Detalhe do processo

5016696-08.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016696-08.2026.4.03.6301 AUTOR: NORMA PEDROSO DE ALMEIDA CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - SP439992 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NORMA PEDROSO DE ALMEIDA CARMO em face da UNIÃO, em que se requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121164411-9), bem como a desconstituição das pendências fiscais apuradas nas DIRPFs dos exercícios de 2024 e 2025. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (CID C34), cujo diagnóstico ocorreu em 02/02/2023. Sua declaração de ajuste anual foi retida em malha fiscal (ID 574653829 e ID 574653832). Deduziu pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão das retenções de IRPF na fonte e regularização provisória de seu cadastro fiscal. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dão ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência é independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponham de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna. A Lei 7713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a lei complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Ressalto ainda que para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica de modo a diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna, e consequentemente, seu direito à isenção de imposto de renda. Contudo, para a sua comprovação, é necessária a realização de perícia médica nos autos, que possui a credibilidade necessária para a formação do convencimento do Juízo, já que elaborado mediante regular instrução probatória, com respeito à ampla defesa e ao contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, agora, como evidente. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NORMA PEDROSO DE ALMEIDA CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA

OAB: 439992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016696-08.2026.4.03.6301 AUTOR: NORMA PEDROSO DE ALMEIDA CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - SP439992 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NORMA PEDROSO DE ALMEIDA CARMO em face da UNIÃO, em que se requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121164411-9), bem como a desconstituição das pendências fiscais apuradas nas DIRPFs dos exercícios de 2024 e 2025. Sustenta ser portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (CID C34), cujo diagnóstico ocorreu em 02/02/2023. Sua declaração de ajuste anual foi retida em malha fiscal (ID 574653829 e ID 574653832). Deduziu pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão das retenções de IRPF na fonte e regularização provisória de seu cadastro fiscal. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dão ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência é independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponham de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna. A Lei 7713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a lei complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Ressalto ainda que para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica de modo a diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna, e consequentemente, seu direito à isenção de imposto de renda. Contudo, para a sua comprovação, é necessária a realização de perícia médica nos autos, que possui a credibilidade necessária para a formação do convencimento do Juízo, já que elaborado mediante regular instrução probatória, com respeito à ampla defesa e ao contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, agora, como evidente. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal