Detalhe do processo

5016658-22.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016658-22.2023.4.03.6100 AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum proposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA e filiais em face da ré UNIÃO FEDERAL, visando provimento jurisdicional que condene a ré a restituir os valores pagos a maior a título de Contribuição ao RAT/SAT no ano de 2013, por fundamento no recálculo do índice FAP, de forma individualizada para cada estabelecimento da autora e desconsiderando os acidentes em razão dos quais o período de afastamento foi inferior a 15 dias, não ensejando o pagamento de benefício custeado pela Previdência, nem aqueles ocorridos no percurso para o trabalho (in intinere), por meio de compensação administrativa ou precatório, à escolha da autora, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A União Federal apresentou contestação e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal para a repetição do indébito (ID 302092744). Houve réplica e oportunidade para provas, com deferimento de prova pericial contábil (IDs 307846858 e 311394959). Laudo pericial e esclarecimentos apresentados nos IDs 363433103 e 388446066, com respectivos documentos, tendo sido submetido ao contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Da prejudicial do mérito – prescrição quinquenal. Não merece acolhimento a alegação da ré. No caso, a autora comprova a apresentação de contestações administrativas do índice FAP com relação à vigência de 2013 para os estabelecimentos indicados. As impugnações protocolizadas em 03/12/2012 suspenderem a contagem do prazo prescricional até a decisão final em 11/12/2015 (ID 289643962, págs. 1 e 91). A suspensão decorre do art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, então vigente, que atribui efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP, em linha com o art. 151, III, do CTN, o que afasta o curso do prazo prescricional durante a tramitação do procedimento administrativo, conclusão que se harmoniza com o entendimento do C. STJ. Além disso, por ser o FAP elemento indispensável à definição da alíquota aplicável ao SAT, a exigibilidade do crédito e, por consequência, a fluência regular do prazo para discutir seus efeitos econômicos em juízo ficam condicionadas ao encerramento da discussão administrativa do índice. Nesse contexto, a pretensão de revisão do FAP e de recuperação dos valores recolhidos a maior não se encontra fulminada pela prescrição, pois o prazo voltou a fluir apenas após a publicação da decisão administrativa final. Com o término do trâmite administrativo, a parte autora ajuizou ação de protesto interruptivo em 10/12/2020 sob nº 5025610-92.2020.4.03.6100, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, contados a partir da data final da análise administrativa (ID 289644458) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/05/2023, dentro do interregno legal, afasto a alegação de prescrição quinquenal. MÉRITO A contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal, garante ao empregado seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante adicional sobre a folha de salários. Conforme o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, os benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho são financiados de acordo com a atividade preponderante do empregador. A Lei nº 8.212/1991 definiu os elementos essenciais da contribuição, fixando as alíquotas conforme o grau de risco da atividade econômica em 1%, 2% ou 3% e remetendo ao regulamento a especificação dos critérios técnicos necessários à sua aplicação. Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O Regulamento da Previdência Social adota como critério para aferir a atividade preponderante aquela na qual a empresa possui, em cada estabelecimento, o maior número de empregados, nos termos do art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 autorizou a redução das alíquotas em até 50% ou sua majoração em até 100%, conforme o desempenho da empresa, apurado por índices de frequência, gravidade e custo segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A alíquota originária do RAT sofre, assim, a incidência do Fator Acidentário de Prevenção, que pode reduzi-la à metade ou majorá-la em até o dobro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade dessa disciplina com a legalidade tributária no Tema nº 554 da repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, RE nº 677.725/RS, j. 10/11/2021, Rel. Min. Luiz Fux). O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando políticas efetivas de segurança para reduzir a acidentalidade. Por isso, os benefícios acidentários concedidos aos empregados do estabelecimento no período de apuração constituem insumos fundamentais dos índices de frequência, gravidade e custo. A vinculação do benefício deve, porém, refletir o desempenho e os riscos do próprio estabelecimento. A utilização de evento estranho à sua realidade acidentária distorce a comparação entre empresas e majora contribuição tributária sem correspondência com o critério legal. Os benefícios acidentários concedidos aos segurados empregados da empresa no período de apuração são fatores fundamentais na apuração do FAP. Após a sua instituição, o FAP foi objeto de regulamentação, conforme previsto em lei, pelas seguintes Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017 e 1.335/2017. Nos anos questionados pela empresa autora, vigoraram sucessivamente as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010. A parte autora questiona o cálculo do FAP para o ano de 2013, divulgado em 30/09/2012, fixado em 1,3026, com base em eventos ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2011. Pretende o seu recálculo para o fim de sanar as distorções na formação do índice visando: i) a aferição individualizada para cada estabelecimento separdamente; ii) a exclusão dos acidentes de trabalho que geraram afastamento inferior a 15 dias e iii) a exclusão dos acidentes in intinere. Em razão disso, pretende a repetição dos valores recolhidos a maior, pela via da restituição, precatório ou compensação administrativa, com atualização pela Selic. Vejamos: FAP individualizado por estabelecimento – reconhecimento parcial do pedido De início, ressalta-se que a União em sua peça de defesa comunicou a dispensa de impugnação específica em relação à possibilidade de interrupção do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito em razão do protesto judicial. De igual modo o fez em relação ao cálculo do FAP individualizado por estabelecimento, sendo este último pautado no Parecer aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante autorização do art. 2º, III, da Portaria PGFN 502/2026 (ID302092744), razão pela qual em relação a tal ponto será homologado o reconhecimento parcial do direito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. No que tange aos demais pontos resistidos pela ré, passamos à apreciação das alegações considerando a prova produzida e a presunção de legitimidade do ato questionado que atrai o ônus da prova para a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Da exclusão das CATs de afastamentos inferiores a 15 dias Assiste razão à parte autora. No que se refere ao afastamento do trabalho inferior a 15 dias, segundo os artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente é de responsabilidade do empregador. O benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) só é devido a partir do 16º dia de afastamento. Se o FAP é um mecanismo para ajustar a alíquota do seguro de acidentes de trabalho com base no custo que a sinistralidade da empresa gera para o sistema, é ilógico e contrário à finalidade da norma computar eventos que não geram qualquer dispêndio para a Previdência Social. A inclusão de tais eventos distorce o índice, penalizando a empresa por um custo que ela própria arcou integralmente, além de ferir o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Não se trata, portanto de entender pela retroação ou não dos efeitos da Resolução CNPS nº 1.329/2017 (que expressamente excluiu tais eventos), mas de dar o devido alcance a Lei nº 10.666/2003. Da exclusão dos acidentes de trajeto O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, inciso "IV", letra d, da lei 8.213/91. Ou seja, isso significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente "típico". "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." (grifei) Tal equiparação, no entanto, limita-se ao Plano de Benefícios previsto na Lei nº 8.213/91, não repercutindo na apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção objeto de lei específica. Os critérios para a apuração do FAP devem ser estabelecidos, segundo a delegação legislativa acima transcrita, "em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo". O acidente de trajeto não tem nexo de causalidade com o desempenho da política de prevenção de acidentes e de segurança do trabalho da empresa. Ele ocorre fora de suas dependências. A segurança no trânsito, por exemplo, depende de políticas públicas fora do alcance do empregador. Uma eventual inclusão configuraria um desestímulo à contratação de empregados residentes em regiões distantes, prejudicando assim o acesso ao emprego da população residente nas periferias urbanas. As Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010, vigentes no período questionado, não contém norma determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração do FAP. Por sua vez, a Resolução nº 1.329/2017 tornou expressa a regra de que os acidentes ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa não seriam mais considerados no cálculo, buscando adequar a legislação às mudanças na CLT e reconhecendo que as empresas não têm controle sobre esses eventos. Em síntese, não havia, e nem poderia haver, norma expressa determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração. Conforme precedente do TRF-3ª Região: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES IN ITINERE. INCLUSÃO NO CÁLCULO: INADMISSIBILIDADE. 1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se à possibilidade de inclusão, na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção - FAP dos eventos equiparados a acidente do trabalho. 2. A aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência porque nelas o risco é menor e ocorrem menos acidentes contribuam menos do que as demais. 3. É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeita a risco de acidente; e, portanto, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais. 4. Isso não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. 5. Não há razoabilidade na inclusão, na metodologia de cálculo do FAP, dos eventos que são legalmente considerados acidentes do trabalho por mera equiparação, mas fogem completamente a qualquer possibilidade de controle por parte da empresa. 6. Não há dúvida de que, do ponto de vista acidentário, o acidente de percurso ou in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, mas tal equiparação se dá como medida protetiva do segurado. Não há como se entender razoável que tal equiparação tenha como efeito o aumento da alíquota da contribuição da empresa. 7. Pode-se imaginar, como exemplo, uma empresa que se encontra estabelecida à margem de uma rodovia insegura, com grande número de acidentes rodoviários, que acabam por envolver seus empregados, quando no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa. Em tal hipótese, na metodologia de cálculo disposta no regulamento, a empresa poderia ter sua alíquota elevada em razão do FAP, não obstante adotasse todas as medidas de prevenção de acidentes e apresentasse poucas ocorrências dentro de suas instalações. 8. O artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), na redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, em especial em seu §4º, ao determinar a inclusão no cálculo de todos os acidentes de trabalho, sem excepcionar os acidentes in itinere, contrariou o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, posto que não estão relacionados ao "desempenho da empresa". 9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 0030741-18.2011.4.03.0000, j. 10/07/2012, Des. Fed. Vesna Kolmar, grifei). Neste aspecto, de igual modo, cabe acolhimento o pedido. Para dirimir a controvérsia apresentada nos autos, foi deferida prova pericial contábil (IDs 363433103 e 388446066) e tendo o perito apurado o seguinte: Foram apreciadas 785 CATs, consideradas pela ré para ao cálculo do FAP da autora com vigência de 2013; Deste total, 730 CATs (92,99% do total) se referiam a acidentes com afastamento inferior ou igual a 15 dias, ou seja, que não geraram pagamento de benefício previdenciário pelo INSS; As 55 CATs restantes (7,01 % do total) se referiam a afastamentos superiores a 15 dias; Deste total de 55 CATs (afastamento acima de 15 dias), foram identificadas 11 CATs (20% deste grupo) decorrentes de acidentes de trajeto (in intinere); Confirmou que o FAP com vigência de 2013 foi calculado com base no CNPJ raiz da empresa com aplicação do índice único (1,306) para todos os estabelecimentos; Com base em tais parâmetros efetuou-se o recálculo do FAP e, a partir dos novos índices recalculou o valor da contribuição ao RAT; Efetuou a comparação entre os valores recolhidos pela autora e os valores devidos, apurando um crédito em favor da parte autora. Nestes termos, cabe acolhimento parcial dos pedidos da parte autora, na medida em que do total de 785 CATs inseridas no cálculo do FAP, 730 CATs (92,99%) correspondiam a afastamento inferior a 15 dias, devendo ser excluídas. O mesmo não deve ocorrer com as 55 CATs restantes, ainda que neste universo exista 11 eventos de acidentes de trajeto, pois houve a concessão de benefício previdenciário, o que, por decorrência lógica, deve compor o cálculo do FAP. Da obrigação de fazer de recálculo e divulgação do FAP no sistema A exclusão dos eventos pretendidos pela autora no cômputo da FAP no ano de 2013 implica em alteração do índice e, por consequência, em provável redução para menor da alíquota da contribuição para os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, ainda, em igualmente provável recolhimento maior do que o devido no período. A existência e dimensão do recolhimento a maior será objeto de apreciação quando do cumprimento de sentença. Da repetição do indébito No que se refere ao direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 165 do CTN. Ressalve-se que já restou apreciada e afastada a alegação a prescrição quinquenal, seja pelo efeito suspensivo das contestações administrativas, num primeiro momento, ou pela interposição de protesto interruptivo de prazo prescricional, conforme visto acima. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). Reconhecido judicialmente o pagamento indevido de tributos, pode também o contribuinte optar pelo exercício da compensação (art. 170 do CTN). A compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, AIAGEARESP nº 67.304, j. 09/11/2016, Rel. Sérgio Kukina), nos termos do preceituado no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. É de observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CTN, art. 168, I), contado de cada recolhimento indevido, bem como o preceituado no art. 170-A do CTN. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico parcial do pedido pela ré, para declarar o direito da parte autora de que sejam efetuados os cálculos individualizados do FAP para cada estabelecimento separadamente, para o ano de 2013, e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o recálculo do FAP da autora e filiais com a exclusão de 730 CATs (do total de 785 CATs), por constarem eventos de afastamento inferiores a 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra. Reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda, nos termos do preceituado nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor do proveito econômico obtido, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao Eg.TRF-3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO CAMARGO TEDESCO

OAB: 234916/SP

GABRIELA SILVA DE LEMOS

OAB: 208452/SP
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Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016658-22.2023.4.03.6100 AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum proposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA e filiais em face da ré UNIÃO FEDERAL, visando provimento jurisdicional que condene a ré a restituir os valores pagos a maior a título de Contribuição ao RAT/SAT no ano de 2013, por fundamento no recálculo do índice FAP, de forma individualizada para cada estabelecimento da autora e desconsiderando os acidentes em razão dos quais o período de afastamento foi inferior a 15 dias, não ensejando o pagamento de benefício custeado pela Previdência, nem aqueles ocorridos no percurso para o trabalho (in intinere), por meio de compensação administrativa ou precatório, à escolha da autora, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A União Federal apresentou contestação e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal para a repetição do indébito (ID 302092744). Houve réplica e oportunidade para provas, com deferimento de prova pericial contábil (IDs 307846858 e 311394959). Laudo pericial e esclarecimentos apresentados nos IDs 363433103 e 388446066, com respectivos documentos, tendo sido submetido ao contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Da prejudicial do mérito – prescrição quinquenal. Não merece acolhimento a alegação da ré. No caso, a autora comprova a apresentação de contestações administrativas do índice FAP com relação à vigência de 2013 para os estabelecimentos indicados. As impugnações protocolizadas em 03/12/2012 suspenderem a contagem do prazo prescricional até a decisão final em 11/12/2015 (ID 289643962, págs. 1 e 91). A suspensão decorre do art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, então vigente, que atribui efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP, em linha com o art. 151, III, do CTN, o que afasta o curso do prazo prescricional durante a tramitação do procedimento administrativo, conclusão que se harmoniza com o entendimento do C. STJ. Além disso, por ser o FAP elemento indispensável à definição da alíquota aplicável ao SAT, a exigibilidade do crédito e, por consequência, a fluência regular do prazo para discutir seus efeitos econômicos em juízo ficam condicionadas ao encerramento da discussão administrativa do índice. Nesse contexto, a pretensão de revisão do FAP e de recuperação dos valores recolhidos a maior não se encontra fulminada pela prescrição, pois o prazo voltou a fluir apenas após a publicação da decisão administrativa final. Com o término do trâmite administrativo, a parte autora ajuizou ação de protesto interruptivo em 10/12/2020 sob nº 5025610-92.2020.4.03.6100, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, contados a partir da data final da análise administrativa (ID 289644458) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/05/2023, dentro do interregno legal, afasto a alegação de prescrição quinquenal. MÉRITO A contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal, garante ao empregado seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante adicional sobre a folha de salários. Conforme o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, os benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho são financiados de acordo com a atividade preponderante do empregador. A Lei nº 8.212/1991 definiu os elementos essenciais da contribuição, fixando as alíquotas conforme o grau de risco da atividade econômica em 1%, 2% ou 3% e remetendo ao regulamento a especificação dos critérios técnicos necessários à sua aplicação. Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O Regulamento da Previdência Social adota como critério para aferir a atividade preponderante aquela na qual a empresa possui, em cada estabelecimento, o maior número de empregados, nos termos do art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 autorizou a redução das alíquotas em até 50% ou sua majoração em até 100%, conforme o desempenho da empresa, apurado por índices de frequência, gravidade e custo segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A alíquota originária do RAT sofre, assim, a incidência do Fator Acidentário de Prevenção, que pode reduzi-la à metade ou majorá-la em até o dobro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade dessa disciplina com a legalidade tributária no Tema nº 554 da repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, RE nº 677.725/RS, j. 10/11/2021, Rel. Min. Luiz Fux). O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando políticas efetivas de segurança para reduzir a acidentalidade. Por isso, os benefícios acidentários concedidos aos empregados do estabelecimento no período de apuração constituem insumos fundamentais dos índices de frequência, gravidade e custo. A vinculação do benefício deve, porém, refletir o desempenho e os riscos do próprio estabelecimento. A utilização de evento estranho à sua realidade acidentária distorce a comparação entre empresas e majora contribuição tributária sem correspondência com o critério legal. Os benefícios acidentários concedidos aos segurados empregados da empresa no período de apuração são fatores fundamentais na apuração do FAP. Após a sua instituição, o FAP foi objeto de regulamentação, conforme previsto em lei, pelas seguintes Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017 e 1.335/2017. Nos anos questionados pela empresa autora, vigoraram sucessivamente as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010. A parte autora questiona o cálculo do FAP para o ano de 2013, divulgado em 30/09/2012, fixado em 1,3026, com base em eventos ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2011. Pretende o seu recálculo para o fim de sanar as distorções na formação do índice visando: i) a aferição individualizada para cada estabelecimento separdamente; ii) a exclusão dos acidentes de trabalho que geraram afastamento inferior a 15 dias e iii) a exclusão dos acidentes in intinere. Em razão disso, pretende a repetição dos valores recolhidos a maior, pela via da restituição, precatório ou compensação administrativa, com atualização pela Selic. Vejamos: FAP individualizado por estabelecimento – reconhecimento parcial do pedido De início, ressalta-se que a União em sua peça de defesa comunicou a dispensa de impugnação específica em relação à possibilidade de interrupção do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito em razão do protesto judicial. De igual modo o fez em relação ao cálculo do FAP individualizado por estabelecimento, sendo este último pautado no Parecer aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante autorização do art. 2º, III, da Portaria PGFN 502/2026 (ID302092744), razão pela qual em relação a tal ponto será homologado o reconhecimento parcial do direito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. No que tange aos demais pontos resistidos pela ré, passamos à apreciação das alegações considerando a prova produzida e a presunção de legitimidade do ato questionado que atrai o ônus da prova para a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Da exclusão das CATs de afastamentos inferiores a 15 dias Assiste razão à parte autora. No que se refere ao afastamento do trabalho inferior a 15 dias, segundo os artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente é de responsabilidade do empregador. O benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) só é devido a partir do 16º dia de afastamento. Se o FAP é um mecanismo para ajustar a alíquota do seguro de acidentes de trabalho com base no custo que a sinistralidade da empresa gera para o sistema, é ilógico e contrário à finalidade da norma computar eventos que não geram qualquer dispêndio para a Previdência Social. A inclusão de tais eventos distorce o índice, penalizando a empresa por um custo que ela própria arcou integralmente, além de ferir o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Não se trata, portanto de entender pela retroação ou não dos efeitos da Resolução CNPS nº 1.329/2017 (que expressamente excluiu tais eventos), mas de dar o devido alcance a Lei nº 10.666/2003. Da exclusão dos acidentes de trajeto O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, inciso "IV", letra d, da lei 8.213/91. Ou seja, isso significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente "típico". "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." (grifei) Tal equiparação, no entanto, limita-se ao Plano de Benefícios previsto na Lei nº 8.213/91, não repercutindo na apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção objeto de lei específica. Os critérios para a apuração do FAP devem ser estabelecidos, segundo a delegação legislativa acima transcrita, "em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo". O acidente de trajeto não tem nexo de causalidade com o desempenho da política de prevenção de acidentes e de segurança do trabalho da empresa. Ele ocorre fora de suas dependências. A segurança no trânsito, por exemplo, depende de políticas públicas fora do alcance do empregador. Uma eventual inclusão configuraria um desestímulo à contratação de empregados residentes em regiões distantes, prejudicando assim o acesso ao emprego da população residente nas periferias urbanas. As Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010, vigentes no período questionado, não contém norma determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração do FAP. Por sua vez, a Resolução nº 1.329/2017 tornou expressa a regra de que os acidentes ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa não seriam mais considerados no cálculo, buscando adequar a legislação às mudanças na CLT e reconhecendo que as empresas não têm controle sobre esses eventos. Em síntese, não havia, e nem poderia haver, norma expressa determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração. Conforme precedente do TRF-3ª Região: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES IN ITINERE. INCLUSÃO NO CÁLCULO: INADMISSIBILIDADE. 1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se à possibilidade de inclusão, na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção - FAP dos eventos equiparados a acidente do trabalho. 2. A aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência porque nelas o risco é menor e ocorrem menos acidentes contribuam menos do que as demais. 3. É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeita a risco de acidente; e, portanto, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais. 4. Isso não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. 5. Não há razoabilidade na inclusão, na metodologia de cálculo do FAP, dos eventos que são legalmente considerados acidentes do trabalho por mera equiparação, mas fogem completamente a qualquer possibilidade de controle por parte da empresa. 6. Não há dúvida de que, do ponto de vista acidentário, o acidente de percurso ou in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, mas tal equiparação se dá como medida protetiva do segurado. Não há como se entender razoável que tal equiparação tenha como efeito o aumento da alíquota da contribuição da empresa. 7. Pode-se imaginar, como exemplo, uma empresa que se encontra estabelecida à margem de uma rodovia insegura, com grande número de acidentes rodoviários, que acabam por envolver seus empregados, quando no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa. Em tal hipótese, na metodologia de cálculo disposta no regulamento, a empresa poderia ter sua alíquota elevada em razão do FAP, não obstante adotasse todas as medidas de prevenção de acidentes e apresentasse poucas ocorrências dentro de suas instalações. 8. O artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), na redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, em especial em seu §4º, ao determinar a inclusão no cálculo de todos os acidentes de trabalho, sem excepcionar os acidentes in itinere, contrariou o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, posto que não estão relacionados ao "desempenho da empresa". 9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 0030741-18.2011.4.03.0000, j. 10/07/2012, Des. Fed. Vesna Kolmar, grifei). Neste aspecto, de igual modo, cabe acolhimento o pedido. Para dirimir a controvérsia apresentada nos autos, foi deferida prova pericial contábil (IDs 363433103 e 388446066) e tendo o perito apurado o seguinte: Foram apreciadas 785 CATs, consideradas pela ré para ao cálculo do FAP da autora com vigência de 2013; Deste total, 730 CATs (92,99% do total) se referiam a acidentes com afastamento inferior ou igual a 15 dias, ou seja, que não geraram pagamento de benefício previdenciário pelo INSS; As 55 CATs restantes (7,01 % do total) se referiam a afastamentos superiores a 15 dias; Deste total de 55 CATs (afastamento acima de 15 dias), foram identificadas 11 CATs (20% deste grupo) decorrentes de acidentes de trajeto (in intinere); Confirmou que o FAP com vigência de 2013 foi calculado com base no CNPJ raiz da empresa com aplicação do índice único (1,306) para todos os estabelecimentos; Com base em tais parâmetros efetuou-se o recálculo do FAP e, a partir dos novos índices recalculou o valor da contribuição ao RAT; Efetuou a comparação entre os valores recolhidos pela autora e os valores devidos, apurando um crédito em favor da parte autora. Nestes termos, cabe acolhimento parcial dos pedidos da parte autora, na medida em que do total de 785 CATs inseridas no cálculo do FAP, 730 CATs (92,99%) correspondiam a afastamento inferior a 15 dias, devendo ser excluídas. O mesmo não deve ocorrer com as 55 CATs restantes, ainda que neste universo exista 11 eventos de acidentes de trajeto, pois houve a concessão de benefício previdenciário, o que, por decorrência lógica, deve compor o cálculo do FAP. Da obrigação de fazer de recálculo e divulgação do FAP no sistema A exclusão dos eventos pretendidos pela autora no cômputo da FAP no ano de 2013 implica em alteração do índice e, por consequência, em provável redução para menor da alíquota da contribuição para os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, ainda, em igualmente provável recolhimento maior do que o devido no período. A existência e dimensão do recolhimento a maior será objeto de apreciação quando do cumprimento de sentença. Da repetição do indébito No que se refere ao direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 165 do CTN. Ressalve-se que já restou apreciada e afastada a alegação a prescrição quinquenal, seja pelo efeito suspensivo das contestações administrativas, num primeiro momento, ou pela interposição de protesto interruptivo de prazo prescricional, conforme visto acima. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). Reconhecido judicialmente o pagamento indevido de tributos, pode também o contribuinte optar pelo exercício da compensação (art. 170 do CTN). A compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, AIAGEARESP nº 67.304, j. 09/11/2016, Rel. Sérgio Kukina), nos termos do preceituado no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. É de observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CTN, art. 168, I), contado de cada recolhimento indevido, bem como o preceituado no art. 170-A do CTN. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico parcial do pedido pela ré, para declarar o direito da parte autora de que sejam efetuados os cálculos individualizados do FAP para cada estabelecimento separadamente, para o ano de 2013, e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o recálculo do FAP da autora e filiais com a exclusão de 730 CATs (do total de 785 CATs), por constarem eventos de afastamento inferiores a 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra. Reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda, nos termos do preceituado nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor do proveito econômico obtido, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao Eg.TRF-3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016658-22.2023.4.03.6100 AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum proposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA e filiais em face da ré UNIÃO FEDERAL, visando provimento jurisdicional que condene a ré a restituir os valores pagos a maior a título de Contribuição ao RAT/SAT no ano de 2013, por fundamento no recálculo do índice FAP, de forma individualizada para cada estabelecimento da autora e desconsiderando os acidentes em razão dos quais o período de afastamento foi inferior a 15 dias, não ensejando o pagamento de benefício custeado pela Previdência, nem aqueles ocorridos no percurso para o trabalho (in intinere), por meio de compensação administrativa ou precatório, à escolha da autora, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A União Federal apresentou contestação e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal para a repetição do indébito (ID 302092744). Houve réplica e oportunidade para provas, com deferimento de prova pericial contábil (IDs 307846858 e 311394959). Laudo pericial e esclarecimentos apresentados nos IDs 363433103 e 388446066, com respectivos documentos, tendo sido submetido ao contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Da prejudicial do mérito – prescrição quinquenal. Não merece acolhimento a alegação da ré. No caso, a autora comprova a apresentação de contestações administrativas do índice FAP com relação à vigência de 2013 para os estabelecimentos indicados. As impugnações protocolizadas em 03/12/2012 suspenderem a contagem do prazo prescricional até a decisão final em 11/12/2015 (ID 289643962, págs. 1 e 91). A suspensão decorre do art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, então vigente, que atribui efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP, em linha com o art. 151, III, do CTN, o que afasta o curso do prazo prescricional durante a tramitação do procedimento administrativo, conclusão que se harmoniza com o entendimento do C. STJ. Além disso, por ser o FAP elemento indispensável à definição da alíquota aplicável ao SAT, a exigibilidade do crédito e, por consequência, a fluência regular do prazo para discutir seus efeitos econômicos em juízo ficam condicionadas ao encerramento da discussão administrativa do índice. Nesse contexto, a pretensão de revisão do FAP e de recuperação dos valores recolhidos a maior não se encontra fulminada pela prescrição, pois o prazo voltou a fluir apenas após a publicação da decisão administrativa final. Com o término do trâmite administrativo, a parte autora ajuizou ação de protesto interruptivo em 10/12/2020 sob nº 5025610-92.2020.4.03.6100, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, contados a partir da data final da análise administrativa (ID 289644458) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/05/2023, dentro do interregno legal, afasto a alegação de prescrição quinquenal. MÉRITO A contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal, garante ao empregado seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante adicional sobre a folha de salários. Conforme o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, os benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho são financiados de acordo com a atividade preponderante do empregador. A Lei nº 8.212/1991 definiu os elementos essenciais da contribuição, fixando as alíquotas conforme o grau de risco da atividade econômica em 1%, 2% ou 3% e remetendo ao regulamento a especificação dos critérios técnicos necessários à sua aplicação. Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O Regulamento da Previdência Social adota como critério para aferir a atividade preponderante aquela na qual a empresa possui, em cada estabelecimento, o maior número de empregados, nos termos do art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 autorizou a redução das alíquotas em até 50% ou sua majoração em até 100%, conforme o desempenho da empresa, apurado por índices de frequência, gravidade e custo segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A alíquota originária do RAT sofre, assim, a incidência do Fator Acidentário de Prevenção, que pode reduzi-la à metade ou majorá-la em até o dobro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade dessa disciplina com a legalidade tributária no Tema nº 554 da repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, RE nº 677.725/RS, j. 10/11/2021, Rel. Min. Luiz Fux). O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando políticas efetivas de segurança para reduzir a acidentalidade. Por isso, os benefícios acidentários concedidos aos empregados do estabelecimento no período de apuração constituem insumos fundamentais dos índices de frequência, gravidade e custo. A vinculação do benefício deve, porém, refletir o desempenho e os riscos do próprio estabelecimento. A utilização de evento estranho à sua realidade acidentária distorce a comparação entre empresas e majora contribuição tributária sem correspondência com o critério legal. Os benefícios acidentários concedidos aos segurados empregados da empresa no período de apuração são fatores fundamentais na apuração do FAP. Após a sua instituição, o FAP foi objeto de regulamentação, conforme previsto em lei, pelas seguintes Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017 e 1.335/2017. Nos anos questionados pela empresa autora, vigoraram sucessivamente as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS: nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010. A parte autora questiona o cálculo do FAP para o ano de 2013, divulgado em 30/09/2012, fixado em 1,3026, com base em eventos ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2011. Pretende o seu recálculo para o fim de sanar as distorções na formação do índice visando: i) a aferição individualizada para cada estabelecimento separdamente; ii) a exclusão dos acidentes de trabalho que geraram afastamento inferior a 15 dias e iii) a exclusão dos acidentes in intinere. Em razão disso, pretende a repetição dos valores recolhidos a maior, pela via da restituição, precatório ou compensação administrativa, com atualização pela Selic. Vejamos: FAP individualizado por estabelecimento – reconhecimento parcial do pedido De início, ressalta-se que a União em sua peça de defesa comunicou a dispensa de impugnação específica em relação à possibilidade de interrupção do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito em razão do protesto judicial. De igual modo o fez em relação ao cálculo do FAP individualizado por estabelecimento, sendo este último pautado no Parecer aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante autorização do art. 2º, III, da Portaria PGFN 502/2026 (ID302092744), razão pela qual em relação a tal ponto será homologado o reconhecimento parcial do direito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. No que tange aos demais pontos resistidos pela ré, passamos à apreciação das alegações considerando a prova produzida e a presunção de legitimidade do ato questionado que atrai o ônus da prova para a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Da exclusão das CATs de afastamentos inferiores a 15 dias Assiste razão à parte autora. No que se refere ao afastamento do trabalho inferior a 15 dias, segundo os artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente é de responsabilidade do empregador. O benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) só é devido a partir do 16º dia de afastamento. Se o FAP é um mecanismo para ajustar a alíquota do seguro de acidentes de trabalho com base no custo que a sinistralidade da empresa gera para o sistema, é ilógico e contrário à finalidade da norma computar eventos que não geram qualquer dispêndio para a Previdência Social. A inclusão de tais eventos distorce o índice, penalizando a empresa por um custo que ela própria arcou integralmente, além de ferir o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Não se trata, portanto de entender pela retroação ou não dos efeitos da Resolução CNPS nº 1.329/2017 (que expressamente excluiu tais eventos), mas de dar o devido alcance a Lei nº 10.666/2003. Da exclusão dos acidentes de trajeto O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, inciso "IV", letra d, da lei 8.213/91. Ou seja, isso significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente "típico". "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." (grifei) Tal equiparação, no entanto, limita-se ao Plano de Benefícios previsto na Lei nº 8.213/91, não repercutindo na apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção objeto de lei específica. Os critérios para a apuração do FAP devem ser estabelecidos, segundo a delegação legislativa acima transcrita, "em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo". O acidente de trajeto não tem nexo de causalidade com o desempenho da política de prevenção de acidentes e de segurança do trabalho da empresa. Ele ocorre fora de suas dependências. A segurança no trânsito, por exemplo, depende de políticas públicas fora do alcance do empregador. Uma eventual inclusão configuraria um desestímulo à contratação de empregados residentes em regiões distantes, prejudicando assim o acesso ao emprego da população residente nas periferias urbanas. As Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, - CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010, vigentes no período questionado, não contém norma determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração do FAP. Por sua vez, a Resolução nº 1.329/2017 tornou expressa a regra de que os acidentes ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa não seriam mais considerados no cálculo, buscando adequar a legislação às mudanças na CLT e reconhecendo que as empresas não têm controle sobre esses eventos. Em síntese, não havia, e nem poderia haver, norma expressa determinando a inclusão dos acidentes de trajeto na apuração. Conforme precedente do TRF-3ª Região: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES IN ITINERE. INCLUSÃO NO CÁLCULO: INADMISSIBILIDADE. 1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se à possibilidade de inclusão, na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção - FAP dos eventos equiparados a acidente do trabalho. 2. A aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência porque nelas o risco é menor e ocorrem menos acidentes contribuam menos do que as demais. 3. É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeita a risco de acidente; e, portanto, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais. 4. Isso não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. 5. Não há razoabilidade na inclusão, na metodologia de cálculo do FAP, dos eventos que são legalmente considerados acidentes do trabalho por mera equiparação, mas fogem completamente a qualquer possibilidade de controle por parte da empresa. 6. Não há dúvida de que, do ponto de vista acidentário, o acidente de percurso ou in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, mas tal equiparação se dá como medida protetiva do segurado. Não há como se entender razoável que tal equiparação tenha como efeito o aumento da alíquota da contribuição da empresa. 7. Pode-se imaginar, como exemplo, uma empresa que se encontra estabelecida à margem de uma rodovia insegura, com grande número de acidentes rodoviários, que acabam por envolver seus empregados, quando no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa. Em tal hipótese, na metodologia de cálculo disposta no regulamento, a empresa poderia ter sua alíquota elevada em razão do FAP, não obstante adotasse todas as medidas de prevenção de acidentes e apresentasse poucas ocorrências dentro de suas instalações. 8. O artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), na redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, em especial em seu §4º, ao determinar a inclusão no cálculo de todos os acidentes de trabalho, sem excepcionar os acidentes in itinere, contrariou o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, posto que não estão relacionados ao "desempenho da empresa". 9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 0030741-18.2011.4.03.0000, j. 10/07/2012, Des. Fed. Vesna Kolmar, grifei). Neste aspecto, de igual modo, cabe acolhimento o pedido. Para dirimir a controvérsia apresentada nos autos, foi deferida prova pericial contábil (IDs 363433103 e 388446066) e tendo o perito apurado o seguinte: Foram apreciadas 785 CATs, consideradas pela ré para ao cálculo do FAP da autora com vigência de 2013; Deste total, 730 CATs (92,99% do total) se referiam a acidentes com afastamento inferior ou igual a 15 dias, ou seja, que não geraram pagamento de benefício previdenciário pelo INSS; As 55 CATs restantes (7,01 % do total) se referiam a afastamentos superiores a 15 dias; Deste total de 55 CATs (afastamento acima de 15 dias), foram identificadas 11 CATs (20% deste grupo) decorrentes de acidentes de trajeto (in intinere); Confirmou que o FAP com vigência de 2013 foi calculado com base no CNPJ raiz da empresa com aplicação do índice único (1,306) para todos os estabelecimentos; Com base em tais parâmetros efetuou-se o recálculo do FAP e, a partir dos novos índices recalculou o valor da contribuição ao RAT; Efetuou a comparação entre os valores recolhidos pela autora e os valores devidos, apurando um crédito em favor da parte autora. Nestes termos, cabe acolhimento parcial dos pedidos da parte autora, na medida em que do total de 785 CATs inseridas no cálculo do FAP, 730 CATs (92,99%) correspondiam a afastamento inferior a 15 dias, devendo ser excluídas. O mesmo não deve ocorrer com as 55 CATs restantes, ainda que neste universo exista 11 eventos de acidentes de trajeto, pois houve a concessão de benefício previdenciário, o que, por decorrência lógica, deve compor o cálculo do FAP. Da obrigação de fazer de recálculo e divulgação do FAP no sistema A exclusão dos eventos pretendidos pela autora no cômputo da FAP no ano de 2013 implica em alteração do índice e, por consequência, em provável redução para menor da alíquota da contribuição para os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, ainda, em igualmente provável recolhimento maior do que o devido no período. A existência e dimensão do recolhimento a maior será objeto de apreciação quando do cumprimento de sentença. Da repetição do indébito No que se refere ao direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 165 do CTN. Ressalve-se que já restou apreciada e afastada a alegação a prescrição quinquenal, seja pelo efeito suspensivo das contestações administrativas, num primeiro momento, ou pela interposição de protesto interruptivo de prazo prescricional, conforme visto acima. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). Reconhecido judicialmente o pagamento indevido de tributos, pode também o contribuinte optar pelo exercício da compensação (art. 170 do CTN). A compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda (STJ, 1ª Seção, AIAGEARESP nº 67.304, j. 09/11/2016, Rel. Sérgio Kukina), nos termos do preceituado no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. É de observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CTN, art. 168, I), contado de cada recolhimento indevido, bem como o preceituado no art. 170-A do CTN. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico parcial do pedido pela ré, para declarar o direito da parte autora de que sejam efetuados os cálculos individualizados do FAP para cada estabelecimento separadamente, para o ano de 2013, e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o recálculo do FAP da autora e filiais com a exclusão de 730 CATs (do total de 785 CATs), por constarem eventos de afastamento inferiores a 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra. Reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda, nos termos do preceituado nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor do proveito econômico obtido, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao Eg.TRF-3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal