5016654-97.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016654-97.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SEBASTIAO DE FATIMA PEREIRA CPF: 347.371.976-53 e outros RÉU: JUCIRLEI DE SOUZA PEREIRA CPF: 069.877.856-19 SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito de Uso e Construção em Imóvel Familiar c/c Obrigação de Não Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por Sebastião de Fátima Pereira, Edwirges de Sousa Santos Pereira e Graciane Santos Pereira em face de Jucirlei de Souza Pereira, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que os dois primeiros — genitores da terceira autora e do réu — são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 50, bairro Oliveira, Santana do Paraíso/MG, conforme Declaração de Posse e Domínio registrada (ID 10496130064). Narram que, por ato de mera liberalidade, permitiram que o réu Jucirlei edificasse sua moradia no segundo pavimento do imóvel. Sustentam que, ao decidirem conceder o mesmo benefício à filha Graciane, autorizando-a a construir no terceiro pavimento — sobre a laje da unidade ocupada pelo réu —, este passou a opor-se de forma arbitrária e agressiva, impedindo o acesso à escada metálica já instalada (recibo de ID 10496084943), obstruindo a atuação dos profissionais contratados e proferindo ameaças. Requereram, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a não obstar a construção e, ao final, a declaração do direito de Graciane de edificar no local, com a imposição de obrigação de não fazer ao réu. A petição inicial (ID 10496124724) veio instruída com documentos, incluindo a declaração de posse do imóvel (ID 10496130064), comprovantes de despesas com a obra (IDs 10496084943 e 10496124070) e planta da edificação pretendida (ID 10496149904). O valor da causa foi fixado em R$ 15.889,00 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 10503088475), por ausência dos requisitos legais, notadamente a falta de aprovação da planta pelo órgão fiscalizador competente, o risco de irreversibilidade da medida e o fato de que a autora Graciane residia no exterior à época do ajuizamento. Os autores regularizaram a representação processual, apresentando nova procuração com assinatura física (ID 10502420717), e optaram por recolher as custas iniciais no valor de R$ 743,59 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), prescindindo do benefício da gratuidade de justiça (IDs 10502419363 e 10502429307). Regularmente citado (ID 10516175511), o réu Jucirlei de Souza Pereira apresentou Contestação com Reconvenção (ID 10562338719). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, contrapôs-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que teria demolido a antiga casa dos pais e construído nova residência (casa-base e seu próprio pavimento) com recursos financeiros e mão de obra exclusivamente próprios, inclusive mediante financiamento CONSTRUCARD junto à Caixa Econômica Federal (ID 10562359896), o que configuraria um "acordo familiar tácito" que lhe garantiria exclusividade sobre a laje. Afirmou que o lote possui área total de 360 m², sendo 120 m² ocupados pela edificação, restando 240 m² disponíveis para a terceira autora construir em outro local. Juntou, ainda, autodeclarações de vizinhos (ID 10562358655), recibos de materiais de construção (IDs 10562357105, 10562360044 e 10562360049), contas de energia elétrica e água em seu nome (IDs 10562352605 e 10562359742), além de transcrições de áudios atribuídos à autora Graciane (IDs 10562358666 e 10562359107) e imagens da escada instalada (ID 10562358751). Em sede de reconvenção, requereu a proteção possessória, a demolição da escada construída pela autora e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 10579041295), refutando a tese de construção exclusiva pelo réu e de existência de acordo de exclusividade. Afirmou que a ocupação sempre foi precária, por tolerância, e juntou Laudo Técnico de Vistoria subscrito por engenheira civil habilitada (CREA/MG 293.964/D), atestando a viabilidade estrutural da nova obra (ID 10579046541), bem como Boletim de Ocorrência nº 2025-050774279-001 (ID 10579047755) e Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 10579022570), documentando a prisão em flagrante do réu em 02/11/2025 por ameaças proferidas contra a autora Graciane e contra os próprios genitores. O réu apresentou Tréplica (ID 10597531771), impugnando o laudo técnico por alegada insuficiência metodológica e reiterando sua tese possessória. A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida por este Juízo (ID 10644434238), em razão de movimentação bancária expressiva (créditos mensais superiores a R$ 4.600,00) e renda familiar bruta de aproximadamente R$ 7.593,60, incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O réu procedeu ao regular recolhimento das custas da reconvenção e do incidente processual, no total de R$ 862,69 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) (ID 10662665783). Em Decisão Saneadora (ID 10667709629), foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarado o feito saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/06/2026. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/06/2026 (Ata de ID 10700249854), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha compromissada e quatro informantes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Encerrada a instrução, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais (Réu: ID 10711951128; Autores: ID 10712199207), reiterando suas teses e analisando a prova produzida. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na Decisão Saneadora de ID 10667709629, sobre a qual não pendem recursos, encontrando-se a matéria preclusa. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Registro, por oportuno, que o pedido subsidiário de realização de perícia judicial formulado pelos autores nos memoriais finais (ID 10712199207) é manifestamente incabível. Em primeiro lugar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, sendo que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.400.403/SP e AgRg no AREsp 645.985/SP. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em 19/12/2025 (IDs 10602008468 e 10602008468) tendo limitado a requerer a prova oral (ID 10617755637), conforme se infere do sistema PJe. Ademais, o laudo técnico de vistoria juntado aos autos (ID 10579046541) foi produzido por profissional habilitada, com ART devidamente registrada, e não foi contraditado por qualquer prova técnica de igual ou superior hierarquia — o réu limitou-se a impugná-lo genericamente, sem apresentar laudo ou assistente técnico. A realização de nova perícia, neste estágio processual, seria medida protelatória e desnecessária, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC/2015). Ação Principal A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo pode ser decomposta em duas questões fundamentais e interdependentes: (a) qual a natureza jurídica da ocupação do réu sobre o segundo pavimento do imóvel de seus pais; e (b) se o réu possui algum direito que lhe permita obstar a construção de um novo pavimento, autorizada pelos proprietários. A análise conjunta da ação principal e da reconvenção é medida que se impõe, dada a conexão intrínseca entre as causas de pedir. Pois bem. A tese defensiva do réu e o fundamento de seu pleito reconvencional baseiam-se na premissa de que ele exerce posse qualificada sobre o segundo pavimento, o que lhe garantiria proteção contra os atos dos autores. Contudo, a prova dos autos — tanto documental quanto oral — conduz a uma conclusão diametralmente oposta. É fato incontroverso que os autores Sebastião e Edwirges são os proprietários da construção-base, conforme se extrai da Declaração de Posse e Domínio (ID 10496130064), cuja força probatória não foi elidida. A própria contestação do réu reconhece expressamente que "o lote de propriedade dos genitores Requerentes" (ID 10562338719), tornando incontroversa a titularidade dos autores. A ocupação do imóvel pelo filho Jucirlei deu-se em um contexto eminentemente familiar, por consentimento e liberalidade de seus pais. Tal situação se amolda perfeitamente à figura do comodato verbal — empréstimo gratuito de coisa não fungível —, cuja natureza precária é reconhecida de forma pacífica pela doutrina e pela jurisprudência. Mais especificamente, em se tratando de relações familiares, a ocupação por um filho de imóvel pertencente aos pais é classicamente interpretada como um ato de mera permissão ou tolerância, que, por expressa disposição legal, não induz posse. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A ocupação do réu, portanto, nunca se revestiu de animus domini — a intenção de ser dono —, tratando-se de mera detenção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, aplicável ao caso em tela: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHOS DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO GENITOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DETENÇÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DE OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório, entendeu pela ausência de comprovação da posse com animus domini e pela caracterização da ocupação do imóvel como ato de mera permissão e tolerância do genitor, a configurar detenção, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocupação de imóvel por familiar, em razão de laços de parentesco e por mera liberalidade do proprietário, não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à proteção possessória. 3. Revela-se manifestamente improcedente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC e de ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quando verificado que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, evidenciando a alteração da verdade dos fatos processuais pela parte agravante. 4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que negou provimento ao recurso especial enseja a manutenção do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002830851 BA 2025/0004738-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) A prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (Ata de ID 10700249854) apenas corrobora essa conclusão. A única testemunha compromissada dos autos — Maria Aparecida Soares de Amorim —, ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade, foi firme e coerente ao afirmar que: (i) a casa nunca foi demolida, mas reformada, com os genitores permanecendo no imóvel durante as obras; (ii) o réu não trabalhou sozinho, sendo auxiliado pelo próprio genitor Sebastião; (iii) a autora Graciane contribuiu financeiramente para a compra de ferragens estruturais; e (iv) o réu demonstrava comportamento agressivo para com os genitores, com episódios de intervenção policial. Por outro lado, os informantes arrolados pelo réu — Guiomar Maria da Motta, Mariano Estevão Mota e José Adriano França —, todos signatários das autodeclarações juntadas pela defesa (ID 10562358655), desmentiram em juízo o próprio conteúdo dos documentos que subscreveram. A Sra. Guiomar declarou não ter lido o documento, não saber da origem dos recursos e desconhecer qualquer acordo de exclusividade. O Sr. Mariano negou ciência de qualquer trato familiar. O Sr. José Adriano admitiu que seu conhecimento sobre o suposto "acordo" derivava exclusivamente do que o próprio réu lhe informara verbalmente, configurando prova hearsay sem valor probante autônomo. Nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC/2015, o documento particular prova a declaração, mas não o fato nela contido, cujo ônus probatório permanece com o interessado. As autodeclarações, portanto, nada provam quanto à suposta construção exclusiva, à origem dos recursos ou ao alegado acordo de exclusividade — fatos que foram expressamente negados pelos próprios signatários em audiência. Sendo o réu um mero detentor, sua oposição ao exercício do direito de propriedade dos pais é ilegítima. Os proprietários têm a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil), e nesse poder se insere o de autorizar a filha Graciane a edificar sobre o imóvel que lhes pertence. Para contornar a fragilidade de sua posição como detentor, o réu invoca a existência de um "direito de laje de facto". Tal argumento, contudo, carece de qualquer amparo legal. O Direito Real de Laje, inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017 e inserida no art. 1.510-A do Código Civil, é um direito real autônomo e formal, que não nasce de uma situação fática, mas de um ato jurídico solene. Sua constituição é inequivocamente vinculada ao registro imobiliário. O § 3º do referido artigo é cristalino: "Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor." E o art. 1.227 do Código Civil é peremptório: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alinhada à melhor doutrina, é firme ao exigir a formalidade para a existência do direito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE LAJE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ENUNCIADO N. 627 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF - DIREITO REAL AUTÔNOMO - REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO-BASE - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE URBANÍSTICO E REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Pelo art. 1.510-A, CC, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo - Cuida-se de figura "sui generis", tipicamente brasileira, como uma subespécie de direito real de propriedade, qualificada por uma