5016681-45.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016681-45.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DEYVSON LUCAS GONCALVES DE JESUS CPF: 137.129.456-98 BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DEYVSON LUCAS GONÇALVES DE JESUS, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que celebrou cédula de crédito bancário junto ao requerido, sob o nº 120242174 (Operação nº 00000000120242174), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com lastro em proposta de adesão a produtos e serviços firmado em 09/11/2022. Diz que as obrigações contratuais assumidas foram inadimplidas, dando ensejo ao vencimento antecipado da avença, atingindo a dívida o montante de R$ 106.517,28 (cento e seis mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e oito centavos). Sustenta que buscou receber o crédito de todas as formas, todavia, foram infrutíferas suas tentativas. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação. Citado, o requerido apresentou embargos via ID 10348294755, nos quais sustentou, em suma, que não celebrou qualquer contrato com a parte autora, aduzindo, ainda, que a assinatura eletrônica aposta no contrato de adesão juntado aos autos foi falsificada. Salienta fazer jus à indenização pelos supostos danos morais suportados, em razão da alegada má-fé da parte embargada, consistente na falsificação de sua assinatura e na imposição de obrigação indevida, bem como das falhas em seus sistemas de segurança, que teriam possibilitado a ocorrência da fraude em detrimento do consumidor. Pede, ao final, pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos à monitória via ID 10379229581. Em decisão de ID 10414610933, o feito foi saneado. Nomeado perito, este acostou laudo pericial em peça de ID 10561770627. Através da manifestação de ID 10561770627, o embargante desistiu da prova oral outrora deferida. Relatado, decido. Infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se em verificar a autenticidade dos instrumentos contratuais que embasam a pretensão monitória. Na espécie, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com proposta de adesão a produtos e serviços supostamente assinada eletronicamente, bem como com o instrumento de crédito de nº 120242174, no qual consta a informação de que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica via mobile. Todavia, em perícia judicial realizada, concluiu o expert não ser possível afirmar que a contratação tenha sido efetivamente realizada pelo requerido, em razão da ausência de garantias técnicas mínimas aptas a conferir segurança e autenticidade ao procedimento eletrônico (ID 10561770627): "Diante da ausência de garantias técnicas mínimas acima descritas, não é possível afirmar, de forma robusta e inequívoca, que o Sr. Deyvson Lucas Gonçalves de Jesus tenha realizado, pessoalmente e por livre manifestação de vontade, a contratação junto ao Banco do Brasil. O documento apresentado, isoladamente, carece de registros comprobatórios necessários para atestar a regularidade e a autoria da operação." Assim, diante da inexistência de prova suficiente acerca da celebração da relação jurídica que fundamenta a pretensão monitória, impõe-se a improcedência do pedido inicial. No que tange ao pedido de ressarcimento por danos morais feito pelo réu em sede de embargos à monitória, este não merece conhecimento, haja vista a inadequação da via eleita. Isso, porque os embargos monitórios não admitem pedido contraposto, de modo que a pretensão formulada pela embargante deveria ser aviada por meio de reconvenção, procedimento este não observado. Destarte, deixo de conhecer do teor do pedido contraposto indenizatório constante nos embargos à monitória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu DEYVSON LUCAS GONCALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO
OAB: 110159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016681-45.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DEYVSON LUCAS GONCALVES DE JESUS CPF: 137.129.456-98 BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DEYVSON LUCAS GONÇALVES DE JESUS, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que celebrou cédula de crédito bancário junto ao requerido, sob o nº 120242174 (Operação nº 00000000120242174), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com lastro em proposta de adesão a produtos e serviços firmado em 09/11/2022. Diz que as obrigações contratuais assumidas foram inadimplidas, dando ensejo ao vencimento antecipado da avença, atingindo a dívida o montante de R$ 106.517,28 (cento e seis mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e oito centavos). Sustenta que buscou receber o crédito de todas as formas, todavia, foram infrutíferas suas tentativas. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação. Citado, o requerido apresentou embargos via ID 10348294755, nos quais sustentou, em suma, que não celebrou qualquer contrato com a parte autora, aduzindo, ainda, que a assinatura eletrônica aposta no contrato de adesão juntado aos autos foi falsificada. Salienta fazer jus à indenização pelos supostos danos morais suportados, em razão da alegada má-fé da parte embargada, consistente na falsificação de sua assinatura e na imposição de obrigação indevida, bem como das falhas em seus sistemas de segurança, que teriam possibilitado a ocorrência da fraude em detrimento do consumidor. Pede, ao final, pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos à monitória via ID 10379229581. Em decisão de ID 10414610933, o feito foi saneado. Nomeado perito, este acostou laudo pericial em peça de ID 10561770627. Através da manifestação de ID 10561770627, o embargante desistiu da prova oral outrora deferida. Relatado, decido. Infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se em verificar a autenticidade dos instrumentos contratuais que embasam a pretensão monitória. Na espécie, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com proposta de adesão a produtos e serviços supostamente assinada eletronicamente, bem como com o instrumento de crédito de nº 120242174, no qual consta a informação de que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica via mobile. Todavia, em perícia judicial realizada, concluiu o expert não ser possível afirmar que a contratação tenha sido efetivamente realizada pelo requerido, em razão da ausência de garantias técnicas mínimas aptas a conferir segurança e autenticidade ao procedimento eletrônico (ID 10561770627): "Diante da ausência de garantias técnicas mínimas acima descritas, não é possível afirmar, de forma robusta e inequívoca, que o Sr. Deyvson Lucas Gonçalves de Jesus tenha realizado, pessoalmente e por livre manifestação de vontade, a contratação junto ao Banco do Brasil. O documento apresentado, isoladamente, carece de registros comprobatórios necessários para atestar a regularidade e a autoria da operação." Assim, diante da inexistência de prova suficiente acerca da celebração da relação jurídica que fundamenta a pretensão monitória, impõe-se a improcedência do pedido inicial. No que tange ao pedido de ressarcimento por danos morais feito pelo réu em sede de embargos à monitória, este não merece conhecimento, haja vista a inadequação da via eleita. Isso, porque os embargos monitórios não admitem pedido contraposto, de modo que a pretensão formulada pela embargante deveria ser aviada por meio de reconvenção, procedimento este não observado. Destarte, deixo de conhecer do teor do pedido contraposto indenizatório constante nos embargos à monitória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito