5016672-69.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016672-69.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: DAYANNE CORREA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 077.051.756-06 e outros RÉU: REINALDO DONIZETTI DE SOUZA CPF: 285.174.008-36 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE”, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 9660856541. Alegaram os Requerentes, em síntese, que: 1 – a segunda Requerente, Dayanne Correa Gomes de Oliveira, e o Requerido Reinaldo Donizetti de Souza constituíram a empresa RP & KADH Usina e Construtora Ltda., destinada, entre outras atividades, à produção de concreto asfáltico (CBUQ); 2) no início das atividades, a empresa teve suas operações imediatamente suspensas por determinação do Município de Pouso Alegre em razão de questões ambientais, cabendo exclusivamente à Requerente Dayanne promover a defesa administrativa, participar de audiência perante o Ministério Público e firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diante da completa inércia do Requerido; 3) posteriormente, optou-se pela transferência da sede da empresa para outro local, sendo igualmente a Requerente quem conduziu todas as providências necessárias para regularização das atividades, permanecendo o Requerido omisso; 4) o Requerido passou a praticar sucessivas faltas graves, caracterizando a quebra da affectio societatis, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente para comparecer à reunião de sócios destinada à sua retirada consensual da sociedade, recusando-se a receber a notificação e, posteriormente, deixando de comparecer à reunião; 5) o Requerido permaneceu na posse de quatro veículos pertencentes à Requerente Dayanne e à empresa KADH Construções e Locações de Máquinas e Terraplanagem EIRELI, utilizando-os indevidamente, chegando inclusive a buscar junto à instituição financeira a quitação dos contratos para posterior transferência dos bens para seu nome, além de ocasionar o lançamento de aproximadamente 270 pontos na CNH da Requerente; 6) embora notificado para devolver os veículos, recusou-se novamente a receber a notificação extrajudicial e permaneceu na posse dos bens; 7) o Requerido recebeu da empresa a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), transferida em duas parcelas, comprometendo-se a restituí-la em dois meses, obrigação que jamais cumpriu; 8) além disso, passou a difamar a sócia Dayanne perante terceiros e chegou a oferecer para venda imóvel, equipamentos e bens pertencentes à empresa sem autorização da sócia; 9) também deixou de integralizar a quota de capital social que lhe competia, apesar de constar no contrato social que a integralização havia sido realizada; 10) diante da prática reiterada de faltas graves, da perda da confiança mútua e da inviabilidade da manutenção da relação societária, tornou-se necessária a exclusão judicial do Requerido, preservando-se a continuidade das atividades empresariais pela sócia remanescente. Liminarmente, pugnaram pelo deferimento da tutela de urgência para determinar o afastamento imediato do Requerido da administração da empresa RP & KADH Usina e Construtora Ltda., atribuindo-se a administração exclusivamente à sócia Dayanne Correa Gomes de Oliveira, com expedição de ofício à Junta Comercial para as anotações pertinentes. No mérito, pugnaram pela: a) procedência da ação para decretar a dissolução parcial da sociedade, com exclusão do Requerido do quadro societário por falta grave; b) transformação da sociedade em sociedade limitada unipessoal, com as respectivas alterações perante a Junta Comercial; c) apuração de haveres e deveres mediante perícia técnica, para posterior liquidação de sentença; Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão de ID 9661366042 concedeu a medida liminar. Acórdão de ID 10179262451 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Devidamente citado, o Requerido/Reconvinte apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 9777149751), alegando, em síntese, que: a) integralizou sua quota do capital social mediante aquisição e incorporação à sociedade da usina de asfalto e do tanque de armazenamento, inexistindo falta grave por esse motivo; b) não ofereceu bens da sociedade à venda, inexistindo prova da alegação e, ainda, o contrato social não vedaria a alienação de bens móveis; c) jamais difamou a autora ou praticou qualquer ato que configurasse calúnia ou difamação; d) não agiu com negligência na administração da sociedade, tendo participado das providências para regularização das atividades da empresa e busca de novo local para instalação da usina; e) os valores de R$ 120.000,00 recebidos corresponderiam ao reembolso de quantia pertencente ao próprio Requerido, depositada equivocadamente na conta da sociedade; f) os veículos mencionados na inicial não pertenciam à sociedade e sua posse decorreria de ajustes celebrados entre as partes para quitação de débitos; g) a paralisação das atividades da empresa decorreu da escolha inadequada do local de instalação da usina pela autora; h) a autora teria utilizado a sociedade em benefício próprio, emitindo cheques para pagamento de despesas particulares e de empresa diversa, causando confusão patrimonial e prejuízos financeiros; i) a autora teria realizado operações comerciais em favor de empresa de sua titularidade com valores inferiores ao custo de produção, ocasionando prejuízo à sociedade; j) a autora não comprovou a integralização de sua quota do capital social e teria descumprido obrigações assumidas em instrumentos de cessão de créditos e de bens; k) não restou demonstrada a prática de qualquer falta grave apta a justificar sua exclusão da sociedade. Em sede de Reconvenção, sustentou, em síntese, que: a) a Reconvinda praticou atos de gestão contrários aos interesses sociais, utilizando recursos da sociedade para pagamento de despesas pessoais e de empresa de sua propriedade; b) promoveu confusão patrimonial, emissão de cheques e celebração de negócios que ocasionaram prejuízos à sociedade; c) comercializou produtos da sociedade para empresa de sua titularidade por valores inferiores ao custo, causando perdas financeiras; d) não comprovou a integralização de sua participação no capital social; e) descumpriu obrigações assumidas em instrumentos de cessão de créditos e bens, comprometendo a relação de confiança entre os sócios; f) deixou de prestar as contas de sua administração, apesar de determinação judicial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, na Reconvenção, a exclusão da Reconvinda do quadro societário, sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos apurados em perícia e à prestação de contas. Impugnação apresentada em ID 9812775274. Em sede de especificação de provas, o Requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova pericial (ID 9835030127), enquanto o Requerido pugnou pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental, prova pericial expedição de ofício (ID 10289382793). Audiência de conciliação infrutífera realizada em ID 10187618116. Brevemente relatados. Decido. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se houve a quebra da affectio societatis em razão dos atos de gestão atribuídos a ambas as partes; b) se houve descumprimento contratual e prática de falta grave pelo Requerido Reinaldo Donizetti de Souza na administração da sociedade, bem como pela Requerente Dayanne Correa Gomes de Oliveira na gestão e utilização dos recursos sociais; c) se há valores a serem recebidos ou restituídos pelo Requerido, em decorrência do faturamento, das despesas da sociedade e da posterior apuração de haveres, observada a data-base da resolução parcial da sociedade. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus dos Requerentes, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: pericial contábil, documental e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Em relação a Requisição de Documentos e Informações Bancárias: No tocante aos pedidos formulados pelo Requerido no ID 9835465752 para expedição de ofícios bancários e requisição de notas fiscais e livros contábeis, acolho a exibição de documentos contábeis e fiscais (notas fiscais e livros) a ser realizada diretamente no âmbito da perícia técnica contábil, devendo o perito requisitar às partes e a terceiros todos os elementos necessários à consecução dos trabalhos. Indeferida, por ora, a expedição genérica de ofícios bancários, visto que a quebra de sigilo ou requisição bancária depende da demonstração de utilidade e esgotamento das vias ordinárias de prova no âmbito do exame pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, a decisão se tornará estável; 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão; 3º) a intimação do Requerido/Reconvinte para juntar as custas processuais, referentes à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; 4º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial contábil mostra-se necessária. Deste modo, nomeio o perito HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Havendo indicação de assistente técnico, é dever da parte informar-lhe o dia e horário da perícia agendada, dispensando-se qualquer providência deste juízo referente a intimação de eventual assistente apresentado. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “II”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAYANNE CORREA GOMES DE OLIVEIRA
Autor R.P & KADH USINA E CONSTRUTORA LTDA
Réu REINALDO DONIZETTI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS
OAB: 142204/SP
OMAR FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 146937/MG
CAMILA FERNANDES FRAGA
OAB: 143897/MG
DIEGO SATTIN VILAS BOAS
OAB: 159846/SP
ELIAS KALLAS FILHO
OAB: 94739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016672-69.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: DAYANNE CORREA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 077.051.756-06 e outros RÉU: REINALDO DONIZETTI DE SOUZA CPF: 285.174.008-36 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE”, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 9660856541. Alegaram os Requerentes, em síntese, que: 1 – a segunda Requerente, Dayanne Correa Gomes de Oliveira, e o Requerido Reinaldo Donizetti de Souza constituíram a empresa RP & KADH Usina e Construtora Ltda., destinada, entre outras atividades, à produção de concreto asfáltico (CBUQ); 2) no início das atividades, a empresa teve suas operações imediatamente suspensas por determinação do Município de Pouso Alegre em razão de questões ambientais, cabendo exclusivamente à Requerente Dayanne promover a defesa administrativa, participar de audiência perante o Ministério Público e firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diante da completa inércia do Requerido; 3) posteriormente, optou-se pela transferência da sede da empresa para outro local, sendo igualmente a Requerente quem conduziu todas as providências necessárias para regularização das atividades, permanecendo o Requerido omisso; 4) o Requerido passou a praticar sucessivas faltas graves, caracterizando a quebra da affectio societatis, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente para comparecer à reunião de sócios destinada à sua retirada consensual da sociedade, recusando-se a receber a notificação e, posteriormente, deixando de comparecer à reunião; 5) o Requerido permaneceu na posse de quatro veículos pertencentes à Requerente Dayanne e à empresa KADH Construções e Locações de Máquinas e Terraplanagem EIRELI, utilizando-os indevidamente, chegando inclusive a buscar junto à instituição financeira a quitação dos contratos para posterior transferência dos bens para seu nome, além de ocasionar o lançamento de aproximadamente 270 pontos na CNH da Requerente; 6) embora notificado para devolver os veículos, recusou-se novamente a receber a notificação extrajudicial e permaneceu na posse dos bens; 7) o Requerido recebeu da empresa a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), transferida em duas parcelas, comprometendo-se a restituí-la em dois meses, obrigação que jamais cumpriu; 8) além disso, passou a difamar a sócia Dayanne perante terceiros e chegou a oferecer para venda imóvel, equipamentos e bens pertencentes à empresa sem autorização da sócia; 9) também deixou de integralizar a quota de capital social que lhe competia, apesar de constar no contrato social que a integralização havia sido realizada; 10) diante da prática reiterada de faltas graves, da perda da confiança mútua e da inviabilidade da manutenção da relação societária, tornou-se necessária a exclusão judicial do Requerido, preservando-se a continuidade das atividades empresariais pela sócia remanescente. Liminarmente, pugnaram pelo deferimento da tutela de urgência para determinar o afastamento imediato do Requerido da administração da empresa RP & KADH Usina e Construtora Ltda., atribuindo-se a administração exclusivamente à sócia Dayanne Correa Gomes de Oliveira, com expedição de ofício à Junta Comercial para as anotações pertinentes. No mérito, pugnaram pela: a) procedência da ação para decretar a dissolução parcial da sociedade, com exclusão do Requerido do quadro societário por falta grave; b) transformação da sociedade em sociedade limitada unipessoal, com as respectivas alterações perante a Junta Comercial; c) apuração de haveres e deveres mediante perícia técnica, para posterior liquidação de sentença; Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão de ID 9661366042 concedeu a medida liminar. Acórdão de ID 10179262451 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Devidamente citado, o Requerido/Reconvinte apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 9777149751), alegando, em síntese, que: a) integralizou sua quota do capital social mediante aquisição e incorporação à sociedade da usina de asfalto e do tanque de armazenamento, inexistindo falta grave por esse motivo; b) não ofereceu bens da sociedade à venda, inexistindo prova da alegação e, ainda, o contrato social não vedaria a alienação de bens móveis; c) jamais difamou a autora ou praticou qualquer ato que configurasse calúnia ou difamação; d) não agiu com negligência na administração da sociedade, tendo participado das providências para regularização das atividades da empresa e busca de novo local para instalação da usina; e) os valores de R$ 120.000,00 recebidos corresponderiam ao reembolso de quantia pertencente ao próprio Requerido, depositada equivocadamente na conta da sociedade; f) os veículos mencionados na inicial não pertenciam à sociedade e sua posse decorreria de ajustes celebrados entre as partes para quitação de débitos; g) a paralisação das atividades da empresa decorreu da escolha inadequada do local de instalação da usina pela autora; h) a autora teria utilizado a sociedade em benefício próprio, emitindo cheques para pagamento de despesas particulares e de empresa diversa, causando confusão patrimonial e prejuízos financeiros; i) a autora teria realizado operações comerciais em favor de empresa de sua titularidade com valores inferiores ao custo de produção, ocasionando prejuízo à sociedade; j) a autora não comprovou a integralização de sua quota do capital social e teria descumprido obrigações assumidas em instrumentos de cessão de créditos e de bens; k) não restou demonstrada a prática de qualquer falta grave apta a justificar sua exclusão da sociedade. Em sede de Reconvenção, sustentou, em síntese, que: a) a Reconvinda praticou atos de gestão contrários aos interesses sociais, utilizando recursos da sociedade para pagamento de despesas pessoais e de empresa de sua propriedade; b) promoveu confusão patrimonial, emissão de cheques e celebração de negócios que ocasionaram prejuízos à sociedade; c) comercializou produtos da sociedade para empresa de sua titularidade por valores inferiores ao custo, causando perdas financeiras; d) não comprovou a integralização de sua participação no capital social; e) descumpriu obrigações assumidas em instrumentos de cessão de créditos e bens, comprometendo a relação de confiança entre os sócios; f) deixou de prestar as contas de sua administração, apesar de determinação judicial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, na Reconvenção, a exclusão da Reconvinda do quadro societário, sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos apurados em perícia e à prestação de contas. Impugnação apresentada em ID 9812775274. Em sede de especificação de provas, o Requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova pericial (ID 9835030127), enquanto o Requerido pugnou pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental, prova pericial expedição de ofício (ID 10289382793). Audiência de conciliação infrutífera realizada em ID 10187618116. Brevemente relatados. Decido. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se houve a quebra da affectio societatis em razão dos atos de gestão atribuídos a ambas as partes; b) se houve descumprimento contratual e prática de falta grave pelo Requerido Reinaldo Donizetti de Souza na administração da sociedade, bem como pela Requerente Dayanne Correa Gomes de Oliveira na gestão e utilização dos recursos sociais; c) se há valores a serem recebidos ou restituídos pelo Requerido, em decorrência do faturamento, das despesas da sociedade e da posterior apuração de haveres, observada a data-base da resolução parcial da sociedade. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus dos Requerentes, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: pericial contábil, documental e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Em relação a Requisição de Documentos e Informações Bancárias: No tocante aos pedidos formulados pelo Requerido no ID 9835465752 para expedição de ofícios bancários e requisição de notas fiscais e livros contábeis, acolho a exibição de documentos contábeis e fiscais (notas fiscais e livros) a ser realizada diretamente no âmbito da perícia técnica contábil, devendo o perito requisitar às partes e a terceiros todos os elementos necessários à consecução dos trabalhos. Indeferida, por ora, a expedição genérica de ofícios bancários, visto que a quebra de sigilo ou requisição bancária depende da demonstração de utilidade e esgotamento das vias ordinárias de prova no âmbito do exame pericial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, a decisão se tornará estável; 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão; 3º) a intimação do Requerido/Reconvinte para juntar as custas processuais, referentes à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; 4º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial contábil mostra-se necessária. Deste modo, nomeio o perito HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Havendo indicação de assistente técnico, é dever da parte informar-lhe o dia e horário da perícia agendada, dispensando-se qualquer providência deste juízo referente a intimação de eventual assistente apresentado. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “II”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre