Detalhe do processo

5016643-88.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016643-88.2025.8.21.0008/RS AUTOR : FELIPE ROSSETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO VASQUES BIDESE (OAB RS082556) RÉU : LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) ADVOGADO(A) : BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ180843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita ALESSANDRA EIFLER GUERRA . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 39.1 e 40.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista à perita. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE ROSSETTO DA SILVA

Réu LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 180843/RJ

FABIANO VASQUES BIDESE

OAB: 82556/RS

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016643-88.2025.8.21.0008/RS AUTOR : FELIPE ROSSETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO VASQUES BIDESE (OAB RS082556) RÉU : LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) ADVOGADO(A) : BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ180843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita ALESSANDRA EIFLER GUERRA . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 39.1 e 40.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista à perita. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.