5016646-18.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016646-18.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO CPF: 075.781.276-75 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros D E S P A C H O. Vistos etc. Na decisão saneadora ID 5810658058, foi deferida a produção de prova pericial e oral, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova técnica. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado no ID 10350158384, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito e das manifestações das partes. Com a conclusão da prova pericial, entendo que a audiência de instrução e julgamento se tornou desnecessária, uma vez que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica e documental. Contudo, considerando que a prova oral foi anteriormente deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse em sua produção. Em caso positivo, deverão indicar, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a utilidade da prova oral para a solução da causa. O silêncio, a mera reiteração do pedido ou a ausência de fundamentação específica serão interpretados como falta de interesse na produção da prova oral. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO ZAQUINE DE SOUZA JUNIOR
Réu INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
Autor KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO
Réu MAURÍCIO SIMAS EKLUND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON FLAVIO FIRMINO
OAB: 71397/MG
WAGNER OLIVEIRA GARCIA
OAB: 78384/MG
LUIS ALBERTO SANTOS PINTO
OAB: 96515/MG
LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 87704/MG
GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA
OAB: 96554/MG
FERNANDA MAIRA ALVIM DO VALLE
OAB: 189187/MG
DANIEL SALIMENA DE CARVALHO
OAB: 83930/MG
ORLANDO FARACI PEREIRA
OAB: 98112/MG
FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA
OAB: 151947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016646-18.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO CPF: 075.781.276-75 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros D E S P A C H O. Vistos etc. Na decisão saneadora ID 5810658058, foi deferida a produção de prova pericial e oral, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova técnica. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado no ID 10350158384, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito e das manifestações das partes. Com a conclusão da prova pericial, entendo que a audiência de instrução e julgamento se tornou desnecessária, uma vez que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica e documental. Contudo, considerando que a prova oral foi anteriormente deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse em sua produção. Em caso positivo, deverão indicar, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a utilidade da prova oral para a solução da causa. O silêncio, a mera reiteração do pedido ou a ausência de fundamentação específica serão interpretados como falta de interesse na produção da prova oral. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO