Detalhe do processo

5016669-22.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016669-22.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 844.658.086-15 SENTENÇA HDI SEGUROS S/A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em face de MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel referente ao veículo HYUNDAI HB20S PREMIUM 1.6, placa PBC3859, de propriedade de Kelle Fernandes de Melo Ferrete, conforme apólice vigente à época dos fatos. Narra a peça portal (ID 9823901926) que, no dia 27/11/2022, por volta das 12h40min, o condutor do veículo segurado trafegava pela Avenida Cardeal Eugênio Pacelli, em Contagem/MG, quando, diante de uma frenagem de emergência do fluxo à sua frente, logrou imobilizar o automóvel com segurança. Todavia, sustenta que o veículo da Requerida, um JEEP RENEGADE, placa QPI-4547, conduzido por terceiro (Sr. Adriano), não guardando a distância de segurança e agindo com imprudência, colidiu na traseira do veículo segurado, projetando-o contra o automóvel que seguia à frente. Em virtude do sinistro, a Autora procedeu à liquidação dos danos, desembolsando a quantia total de R$ 24.965,80 para o conserto do veículo segurado, conforme notas fiscais e comprovantes acostados (ID 9823873799, ID 9823874247, ID 9823896177, ID 9823903667, ID 9823904220, ID 9823910611). Pugnou, ao final, pela condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado, alegando a sub-rogação nos direitos da segurada. A petição inicial veio instruída com documentos, entre eles o Boletim de Ocorrência (ID 9823869698), fotos dos danos (ID 9823908661) e orçamentos (ID 9823913757). Citada (ID 9881672561), a Requerida apresentou contestação (ID 9902207580). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não conduzia o veículo no momento do impacto. No mérito, alegou a ocorrência de "engavetamento" iniciado por outros veículos (BMW e Renault Duster) que trafegavam à frente. Sustentou que a segurada da Autora colidiu primeiro na traseira do veículo BMW e que o condutor do veículo da Ré (seu esposo) não teve como evitar o impacto posterior. Afirmou ainda a existência de um acordo verbal inicial e a abertura de sinistro perante sua própria seguradora (BB Seguros), o qual teria sido cancelado pela parte interessada sem justificativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação apresentada no ID 9950410857, em que a Autora rebateu as teses defensivas, reiterando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a presunção de culpa de quem colide na traseira. Instadas a especificar provas, a Autora requereu a prova oral (ID 10089648873), enquanto a Ré pugnou pela prova documental, testemunhal e pericial (ID 10092139329). A decisão de ID 10229174469 deferiu a gratuidade judiciária à Ré e a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi devidamente acostado no ID 10471524811. O perito concluiu que a dinâmica do acidente aponta para a responsabilidade do condutor do veículo da Ré, asseverando que o veículo segurado (HB20S) conseguiu parar a tempo diante da interrupção do fluxo e foi atingido pelo Jeep Renegade, que não guardava distância segura. As partes manifestaram-se sobre o laudo: a Autora concordando com as conclusões (ID 10488882721) e a Ré impugnando-o (ID 10491772859), sob o argumento de que a perícia foi indireta e baseada em documentos parciais. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. A Requerida sustenta ser parte ilegítima, uma vez que não era a condutora do veículo no momento do acidente. Contudo, no Direito brasileiro, o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem voluntariamente entregou a direção do veiculo. Trata-se da aplicação da responsabilidade pelo fato da coisa e da culpa in eligendo e in vigilando. Ao permitir que outrem utilize seu veículo, o proprietário assume o risco pelo uso indevido da coisa. Portanto, sendo a Ré a proprietária registral do veículo JEEP RENEGADE (Placa QPI-4547), conforme consulta ao SENATRAN (ID 9823902567), detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Mérito. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, fundamentada no direito de sub-rogação da seguradora que, após indenizar seu segurado, busca reaver do terceiro causador do dano os valores despendidos. O direito da Autora encontra sustentáculo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na identificação da responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido em 27/11/2022. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Tratando-se de colisão na parte traseira de veículo, milita contra o condutor que colide por trás a presunção relativa de culpa (juris tantum). O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, estabelece o dever de o condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local. No caso sub examine, a análise do conjunto probatório, especialmente o robusto laudo pericial (ID 10471524811), é determinante para o deslinde da causa. O expert judicial, após analisar a documentação e as fotos do sinistro, foi categórico ao afirmar que a condutora do veículo segurado pela Autora (HB20S) logrou êxito em interromper sua marcha diante da frenagem brusca do fluxo à sua frente. Transcreve-se trecho da conclusão pericial: "De Acordo com os danos apresentados e a dinâmica do acidente, a interrupção do fluxo se deu possivelmente devido a uma colisão entre o Renault Duster e a BMW. Parando a tempo, a condutora do veículo assegurado pela Autora, foi atingida na traseira pelo veículo da Ré, portanto os danos ocasionados no veículo assegurado pela autora foram de responsabilidade da Ré que conduzia o Jeep Renegade. A final se a motorista do HB20S conseguiu parar a tempo era possível também para o condutor do Jeep Renegade." (ID 10471524811, fl. 09). As alegações da Ré no sentido de que houve um engavetamento geral onde o primeiro veículo seria o único culpado não prosperam. Em situações de tráfego intenso ou paradas repentinas, o dever de cautela exige que o motorista mantenha distância tal que lhe permita reagir a imprevistos. O fato de o veículo segurado ter conseguido parar sem colidir com o da frente (até o momento em que foi impulsionado pelo impacto da Ré) demonstra que a distância de segurança era observada pela segurada, o que não ocorreu com o condutor do veículo da Requerida. A impugnação ao laudo apresentada pela Ré (ID 10491772859) não trouxe elementos técnicos capazes de invalidar a conclusão do perito oficial. O fato de a perícia ter sido indireta não lhe retira o valor, visto que baseada em registros contemporâneos ao fato (REDS e fotos), sendo prática comum em acidentes de trânsito quando os veículos já foram reparados. Quanto aos danos materiais, a Autora comprovou o desembolso total de R$ 24.965,80 através de notas fiscais de peças e serviços (IDs 9823873799, 9823874247, 9823896177, 9823903667, 9823904220, 9823910611). Os valores são compatíveis com a gravidade dos danos vislumbrados nas fotografias e foram validados pelo perito judicial, que atestou a compatibilidade dos reparos com a dinâmica do acidente. O argumento da Ré sobre a abertura de sinistro anterior perante sua seguradora BB Seguros apenas reforça a admissão fática da ocorrência do acidente e da tentativa de composição, não servindo como escusa para o pagamento do regresso ora pleiteado, já que a indenização pela via administrativa não se concretizou. Assim, demonstrada a culpa do condutor do veículo da Ré, o nexo causal e o dano suportado pela Autora na condição de sub-rogada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida MARILENE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento da importância de R$ 24.965,80 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) em favor da Autora HDI SEGUROS S/A. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do fato, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. A correção monetária flui a partir da data do desembolso. Portanto, a partir da data do desembolso, fluirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 10229174469). Expeça-se o necessário para a liberação definitiva dos honorários periciais em favor do expert, caso ainda pendente. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HDI SEGUROS S/A

Réu MARILENE OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINA AGHATA ROCHA

OAB: 147814/MG

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016669-22.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 844.658.086-15 SENTENÇA HDI SEGUROS S/A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em face de MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel referente ao veículo HYUNDAI HB20S PREMIUM 1.6, placa PBC3859, de propriedade de Kelle Fernandes de Melo Ferrete, conforme apólice vigente à época dos fatos. Narra a peça portal (ID 9823901926) que, no dia 27/11/2022, por volta das 12h40min, o condutor do veículo segurado trafegava pela Avenida Cardeal Eugênio Pacelli, em Contagem/MG, quando, diante de uma frenagem de emergência do fluxo à sua frente, logrou imobilizar o automóvel com segurança. Todavia, sustenta que o veículo da Requerida, um JEEP RENEGADE, placa QPI-4547, conduzido por terceiro (Sr. Adriano), não guardando a distância de segurança e agindo com imprudência, colidiu na traseira do veículo segurado, projetando-o contra o automóvel que seguia à frente. Em virtude do sinistro, a Autora procedeu à liquidação dos danos, desembolsando a quantia total de R$ 24.965,80 para o conserto do veículo segurado, conforme notas fiscais e comprovantes acostados (ID 9823873799, ID 9823874247, ID 9823896177, ID 9823903667, ID 9823904220, ID 9823910611). Pugnou, ao final, pela condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado, alegando a sub-rogação nos direitos da segurada. A petição inicial veio instruída com documentos, entre eles o Boletim de Ocorrência (ID 9823869698), fotos dos danos (ID 9823908661) e orçamentos (ID 9823913757). Citada (ID 9881672561), a Requerida apresentou contestação (ID 9902207580). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não conduzia o veículo no momento do impacto. No mérito, alegou a ocorrência de "engavetamento" iniciado por outros veículos (BMW e Renault Duster) que trafegavam à frente. Sustentou que a segurada da Autora colidiu primeiro na traseira do veículo BMW e que o condutor do veículo da Ré (seu esposo) não teve como evitar o impacto posterior. Afirmou ainda a existência de um acordo verbal inicial e a abertura de sinistro perante sua própria seguradora (BB Seguros), o qual teria sido cancelado pela parte interessada sem justificativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação apresentada no ID 9950410857, em que a Autora rebateu as teses defensivas, reiterando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a presunção de culpa de quem colide na traseira. Instadas a especificar provas, a Autora requereu a prova oral (ID 10089648873), enquanto a Ré pugnou pela prova documental, testemunhal e pericial (ID 10092139329). A decisão de ID 10229174469 deferiu a gratuidade judiciária à Ré e a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi devidamente acostado no ID 10471524811. O perito concluiu que a dinâmica do acidente aponta para a responsabilidade do condutor do veículo da Ré, asseverando que o veículo segurado (HB20S) conseguiu parar a tempo diante da interrupção do fluxo e foi atingido pelo Jeep Renegade, que não guardava distância segura. As partes manifestaram-se sobre o laudo: a Autora concordando com as conclusões (ID 10488882721) e a Ré impugnando-o (ID 10491772859), sob o argumento de que a perícia foi indireta e baseada em documentos parciais. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. A Requerida sustenta ser parte ilegítima, uma vez que não era a condutora do veículo no momento do acidente. Contudo, no Direito brasileiro, o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem voluntariamente entregou a direção do veiculo. Trata-se da aplicação da responsabilidade pelo fato da coisa e da culpa in eligendo e in vigilando. Ao permitir que outrem utilize seu veículo, o proprietário assume o risco pelo uso indevido da coisa. Portanto, sendo a Ré a proprietária registral do veículo JEEP RENEGADE (Placa QPI-4547), conforme consulta ao SENATRAN (ID 9823902567), detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Mérito. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, fundamentada no direito de sub-rogação da seguradora que, após indenizar seu segurado, busca reaver do terceiro causador do dano os valores despendidos. O direito da Autora encontra sustentáculo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na identificação da responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido em 27/11/2022. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Tratando-se de colisão na parte traseira de veículo, milita contra o condutor que colide por trás a presunção relativa de culpa (juris tantum). O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, estabelece o dever de o condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local. No caso sub examine, a análise do conjunto probatório, especialmente o robusto laudo pericial (ID 10471524811), é determinante para o deslinde da causa. O expert judicial, após analisar a documentação e as fotos do sinistro, foi categórico ao afirmar que a condutora do veículo segurado pela Autora (HB20S) logrou êxito em interromper sua marcha diante da frenagem brusca do fluxo à sua frente. Transcreve-se trecho da conclusão pericial: "De Acordo com os danos apresentados e a dinâmica do acidente, a interrupção do fluxo se deu possivelmente devido a uma colisão entre o Renault Duster e a BMW. Parando a tempo, a condutora do veículo assegurado pela Autora, foi atingida na traseira pelo veículo da Ré, portanto os danos ocasionados no veículo assegurado pela autora foram de responsabilidade da Ré que conduzia o Jeep Renegade. A final se a motorista do HB20S conseguiu parar a tempo era possível também para o condutor do Jeep Renegade." (ID 10471524811, fl. 09). As alegações da Ré no sentido de que houve um engavetamento geral onde o primeiro veículo seria o único culpado não prosperam. Em situações de tráfego intenso ou paradas repentinas, o dever de cautela exige que o motorista mantenha distância tal que lhe permita reagir a imprevistos. O fato de o veículo segurado ter conseguido parar sem colidir com o da frente (até o momento em que foi impulsionado pelo impacto da Ré) demonstra que a distância de segurança era observada pela segurada, o que não ocorreu com o condutor do veículo da Requerida. A impugnação ao laudo apresentada pela Ré (ID 10491772859) não trouxe elementos técnicos capazes de invalidar a conclusão do perito oficial. O fato de a perícia ter sido indireta não lhe retira o valor, visto que baseada em registros contemporâneos ao fato (REDS e fotos), sendo prática comum em acidentes de trânsito quando os veículos já foram reparados. Quanto aos danos materiais, a Autora comprovou o desembolso total de R$ 24.965,80 através de notas fiscais de peças e serviços (IDs 9823873799, 9823874247, 9823896177, 9823903667, 9823904220, 9823910611). Os valores são compatíveis com a gravidade dos danos vislumbrados nas fotografias e foram validados pelo perito judicial, que atestou a compatibilidade dos reparos com a dinâmica do acidente. O argumento da Ré sobre a abertura de sinistro anterior perante sua seguradora BB Seguros apenas reforça a admissão fática da ocorrência do acidente e da tentativa de composição, não servindo como escusa para o pagamento do regresso ora pleiteado, já que a indenização pela via administrativa não se concretizou. Assim, demonstrada a culpa do condutor do veículo da Ré, o nexo causal e o dano suportado pela Autora na condição de sub-rogada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida MARILENE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento da importância de R$ 24.965,80 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) em favor da Autora HDI SEGUROS S/A. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do fato, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. A correção monetária flui a partir da data do desembolso. Portanto, a partir da data do desembolso, fluirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 10229174469). Expeça-se o necessário para a liberação definitiva dos honorários periciais em favor do expert, caso ainda pendente. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim