Detalhe do processo

5016646-18.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016646-18.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO CPF: 075.781.276-75 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros D E S P A C H O. Vistos etc. Na decisão saneadora ID 5810658058, foi deferida a produção de prova pericial e oral, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova técnica. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado no ID 10350158384, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito e das manifestações das partes. Com a conclusão da prova pericial, entendo que a audiência de instrução e julgamento se tornou desnecessária, uma vez que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica e documental. Contudo, considerando que a prova oral foi anteriormente deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse em sua produção. Em caso positivo, deverão indicar, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a utilidade da prova oral para a solução da causa. O silêncio, a mera reiteração do pedido ou a ausência de fundamentação específica serão interpretados como falta de interesse na produção da prova oral. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO ZAQUINE DE SOUZA JUNIOR

Réu INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA

Autor KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO

Réu MAURÍCIO SIMAS EKLUND

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON FLAVIO FIRMINO

OAB: 71397/MG

WAGNER OLIVEIRA GARCIA

OAB: 78384/MG

LUIS ALBERTO SANTOS PINTO

OAB: 96515/MG

LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES

OAB: 87704/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG

FERNANDA MAIRA ALVIM DO VALLE

OAB: 189187/MG

DANIEL SALIMENA DE CARVALHO

OAB: 83930/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 151947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016646-18.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KAHAN ELIZABETH MONTEIRO DE CARVALHO CPF: 075.781.276-75 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros D E S P A C H O. Vistos etc. Na decisão saneadora ID 5810658058, foi deferida a produção de prova pericial e oral, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova técnica. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado no ID 10350158384, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito e das manifestações das partes. Com a conclusão da prova pericial, entendo que a audiência de instrução e julgamento se tornou desnecessária, uma vez que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica e documental. Contudo, considerando que a prova oral foi anteriormente deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse em sua produção. Em caso positivo, deverão indicar, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a utilidade da prova oral para a solução da causa. O silêncio, a mera reiteração do pedido ou a ausência de fundamentação específica serão interpretados como falta de interesse na produção da prova oral. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO