Detalhe do processo

5016636-42.2025.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016636-42.2025.8.21.0026/RS AUTOR : CLAUDIO ONEIDE MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que o autor, Claudio Oneide Maciel Pereira , busca indenização por invalidez por acidente, alegando ter sofrido lesões na mão esquerda após ser vítima de sequestro. A seguradora ré, Yelum Seguros S/A , contesta o pedido, arguindo a nulidade do contrato por fraude e má-fé, apontando um histórico de sinistros e ações judiciais do autor. Realizada a perícia médica e apresentado laudo complementar (evento 57.1 ), as partes se manifestaram nos eventos 65.1 e 66.1 , requerendo novas providências probatórias. Passo à análise das questões pendentes. 1. Das Provas Requeridas 1.1. Do Pedido da Ré (evento 65.1 ) A parte ré reitera o pedido formulado no evento 39 para a expedição de ofícios à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior de Rio Pardo e a diversas companhias seguradoras. O pedido merece acolhimento . A controvérsia central, conforme fixado na decisão saneadora (evento 25.1 ), envolve a apuração das circunstâncias do sinistro e a possível ocorrência de fraude. A expedição de ofício à autoridade policial para obtenção de cópia do Inquérito Policial (Boletim de Ocorrência nº 3125/2024/151826) é medida pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, as informações a serem prestadas pelas demais seguradoras sobre contratos e sinistros anteriores envolvendo o autor são relevantes para a análise da tese de má-fé contratual e litigância contumaz sustentada na contestação. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela ré. Expeçam-se os ofícios conforme requerido no evento 39.1 . 1.2. Do Pedido do Autor (evento 66.1 ) A parte autora, por sua vez, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, argumentando que o laudo não analisou o quadro de invalidez de forma global, desconsiderando a amputação prévia da mão direita e o fato de a mão esquerda, agora lesionada, ser a dominante. O pedido também prospera . O laudo pericial, embora tenha analisado a lesão na mão esquerda, deixou de aprofundar a análise sobre a repercussão funcional global da nova sequela no contexto de um indivíduo que já possuía uma limitação severa preexistente. A avaliação isolada do membro pode não refletir a real dimensão da incapacidade para as atividades da vida civil e laboral do autor. A busca da verdade real autoriza que o juízo determine a complementação da perícia para sanar omissões e esclarecer pontos que se mostrem relevantes para o julgamento, especialmente quando as condições pessoais do periciando são determinantes para a correta avaliação do dano. Sendo assim, DEFIRO o pedido de esclarecimentos. Retornem os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o Sr. Perito responda, de forma objetiva, aos seguintes quesitos complementares formulados pela parte autora: a) Se, considerada a amputação prévia da mão direita e a sequela definitiva reconhecida na mão esquerda dominante, o quadro global do autor importa em invalidez total sob o ponto de vista funcional; b) Se a conclusão de ausência de invalidez total e permanente se restringiu apenas à análise isolada da mão esquerda, sem consideração do quadro corporal global do autor; c) Qual a repercussão concreta da perda de força e mobilidade da mão esquerda dominante na aptidão laborativa de pessoa que já não possui a mão direita. Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de ofícios à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior de Rio Pardo e às seguradoras listadas na petição do evento 39, para que prestem as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINO o retorno dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), para que o perito judicial preste os esclarecimentos solicitados no item 1.2 desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada das respostas aos ofícios e do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ONEIDE MACIEL PEREIRA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA MARIA MACIEL ANHAIA

OAB: 7881/RS

VICTOR KUNDZIN NETO

OAB: 124024/RS

VICTOR KUNDZIN JUNIOR

OAB: 18688/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016636-42.2025.8.21.0026/RS AUTOR : CLAUDIO ONEIDE MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que o autor, Claudio Oneide Maciel Pereira , busca indenização por invalidez por acidente, alegando ter sofrido lesões na mão esquerda após ser vítima de sequestro. A seguradora ré, Yelum Seguros S/A , contesta o pedido, arguindo a nulidade do contrato por fraude e má-fé, apontando um histórico de sinistros e ações judiciais do autor. Realizada a perícia médica e apresentado laudo complementar (evento 57.1 ), as partes se manifestaram nos eventos 65.1 e 66.1 , requerendo novas providências probatórias. Passo à análise das questões pendentes. 1. Das Provas Requeridas 1.1. Do Pedido da Ré (evento 65.1 ) A parte ré reitera o pedido formulado no evento 39 para a expedição de ofícios à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior de Rio Pardo e a diversas companhias seguradoras. O pedido merece acolhimento . A controvérsia central, conforme fixado na decisão saneadora (evento 25.1 ), envolve a apuração das circunstâncias do sinistro e a possível ocorrência de fraude. A expedição de ofício à autoridade policial para obtenção de cópia do Inquérito Policial (Boletim de Ocorrência nº 3125/2024/151826) é medida pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, as informações a serem prestadas pelas demais seguradoras sobre contratos e sinistros anteriores envolvendo o autor são relevantes para a análise da tese de má-fé contratual e litigância contumaz sustentada na contestação. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela ré. Expeçam-se os ofícios conforme requerido no evento 39.1 . 1.2. Do Pedido do Autor (evento 66.1 ) A parte autora, por sua vez, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, argumentando que o laudo não analisou o quadro de invalidez de forma global, desconsiderando a amputação prévia da mão direita e o fato de a mão esquerda, agora lesionada, ser a dominante. O pedido também prospera . O laudo pericial, embora tenha analisado a lesão na mão esquerda, deixou de aprofundar a análise sobre a repercussão funcional global da nova sequela no contexto de um indivíduo que já possuía uma limitação severa preexistente. A avaliação isolada do membro pode não refletir a real dimensão da incapacidade para as atividades da vida civil e laboral do autor. A busca da verdade real autoriza que o juízo determine a complementação da perícia para sanar omissões e esclarecer pontos que se mostrem relevantes para o julgamento, especialmente quando as condições pessoais do periciando são determinantes para a correta avaliação do dano. Sendo assim, DEFIRO o pedido de esclarecimentos. Retornem os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o Sr. Perito responda, de forma objetiva, aos seguintes quesitos complementares formulados pela parte autora: a) Se, considerada a amputação prévia da mão direita e a sequela definitiva reconhecida na mão esquerda dominante, o quadro global do autor importa em invalidez total sob o ponto de vista funcional; b) Se a conclusão de ausência de invalidez total e permanente se restringiu apenas à análise isolada da mão esquerda, sem consideração do quadro corporal global do autor; c) Qual a repercussão concreta da perda de força e mobilidade da mão esquerda dominante na aptidão laborativa de pessoa que já não possui a mão direita. Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de ofícios à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior de Rio Pardo e às seguradoras listadas na petição do evento 39, para que prestem as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINO o retorno dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), para que o perito judicial preste os esclarecimentos solicitados no item 1.2 desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada das respostas aos ofícios e do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações agendadas.