5016689-86.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016689-86.2025.8.21.0005/RS AUTOR : GILNEI ANACLETO ADVOGADO(A) : NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB BA054096) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Proferido despacho saneador e intimadas as partes para dizer quanto ao interesse na produção de provas (Evento 22), o autor afirmou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do feito (Evento 27), enquanto que o demandado se manifestou no Evento 29, requerendo o depoimento pessoal da autora e a sua intimação para que disponibilize os extratos bancários de sua titularidade, referentes ao período da contratação. 1. Do pedido de depoimento pessoal A instituição financeira ré postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, sob a justificativa de esclarecer os pontos fáticos que envolvem a contratação do cartão de crédito consignado. Analisando a utilidade da medida, verifica-se que a prova oral postulada se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. A disputa fática estabelecida na lide cinge-se à regularidade ou não da assinatura do contrato eletrônico e à efetiva disponibilização e uso do crédito correlato. Tais questões possuem natureza essencialmente documental, devendo ser demonstradas por meio de contratos, registros digitais de contratação, comprovantes de transferência eletrônica de valores e extratos de movimentação financeira. Dessa forma, o depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria ao acervo de provas, uma vez que a sua posição sobre os fatos já se encontra devidamente exposta na petição inicial e na réplica, peças nas quais nega categoricamente ter firmado o negócio jurídico. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao magistrado zelar pela razoável duração do processo. No mesmo sentido, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas e outras provas orais sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desse modo, a realização de ato instrutório para colheita de depoimento pessoal que apenas reproduzirá as manifestações já constantes dos autos constitui medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora é medida que se impõe. 2. Do pedido de juntada de extratos bancários A instituição financeira ré também requereu a intimação da autora para apresentar os extratos das contas bancárias de sua titularidade, relativos ao período de contratação, especificamente no mês de agosto de 2016, época em que teria ocorrido a transferência eletrônica do valor decorrente do saque (Evento 29). A pretensão merece acolhimento. Apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na decisão saneadora anterior, tal mecanismo não afasta o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O princípio da cooperação impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, o banco réu trouxe aos autos comprovantes de transferência eletrônica indicando o envio de valores para contas de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., além de faturas e termos que mencionam tais contas. A exibição dos extratos bancários do período da contratação é providência fundamental para averiguar se o numerário ingressou na esfera de disponibilidade financeira da autora e se foi por ela utilizado, circunstância que influi diretamente na aferição de eventual enriquecimento sem causa ou aceitação tácita da contratação. Ademais, trata-se de documento pessoal da própria autora, cuja obtenção é simples e desprovida de custos significativos, ao passo que a sua requisição direta pelo banco encontra óbice no sigilo bancário. Exigir que a instituição de crédito comprove de outra forma a efetiva destinação final dos valores depositados na conta de outro banco caracterizaria imposição de prova excessivamente difícil. Sendo assim, para que este juízo possa analisar de maneira precisa a ocorrência de proveito econômico pela autora e a legitimidade dos descontos efetuados, é imperiosa a sua intimação para anexar os extratos das contas correntes. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora; b) defiro o pedido formulado pela parte ré e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos das contas bancárias de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 00457, Conta Corrente 5963739477 ou 00060080) e junto ao Itaú Unibanco S.A. (Agência 05740, Conta Corrente 7703) referentes ao período de julho, agosto e setembro de 2016, de modo a abranger integralmente a data da contratação ocorrida em 04/08/2016.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GILNEI ANACLETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO
OAB: 54096/BA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016689-86.2025.8.21.0005/RS AUTOR : GILNEI ANACLETO ADVOGADO(A) : NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB BA054096) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Proferido despacho saneador e intimadas as partes para dizer quanto ao interesse na produção de provas (Evento 22), o autor afirmou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do feito (Evento 27), enquanto que o demandado se manifestou no Evento 29, requerendo o depoimento pessoal da autora e a sua intimação para que disponibilize os extratos bancários de sua titularidade, referentes ao período da contratação. 1. Do pedido de depoimento pessoal A instituição financeira ré postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, sob a justificativa de esclarecer os pontos fáticos que envolvem a contratação do cartão de crédito consignado. Analisando a utilidade da medida, verifica-se que a prova oral postulada se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. A disputa fática estabelecida na lide cinge-se à regularidade ou não da assinatura do contrato eletrônico e à efetiva disponibilização e uso do crédito correlato. Tais questões possuem natureza essencialmente documental, devendo ser demonstradas por meio de contratos, registros digitais de contratação, comprovantes de transferência eletrônica de valores e extratos de movimentação financeira. Dessa forma, o depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria ao acervo de provas, uma vez que a sua posição sobre os fatos já se encontra devidamente exposta na petição inicial e na réplica, peças nas quais nega categoricamente ter firmado o negócio jurídico. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao magistrado zelar pela razoável duração do processo. No mesmo sentido, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas e outras provas orais sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desse modo, a realização de ato instrutório para colheita de depoimento pessoal que apenas reproduzirá as manifestações já constantes dos autos constitui medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora é medida que se impõe. 2. Do pedido de juntada de extratos bancários A instituição financeira ré também requereu a intimação da autora para apresentar os extratos das contas bancárias de sua titularidade, relativos ao período de contratação, especificamente no mês de agosto de 2016, época em que teria ocorrido a transferência eletrônica do valor decorrente do saque (Evento 29). A pretensão merece acolhimento. Apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na decisão saneadora anterior, tal mecanismo não afasta o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O princípio da cooperação impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, o banco réu trouxe aos autos comprovantes de transferência eletrônica indicando o envio de valores para contas de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., além de faturas e termos que mencionam tais contas. A exibição dos extratos bancários do período da contratação é providência fundamental para averiguar se o numerário ingressou na esfera de disponibilidade financeira da autora e se foi por ela utilizado, circunstância que influi diretamente na aferição de eventual enriquecimento sem causa ou aceitação tácita da contratação. Ademais, trata-se de documento pessoal da própria autora, cuja obtenção é simples e desprovida de custos significativos, ao passo que a sua requisição direta pelo banco encontra óbice no sigilo bancário. Exigir que a instituição de crédito comprove de outra forma a efetiva destinação final dos valores depositados na conta de outro banco caracterizaria imposição de prova excessivamente difícil. Sendo assim, para que este juízo possa analisar de maneira precisa a ocorrência de proveito econômico pela autora e a legitimidade dos descontos efetuados, é imperiosa a sua intimação para anexar os extratos das contas correntes. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora; b) defiro o pedido formulado pela parte ré e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos das contas bancárias de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 00457, Conta Corrente 5963739477 ou 00060080) e junto ao Itaú Unibanco S.A. (Agência 05740, Conta Corrente 7703) referentes ao período de julho, agosto e setembro de 2016, de modo a abranger integralmente a data da contratação ocorrida em 04/08/2016.