusive, quadro societário similar ao da empresa Reserva Quintas do Vale, conforme se depreende dos documentos acostados sob os IDs 10384921574, 10384910596, 10384927717 e 10384920677. Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante atribuído na exordial de R$ 462.604,74 reflete o proveito econômico pretendido pelo autor com a cumulação dos pedidos de restituição e reparações. Outrossim, o recolhimento das custas iniciais foi devidamente regularizado e efetuado nos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao erário ou ao contraditório. Rejeito a impugnação. O pedido de inversão do ônus da prova já foi indeferido na decisão de ID 10330064156, restando preclusa a matéria. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da culpa pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes, à possibilidade de restituição integral dos valores pagos, à viabilidade de aplicação das cláusulas moratórias e compensatórias previstas nos contratos e à configuração de danos morais decorrentes do atraso na entrega do loteamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que as partes celebraram contratos de compromisso de compra e venda para a aquisição dos lotes número 05 da quadra 13; número 17 da quadra 08; número 39 da quadra 15; e número 40 da quadra 15, todos no loteamento Reserva Quintas do Vale (ID 10274367054, 10274405267, 10274378478, 10384912484 e 10384909087). Os referidos ajustes estipularam que as obras de infraestrutura do empreendimento deveriam ser entregues em novembro de 2020, admitindo-se a prorrogação por até 180 dias por motivos de caso fortuito ou força maior. Assim, computando-se o prazo de tolerância, o termo final para a entrega do loteamento com toda a infraestrutura básica concluída expirou em maio de 2021. A requerida sustenta que as obras internas de sua responsabilidade foram substancialmente concluídas, e que o atraso na entrega definitiva do empreendimento decorreu exclusivamente de entraves burocráticos criados pela COPASA, além dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, o que caracterizaria excludentes de responsabilidade civil. Contudo, tais argumentos não comportam acolhimento. Infere-se do laudo pericial juntado no ID 10551836307, que, em junho de 2022, a requerida solicitou a emissão de termo de aceite parcial das obras para o empreendimento Reserva do Lago. Na ocasião, a ré consignou que as obras de abastecimento de água e esgoto estavam em processo de entrega junto à COPASA, seguindo os projetos aprovados (pág. 61). O perito também registrou que a "Estação de Tratamento de Esgoto” só foi inaugurada em abril de 2024 (pág. 78). Ainda, em resposta ao quesito 9 de ID 10551836307 – pág. 71, esclareceu: “O prazo para entrega da obra era novembro de 2020, contudo com 06 (seis) meses de carência, então o prazo começou a contar a partir de maio de 2021. O Atraso na entrega da obra é de 3 anos e 3 meses até momento, contudo a Requerida informou que só falta a ligação do esgoto do loteamento na ETE, para essa ligação acontecer a COPASA exigiu a Requerida a construção de uma estação elevatória para o acoplamento no esgoto do loteamento no interceptor da COPASA, o representante da Requerida relatou que o tempo necessário para a construção deste elevatória é de aproximadamente 02 meses.” (g.n.) Desse modo, resta evidente que o loteamento não foi entregue aos adquirentes em condições de habitabilidade e fruição no prazo avençado. Embora o autor tenha adquirido os primeiros lotes em setembro de 2020 e os demais em setembro de 2022, é incontroverso que, até bem próximo da data de propositura da ação, o empreendimento ainda não havia sido devidamente regularizado perante os órgãos públicos com o funcionamento da rede sanitária. Sobre a pandemia de Covid-19, embora tenha impactado o setor, não pode servir como justificativa genérica para um atraso que se estende por anos e que tem como causa principal as dificuldades técnicas e burocráticas da própria empreendedora. Outrossim, a Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê o seguinte: "Art. 2° O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar." (g.n.) Nesse sentido, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo exige não apenas a construção da rede, mas o EFETIVO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. E não poderia deixar de ser assim, por razões óbvias. É inaceitável que uma empresa construa um loteamento e não forneça o mínimo necessário para que o comprador possa nele construir e residir. Sem água não é possível nem mesmo dar início à construção. O descumprimento do fornecimento de água e soluções para o esgotamento sanitário inviabilizam a construção e consequente fruição do bem. De acordo com a lei de parcelamento dos solos, conforme demonstrado acima, o empreendimento, antes de ser negociado, deve gozar de infraestrutura de fornecimento de água e esgoto. O legislador assim previu justamente para que o consumidor não se visse em situações desse jaez, em que o empreendedor negocia os lotes e deixa os consumidores em situação de não poder usufruí-los por inexistência de infraestrutura básica. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, eis que essa ocorreu no momento em que negociou os lotes, antes que estivessem dotados da infraestrutura necessária. Portanto, resta configurado o inadimplemento contratual exclusivo da empresa ré, impondo-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Uma vez declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, operando-se o restabelecimento do status quo ante. Nesse cenário, é incabível qualquer retenção de valores por parte da loteadora a título de taxas de administração, corretagem, publicidade ou impostos. A devolução das quantias vertidas pelos adquirentes deve ocorrer de forma imediata e integral, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor inadimplente. A matéria encontra-se sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 543: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa forma, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor a integralidade do montante pago, correspondente ao valor histórico de R$ 326.967,21 (ID 10274397269), comprovadamente desembolsado pelo requerente. O autor postulou também a aplicação das penalidades contratuais previstas por impontualidade (multa de 2% e juros de 1% ao mês por cada mês de atraso), multas compensatórias (de 10% sobre o total efetivamente pago e de 0,5% a.m. sobre o preço atualizado dos imóveis) e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. A respeito do tema, convém transcrever a ementa do voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (g.n.) Entendo que a multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira (IDs 10274367054-pág. 7 e ID 10274405267-pág. 09) não se caracteriza como cláusula penal compensatória por descumprimento de entrega da obra, mas sim de penalidade pelo atraso no pagamento da prestação. A meu sentir não se aplica aqui o Tema 971, que prevê a inversão em caso de pacto acessório de cláusula penal para o caso em que houve descumprimento do contrato. A própria natureza da multa impede essa aplicação. A multa de 2% e os juros de 1% incidem sobre o valor da parcela em atraso. No caso da ré não há parcela em atraso. O que houve foi um descumprimento do contrato quanto à entrega do bem nos moldes contratados e como determina a lei. Assim sendo, deve ser julgado improcedente este pedido. Quantos às multas previstas nos parágrafos primeiro e terceiro da cláusula décima terceira dos instrumentos contratuais (ID 10274367054-pág. 16 e 10274405267-pág. 18), entendo que apenas a multa de 10% deve ser acolhida à luz da inversão preconizada no Tema 971, já que esta se trata de penalidade direta por impontualidade dos compradores. A multa de 0,5% não merece acolhimento, eis que foi associada à hipótese de imissão da posse dos compradores inadimplentes, ou seja, como indenização por fruição indevida do imóvel pelos compradores e não diretamente pela sua inadimplência. Portanto, cabível o acolhimento da multa rescisória de 10% em favor do autor, a ser calculada sobre o total efetivamente pago, qual seja o valor histórico apontado na inicial de R$ 326.967,21. No tocante ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (30%), a pretensão também improcede. É firme a jurisprudência de que os custos com a contratação de advogado particular para atuação em juízo decorrem de avença privada e não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa, cabendo à ré sucumbente tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. Passo à análise do pedido de reparação extrapatrimonial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível, tendo em vista a entrega do lote sem a possibilidade de sua fruição completa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA. - Não há de se falar em ausência de responsabilidade da requerida pelo atraso ocorrido na liberação do lote adquirido pelo demandante, uma vez que a suscitada demora dos órgãos competentes para análise e liberação das licenças são eventos absolutamente previsíveis, que devem ser considerados pela ré quando do anúncio do empreendimento e da efetivação das vendas. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso substancial da entrega do imóvel, injustificadamente, depois de decorrido quase dois anos do prazo final estabelecido, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. - É defeso utilizar o salário mínimo como fator de correção monetária, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 7º, IV, veda sua vinculação para qualquer fim. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.006850-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, ulgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em /08/2016. Grifei.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - CASA PRÓPRIA - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA INACABADAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando mostra-se evidente o atraso na entrega das obras de infraestrutura. 2. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que deixa de construir casa própria no lote adquirido, em virtude da ausência de realização das obras de infraestrutura no empreendimento em prazo razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.004854-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) No caso concreto, o autor adquiriu os lotes de terreno com a justa expectativa de neles exercer os seus direitos de propriedade e moradia. O prazo contratual de entrega expirou em maio de 2021, e até próximo à data de propositura da ação, decorridos mais de três anos do termo final de tolerância, o loteamento não havia sido formalmente entregue com a infraestrutura de saneamento básico em funcionamento. A frustração prolongada do uso do bem, aliada à angústia de ver os recursos financeiros vertidos em um empreendimento irregular e inabitável por culpa exclusiva da loteadora, gera evidente sofrimento psíquico, aflição e desgaste emocional que reclamam a devida compensação pecuniária. Cumpre destacar, ainda, que, embora tenham sido constatadas divergências pontuais entre as obras executadas e as promessas veiculadas no material publicitário, tais inconsistências, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar dano mormente autônomo, concentrando-se sua relevância na fundamentação do pedido de rescisão contratual. Assim, para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Atendendo-se à situação a que a parte autora foi submetida, ao porte econômico da parte ré, bem como ao tempo de frustração pelo uso do bem, hei por bem fixar a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto à manifestação de ID 10540564518, verifico que a autora não demonstrou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pelas rés. Logo não há falar em cobrança da multa fixada na liminar de ID 10330064156. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé da parte autora, porquanto o ajuizamento da ação constitui regular exercício do direito constitucional de ação. Ademais, o pedido foi parcialmente acolhido. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes, relativos à aquisição dos lotes números 05 da quadra 13, 17 da quadra 08, 39 da quadra 15 e 40 da quadra 15, todos do loteamento Reserva Quintas do Vale, por culpa exclusiva da empresa ré; II) Condenar a ré a restituir aos autores, de forma imediata e integral, todos os valores pagos em razão do contrato, totalizando o montante histórico de R$ 326.967,21, o qual deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação. A partir da cirtação os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros); III) Condenar as rés ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o total efetivamente pago pelos autores nos contratos de IDs 10274367054 e 10274405267, com base no parágrafo primeiro da claúsula décima terceira dos aludidos instrumentos contratuais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação. A partir da cirtação os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros); IV) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor. Sobre esse montante deverá incidir, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, a SELIC (que já engloba a correção e os juros). Os índices acima incidirão a partir da publicação da sentença, data em que o valor do dano moral foi arbitrado e, portanto, a quantia se tornou conhecida e passou a ser devida. Insta acrescentar que o valor foi fixado nesta data, já atualizado, atendendo-se ao valor que hoje representa a quantia exata que é suficiente para penalizar o agressor e indenizar a vítima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga