5016641-10.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016641-10.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: MARIA GERALDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Geralda da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC. Interposta apelação pela parte autora, a Segunda Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Retornando os autos ao Juízo de origem, e após a devida instrução processual, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: (...) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 351567400 (revestimento cerâmico de piso e de parede), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. Inconformadas com a sentença, apelam as partes. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado, ao argumento de que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária, e não de mera reparação do imóvel, de modo que a sentença teria extrapolado os limites da demanda. No mérito, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como alteração da forma de fixação da verba honorária. Requer, ainda, que os juros de mora sejam fixados desde a citação. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre vícios de construção e pleiteia litisconsórcio passivo necessário com a construtora. No mérito, afirma inexistirem defeitos construtivos, alegando que os problemas identificados decorreriam de vícios redibitórios que se submetem a prazo decadencial. Assevera, ademais, que não há solidariedade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (CEF) com a construtora e pleiteia a extensão de prazo para cumprimento das obrigações. Também alega advocacia predatória; Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em tela, verifica-se que o contrato (id. 365621104) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Prosseguindo, O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para ação por vício oculto e aplicação da decadência, assim se pronunciou: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Como se vê, aquela Corte concluiu que não é aplicável prazo decadencial e que o prazo prescricional é de dez anos. Considerando que o imóvel foi entregue à parte apelante em 30/07/2015 (id. 365621104) e a ação foi proposta em 21/11/2019, fica clara a inexistência de decurso de prazo de prescrição. No que se refere à prova pericial, verifica-se que o Perito Judicial apresentou prova técnica abordando de forma objetiva os critérios adotados para a correta identificação dos vícios construtivos. Constatou, ainda, que os defeitos observados decorrem de falha construtiva, e não de falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. Nenhum dos argumentos trazidos pela recorrente se mostra suficiente para afastar as conclusões técnicas firmadas na perícia. Os defeitos constatados não configuram vícios redibitórios típicos disciplinados pelos arts. 441 e seguintes do Código Civil, mas vícios construtivos decorrentes de falha na execução da obra e defeito na prestação do serviço habitacional. A respeito da indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, o Laudo Pericial (id. 365621122) descreveu as patologias existentes no imóvel. Da análise, observa-se que os vícios apontados, notadamente revestimento cerâmico de piso e parede, concentram-se em questões de acabamento. Embora o perito confirme a existência das anomalias e a necessidade de reparos, a descrição técnica dos danos não permite inferir a existência de risco estrutural iminente ou de situação de insalubridade grave que forçasse a desocupação do bem ou que gerasse graves transtornos aos moradores. Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados e apurados tecnicamente, apesar de configurarem falha na prestação do serviço, não alcançam o patamar de lesão extrapatrimonial indenizável, portanto afasto o pedido de condenação em danos morais. A solidariedade entre os agentes responsáveis pelo empreendimento habitacional afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos. Pontuo, no mais, que sua responsabilidade frente ao mutuário não impede eventual exercício de direito de regresso contra a construtora. No tocante à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente, Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) (...) O autor alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025). No que se refere ao pedido de prolongamento do prazo para cumprimento da obrigação, não assiste razão à parte ré. O lapso temporal fixado na sentença mostra-se suficiente e adequado à execução dos reparos determinados, os quais, à luz do conjunto probatório, não se revelam de grande monta nem demandam intervenções estruturais complexas. Ademais, eventual necessidade de observância de procedimentos internos da própria ré não pode ser oposta ao autor como justificativa para a dilação do prazo judicialmente estabelecido, sob pena de se admitir que entraves administrativos unilaterais sirvam de fundamento para postergar a efetiva reparação do imóvel e o cumprimento da decisão judicial. Seja como for, caberá à CEF, em fase de cumprimento de sentença, justificar eventual impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado. A adoção do valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados em perícia, podendo resultar em remuneração dissociada do resultado útil do processo, com potencial geração de distorções. Deixo de apreciar a alegação relativa a juros de mora, na medida em que sequer fixados, considerando que a condenação da ré foi em obrigação de fazer. Quanto ao pleito de imposição de multa diária, verifica-se que a sentença estabeleceu o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contado apenas após o trânsito em julgado. Eventual penalidade poderá ser oportunamente fixada pelo juízo de origem, caso se constate o descumprimento da ordem judicial. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé. O ajuizamento de diversas ações idênticas pelo mesmo escritório de advocacia não representa, a princípio, conduta reprovável, mas apenas aponta para a existência de problemas semelhantes sofridos por vários mutuários. Tanto é que, em grande parte das ações patrocinadas pelo mesmo patrono do autor, têm sido identificados vícios de construção pela perícia. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Geralda da Silva e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, condenando a ré à reparação dos defeitos constatados no imóvel. A autora sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, pleiteia indenização por danos morais, alteração da verba honorária e fixação de juros de mora desde a citação. A CEF suscita ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora, decadência da pretensão, inexistência de vícios construtivos, ausência de solidariedade com a construtora, ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita a prazo decadencial ou prescricional; (iii) determinar se os vícios constatados decorrem de falha construtiva ou de vícios redibitórios; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; e (vi) verificar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, pois atua como gestora da política pública habitacional, responsável pela aquisição, construção e alienação das unidades habitacionais no âmbito do PMCMV. A responsabilidade da CEF e do FAR pelos vícios construtivos é objetiva e solidária perante os adquirentes dos imóveis, nos termos da legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida. A pretensão de reparação por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dez anos, considerando a entrega do imóvel em 30/07/2015 e o ajuizamento da demanda em 21/11/2019. A prova pericial constatou que os defeitos existentes decorrem de falha construtiva e defeito na prestação do serviço habitacional, afastando a alegação de vícios redibitórios ou de falta de manutenção do imóvel. Os vícios identificados concentram-se em defeitos de acabamento, sem demonstração de risco estrutural iminente, insalubridade grave ou necessidade de desocupação do imóvel, circunstância que impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A solidariedade entre os responsáveis pelo empreendimento habitacional afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, facultando ao consumidor demandar qualquer dos corresponsáveis. Em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petit O prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequado e suficiente, não podendo entraves administrativos internos da ré justificar dilação temporal. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios mostra-se inadequada em demandas dessa natureza, por representar mera estimativa inicial dissociada do efetivo custo dos reparos. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, especialmente quando comprovada a existência reiterada de vícios construtivos. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A pretensão de reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável prazo decadencial. Vícios construtivos decorrentes de falha na execução da obra não se confundem com vícios redibitórios disciplinados pelos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Defeitos de acabamento sem repercussão grave sobre a habitabilidade do imóvel não configuram dano moral indenizável. Em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita. A responsabilidade solidária dos agentes envolvidos no empreendimento habitacional afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 485, VI, e 1.022; CC, arts. 205, 441 e seguintes e 618; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º, II, e 6º-A, III; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º, §§2º e 3º, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008; TRF3, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 21.08.2025; TRF3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática, j. 08.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA GERALDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016641-10.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: MARIA GERALDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Geralda da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC. Interposta apelação pela parte autora, a Segunda Turma desta Egrégia Corte deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Retornando os autos ao Juízo de origem, e após a devida instrução processual, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: (...) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 351567400 (revestimento cerâmico de piso e de parede), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. Inconformadas com a sentença, apelam as partes. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado, ao argumento de que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária, e não de mera reparação do imóvel, de modo que a sentença teria extrapolado os limites da demanda. No mérito, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como alteração da forma de fixação da verba honorária. Requer, ainda, que os juros de mora sejam fixados desde a citação. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre vícios de construção e pleiteia litisconsórcio passivo necessário com a construtora. No mérito, afirma inexistirem defeitos construtivos, alegando que os problemas identificados decorreriam de vícios redibitórios que se submetem a prazo decadencial. Assevera, ademais, que não há solidariedade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR (CEF) com a construtora e pleiteia a extensão de prazo para cumprimento das obrigações. Também alega advocacia predatória; Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso em tela, verifica-se que o contrato (id. 365621104) está vinculado ao FAR, circunstância que atrai a responsabilidade da Caixa e do FAR pela aquisição dos imóveis, sua construção e posterior alienação, respondendo, assim, objetivamente pelos vícios construtivos, pela solidez e qualidade das obras, em relação aos adquirentes ou arrendatários. Prosseguindo, O C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para ação por vício oculto e aplicação da decadência, assim se pronunciou: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Como se vê, aquela Corte concluiu que não é aplicável prazo decadencial e que o prazo prescricional é de dez anos. Considerando que o imóvel foi entregue à parte apelante em 30/07/2015 (id. 365621104) e a ação foi proposta em 21/11/2019, fica clara a inexistência de decurso de prazo de prescrição. No que se refere à prova pericial, verifica-se que o Perito Judicial apresentou prova técnica abordando de forma objetiva os critérios adotados para a correta identificação dos vícios construtivos. Constatou, ainda, que os defeitos observados decorrem de falha construtiva, e não de falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. Nenhum dos argumentos trazidos pela recorrente se mostra suficiente para afastar as conclusões técnicas firmadas na perícia. Os defeitos constatados não configuram vícios redibitórios típicos disciplinados pelos arts. 441 e seguintes do Código Civil, mas vícios construtivos decorrentes de falha na execução da obra e defeito na prestação do serviço habitacional. A respeito da indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, o Laudo Pericial (id. 365621122) descreveu as patologias existentes no imóvel. Da análise, observa-se que os vícios apontados, notadamente revestimento cerâmico de piso e parede, concentram-se em questões de acabamento. Embora o perito confirme a existência das anomalias e a necessidade de reparos, a descrição técnica dos danos não permite inferir a existência de risco estrutural iminente ou de situação de insalubridade grave que forçasse a desocupação do bem ou que gerasse graves transtornos aos moradores. Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados e apurados tecnicamente, apesar de configurarem falha na prestação do serviço, não alcançam o patamar de lesão extrapatrimonial indenizável, portanto afasto o pedido de condenação em danos morais. A solidariedade entre os agentes responsáveis pelo empreendimento habitacional afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos. Pontuo, no mais, que sua responsabilidade frente ao mutuário não impede eventual exercício de direito de regresso contra a construtora. No tocante à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente, Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) (...) O autor alega que o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia, de maneira que houve julgamento extra petita ao se condenar a instituição financeira em obrigação de fazer consistente no reparo do dano. Sem razão. A presente demanda tem como fundamento a alegação de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, de modo que a parte autora pretende resguardar o seu direito de habitar em moradia digna e em conformidade com os termos pactuados. Assim, a iniciativa processual da parte autora tem por finalidade garantir a recomposição dos prejuízos eventualmente verificados no imóvel, atribuindo à parte ré a responsabilidade pela reparação correspondente e necessária. O julgamento conferido pelo juízo de origem reconheceu a parcial procedência do pedido, assegurando a efetiva tutela do direito invocado e alcançando o resultado prático equivalente ao que motivou o ajuizamento da ação, o que evidencia que restou integralmente satisfeito o objetivo buscado pelo demandante no ponto. Neste contexto, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, sendo certo que na fase de cumprimento de sentença poderá ser determinada a conversão em perdas e danos caso não seja cumprida a ordem judicial no prazo fixado ou se mostre inviável o reparo do imóvel. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025). No que se refere ao pedido de prolongamento do prazo para cumprimento da obrigação, não assiste razão à parte ré. O lapso temporal fixado na sentença mostra-se suficiente e adequado à execução dos reparos determinados, os quais, à luz do conjunto probatório, não se revelam de grande monta nem demandam intervenções estruturais complexas. Ademais, eventual necessidade de observância de procedimentos internos da própria ré não pode ser oposta ao autor como justificativa para a dilação do prazo judicialmente estabelecido, sob pena de se admitir que entraves administrativos unilaterais sirvam de fundamento para postergar a efetiva reparação do imóvel e o cumprimento da decisão judicial. Seja como for, caberá à CEF, em fase de cumprimento de sentença, justificar eventual impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado. A adoção do valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados em perícia, podendo resultar em remuneração dissociada do resultado útil do processo, com potencial geração de distorções. Deixo de apreciar a alegação relativa a juros de mora, na medida em que sequer fixados, considerando que a condenação da ré foi em obrigação de fazer. Quanto ao pleito de imposição de multa diária, verifica-se que a sentença estabeleceu o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contado apenas após o trânsito em julgado. Eventual penalidade poderá ser oportunamente fixada pelo juízo de origem, caso se constate o descumprimento da ordem judicial. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé. O ajuizamento de diversas ações idênticas pelo mesmo escritório de advocacia não representa, a princípio, conduta reprovável, mas apenas aponta para a existência de problemas semelhantes sofridos por vários mutuários. Tanto é que, em grande parte das ações patrocinadas pelo mesmo patrono do autor, têm sido identificados vícios de construção pela perícia. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Geralda da Silva e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, condenando a ré à reparação dos defeitos constatados no imóvel. A autora sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, pleiteia indenização por danos morais, alteração da verba honorária e fixação de juros de mora desde a citação. A CEF suscita ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora, decadência da pretensão, inexistência de vícios construtivos, ausência de solidariedade com a construtora, ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita a prazo decadencial ou prescricional; (iii) determinar se os vícios constatados decorrem de falha construtiva ou de vícios redibitórios; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; e (vi) verificar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, pois atua como gestora da política pública habitacional, responsável pela aquisição, construção e alienação das unidades habitacionais no âmbito do PMCMV. A responsabilidade da CEF e do FAR pelos vícios construtivos é objetiva e solidária perante os adquirentes dos imóveis, nos termos da legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida. A pretensão de reparação por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dez anos, considerando a entrega do imóvel em 30/07/2015 e o ajuizamento da demanda em 21/11/2019. A prova pericial constatou que os defeitos existentes decorrem de falha construtiva e defeito na prestação do serviço habitacional, afastando a alegação de vícios redibitórios ou de falta de manutenção do imóvel. Os vícios identificados concentram-se em defeitos de acabamento, sem demonstração de risco estrutural iminente, insalubridade grave ou necessidade de desocupação do imóvel, circunstância que impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A solidariedade entre os responsáveis pelo empreendimento habitacional afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, facultando ao consumidor demandar qualquer dos corresponsáveis. Em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petit O prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequado e suficiente, não podendo entraves administrativos internos da ré justificar dilação temporal. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios mostra-se inadequada em demandas dessa natureza, por representar mera estimativa inicial dissociada do efetivo custo dos reparos. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, especialmente quando comprovada a existência reiterada de vícios construtivos. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A pretensão de reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável prazo decadencial. Vícios construtivos decorrentes de falha na execução da obra não se confundem com vícios redibitórios disciplinados pelos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Defeitos de acabamento sem repercussão grave sobre a habitabilidade do imóvel não configuram dano moral indenizável. Em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita. A responsabilidade solidária dos agentes envolvidos no empreendimento habitacional afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 485, VI, e 1.022; CC, arts. 205, 441 e seguintes e 618; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º, II, e 6º-A, III; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º, §§2º e 3º, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008; TRF3, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 21.08.2025; TRF3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática, j. 08.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão