Detalhe do processo

5016645-04.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Interdição/Curatela Nº 5016645-04.2024.8.21.0005/RS REQUERENTE : ITAMARA DE JESUS ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Itamara de Jesus em face de Setembrino Neto de Jesus , em que foi deferida a curatela provisória no Evento 15. No Evento 33, realizou-se a audiência de entrevista com o interditando, sendo fixados os quesitos judiciais e aberto prazo para impugnação e apresentação de quesitos pelas partes. A perícia médica inicialmente agendada junto ao Departamento Médico Judiciário em Porto Alegre (Evento 49) foi cancelada em razão da impossibilidade de deslocamento do interditando (Evento 64). Diante disso, este Juízo nomeou perito para atuar na comarca e fixou honorários periciais (Evento 76), ocorrendo sucessivas recusas de profissionais médicos para o desempenho do encargo. No Evento 125, a requerente manifestou-se informando a impossibilidade financeira de arcar com avaliação médica particular. Relatou que o requerido possui 80 anos, apresenta quadro de demência senil, sequelas neurológicas graves decorrentes de dois acidentes vasculares encefálicos e necessita de cadeira de rodas para locomoção. Diante de tal quadro, postulou a conversão da perícia médica presencial em perícia domiciliar ou, alternativamente, em perícia por videoconferência. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de realização de perícia médica em domicílio ou por meio de videoconferência formulado pela requerente no Evento 125 não comporta acolhimento, não obstante a relevância dos motivos expostos quanto à saúde do interditando. No tocante à perícia domiciliar, embora as regras processuais civis e as normas de proteção à pessoa idosa priorizem a facilitação dos atos processuais a pessoas com severas limitações físicas, a medida encontra intransponível barreira de ordem prática nesta comarca. Os honorários destinados ao pagamento dos peritos em processos amparados pela gratuidade da justiça são tabelados e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fixados no limite de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P (Evento 76). O reduzido valor fixado pelo Tribunal de Justiça a título de honorários periciais inviabiliza a atração de profissionais dispostos a realizar o atendimento domiciliar. O deslocamento do médico até a residência do interditando demanda tempo expressivo e gera custos operacionais que superam a contraprestação oferecida pelo Poder Judiciário, acarretando recusas sistemáticas dos profissionais cadastrados no sistema de assistência judiciária gratuita, conforme já verificado nos Eventos 77, 86 e 91. A insistência na exigência de perícia domiciliar resultaria na paralisação indefinida deste feito, prejudicando o regular andamento do processo e o próprio interesse do interditando na definição de sua representação legal. Já quanto ao pedido de realização da perícia médica por videoconferência, cumpre ao perito que aceitar o encargo se manifestar quanto à sua viabilidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia domiciliar. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se a requerente para ciência desta decisão e para que fique ciente do dever de colaborar com o deslocamento do interditando na data a ser agendada para o exame presencial, caso não seja possível a perícia por videoconferência; b) proceda a Secretaria à intimação sucessiva dos profissionais remanescentes indicados na lista do Evento 76, para que manifestem aceitação ao encargo no prazo de 5 dias; c) havendo aceitação, intimem-se as partes quanto à data, hora e local designados para a realização do exame pericial presencial.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAMARA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI

OAB: 52154/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Interdição/Curatela Nº 5016645-04.2024.8.21.0005/RS REQUERENTE : ITAMARA DE JESUS ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Itamara de Jesus em face de Setembrino Neto de Jesus , em que foi deferida a curatela provisória no Evento 15. No Evento 33, realizou-se a audiência de entrevista com o interditando, sendo fixados os quesitos judiciais e aberto prazo para impugnação e apresentação de quesitos pelas partes. A perícia médica inicialmente agendada junto ao Departamento Médico Judiciário em Porto Alegre (Evento 49) foi cancelada em razão da impossibilidade de deslocamento do interditando (Evento 64). Diante disso, este Juízo nomeou perito para atuar na comarca e fixou honorários periciais (Evento 76), ocorrendo sucessivas recusas de profissionais médicos para o desempenho do encargo. No Evento 125, a requerente manifestou-se informando a impossibilidade financeira de arcar com avaliação médica particular. Relatou que o requerido possui 80 anos, apresenta quadro de demência senil, sequelas neurológicas graves decorrentes de dois acidentes vasculares encefálicos e necessita de cadeira de rodas para locomoção. Diante de tal quadro, postulou a conversão da perícia médica presencial em perícia domiciliar ou, alternativamente, em perícia por videoconferência. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de realização de perícia médica em domicílio ou por meio de videoconferência formulado pela requerente no Evento 125 não comporta acolhimento, não obstante a relevância dos motivos expostos quanto à saúde do interditando. No tocante à perícia domiciliar, embora as regras processuais civis e as normas de proteção à pessoa idosa priorizem a facilitação dos atos processuais a pessoas com severas limitações físicas, a medida encontra intransponível barreira de ordem prática nesta comarca. Os honorários destinados ao pagamento dos peritos em processos amparados pela gratuidade da justiça são tabelados e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fixados no limite de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P (Evento 76). O reduzido valor fixado pelo Tribunal de Justiça a título de honorários periciais inviabiliza a atração de profissionais dispostos a realizar o atendimento domiciliar. O deslocamento do médico até a residência do interditando demanda tempo expressivo e gera custos operacionais que superam a contraprestação oferecida pelo Poder Judiciário, acarretando recusas sistemáticas dos profissionais cadastrados no sistema de assistência judiciária gratuita, conforme já verificado nos Eventos 77, 86 e 91. A insistência na exigência de perícia domiciliar resultaria na paralisação indefinida deste feito, prejudicando o regular andamento do processo e o próprio interesse do interditando na definição de sua representação legal. Já quanto ao pedido de realização da perícia médica por videoconferência, cumpre ao perito que aceitar o encargo se manifestar quanto à sua viabilidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia domiciliar. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se a requerente para ciência desta decisão e para que fique ciente do dever de colaborar com o deslocamento do interditando na data a ser agendada para o exame presencial, caso não seja possível a perícia por videoconferência; b) proceda a Secretaria à intimação sucessiva dos profissionais remanescentes indicados na lista do Evento 76, para que manifestem aceitação ao encargo no prazo de 5 dias; c) havendo aceitação, intimem-se as partes quanto à data, hora e local designados para a realização do exame pericial presencial.