série de atributos que lhe são próprios, como a relação com a sua construção-base e, concomitantemente, a autonomia, que confere ao titular da laje (lajeário, lajista ou lajeiro) as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, inclusive com a constituição de matrícula própria para essa unidade imobiliária (art. 1.510-A, § 3º, CC)- A par do dissenso em torno de sua natureza jurídica, compreende-se que é possível a aquisição do direito real de laje por usucapião, em posicionamento dominante estampado pelo Enunciado n. 627 das Jornadas de Direito Civil do CJF - Conquanto o direito real de laje seja autônomo e absoluto, sem se confundir com o condomínio edilício ou o direito de superfície, a necessidade de regularização da construção-base é requisito salutar para a boa coexistência das propriedades relacionadas, em prol da segurança jurídica e do melhor controle do desenvolvimento urbanístico - Ainda, na perspectiva registral, como previsto no art. 176, § 9º, da Lei n. 6.015/1973, para a instituição do direito de laje, além da abertura da matrícula própria no registro de imóveis, é imprescindível a averbação desse fato na matrícula da construção-base, com remissão recíproca - Caso a construção-base não esteja devidamente registrada, há carência da ação por ausência de interesse processual, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010487920238130610, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2025) No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer título, escritura ou registro que comprove a constituição formal do Direito de Laje. O suposto "acordo verbal" é absolutamente ineficaz para criar um direito real sobre imóvel, que exige, no mínimo, instrumento público e o indispensável registro (arts. 108 e 1.227 do Código Civil). A tese de um "direito de laje de facto" é, portanto, uma construção retórica sem base legal, que não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos autores e à natureza precária da detenção exercida pelo réu. Acrescente-se que, mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de um direito de laje informal em favor do réu, o § 6º do art. 1.510-A do Código Civil — invocado pelo próprio réu em sua defesa — pressupõe exatamente aquilo que não existe no caso: um direito real de laje regularmente constituído. Sem o registro, não há "titular da laje" no sentido jurídico do termo, e, portanto, não há que se falar em necessidade de sua anuência para a construção do terceiro pavimento. Por conseguinte, a tese defensiva estrutura-se sobre a alegação de que o réu teria construído tudo com recursos exclusivos. Além de desmentida pela prova oral, a alegação esbarra na presunção legal do art. 1.253 do Código Civil: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário." O ônus de elidir essa presunção era do réu (art. 373, II, do CPC/2015), e ele não se desincumbiu. Suas "provas" documentais são autodeclarações desmentidas pelos próprios signatários em juízo, e seus informantes nada confirmaram de forma direta e segura. Ao contrário, a testemunha compromissada atestou a participação de toda a família na obra, inclusive o custeio das ferragens pela autora Graciane e o labor do genitor Sebastião. Mas ainda que o réu houvesse comprovado o emprego de recursos próprios — o que não ocorreu —, a consequência jurídica jamais seria a aquisição de exclusividade ou o poder de veto sobre a projeção vertical do imóvel. Pelo regime da acessão (art. 1.255 do Código Civil), quem edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, fazendo jus, quando de boa-fé, apenas a eventual indenização. Tal pedido indenizatório, contudo, sequer foi formulado na reconvenção, estando o Juízo adstrito aos limites do pedido (art. 492 do CPC/2015). A alegação de insegurança estrutural levantada pelo réu foi refutada pelo Laudo Técnico de Vistoria (ID 10579046541), elaborado pela Engenheira Civil Priscila Moreira Silva (CREA/MG 293.964/D), com ART devidamente registrada (ID 10579046541). O laudo atesta que: (i) a edificação apresenta condições estruturais e construtivas satisfatórias; (ii) o terceiro pavimento dispõe de elementos estruturais de espera — continuações de pilares e armaduras expostas — devidamente posicionados para a continuidade da obra; (iii) o projeto original previa até seis pavimentos; e (iv) não há impedimento técnico imediato para o início da obra, desde que acompanhada por profissional habilitado. O réu não apresentou qualquer contraprova técnica — laudo, parecer ou assistente técnico — que infirmasse as conclusões do documento. A impugnação genérica à metodologia do laudo, formulada na tréplica (ID 10597531771), não tem o condão de afastar sua força probante, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário. Ademais, a conduta do réu ao longo do processo revela-se incompatível com a boa-fé que deveria nortear as relações familiares e processuais. O Boletim de Ocorrência nº 2025-050774279-001 (ID 10579047755), lavrado pela Polícia Militar em 02/11/2025, registra que o réu invadiu a casa dos genitores, proferiu ofensas e ameaças de morte contra a autora Graciane e contra os próprios pais, chegando a afirmar, durante a condução policial: "agora vou lhe matar, sua vagabunda, não vou ficar preso mesmo, assim que retornar corto seu pescoço" — episódio que culminou em sua prisão em flagrante. Em decorrência desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 10579022570). Tal conduta, além de revelar o verdadeiro agente de perturbação no seio familiar, desautoriza por completo a tese de "reação proporcional" à suposta turbação. Ademais, quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium para sustentar que os genitores não poderiam revogar a permissão que lhe foi concedida, tal argumento, inverte a lógica do instituto. O venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda comportamentos contraditórios que frustrem expectativas legítimas geradas por conduta anterior. Para sua incidência, é necessário que o comportamento anterior tenha criado uma expectativa jurídica estável e razoável em outrem. No caso, a permissão informal concedida pelos genitores para que o réu edificasse no segundo pavimento não criou, em seu favor, qualquer expectativa legítima de exclusividade sobre a projeção vertical do imóvel, muito menos o direito de vetar que os proprietários autorizem outros filhos a construir. A permissão foi concedida para uso habitacional do segundo pavimento — e não para a aquisição de um direito real sobre toda a coluna vertical do imóvel. Ao contrário, é o próprio réu quem incorre em comportamento contraditório: aceitou a permissão dos pais quando lhe foi favorável e agora, valendo-se dessa mesma permissão, pretende impedir que os proprietários exerçam idêntica liberalidade em favor da irmã. Essa conduta configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ao exceder manifestamente os limites impostos pelo fim social da permissão que recebeu. Por fim, impende ressaltar que a postura do réu afronta, ainda, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal), ao pretender impedir que sua irmã receba o mesmo tratamento que lhe foi concedido anteriormente. Não cabe ao réu estabelecer critérios ou barreiras dentro da estrutura familiar que favoreçam a si mesmo e restrinjam os demais irmãos, sobretudo quando o bem utilizado ainda pertence aos pais, que desejam, com equilíbrio, estender à filha o mesmo benefício concedido ao filho. A prova dos autos confirma que o desejo dos genitores — hoje idosos, com o Sr. Sebastião acamado em razão de AVC — sempre foi o de ver os filhos reunidos e amparados no mesmo imóvel familiar. A testemunha compromissada Maria Aparecida relatou que a vontade da Sra. Edwirges sempre foi "ver eles em uma casa boa" e que a própria Graciane trabalhou para custear ferragens reforçadas justamente porque as originais "não tinham a capacidade de sustentar duas lajes" (ID 10700249854). O laudo técnico materializa essa intenção ao constatar elementos estruturais de espera para até seis pavimentos (ID 10579046541, p. 6-7). Uma edificação concebida para um único filho não se constrói com esperas estruturais para seis andares. Reconvenção A reconvenção postula proteção possessória, demolição da escada e indenização por danos materiais e morais. Nenhum dos pedidos merece acolhida. Conforme já fundamentado, a proteção possessória é descabida. A ocupação do réu decorre de mera permissão (art. 1.208 do Código Civil) e não constitui direito real (arts. 1.227 e 1.510-A do Código Civil). Não há posse exclusiva oponível aos titulares do domínio sobre a projeção vertical do imóvel. A construção da escada metálica pela autora Graciane, com autorização expressa dos proprietários, em área que não integra a moradia do réu, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), jamais esbulho ou turbação. O pedido de demolição da escada, é igualmente descabida, pelas mesmas razões. A escada foi instalada com autorização dos proprietários do solo para acesso ao espaço aéreo superior, que lhes pertence. Sua demolição seria ato arbitrário que impediria o exercício do direito declarado nesta sentença. Quanto aos danos materiais e morais, não foram comprovados. O réu não produziu absolutamente nenhuma prova documental ou oral de danos materiais ou morais decorrentes da conduta dos autores. Nenhuma testemunha foi inquirida sobre o tema; nenhum documento quantifica prejuízo algum. O ponto controvertido "c" fixado no saneador (prejuízos experimentados com a turbação) restou órfão de qualquer prova, em flagrante descumprimento do ônus que incumbia ao réu/reconvinte (art. 373, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a prova documental e oral demonstrou que os atos de violência, ameaça e intimidação partiram do próprio réu contra a irmã e contra os pais idosos, em afronta ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, arts. 4º e seguintes). Litigância de Má-Fé Os autores requereram, nos memoriais finais (ID 10712199207), o reconhecimento de litigância de má-fé do réu, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC/2015. Embora a conduta do réu ao longo do processo seja reprovável — especialmente a apresentação de autodeclarações padronizadas cujo conteúdo foi desmentido pelos próprios signatários em juízo —, a litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples improcedência da tese defensiva, ainda que calcada em argumentos frágeis, não configura, por si só, litigância de má-fé. Ausente a prova do elemento subjetivo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para, DECLARAR o direito da autora Graciane Santos Pereira de construir e utilizar o terceiro pavimento do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 50, bairro Oliveira, Santana do Paraíso/MG, em virtude da expressa autorização conferida pelos legítimos proprietários, seus pais, Sebastião de Fátima Pereira e Edwirges de Sousa Santos Pereira, devendo, para tanto, observar as posturas edilícias e administrativas do Município de Santana do Paraíso, obtendo todas as autorizações e projetos aprovados pelos órgãos competente, bem como contar com o acompanhamento de profissional habilitado durante a execução da obra, conforme recomendado pelo Laudo Técnico de Vistoria (ID 10579046541); Condeno o réu Jucirlei de Souza Pereira na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer ato que vise a impedir, obstruir ou dificultar: (b.1) o acesso da autora Graciane Santos Pereira ao terceiro pavimento do imóvel, inclusive por meio da escada metálica já instalada; e (b.2) o ingresso e a atuação dos profissionais contratados para a execução da obra, tais como engenheiros, pedreiros e demais trabalhadores, sem qualquer interferência ou ameaça; Na oportunidade, fixo multa coercitiva (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea "b", limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, sem prejuízo das sanções penais cabíveis por desobediência à ordem judicial; Autorizo se necessário ao cumprimento desta decisão, o auxílio de força policial para assegurar o livre acesso da autora e dos profissionais ao imóvel, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na Reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO o réu/reconvinte Jucirlei de Souza Pereira ao pagamento: i) da totalidade das custas e despesas processuais, incluindo as custas iniciais recolhidas pelos autores no valor de R$ 743,59 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (IDs 10502419363 e 10502429307), devidamente atualizadas desde o efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado desta decisão; ii) de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 15.889,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço; iii) de honorários advocatícios de sucumbência relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Presentes a evidência do direito e o perigo de dano (hostilidade comprovada), concedo a tutela de urgência em sentença. Expeça-se, imediatamente, mandado de intimação para cumprimento da obrigação de não fazer, para que dela o réu tenha ciência inequívoca. A ordem possui eficácia imediata, incidindo a multa coercitiva estipulada a cada ato de obstrução ou interferência concretamente noticiado e comprovado nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, 14 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDWIRGES DE SOUSA SANTOS PEREIRA
Autor GRACIANE SANTOS PEREIRA
Réu JUCIRLEI DE SOUZA PEREIRA
Autor SEBASTIAO DE FATIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURILIO OLIVEIRA CORREA
OAB: 225488/MG
ICARO PAULO FAGUNDES SOUZA
OAB: 163587/MG
LINIKER ANDRADE MENEZES
OAB: 203979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016654-97.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SEBASTIAO DE FATIMA PEREIRA CPF: 347.371.976-53 e outros RÉU: JUCIRLEI DE SOUZA PEREIRA CPF: 069.877.856-19 SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito de Uso e Construção em Imóvel Familiar c/c Obrigação de Não Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por Sebastião de Fátima Pereira, Edwirges de Sousa Santos Pereira e Graciane Santos Pereira em face de Jucirlei de Souza Pereira, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que os dois primeiros — genitores da terceira autora e do réu — são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 50, bairro Oliveira, Santana do Paraíso/MG, conforme Declaração de Posse e Domínio registrada (ID 10496130064). Narram que, por ato de mera liberalidade, permitiram que o réu Jucirlei edificasse sua moradia no segundo pavimento do imóvel. Sustentam que, ao decidirem conceder o mesmo benefício à filha Graciane, autorizando-a a construir no terceiro pavimento — sobre a laje da unidade ocupada pelo réu —, este passou a opor-se de forma arbitrária e agressiva, impedindo o acesso à escada metálica já instalada (recibo de ID 10496084943), obstruindo a atuação dos profissionais contratados e proferindo ameaças. Requereram, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a não obstar a construção e, ao final, a declaração do direito de Graciane de edificar no local, com a imposição de obrigação de não fazer ao réu. A petição inicial (ID 10496124724) veio instruída com documentos, incluindo a declaração de posse do imóvel (ID 10496130064), comprovantes de despesas com a obra (IDs 10496084943 e 10496124070) e planta da edificação pretendida (ID 10496149904). O valor da causa foi fixado em R$ 15.889,00 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 10503088475), por ausência dos requisitos legais, notadamente a falta de aprovação da planta pelo órgão fiscalizador competente, o risco de irreversibilidade da medida e o fato de que a autora Graciane residia no exterior à época do ajuizamento. Os autores regularizaram a representação processual, apresentando nova procuração com assinatura física (ID 10502420717), e optaram por recolher as custas iniciais no valor de R$ 743,59 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), prescindindo do benefício da gratuidade de justiça (IDs 10502419363 e 10502429307). Regularmente citado (ID 10516175511), o réu Jucirlei de Souza Pereira apresentou Contestação com Reconvenção (ID 10562338719). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, contrapôs-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que teria demolido a antiga casa dos pais e construído nova residência (casa-base e seu próprio pavimento) com recursos financeiros e mão de obra exclusivamente próprios, inclusive mediante financiamento CONSTRUCARD junto à Caixa Econômica Federal (ID 10562359896), o que configuraria um "acordo familiar tácito" que lhe garantiria exclusividade sobre a laje. Afirmou que o lote possui área total de 360 m², sendo 120 m² ocupados pela edificação, restando 240 m² disponíveis para a terceira autora construir em outro local. Juntou, ainda, autodeclarações de vizinhos (ID 10562358655), recibos de materiais de construção (IDs 10562357105, 10562360044 e 10562360049), contas de energia elétrica e água em seu nome (IDs 10562352605 e 10562359742), além de transcrições de áudios atribuídos à autora Graciane (IDs 10562358666 e 10562359107) e imagens da escada instalada (ID 10562358751). Em sede de reconvenção, requereu a proteção possessória, a demolição da escada construída pela autora e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 10579041295), refutando a tese de construção exclusiva pelo réu e de existência de acordo de exclusividade. Afirmou que a ocupação sempre foi precária, por tolerância, e juntou Laudo Técnico de Vistoria subscrito por engenheira civil habilitada (CREA/MG 293.964/D), atestando a viabilidade estrutural da nova obra (ID 10579046541), bem como Boletim de Ocorrência nº 2025-050774279-001 (ID 10579047755) e Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 10579022570), documentando a prisão em flagrante do réu em 02/11/2025 por ameaças proferidas contra a autora Graciane e contra os próprios genitores. O réu apresentou Tréplica (ID 10597531771), impugnando o laudo técnico por alegada insuficiência metodológica e reiterando sua tese possessória. A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida por este Juízo (ID 10644434238), em razão de movimentação bancária expressiva (créditos mensais superiores a R$ 4.600,00) e renda familiar bruta de aproximadamente R$ 7.593,60, incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O réu procedeu ao regular recolhimento das custas da reconvenção e do incidente processual, no total de R$ 862,69 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) (ID 10662665783). Em Decisão Saneadora (ID 10667709629), foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarado o feito saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/06/2026. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/06/2026 (Ata de ID 10700249854), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha compromissada e quatro informantes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Encerrada a instrução, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais (Réu: ID 10711951128; Autores: ID 10712199207), reiterando suas teses e analisando a prova produzida. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na Decisão Saneadora de ID 10667709629, sobre a qual não pendem recursos, encontrando-se a matéria preclusa. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Registro, por oportuno, que o pedido subsidiário de realização de perícia judicial formulado pelos autores nos memoriais finais (ID 10712199207) é manifestamente incabível. Em primeiro lugar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, sendo que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.400.403/SP e AgRg no AREsp 645.985/SP. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em 19/12/2025 (IDs 10602008468 e 10602008468) tendo limitado a requerer a prova oral (ID 10617755637), conforme se infere do sistema PJe. Ademais, o laudo técnico de vistoria juntado aos autos (ID 10579046541) foi produzido por profissional habilitada, com ART devidamente registrada, e não foi contraditado por qualquer prova técnica de igual ou superior hierarquia — o réu limitou-se a impugná-lo genericamente, sem apresentar laudo ou assistente técnico. A realização de nova perícia, neste estágio processual, seria medida protelatória e desnecessária, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC/2015). Ação Principal A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo pode ser decomposta em duas questões fundamentais e interdependentes: (a) qual a natureza jurídica da ocupação do réu sobre o segundo pavimento do imóvel de seus pais; e (b) se o réu possui algum direito que lhe permita obstar a construção de um novo pavimento, autorizada pelos proprietários. A análise conjunta da ação principal e da reconvenção é medida que se impõe, dada a conexão intrínseca entre as causas de pedir. Pois bem. A tese defensiva do réu e o fundamento de seu pleito reconvencional baseiam-se na premissa de que ele exerce posse qualificada sobre o segundo pavimento, o que lhe garantiria proteção contra os atos dos autores. Contudo, a prova dos autos — tanto documental quanto oral — conduz a uma conclusão diametralmente oposta. É fato incontroverso que os autores Sebastião e Edwirges são os proprietários da construção-base, conforme se extrai da Declaração de Posse e Domínio (ID 10496130064), cuja força probatória não foi elidida. A própria contestação do réu reconhece expressamente que "o lote de propriedade dos genitores Requerentes" (ID 10562338719), tornando incontroversa a titularidade dos autores. A ocupação do imóvel pelo filho Jucirlei deu-se em um contexto eminentemente familiar, por consentimento e liberalidade de seus pais. Tal situação se amolda perfeitamente à figura do comodato verbal — empréstimo gratuito de coisa não fungível —, cuja natureza precária é reconhecida de forma pacífica pela doutrina e pela jurisprudência. Mais especificamente, em se tratando de relações familiares, a ocupação por um filho de imóvel pertencente aos pais é classicamente interpretada como um ato de mera permissão ou tolerância, que, por expressa disposição legal, não induz posse. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A ocupação do réu, portanto, nunca se revestiu de animus domini — a intenção de ser dono —, tratando-se de mera detenção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, aplicável ao caso em tela: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHOS DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO GENITOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DETENÇÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DE OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório, entendeu pela ausência de comprovação da posse com animus domini e pela caracterização da ocupação do imóvel como ato de mera permissão e tolerância do genitor, a configurar detenção, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocupação de imóvel por familiar, em razão de laços de parentesco e por mera liberalidade do proprietário, não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à proteção possessória. 3. Revela-se manifestamente improcedente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC e de ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quando verificado que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, evidenciando a alteração da verdade dos fatos processuais pela parte agravante. 4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que negou provimento ao recurso especial enseja a manutenção do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002830851 BA 2025/0004738-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) A prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (Ata de ID 10700249854) apenas corrobora essa conclusão. A única testemunha compromissada dos autos — Maria Aparecida Soares de Amorim —, ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade, foi firme e coerente ao afirmar que: (i) a casa nunca foi demolida, mas reformada, com os genitores permanecendo no imóvel durante as obras; (ii) o réu não trabalhou sozinho, sendo auxiliado pelo próprio genitor Sebastião; (iii) a autora Graciane contribuiu financeiramente para a compra de ferragens estruturais; e (iv) o réu demonstrava comportamento agressivo para com os genitores, com episódios de intervenção policial. Por outro lado, os informantes arrolados pelo réu — Guiomar Maria da Motta, Mariano Estevão Mota e José Adriano França —, todos signatários das autodeclarações juntadas pela defesa (ID 10562358655), desmentiram em juízo o próprio conteúdo dos documentos que subscreveram. A Sra. Guiomar declarou não ter lido o documento, não saber da origem dos recursos e desconhecer qualquer acordo de exclusividade. O Sr. Mariano negou ciência de qualquer trato familiar. O Sr. José Adriano admitiu que seu conhecimento sobre o suposto "acordo" derivava exclusivamente do que o próprio réu lhe informara verbalmente, configurando prova hearsay sem valor probante autônomo. Nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC/2015, o documento particular prova a declaração, mas não o fato nela contido, cujo ônus probatório permanece com o interessado. As autodeclarações, portanto, nada provam quanto à suposta construção exclusiva, à origem dos recursos ou ao alegado acordo de exclusividade — fatos que foram expressamente negados pelos próprios signatários em audiência. Sendo o réu um mero detentor, sua oposição ao exercício do direito de propriedade dos pais é ilegítima. Os proprietários têm a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil), e nesse poder se insere o de autorizar a filha Graciane a edificar sobre o imóvel que lhes pertence. Para contornar a fragilidade de sua posição como detentor, o réu invoca a existência de um "direito de laje de facto". Tal argumento, contudo, carece de qualquer amparo legal. O Direito Real de Laje, inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017 e inserida no art. 1.510-A do Código Civil, é um direito real autônomo e formal, que não nasce de uma situação fática, mas de um ato jurídico solene. Sua constituição é inequivocamente vinculada ao registro imobiliário. O § 3º do referido artigo é cristalino: "Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor." E o art. 1.227 do Código Civil é peremptório: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alinhada à melhor doutrina, é firme ao exigir a formalidade para a existência do direito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE LAJE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ENUNCIADO N. 627 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF - DIREITO REAL AUTÔNOMO - REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO-BASE - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE URBANÍSTICO E REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Pelo art. 1.510-A, CC, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo - Cuida-se de figura "sui generis", tipicamente brasileira, como uma subespécie de direito real de propriedade, qualificada por uma série de atributos que lhe são próprios, como a relação com a sua construção-base e, concomitantemente, a autonomia, que confere ao titular da laje (lajeário, lajista ou lajeiro) as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, inclusive com a constituição de matrícula própria para essa unidade imobiliária (art. 1.510-A, § 3º, CC)- A par do dissenso em torno de sua natureza jurídica, compreende-se que é possível a aquisição do direito real de laje por usucapião, em posicionamento dominante estampado pelo Enunciado n. 627 das Jornadas de Direito Civil do CJF - Conquanto o direito real de laje seja autônomo e absoluto, sem se confundir com o condomínio edilício ou o direito de superfície, a necessidade de regularização da construção-base é requisito salutar para a boa coexistência das propriedades relacionadas, em prol da segurança jurídica e do melhor controle do desenvolvimento urbanístico - Ainda, na perspectiva registral, como previsto no art. 176, § 9º, da Lei n. 6.015/1973, para a instituição do direito de laje, além da abertura da matrícula própria no registro de imóveis, é imprescindível a averbação desse fato na matrícula da construção-base, com remissão recíproca - Caso a construção-base não esteja devidamente registrada, há carência da ação por ausência de interesse processual, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010487920238130610, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2025) No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer título, escritura ou registro que comprove a constituição formal do Direito de Laje. O suposto "acordo verbal" é absolutamente ineficaz para criar um direito real sobre imóvel, que exige, no mínimo, instrumento público e o indispensável registro (arts. 108 e 1.227 do Código Civil). A tese de um "direito de laje de facto" é, portanto, uma construção retórica sem base legal, que não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos autores e à natureza precária da detenção exercida pelo réu. Acrescente-se que, mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de um direito de laje informal em favor do réu, o § 6º do art. 1.510-A do Código Civil — invocado pelo próprio réu em sua defesa — pressupõe exatamente aquilo que não existe no caso: um direito real de laje regularmente constituído. Sem o registro, não há "titular da laje" no sentido jurídico do termo, e, portanto, não há que se falar em necessidade de sua anuência para a construção do terceiro pavimento. Por conseguinte, a tese defensiva estrutura-se sobre a alegação de que o réu teria construído tudo com recursos exclusivos. Além de desmentida pela prova oral, a alegação esbarra na presunção legal do art. 1.253 do Código Civil: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário." O ônus de elidir essa presunção era do réu (art. 373, II, do CPC/2015), e ele não se desincumbiu. Suas "provas" documentais são autodeclarações desmentidas pelos próprios signatários em juízo, e seus informantes nada confirmaram de forma direta e segura. Ao contrário, a testemunha compromissada atestou a participação de toda a família na obra, inclusive o custeio das ferragens pela autora Graciane e o labor do genitor Sebastião. Mas ainda que o réu houvesse comprovado o emprego de recursos próprios — o que não ocorreu —, a consequência jurídica jamais seria a aquisição de exclusividade ou o poder de veto sobre a projeção vertical do imóvel. Pelo regime da acessão (art. 1.255 do Código Civil), quem edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, fazendo jus, quando de boa-fé, apenas a eventual indenização. Tal pedido indenizatório, contudo, sequer foi formulado na reconvenção, estando o Juízo adstrito aos limites do pedido (art. 492 do CPC/2015). A alegação de insegurança estrutural levantada pelo réu foi refutada pelo Laudo Técnico de Vistoria (ID 10579046541), elaborado pela Engenheira Civil Priscila Moreira Silva (CREA/MG 293.964/D), com ART devidamente registrada (ID 10579046541). O laudo atesta que: (i) a edificação apresenta condições estruturais e construtivas satisfatórias; (ii) o terceiro pavimento dispõe de elementos estruturais de espera — continuações de pilares e armaduras expostas — devidamente posicionados para a continuidade da obra; (iii) o projeto original previa até seis pavimentos; e (iv) não há impedimento técnico imediato para o início da obra, desde que acompanhada por profissional habilitado. O réu não apresentou qualquer contraprova técnica — laudo, parecer ou assistente técnico — que infirmasse as conclusões do documento. A impugnação genérica à metodologia do laudo, formulada na tréplica (ID 10597531771), não tem o condão de afastar sua força probante, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário. Ademais, a conduta do réu ao longo do processo revela-se incompatível com a boa-fé que deveria nortear as relações familiares e processuais. O Boletim de Ocorrência nº 2025-050774279-001 (ID 10579047755), lavrado pela Polícia Militar em 02/11/2025, registra que o réu invadiu a casa dos genitores, proferiu ofensas e ameaças de morte contra a autora Graciane e contra os próprios pais, chegando a afirmar, durante a condução policial: "agora vou lhe matar, sua vagabunda, não vou ficar preso mesmo, assim que retornar corto seu pescoço" — episódio que culminou em sua prisão em flagrante. Em decorrência desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 10579022570). Tal conduta, além de revelar o verdadeiro agente de perturbação no seio familiar, desautoriza por completo a tese de "reação proporcional" à suposta turbação. Ademais, quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium para sustentar que os genitores não poderiam revogar a permissão que lhe foi concedida, tal argumento, inverte a lógica do instituto. O venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda comportamentos contraditórios que frustrem expectativas legítimas geradas por conduta anterior. Para sua incidência, é necessário que o comportamento anterior tenha criado uma expectativa jurídica estável e razoável em outrem. No caso, a permissão informal concedida pelos genitores para que o réu edificasse no segundo pavimento não criou, em seu favor, qualquer expectativa legítima de exclusividade sobre a projeção vertical do imóvel, muito menos o direito de vetar que os proprietários autorizem outros filhos a construir. A permissão foi concedida para uso habitacional do segundo pavimento — e não para a aquisição de um direito real sobre toda a coluna vertical do imóvel. Ao contrário, é o próprio réu quem incorre em comportamento contraditório: aceitou a permissão dos pais quando lhe foi favorável e agora, valendo-se dessa mesma permissão, pretende impedir que os proprietários exerçam idêntica liberalidade em favor da irmã. Essa conduta configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ao exceder manifestamente os limites impostos pelo fim social da permissão que recebeu. Por fim, impende ressaltar que a postura do réu afronta, ainda, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal), ao pretender impedir que sua irmã receba o mesmo tratamento que lhe foi concedido anteriormente. Não cabe ao réu estabelecer critérios ou barreiras dentro da estrutura familiar que favoreçam a si mesmo e restrinjam os demais irmãos, sobretudo quando o bem utilizado ainda pertence aos pais, que desejam, com equilíbrio, estender à filha o mesmo benefício concedido ao filho. A prova dos autos confirma que o desejo dos genitores — hoje idosos, com o Sr. Sebastião acamado em razão de AVC — sempre foi o de ver os filhos reunidos e amparados no mesmo imóvel familiar. A testemunha compromissada Maria Aparecida relatou que a vontade da Sra. Edwirges sempre foi "ver eles em uma casa boa" e que a própria Graciane trabalhou para custear ferragens reforçadas justamente porque as originais "não tinham a capacidade de sustentar duas lajes" (ID 10700249854). O laudo técnico materializa essa intenção ao constatar elementos estruturais de espera para até seis pavimentos (ID 10579046541, p. 6-7). Uma edificação concebida para um único filho não se constrói com esperas estruturais para seis andares. Reconvenção A reconvenção postula proteção possessória, demolição da escada e indenização por danos materiais e morais. Nenhum dos pedidos merece acolhida. Conforme já fundamentado, a proteção possessória é descabida. A ocupação do réu decorre de mera permissão (art. 1.208 do Código Civil) e não constitui direito real (arts. 1.227 e 1.510-A do Código Civil). Não há posse exclusiva oponível aos titulares do domínio sobre a projeção vertical do imóvel. A construção da escada metálica pela autora Graciane, com autorização expressa dos proprietários, em área que não integra a moradia do réu, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), jamais esbulho ou turbação. O pedido de demolição da escada, é igualmente descabida, pelas mesmas razões. A escada foi instalada com autorização dos proprietários do solo para acesso ao espaço aéreo superior, que lhes pertence. Sua demolição seria ato arbitrário que impediria o exercício do direito declarado nesta sentença. Quanto aos danos materiais e morais, não foram comprovados. O réu não produziu absolutamente nenhuma prova documental ou oral de danos materiais ou morais decorrentes da conduta dos autores. Nenhuma testemunha foi inquirida sobre o tema; nenhum documento quantifica prejuízo algum. O ponto controvertido "c" fixado no saneador (prejuízos experimentados com a turbação) restou órfão de qualquer prova, em flagrante descumprimento do ônus que incumbia ao réu/reconvinte (art. 373, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a prova documental e oral demonstrou que os atos de violência, ameaça e intimidação partiram do próprio réu contra a irmã e contra os pais idosos, em afronta ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, arts. 4º e seguintes). Litigância de Má-Fé Os autores requereram, nos memoriais finais (ID 10712199207), o reconhecimento de litigância de má-fé do réu, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC/2015. Embora a conduta do réu ao longo do processo seja reprovável — especialmente a apresentação de autodeclarações padronizadas cujo conteúdo foi desmentido pelos próprios signatários em juízo —, a litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples improcedência da tese defensiva, ainda que calcada em argumentos frágeis, não configura, por si só, litigância de má-fé. Ausente a prova do elemento subjetivo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para, DECLARAR o direito da autora Graciane Santos Pereira de construir e utilizar o terceiro pavimento do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 50, bairro Oliveira, Santana do Paraíso/MG, em virtude da expressa autorização conferida pelos legítimos proprietários, seus pais, Sebastião de Fátima Pereira e Edwirges de Sousa Santos Pereira, devendo, para tanto, observar as posturas edilícias e administrativas do Município de Santana do Paraíso, obtendo todas as autorizações e projetos aprovados pelos órgãos competente, bem como contar com o acompanhamento de profissional habilitado durante a execução da obra, conforme recomendado pelo Laudo Técnico de Vistoria (ID 10579046541); Condeno o réu Jucirlei de Souza Pereira na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer ato que vise a impedir, obstruir ou dificultar: (b.1) o acesso da autora Graciane Santos Pereira ao terceiro pavimento do imóvel, inclusive por meio da escada metálica já instalada; e (b.2) o ingresso e a atuação dos profissionais contratados para a execução da obra, tais como engenheiros, pedreiros e demais trabalhadores, sem qualquer interferência ou ameaça; Na oportunidade, fixo multa coercitiva (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea "b", limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, sem prejuízo das sanções penais cabíveis por desobediência à ordem judicial; Autorizo se necessário ao cumprimento desta decisão, o auxílio de força policial para assegurar o livre acesso da autora e dos profissionais ao imóvel, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na Reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO o réu/reconvinte Jucirlei de Souza Pereira ao pagamento: i) da totalidade das custas e despesas processuais, incluindo as custas iniciais recolhidas pelos autores no valor de R$ 743,59 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (IDs 10502419363 e 10502429307), devidamente atualizadas desde o efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado desta decisão; ii) de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 15.889,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço; iii) de honorários advocatícios de sucumbência relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Presentes a evidência do direito e o perigo de dano (hostilidade comprovada), concedo a tutela de urgência em sentença. Expeça-se, imediatamente, mandado de intimação para cumprimento da obrigação de não fazer, para que dela o réu tenha ciência inequívoca. A ordem possui eficácia imediata, incidindo a multa coercitiva estipulada a cada ato de obstrução ou interferência concretamente noticiado e comprovado nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, 14 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga