5016667-15.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016667-15.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITAR APARECIDA DE CARVALHO PEDRO CPF: 002.847.126-12 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Ante a recusa do munus pela perita anteriormente nomeada, procedi com nomeação de novo perito pelo sistema, na pessoa do Dr. Vitor Barbosa Soares, com endereço na Rua Domingos Borges de Carvalho, nº 203, Novo Horizonte, Três Corações/MG, Cep: 37.417-486, email: vitorbarbosasoares@hotmail.com, fones: (35) 991289525, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 612,00, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Três Corações/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia descadastre a perita anterior no processo PJE e proceda com o cadastramento do novo expert nomeado para que ele tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Caso assim ainda não se tenha procedido, determino que seja colocada etiqueta identificativa de que houve a nomeação de perito. Varginha, data da assinatura eletrônica. Tereza Cristina Cota Juíza de Direito em substituição [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITAR APARECIDA DE CARVALHO PEDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS LEAL DIAS
OAB: 160007/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016667-15.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITAR APARECIDA DE CARVALHO PEDRO CPF: 002.847.126-12 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Ante a recusa do munus pela perita anteriormente nomeada, procedi com nomeação de novo perito pelo sistema, na pessoa do Dr. Vitor Barbosa Soares, com endereço na Rua Domingos Borges de Carvalho, nº 203, Novo Horizonte, Três Corações/MG, Cep: 37.417-486, email: vitorbarbosasoares@hotmail.com, fones: (35) 991289525, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 612,00, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Três Corações/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia descadastre a perita anterior no processo PJE e proceda com o cadastramento do novo expert nomeado para que ele tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Caso assim ainda não se tenha procedido, determino que seja colocada etiqueta identificativa de que houve a nomeação de perito. Varginha, data da assinatura eletrônica. Tereza Cristina Cota Juíza de Direito em substituição [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.